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Dokument 51994PC0636

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de terminadas culturas arvenses

/* COM/94/636 final - CNS 95/0017 */

JO C 48 de 25.2.1995, S. 6-7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51994PC0636

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de terminadas culturas arvenses /* COM/94/636FINAL - ACC 95/0017 */

Jornal Oficial nº C 048 de 25/02/1995 p. 0006


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

(95/C 48/06)

COM(94) 636 final - 95/0017(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Janeiro de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, a retirada das terras aráveis, principal elemento do equilíbrio dos mercados agrícolas, pode ser efectuada quer sob a forma de retirada obrigatória, em contrapartida das compensações concedidas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . ./95, quer para fins ambientais, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural (2), quer para arborização, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (3);

Considerando que a possibilidade de utilizar as terras retiradas para arborização ou fins ambientais constitui a opção mais adaptada relativamente aos produtores de culturas arvenses, a fim de assegurar, do modo mais adequado, a ligação entre a reforma da PAC e as medidas de acompanhamento desta;

Considerando que os produtores que participam no regime de acompanhamento já contribuíram para a redução dos excedentes mediante a sua participação nas medidas específicas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 e (CEE) nº 2080/92; que esta participação pode ser incentivada pela possibilidade de, em certas condições, nomeadamente no que respeita à compensação, contabilizar as terras assim utilizadas a título da retirada obrigatória instaurada pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92;

Considerando que as terras retiradas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 podem igualmente ser destinadas a produções não alimentares, nomeadamente plantações de árvores florestais e de arbustos em rotações curtas; que esta produção oferece, em certas regiões, perspectivas positivas do ponto vista do ambiente; que é conveniente permitir às autoridades nacionais favorecer estas utilizações através de regimes de ajudas que abranjam em parte o custo financeiro dos investimentos necessários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 2 do artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do artigo 9º, as superfícies retiradas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 e as superfícies arborizadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2080/92 podem ser contabilizadas a título da obrigação de retirada de terras referida no nº 1. Todavia:

- as superfícies supramencionadas não beneficiam da compensação prevista no nº 5,

- a compensação pela perda de rendimentos em caso de retirada de terras no quadro do Regulamento (CEE) nº 2078/92 ou a compensação pelas perdas de rendimentos referida na alínea c) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2080/92 é limitada, em relação às superfícies em causa, a um montante igual, no máximo, à compensação prevista para essas terras no nº 5 do presente artigo.».

2. Ao nº 4 do artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros ficam autorizados a instaurar um regime de ajudas nacionais a favor dos produtores para cobrir determinadas despesas realizadas aquando da plantação de culturas plurianuais, com vista à produção de biomassa; a ajuda não pode exceder um montante equivalente aos juros a pagar pelo empréstimo de um capital correspondente a, no máximo, 5 anos do pagamento compensatório pagável relativamente às terras em causa.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No entanto, o segundo parágrafo do artigo 1º é aplicável à campanha de 1994/1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 17.

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

(3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

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