Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.
Dokument 51994PC0636
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending for the eighth time Regulation (EEC) No 1765/92 establishing a support system for producers of certain arable crops
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de terminadas culturas arvenses
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de terminadas culturas arvenses
/* COM/94/636 final - CNS 95/0017 */
JO C 48 de 25.2.1995, S. 6-7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de terminadas culturas arvenses /* COM/94/636FINAL - ACC 95/0017 */
Jornal Oficial nº C 048 de 25/02/1995 p. 0006
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (95/C 48/06) COM(94) 636 final - 95/0017(CNS) (Apresentada pela Comissão em 19 de Janeiro de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, a retirada das terras aráveis, principal elemento do equilíbrio dos mercados agrícolas, pode ser efectuada quer sob a forma de retirada obrigatória, em contrapartida das compensações concedidas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . ./95, quer para fins ambientais, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural (2), quer para arborização, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (3); Considerando que a possibilidade de utilizar as terras retiradas para arborização ou fins ambientais constitui a opção mais adaptada relativamente aos produtores de culturas arvenses, a fim de assegurar, do modo mais adequado, a ligação entre a reforma da PAC e as medidas de acompanhamento desta; Considerando que os produtores que participam no regime de acompanhamento já contribuíram para a redução dos excedentes mediante a sua participação nas medidas específicas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 e (CEE) nº 2080/92; que esta participação pode ser incentivada pela possibilidade de, em certas condições, nomeadamente no que respeita à compensação, contabilizar as terras assim utilizadas a título da retirada obrigatória instaurada pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92; Considerando que as terras retiradas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92 podem igualmente ser destinadas a produções não alimentares, nomeadamente plantações de árvores florestais e de arbustos em rotações curtas; que esta produção oferece, em certas regiões, perspectivas positivas do ponto vista do ambiente; que é conveniente permitir às autoridades nacionais favorecer estas utilizações através de regimes de ajudas que abranjam em parte o custo financeiro dos investimentos necessários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 2 do artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo: «Sem prejuízo do artigo 9º, as superfícies retiradas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 e as superfícies arborizadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2080/92 podem ser contabilizadas a título da obrigação de retirada de terras referida no nº 1. Todavia: - as superfícies supramencionadas não beneficiam da compensação prevista no nº 5, - a compensação pela perda de rendimentos em caso de retirada de terras no quadro do Regulamento (CEE) nº 2078/92 ou a compensação pelas perdas de rendimentos referida na alínea c) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2080/92 é limitada, em relação às superfícies em causa, a um montante igual, no máximo, à compensação prevista para essas terras no nº 5 do presente artigo.». 2. Ao nº 4 do artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-membros ficam autorizados a instaurar um regime de ajudas nacionais a favor dos produtores para cobrir determinadas despesas realizadas aquando da plantação de culturas plurianuais, com vista à produção de biomassa; a ajuda não pode exceder um montante equivalente aos juros a pagar pelo empréstimo de um capital correspondente a, no máximo, 5 anos do pagamento compensatório pagável relativamente às terras em causa.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No entanto, o segundo parágrafo do artigo 1º é aplicável à campanha de 1994/1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 17. (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85. (3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.