Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51994PC0585

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SISTEMAS DE INDEMNIZAÇÃO DOS INVESTIDORES

/* COM/94/585 final - COD 94/0471 */

JO C 382 de 31.12.1994, pp. 27–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0585

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SISTEMAS DE INDEMNIZAÇÃO DOS INVESTIDORES /* COM/94/585FINAL - COD 94/0471 */

Jornal Oficial nº C 382 de 31/12/1994 p. 0027


Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (94/C 382/06) COM(94) 585 final - COD 471

(Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 14 de Dezembro de 1994)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando que, em 10 de Maio de 1993, o Conselho adoptou a Directiva 93/22/CEE, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (2), a seguir denominada «directiva serviços de investimento»; que a referida directiva constitui uma medida essencial para a realização do mercado interno a nível das empresas de investimento;

(2) Considerando que a directiva serviços de investimento garante a harmonização essencial necessária para assegurar o reconhecimento mútuo da autorização e dos sistemas de supervisão prudencial, tornando possível a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-membro de origem; que, por força do reconhecimento mútuo, as empresas de investimento autorizadas nos seus Estados-membros de origem podem prestar em toda a Comunidade a totalidade ou parte dos serviços abrangidos pela directiva serviços de investimento, relativamente aos quais receberam autorização, através da criação de sucursais ou no âmbito da livre prestação de serviços;

(3) Considerando que a protecção dos investidores e a manutenção da confiança no sistema financeiro constitui um aspecto importante da realização do mercado interno neste domínio;

(4) Considerando que a directiva serviços de investimento prevê regras prudenciais que as empresas de investimento devem cumprir em todas as circunstâncias, incluindo as regras cujo objectivo é o de proteger tanto quanto possível os direitos dos investidores relativamente aos fundos ou instrumentos que lhes pertençam;

(5) Considerando, contudo, que nenhum sistema de supervisão pode prever uma completa protecção, nomeadamente, quando são cometidos actos de fraude;

(6) Considerando que é, por conseguinte, importante que cada Estado-membro tenha um sistema de indemnização dos investidores que preveja um nível mínimo de indemnização pelo menos para os investidores de menor dimensão no caso de uma empresa de investimento não poder cumprir as suas obrigações para com os seus clientes investidores; que tal não acontece actualmente;

(7) Considerando que a proposta inicial da Comissão de uma directiva relativa aos serviços de investimento (3) incluía, na lista que consta do artigo 9º, relativo às regras prudenciais a serem observadas pelas empresas de investimento e a serem objecto de supervisão pelas autoridades do Estado-membro de origem, a participação num sistema geral de garantia a fim de proteger os investidores; que, no entanto, a Comissão propunha que, na pendência de uma posterior harmonização dos sistemas de garantia, as sucursais fossem sujeitas ao sistema de garantia em vigor no Estado-membro de acolhimento;

(8) Considerando que, contudo, esta solução provisória foi rejeitada pelos Estados-membros a favor da aplicação integral do princípio do controlo pelo país de origem, dada a responsabilidade do Estado-membro de origem pela concessão da autorização às empresas de investimento e pela sua supervisão prudencial; que foi alegado que a aplicação do princípio do controlo pelo país de origem exigia que o sistema de garantia do Estado de origem cobrisse as actividades realizadas nos Estados-membros de acolhimento, através de sucursais ou mediante a livre prestação de serviços;

(9) Considerando que a opinião geral vai no sentido de que os problemas complexos levantados pela questão dos sistemas de indemnização dos investidores apenas podem ser devidamente tratados com uma proposta distinta de directiva; que o artigo 12º da directiva serviços de investimento não exige que os Estados-membro tenham um sistema de indemnização dos investidores, mas apenas que os investidores sejam informados dos mecanismos de garantia eventualmente existentes; que a Comissão declarou que apresentaria propostas relativas à harmonização dos sistemas de garantia que cobrem transacções efectuadas por empresas de investimento, o mais tardar até 31 de Julho de 1993;

(10) Considerando que o funcionamento adequado do mercado interno exige uma certa coordenação neste domínio, a fim de que os pequenos investidores possam adquirir serviços de investimento em sucursais de empresas de investimento comunitárias ou numa base transfronteiras com o mesmo grau de confiança que têm nas empresas de investimento nacionais, sabendo da existência de um nível comunitário mínimo de indemnização no caso de a empresa de investimento se encontrar em dificuldades e da sua incapacidade posterior de devolver os fundos ou os valores mobiliários ao investidor;

(11) Considerando que, na ausência de tal coordenação, os Estados-membros de acolhimento podem considerar justificado, por razões de protecção do investidor, o pedido de participação no sistema de indemnização do Estado de acolhimento, quando uma empresa de investimento comunitária que opera através de uma sucursal ou através da livre prestação de serviços não pertence a qualquer sistema de indemnização dos investidores no seu Estado-membro de origem ou pertence a um sistema cujo grau de protecção não é considerado equivalente; que tal requisito pode criar graves dificuldades para o funcionamento do mercado único;

(12) Considerando que a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (4), introduziu uma harmonização mínima dos mecanismos de garantia de depósitos para as instituições de crédito; que estas podem em determinados domínios encontrar-se em concorrência com empresas de investimentos especializadas;

(13) Considerando que, apesar de a maioria dos Estados-membros ter actualmente alguns mecanismos de indemnização dos investidores, a vasta maioria não possui mecanismos cujo âmbito seja equiparável ao da directiva serviços de investimento;

(14) Considerando que, por conseguinte, deve ser exigido a todos os Estados-membros que possuam um sistema, ou sistemas, de indemnização dos investidores, no qual devem participar todas as empresas de investimento que tenham uma autorização única concedida nos termos da directiva serviços de investimento; que o sistema deve abranger os fundos ou instrumentos na posse da empresa de investimento no âmbito do exercício das actividades de investimento que, na sequência de insolvência da empresa, não possam ser devolvidos aos investidores;

(15) Considerando que a definição de empresa de investimento inclui as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento; que deve igualmente ser exigido a essas instituições de crédito que participem num sistema de indemnização dos investidores em relação à sua actividade de investimento; que, contudo, não se deve exigir que tais instituições de crédito pertençam a dois sistemas distintos, no caso de um único sistema satisfazer os requisitos da presente directiva e da Directiva 94/19/CE; que, contudo, no caso de as empresas de investimento que sejam instituições de crédito pode, em certos casos, ser difícil distinguir entre depósitos abrangidos pela Directiva 94/19/CE e os fundos na sua posse no âmbito do exercício das actividades de investimento; que deve ser dada aos Estados-membros a possibilidade de serem eles próprios a determinar a directiva aplicável a tais créditos;

(16) Considerando que a Directiva 94/19/CE autoriza que os Estados-membros dispensem uma instituição de crédito da obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos se essa instituição de crédito pertencer a um sistema que proteja a própria instituição de crédito e, nomeadamente, garanta a sua solvabilidade; que, se essa instituição de crédito for igualmente uma empresa de investimento, os Estados-membros devem ser também autorizados a dispensá-la da obrigação de pertencer a um sistema de indemnização dos investidores;

(17) Considerando que os custos de protecção dos investidores devem ser assumidos pelas empresas de investimento, mas que em última análise são repercutidos no investidor; que, por conseguinte, não é desejável introduzir em toda a Comunidade um grau muito elevado de protecção; que, para além de incentivar os investidores a tomarem o devido cuidado na escolha de uma empresa de investimento, é razoável permitir aos Estados-membros que exijam que os investidores suportem uma parte dos eventuais prejuízos; que, contudo, os investidores devem ser cobertos em pelo menos 90 % dos seus prejuízos até que o pagamento da indemnização atinja o mínimo comunitário;

(18) Considerando, contudo, que um nível mínimo harmonizado de indemnização deve ser suficiente para proteger os interesses dos investidores mais pequenos no caso de insolvência de uma empresa de investimento; que parece razoável fixar o nível mínimo de indemnização em 20 000 ecus;

(19) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o mesmo nível na Directiva 94/19/CE;

(20) Considerando que os sistemas de alguns Estados-membros oferecem actualmente um grau mais elevado de cobertura; que, contudo, não parece apropriado exigir que tais sistemas reduzam a cobertura prestada;

(21) Considerando que a manutenção na Comunidade de sistemas que oferecem uma cobertura dos investidores superior ao mínimo harmonizado pode conduzir a que, no mesmo território, existam disparidades nas indemnizações e condições de concorrência desiguais entre as empresas de investimento nacionais e as sucursais de empresas de outros Estados-membros; que, para obviar a estas desvantagens, as sucursais devem ser autorizadas a aderir ao sistema do país de acolhimento, de modo a poderem oferecer aos seus investidores a mesma cobertura que a oferecida pelo sistema do país onde se encontram estabelecidas; que não se exclui que o próprio sistema do país de origem possa oferecer essa cobertura complementar, sujeita às condições que esse sistema tenha estabelecido;

(22) Considerando que o objectivo da presente directiva é o de assegurar um nível mínimo de protecção aos pequenos investidores, incluindo pequenas e médias empresas, que são os que têm maior necessidade de protecção; que, no entanto, deve permitir-se que os Estados-membros excluam do âmbito da cobertura algumas outras categorias de investidores que possam ter uma menor necessidade de protecção;

(23) Considerando que alguns Estados-membros dispõem de sistemas de indemnização dos investidores no âmbito da responsabilidade de organizações profissionais; que outros sistemas podem ser criados e administrados por via legislativa; que esta variedade de estatutos coloca um problema apenas relativamente à participação obrigatória e à exclusão do sistema que é necessário, por conseguinte, tomar medidas a fim de limitar os poderes dos sistemas neste domínio;

(24) Considerando que o investidor deve receber uma indemnização sem excessiva demora, uma vez que tenha provado a existência de um crédito válido; que o sistema de indemnização deve prever um prazo razoável durante o qual os créditos podem ser exigidos; que, contudo, o facto de esse prazo ter chegado ao seu termo não pode ser invocado contra o investidor que, por razões válidas, não tenha podido exigir o seu crédito a tempo;

(25) Considerando que as informações dos investidores relativas aos mecanismos de indemnização constituem um elemento essencial de protecção dos investidores devendo, por conseguinte, ser igualmente sujeitas a um número mínimo de disposições vinculativas;

(26) Considerando que a presente directiva exige, em princípio, que todas as empresas de investimento adiram a um sistema de indemnização dos investidores; que as directivas que regulamentam a admissão das empresas de investimento cuja sede social se situe em países terceiros, nomeadamente a directiva serviços de investimento, permitem aos Estados-membros decidir se as sucursais dessas empresas de investimento podem exercer a sua actividade no seu território, e em que condições; que essas sucursais não beneficiarão da liberdade de prestação de serviços ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 59º do Tratado nem da liberdade de estabelecimento num Estado-membro que não seja aquele em que se encontram estabelecidas; que, por conseguinte, um Estado-membro que admita essas sucursais deve decidir como aplicar às mesmas os princípios contidos na presente directiva de um modo conforme com o artigo 5º da directiva serviços de investimento e com a necessidade de proteger os investidores e manter a integridade do sistema financeiro; que é fundamental que os investidores dessas sucursais tenham pleno conhecimento das disposições que lhes são aplicáveis em matéria de indemnização;

(27) Considerando que, no contexto da presente directiva, não é indispensável harmonizar os métodos de financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores dado que, por um lado, o custo do financiamento desses sistemas deve, em princípio, ser suportado pelas próprias empresas de investimento e, por outro, as capacidades de financiamento desses sistemas devem ser proporcionais às obrigações que sobre eles recaem; que, todavia, tal não deve pôr em perigo a estabilidade do sector financeiro do Estado-membro em questão;

(28) Considerando que, em conclusão, se afigura necessária uma harmonização mínima dos mecanismos de indemnização dos investidores, com vista à realização do mercado interno a nível das empresas de investimento, que dê aos investidores o mesmo grau de confiança na realização de transacções com empresas de outros Estados-membros que têm nas empresas sediadas no próprio Estado-membro e evitando dificuldades que possam surgir da aplicação pelos Estados-membros de acolhimento dos seus requisitos de protecção dos investidores nacionais que não se encontrem coordenados; que uma directiva comunitária vinculativa constitui o único instrumento adequado para atingir o objectivo previsto, na ausência generalizada de mecanismos relativos à indemnização dos investidores equiparáveis à cobertura da directiva serviços de investimento; que esta medida se limita à harmonização mínima necessária, permite aos Estados-membros a liberdade de prestarem uma cobertura mais lata ou mais elevada, se o desejarem, e confere-lhes uma liberdade considerável no que diz respeito à organização e financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação da presente directiva, entende-se por:

1. «Empresa de investimento»: uma empresa de investimento tal como definida no nº 2 do artigo 1º da directiva serviços de investimento e autorizada nos termos do artigo 3º da directiva serviços de investimento, ou uma instituição de crédito cuja autorização, em conformidade com as Directivas 77/780/CEE (5) e 89/646/CEE (6) abrange um ou mais dos serviços de investimento enumerados da secção A do anexo da directiva serviços de investimento;

2. «Actividades de investimento»: os serviços de investimento tal como definidos no nº 1 do artigo 1º da directiva serviços de investimento e os serviços referidos no ponto 1 da secção C do anexo da directiva serviços de investimento;

3. «Instrumentos»: os instrumentos enumerados na secção B do anexo da directiva serviços de investimento;

4. «Investidor»: uma pessoa que confiou fundos ou instrumentos a uma empresa de investimento no âmbito de uma actividade de investimento;

5. «Sucursal»: um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma empresa de investimento e que presta serviços de investimento para os quais a empresa de investimento obteve uma autorização; todos os locais de actividade instalados no mesmo Estado-membro por uma empresa de investimento com a sua sede estatutária noutro Estado-membro serão considerados como uma só sucursal;

6. «Investimento colectivo»: um investimento feito ou os fundos aplicados numa empresa de investimento para a realização de actividades de investimento em nome de duas ou mais pessoas, ou sobre o qual duas ou mais pessoas têm direitos, que pode ser movimentado pela assinatura de uma ou mais de entre elas.

Artigo 2º

1. Cada Estado-membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos, no seu território, um ou mais sistemas de indemnização dos investidores. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no artigo 5º, nenhuma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro pode exercer actividades de investimento se não pertencer a um desses sistemas.

Contudo, os Estados-membros podem dispensar uma instituição de crédito à qual se aplique a presente directiva da obrigação de pertencer a um sistema de indemnização dos investidores se a instituição de crédito já estiver dispensada, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º da Directiva 94/19/CE, de pertencer a um sistema de garantia de depósitos.

2. O sistema prestará cobertura aos investidores, em conformidade com o artigo 4º, quando:

i) as autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a empresa de investimento em causa não parece ter, nesse momento, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de cumprir as obrigações resultantes dos créditos dos investidores

ou

ii) uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões directamente relacionadas com a situação financeira da empresa de investimento, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem créditos sobre essa empresa,

consoante a que se tiver verificado em primeiro lugar.

Deve ser prestada cobertura em relação a créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento:

- reembolsar os fundos devidos a investidores ou pertencentes a investidores e detidos por conta destes no âmbito de actividades de investimento

ou

- devolver aos investidores quaisquer instrumentos que a estes pertençam e que sejam fisicamente detidos, administrados ou geridos por conta dos mesmos no âmbito de actividades de investimento,

em conformidade com as condições legais e contratuais aplicáveis.

3. Quaisquer créditos reclamados ao abrigo do nº 2 sobre uma instituição de crédito que, num Estado-membro, esteja sujeita à presente directiva ou à Directiva 94/19/CE serão imputados a um sistema no âmbito de uma destas directivas, de acordo com o que esse Estado considerar adequado. Um crédito respeitante a um mesmo montante não será admissível para efeitos de indemnização ao abrigo de ambas as directivas.

4. O montante do crédito de um investidor será calculado de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis ao crédito, incluindo as relativas à compensação de créditos e aos créditos recíprocos, com base num montante de fundos ou no valor, no momento da decisão referida no nº 2, dos instrumentos pertencentes ao investidor que a empresa de investimento não tem possibilidade de reembolsar ou devolver.

Artigo 3º

Os créditos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1º da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (7), encontram-se excluídos de qualquer indemnização pelos sistemas de indemnização dos investidores.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros assegurarão que o sistema preste uma cobertura não inferior a 20 000 ecus por investidor no que respeita aos créditos referidos no nº 2 do artigo 2º

2. Os Estados-membros podem estabelecer que determinados investidores sejam excluídos da cobertura do sistema ou que lhes seja atribuído um nível de cobertura inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.

3. O presente artigo não obsta à manutenção ou à adopção de disposições que ofereçam uma cobertura aos investidores mais elevada ou mais ampla.

4. Os Estados-membros podem limitar a cobertura prevista no nº 1 ou a referida no nº 3 a uma determinada percentagem dos créditos dos investidores. Contudo, a percentagem coberta deve ser igual ou superior a 90 % dos créditos enquanto o montante a pagar a título da indemnização não atingir 20 000 ecus.

Artigo 5º

1. Se uma empresa de investimento que, nos termos do nº 1 do artigo 2º, seja obrigada a aderir a um sistema não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um sistema de indemnização dos investidores, as autoridades competentes que tiverem emitido a autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de indemnização, tomarão todas as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções, por forma a assegurar que a empresa de investimento cumpra as suas obrigações.

2. Se essas medidas forem insuficientes para assegurar o cumprimento por parte da empresa de investimento, o sistema pode, sempre que a legislação nacional permita a exclusão de um membro e com o consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a empresa de investimento, com uma antecedência mínima de doze meses, da sua intenção de a excluir da qualidade de membro do sistema. Se, no termo do período de pré-aviso, a empresa de investimento não tiver cumprido as suas obrigações, o sistema de indemnização pode, uma vez novamente obtido o consentimento expresso das autoridades competentes, proceder à sua exclusão.

3. Sempre que a legislação nacional o permita, e com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização, uma empresa de investimento excluída de um sistema de indemnização dos investidores pode prosseguir as suas actividades se, antes da sua exclusão, tiver estabelecido mecanismos de indemnização alternativos que assegurem aos investidores uma cobertura pelo menos equivalente à oferecida pelo sistema reconhecido oficialmente.

4. Se uma empresa de investimento notificada da intenção de exclusão nos termos do nº 2 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições previstas no nº 3, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização revogá-la-ão imediatamente.

Artigo 6º

Os investidores de uma empresa de investimento cuja autorização seja revogada continuarão cobertos pelo sistema de indemnização dos investidores.

Artigo 7º

1. Os sistemas de indemnização dos investidores introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-membro em conformidade com nº 1 do artigo 2º prestarão cobertura aos investidores das sucursais estabelecidas pelas empresas de investimento noutros Estados-membros.

Sempre que o nível ou o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura oferecida pelo sistema de indemnização dos investidores do Estado-membro de acolhimento exceder o nível ou o âmbito da cobertura prestada no Estado-membro em que a instituição de crédito está autorizada, o Estado-membro de acolhimento deve assegurar que exista, no seu território, um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido a que a sucursal possa aderir voluntariamente a fim de complementar a indemnização de que os seus investidores já beneficiam devido ao facto de ser membro do sistema do Estado-membro de origem.

O sistema a que a sucursal venha a aderir deve cobrir a categoria de instituições a que pertence ou aquela que melhor lhe corresponda no Estado-membro de acolhimento.

Os Estados-membros devem assegurar que todos os sistemas de indemnização dos investidores prevejam condições objectivas para a adesão dessas sucursais. A admissão deve ficar subordinada ao cumprimento das obrigações inerentes à qualidade de membro, incluindo, nomeadamente, o pagamento de contribuições ou outros encargos. Para efeitos da aplicação deste número, os Estados-membros reger-se-ão pelos princípios orientadores enunciados no anexo II.

2. Se uma sucursal que tiver beneficiado da adesão voluntária prevista no nº 1 não cumprir as obrigações que lhe incumbem enquanto membro de um sistema de indemnização dos investidores, as autoridades competentes que tiverem emitido a autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de indemnização, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações acima referidas.

Se essas medidas não forem suficientes para assegurar que a sucursal cumpra as referidas obrigações, o sistema de indemnização pode excluir a sucursal, findo um período de pré-aviso adequado não inferior a doze meses e com o consentimento das autoridades competentes que tiverem emitido a autorização. Os investidores serão informados da retirada da cobertura complementar.

Artigo 8º

1. A cobertura referida nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º será aplicável ao crédito agregado do investidor nos termos da presente directiva, independentemente do número de contas, da divisa e da localização na Comunidade.

2. A parte imputável a cada investidor de um investimento colectivo será tomada em consideração no cálculo da cobertura prevista nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º

Na ausência de disposições específicas, a indemnização será dividida equitativamente entre os investidores.

Os Estados-membros podem estipular que os créditos relacionados com um investimento colectivo ao qual tenham direito duas ou mais pessoas na qualidade de membros de uma sociedade, de uma associação ou de qualquer outro agrupamento de natureza idêntica, desprovidos de personalidade jurídica, possam ser agregados e tratados como se tivessem sido feitos por um único investidor, para efeitos do cálculo dos limites previstos nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º

3. Sempre que o investidor não for o titular do direito aos montantes e títulos detidos, receberá a indemnização o titular do direito, desde que esse titular tenha sido identificado ou seja identificável antes da data referida no nº 2 do artigo 2º Caso o direito tenha vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições segundo as quais os montantes ou os títulos são geridos, será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º

A presente disposição não é aplicável aos organismos de investimento colectivo.

Artigo 9º

1. O sistema de indemnização tomará as medidas adequadas para informar os investidores da decisão referida no nº 2 do artigo 2º, podendo fixar um prazo, não inferior a seis meses, durante o qual pode ser exigido aos investidores que reclamem os respectivos créditos.

Contudo, a expiração deste prazo não pode ser invocada pelo sistema para negar a indemnização ao investidor que não tenha podido fazer valer atempadamente o seu direito a beneficiar de uma indemnização ao abrigo do sistema.

2. O sistema deve pagar os créditos aos investidores logo que possível e, o mais tardar, três meses após terem sido estabelecidos a admissibilidade e o montante do crédito.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros devem assegurar que as empresas de investimento tomam as medidas adequadas para fornecer aos investidores actuais e potenciais as informações necessárias para a identificação do sistema de indemnização dos investidores de que a empresa de investimento e as suas sucursais são membros na Comunidade ou de qualquer outro mecanismo alternativo previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º ou no nº 3 do artigo 5º Os investidores devem ser informados sobre as disposições do sistema de indemnização dos investidores ou de qualquer mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de indemnização. Estas informações devem ser divulgadas de uma forma facilmente compreensível.

A pedido do interessado, devem também ser prestadas informações sobre as condições de indemnização e sobre as formalidades que devem ser cumpridas para obter a indemnização.

2. As informações referidas no nº 1 devem ser redigidas, de acordo com o previsto na legislação nacional, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde a sucursal se encontra estabelecida.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros verificarão se as sucursais estabelecidas por uma empresa de investimento cuja sede social se situe fora da Comunidade prestam uma cobertura equivalente à prevista na presente directiva. Se tal não for o caso, os Estados-membros podem, por força do artigo 5º da directiva serviços de investimento, estipular que as sucursais estabelecidas por uma empresa de investimento cuja sede social se situe fora da Comunidade devem aderir a um sistema de indemnização existente no seu território.

2. Os investidores actuais e potenciais das sucursais estabelecidas por empresas de investimento cuja sede social se situe fora da Comunidade devem receber da empresa de investimento todas as informações relevantes sobre os mecanismos de indemnização que cobrem os seus investimentos.

3. As informações referidas no nº 2, redigidas de forma clara e compreensível, devem ser divulgadas na ou nas línguas do Estado-membro em que a sucursal se encontra estabelecida, de acordo com o previsto na legislação nacional.

Artigo 12º

Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes caibam ao abrigo da legislação nacional, os sistemas de indemnização dos investidores que paguem os créditos dos investidores ficarão sub-rogados na titularidade dos direitos dos investidores no processo de liquidação, em montante igual aos dos pagamentos que tenham efectuado.

Artigo 13º

O mais tardar três anos após a data referida no nº 1 do artigo 14º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 15º

O artigo 12º da Directiva 93/22/CEE é revogado a partir da data referida no nº 1 do artigo 14º

Artigo 16º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 321 de 27. 11. 1993, p. 15.

(2) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

(3) JO nº C 43 de 22. 2. 1989, p. 7.

(4) JO nº L 135 de 31. 5. 1994, p. 5.

(5) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

(6) JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1

(7) JO nº L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

ANEXO I

LISTA DAS EXCLUSÕES REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 4º

1. Investidores institucionais, incluindo:

- empresas de investimento tal como definidas no nº 2 do artigo 1º da directiva serviços de investimento,

- instituições de crédito tal como definidas no primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE,

- instituições financeiras tal como definidas no nº 6 do artigo 1º da Directiva 89/646CEE,

- empresas de seguros,

- empresas de investimento colectivo,

- fundos de pensões ou de reforma,

- outros investidores institucionais.

2. Investidores profissionais.

3. Autoridades supranacionais, governamentais e da administração central.

4. Autoridades provinciais, regionais, locais ou municipais.

5. Directores, gestores e sócios responsáveis a título pessoal da empresa de investimento, titulares de pelo menos 5 % do capital da empresa de investimento, pessoas incumbidas da revisão legal das contas da empresa de investimento e investidores com estatuto semelhante noutras empresas do mesmo grupo.

6. Familiares próximos e terceiros que actuem por conta dos investidores referidos no ponto 5.

7. Outras empresas do mesmo grupo.

8. Investidores que sejam responsáveis ou que tenham directa ou indirectamente beneficiado de uma situação relacionada com a empresa de investimento ou com a sua actividade que esteve na origem das dificuldades financeiras da empresa.

9. Empresas que por força da sua dimensão ultrapassam os limites para a apresentação de um balanço sintético fixados no artigo 11º da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1).

(1) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (JO nº L 82 de 25. 3. 1994, p. 33).

ANEXO II

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Sempre que uma sucursal solicitar a adesão a um sistema no Estado-membro de acolhimento para efeitos de cobertura complementar, o sistema do Estado-membro de acolhimento estabelecerá bilateralmente com o sistema do Estado-membro de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos investidores da referida sucursal. Serão aplicáveis, quer na elaboração desses procedimentos quer na fixação dos requisitos da qualidade de membro que essa sucursal deverá satisfazer (tal como referido no nº 1 do artigo 5º), os seguintes princípios:

a) O sistema do Estado-membro de acolhimento conservará todos os direitos para impor as suas regras objectivas e genericamente aplicáveis às empresas de investimento participantes; poderá exigir a prestação de informações pertinentes e terá o direito de verificar essas informações junto das autoridades competentes do Estado-membro de origem;

b) O sistema do Estado-membro de acolhimento satisfará todos os pedidos de indemnização complementar após ter sido informado pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem da decisão referida no nº 2 do artigo 2º O sistema do Estado-membro de acolhimento conservará todos os direitos para verificar o direito do investidor à indemnização, de acordo com as suas próprias normas e procedimentos, antes de pagar a indemnização complementar;

c) Os sistemas dos Estados-membros de origem e de acolhimento devem prestar mutuamente toda a colaboração por forma a assegurar que os investidores recebam as indemnizações prontamente e nos montantes devidos. Nomeadamente, devem chegar a acordo quanto à forma como a existência de um crédito, que possa dar origem a uma compensação no âmbito de qualquer um dos sistemas, afectará a indemnização paga ao investidor por cada sistema;

d) Os sistemas do Estado-membro de acolhimento terão o direito de reclamar das sucursais o pagamento de uma quota-parte dos encargos resultantes da cobertura complementar, numa base adequada que tenha em conta a indemnização financiada pelo sistema do Estado-membro de origem. Para facilitar a determinação do montante devido, o sistema do Estado-membro de acolhimento terá o direito de partir do princípio de que a sua responsabilidade se limitará, em qualquer circunstância, ao excedente da indemnização por si oferecida em relação à indemnização oferecida pelo sistema do Estado-membro de origem, independentemente de o Estado-membro de origem efectivamente pagar ou não qualquer indemnização relativamente aos créditos dos investidores no território do Estado-membro de acolhimento.

Top