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Document 51994PC0498
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending Regulation (EEC) No 3813/92 on the unit of account and the conversion rates to be applied for the purposes of the common agricultural policy
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
/* COM/94/498 final - CNS 94/0265 */
JO C 360 de 17.12.1994, pp. 17–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum /* COM/94/498FINAL - CNS 94/0265 */
Jornal Oficial nº C 360 de 17/12/1994 p. 0017
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (94/C 360/12) COM(94) 498 final - 94/0265(CNS) (Apresentada pela Comissão em 18 de Novembro 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (2), prevê que o Conselho examine, antes de 1 de Janeiro de 1995, o regime agromonetário instaurado no início de 1993; que é necessário, ao nível comunitário, adoptar medidas de aplicação uniforme em todos os Estados-membros, para evitar distorções de origem monetária na execução da política agrícola comum; Considerando que, em virtude da decisão de 2 de Agosto de 1993, relativa ao aumento para 15 % dos limiares de intervenção marginal no âmbito do sistema monetário europeu, as moedas dos Estados-membros são todas tratadas como flutuantes de um ponto de vista agromonetário; que, por conseguinte, o valor do factor de correcção definido na alínea c) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 se mantém fixado em 1,207509; Considerando que o factor de correcção ligado às moedas fixas é suprimido pelo nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e não deve ser restaurado, dadas as suas implicações para a reforma da PAC, os acordos internacionais e o orçamento comunitário; que os preços e montantes fixados em ecus devem ser ajustados em conformidade, de maneira a manterem os seus níveis em moedas nacionais; Considerando que é necessário determinar o valor inicial da taxa de conversão agrícola para as moedas dos novos Estados-membros; Considerando que, dada a supressão do factor de correcção, pode ser evitada a utilização de uma taxa de conversão agrícola específica, prevista no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, relativamente à política das estruturas agrícolas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3528/93 do Conselho substituiu temporariamente, até 31 de Dezembro de 1994, a franquia de ajustamento das taxas de conversão agrícolas, inicialmente simétrica, estreita e fixa entre - 2 e + 2 pontos, por uma franquia simétrica, mais larga e móvel entre o nível de - 2 a + 3 e o nível de 0 a + 5 pontos; que a aplicação da franquia inicial a partir de 1 de Janeiro de 1995, dada a subsistência da possibilidade de variações monetárias no âmbito do mecanismo cambial do sistema monetário europeu, pode criar uma instabilidade prejudicial das taxas de conversão agrícolas; Considerando que, todavia, as regras em vigor no final de 1994 devem ser ajustadas, a fim de reduzir o seu custo comunitário; que, para evitar, por um lado, certas sobreprotecções contra as diminuições das taxas de conversão agrícolas e, por outro, despesas comunitárias desnecessárias, a mobilidade da franquia deve ser limitada aquém do seu máximo técnico e tornada simétrica; Considerando que, atendendo à incidência das diminuições das taxas de conversão agrícolas nos rendimentos dos agricultores, é necessária uma confirmação das tendências monetárias que desencadeiam essas diminuições; Considerando que a prefixação das taxas de conversão agrícolas, prevista para determinados casos no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, pode ser estendida ao período de aplicabilidade do montante em ecus em causa, desde que o desvio em relação à evolução monetária se mantenha limitado; Considerando que a possibilidade de recurso às medidas compensatórias previstas nos artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 deve ser limitada aos casos de diminuição sensível das taxas de conversão agrícolas; que essas diminuições sensíveis devem ser definidas em função da importância e da antiguidade dos aumentos de taxas de conversão agrícolas efectuados anteriormente; Considerando que a aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 deve ser restringida, dada a sua natureza, às ajudas de carácter estrutural ou ambiental, a fim de evitar riscos de despesas comunitárias desnecessárias e dificuldades no âmbito dos acordos internacionais; que as reduções de ajuda por hectare ou por animal devem ser compensadas por um complemento de ajuda, degressivo e transitório; Considerando que, em caso de diminuição sensível das taxas de conversão agrícolas, a determinação da necessidade, da natureza e da importância das medidas temporárias apropriadas deve ter em conta as circunstâncias reais da diminuição; Considerando que o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 1995, termo da validade das disposições relativas ao factor de correcção e ao alargamento da franquia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3813/92 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) Taxa representativa de mercado: - no que se refere a cada moeda fixa, a taxa central do ecu para a moeda em causa, fixada no âmbito do sistema monetário europeu, - no que se refere a cada moeda flutuante, a média das taxas de câmbio do ecu para a moeda em causa, verificada durante um período de referência de, no máximo, um mês, determinado de acordo com o processo previsto no artigo 12º;» 2. No artigo 1º, é suprimida a alínea d) e as alíneas e) e f) passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e). 3. Ao artigo 1º é aditada a seguinte alínea: «f) Diminuição sensível da taxa de conversão agrícola: uma redução da última taxa de conversão aplicável, superior em valor absoluto às diferenças entre essa taxa e os níveis mais baixos das taxas de conversão aplicáveis: - durante os últimos 12 meses e - entre 12 e 24 meses antes e - entre 24 e 36 meses antes. As diferenças relativas ao segundo e terceiro travessões são, respectivamente, tomadas em ²/3 e ¹/3 dos seus valores.» 4. No nº 1 do artigo 3º, o segundo parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes: «A taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro de 1995 será igual à determinada, para essa data, em conformidade com as regras em vigor em 31 de Dezembro de 1994, dividida por 1,207509. No caso da moeda nacional de um novo Estado-membro, a taxa de conversão agrícola será, de início, igual à taxa representativa de mercado estabelecida em conformidade com a alínea c) do artigo 1º para o último período de referência que terminar antes da data de primeira aplicação do presente regulamento à moeda em questão.» 5. No artigo 3º, é suprimido o nº 2 e no nº 3 são suprimidos os termos «tendo em conta o factor de correcção». 6. Os artigos 4º e 4ºA são substituídos pelo artigo seguinte: «Artigo 4º 1. As taxas de conversão agrícolas das moedas fixas serão adaptadas imediatamente, sem prejuízo do artigo 9º, de modo a suprimir os seus desvios monetários, em caso de realinhamento monetário que tenha por efeito alterar as taxas centrais determinadas para os Estados-membros com moedas fixas. 2. A taxa de conversão agrícola de uma moeda flutuante será alterada sempre que: a) O valor absoluto do seu desvio monetário for superior à franquia indicada no nº 5, diminuída de 0,5 pontos, ou b) No caso de um desvio monetário negativo, o valor absoluto da diferença entre esse desvio e o de outra moeda for superior à citada franquia. Todavia, sem prejuízo do nº 6, no caso de a taxa de conversão agrícola de uma moeda dever ser reduzida com base num só período de referência, o primeiro parágrafo não se aplicará à moeda em questão e às moedas que se encontrarem, relativamente àquela, na condição referida na alínea b) do mesmo parágrafo. 3. No caso referido no nº 2, a nova taxa de conversão agrícola será determinada em função de uma redução de metade do valor absoluto do desvio monetário em causa. 4. O nº 2 aplicar-se-á iterativamente, para o mesmo período de referência, se for caso disso começando pela redução dos desvios monetários positivos, em função das taxas de conversão agrícolas calculadas em conformidade com o nº 3. 5. A franquia será igual a cinco pontos. Todavia, o nível da franquia entre duas determinadas moedas pode ser reduzido de acordo com o processo previsto no artigo 12º, para evitar riscos de distorção dos fluxos comerciais. 6. No caso de o disposto nos nºs 1 ou 2 implicar uma diminuição sensível da taxa de conversão agrícola de uma moeda, a aplicação daqueles números será suspensa para a moeda em questão, na medida do necessário e, no máximo, durante quatro períodos de referência sucessivos.» 7. No nº 2 do artigo 5º, são suprimidos os termos «e tendo em conta o factor de correcção». 8. No artigo 6º, é suprimido o segundo parágrafo do nº 1 e é inserido o seguinte número: «2-A. Para os montantes prefixados em ecus e para os montantes estabelecidos em ecus na sequência de um processo de concurso, a taxa de conversão agrícola pode ser prefixada. Neste caso, a taxa de conversão agrícola será a que estiver em vigor, respectivamente, na data em que tiver sido prefixada ou na data de encerramento do prazo do concurso. Contudo, essa taxa será ajustada se diferir em mais de 4 % da taxa de conversão agrícola que teria sido aplicada na ausência de prefixação. O período de validade da prefixação da taxa de conversão agrícola será igual ao da prefixação do montante em causa, ou ao da adjudicação.» 9. No artigo 7º, é suprimido o último parágrafo e o primeiro passa a ter a seguinte redacção: «Se a taxa de conversão agrícola aplicável a um montante de carácter estrutural ou ambiental sofrer uma adiminuição sensível, as ajudas ou montantes em causa serão aumentados em ecus, de acordo com o processo previsto no artigo 12º» 10. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º 1. Os Estados-membros podem conceder uma ajuda compensatória aos agricultores, durante três anos, sempre que: a) A média da taxa de conversão agrícola dos últimos 12 meses decorridos sofrer uma diminuição sensível em relação à média da taxa de conversão agrícola dos 12 meses anteriores, ou b) A taxa de conversão agrícola aplicável a: - uma ajuda forfetária determinada por hectare ou por cabeça normal, ou - um prémio compensatório por ovelha ou cabra, sofrer uma diminuição sensível. O montante de cada uma das fracções anuais sucessivas será reduzido em relação à fracção precedente, de pelo menos um terço do montante concedido durante o primeiro ano. 2. No caso referido na alínea a) do nº 1: - os períodos tomados em consideração para desencadear a concessão de uma ajuda não podem ser tomados em consideração para desencadear a concessão de uma nova ajuda, - a definição de diminuição sensível da média da taxa de conversão agrícola será estabelecida de acordo com o processo previsto no artigo 12º, por analogia com a alínea f) do artigo 1º, - a ajuda compensatória não pode ser concedida sob a forma de um montante ligado à produção que não seja a de um período fixo e anterior; não pode ser orientada para uma produção nem estar subordinada à existência de uma produção, - o montante da primeira fracção anual da ajuda será determinado com base na redução do rendimento agrícola médio do Estado-membro em questão, causado pela diminuição da taxa de conversão agrícola, - no caso de a taxa média que desencadeou a concessão da ajuda ser inferior à média das taxas de conversão agrícolas aplicadas posteriormente, durante 12 meses consecutivos, as fracções anuais de ajuda que comecem após os 12 meses em questão serão anuladas ou reduzidas, de acordo com o processo previsto no artigo 12º, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará, sob reserva de serem atingidos determinados limites mínimos, os montantes máximos que podem ser concedidos para cada fracção da ajuda. 3. No caso referido na alínea b) do nº 1: - o montante da ajuda será concedido aos agricultores afectados pela redução dos montantes em causa, - o montante da primeira fracção anual da ajuda será determinado de modo a neutralizar a redução dos montantes em causa, ocasionada na moeda nacional em questão pela diminuição da taxa de conversão agrícola, - no caso de a taxa que desencadeou a concessão da ajuda ser inferior à aplicada posteriormente aos montantes em causa, as fracções anuais de ajudas que comecem após a data de aplicação da nova taxa em questão serão anuladas ou reduzidas, de acordo com o processo previsto no artigo 12º, - a Comissão fixará, de acordo com o processo previsto no artigo 12º, os montantes máximos que podem ser concedidos para cada fracção da ajuda. 4. A Comunidade contribuirá para o financiamento da ajuda compensatória: - até 75 % dos montantes efectivamente concedidos aos agricultores estabelecidos numa região do objectivo nº 1 referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, - até 50 % dos montantes efectivamente concedidos, nos restantes casos. Esta contribuição é considerada, no que diz respeito ao financiamento da política agrícola comum, como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.» 11. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9º No caso referido no nº 6 do artigo 4º, a Comissão decidirá, de acordo com o processo indicado no nº 1 do artigo 11º, quais as medidas nacionais de apoio a determinados mercados ou as compensações nacionais directas que, se for caso disso, são autorizadas por um período de, no máximo, um ano, a fim de evitar reduções significativas dos rendimentos dos agricultores por motivos agrimonetários.» 12. No artigo 13º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os preços e montantes em ecus cujo contravalor em moeda nacional for, em 31 de Dezembro de 1994, afectado do coeficiente 1,207509 serão multiplicados pelo mesmo factor de correcção aquando da primeira aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 1995, de uma taxa de conversão agrícola estabelecida em conformidade com o nº 1 do artigo 3º e com o artigo 4º» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.