This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51994PC0473
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) establishing a system of compensation for the additional costs incurred in the marketing of certain fishery products from the Azores, Madeira,the Canary Islands and the French department of Guiana as a result of their very remote location
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana
/* COM/94/473 final - CNS 94/0255 */
JO C 343 de 6.12.1994, pp. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana /* COM/94/473FINAL - CNS 94/0255 */
Jornal Oficial nº C 343 de 06/12/1994 p. 0017
Proposta de Regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das illhas Canárias e do departamento francês da Guiana (94/C 343/10) COM(94) 473 final - 94/0255(CNS) (Apresentada pela Comissão em 7 de Novembro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando as dificuldades registadas no sector das pescas na União Europeia, especialmente agravadas pelos custos de transporte do pescado para os mercados, devido ao afastamento e isolamento das regiões ultraperiféricas; Considerando que o Conselho, pelas suas decisões 89/687/CEE (1), 91/314/CEE (2) e 91/315/CEE (3) instituiu programas de opçôes específicas para fazer face ao-afastamento e à insularidade, respectivamente, dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom), das ilhas Canárias (Poseican) e da Madeira e dos Açores (Poseima), que se integram na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas e definem as linhas gerais das opções a pôr em prática para ter em conta as especificidades e os condicionamentos encontrados nestas regiões; Considerando o sucesso das acções do mesmo tipo já realizadas; Considerando que as regiões em causa registam problemas de desenvolvimento específicos, nomeadamente custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos; que, com vista a manter a competitividade de certos produtos do sector das pescas em relação a outras regiôes da Comunidade, esta lançou acções no sector destinadas a compensar os custos suplementares da transformação do atum nos Açores e na Madeira e da produção e congelação do atum e da congelação e transformação da sardinha nas ilhas Canárias nos anos de 1992 e 1993; que foi dado seguimento a estas acções em 1994, com a adopção do Regulamento (CE) nº 1503/94 do Conselho (4); que se revela necessário prever, a partir de 1995, a prossecução do regime de compensação dos custos suplementares relativamente a esses produtos no que respeita à sua transformação e comercialização e, em consequência, adoptar medidas com vista à continuação destas acções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É instituído um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade relativamente ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês da Guiana. Artigo 2º 1. No respeitante aos Açores e à Madeira, o regime previsto no artigo 1º consiste no pagamento de 155 ecus por tonelada de atum entregue à indústria local, relativamente a uma quantidade máxima de 15 000 toneladas por ano repartidas em 10 000 toneladas para os Açores e 5 000 toneladas para a Madeira. 2. No respeitante às ilhas Canárias, o regime previsto no artigo 1º consiste no pagamento de 125 ecus por tonelada de atum destinado à comercialização no estado fresco, relativamente a uma quantidade máxima de 10 400 toneladas por ano, de 45 ecus por tonelada de atum congelado, relativamente a uma quantidade máxima de 3 500 toneladas por ano, de 85 ecus por tonelada de sardinha e de sarda destinadas à transformação, relativamente a uma quantidade máxima de 10 500 toneladas por ano, e de 45 ecus por tonelada de sardinha e de sarda destinadas à congelação, relativamente a uma quantidade máxima de 7 000 toneladas por ano. 3. No respeitante ao departamento francês da Guiana, o regime previsto no artigo 1º consiste no pagamento de 865 ecus por tonelada de camarões relativamente a uma quantidade máxima de 3 500 toneladas por ano, no que se refere à pesca industrial, e de 930 ecus por tonelada de comarões relativamente a uma quantidade máxima de 500 toneladas por ano, no que se refere à pesca artesanal. Artigo 3º As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (5). Artigo 4º As medidas previstas no presente regulamento constituem intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), e são financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia». Artigo 5º A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos e pela primeira vez em 1 de Janeiro de 1998, um relatório sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas relativas às medidas de adaptação que possam revelar-se necessárias para atingir os objectivos enunciados no artigo 1º Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 399 de 30. 12. 1989, p. 39. (2) JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. (3) JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 10. (4) JO nº L 162 de 30. 6. 1994, p. 8. (5) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (6) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.