Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51994PC0377

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que adapta pela quarta vez o regime de ajuda ao algodâo instituído pelo protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesâo da Grécia

/* COM/94/377 final - CNS 94/0200 */

JO C 269 de 27.9.1994, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0377

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que adapta pela quarta vez o regime de ajuda ao algodâo instituído pelo protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesâo da Grécia /* COM/94/377FINAL - CNS 94/0200 */

Jornal Oficial nº C 269 de 27/09/1994 p. 0008


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que adapta pela quarta vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (94/C 269/07) COM(94) 377 final - 94/0200(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 12 de Setembro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 11 do protocolo nº 4, relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), e, nomeadamente, o nº do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, para evitar variações excessivas da diminuição do preço de objectivo aplicado em caso de excesso da quantidade máxima garantida, o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1964/87 prevê que o nível da diminuição seja limitado; que essa diminuição é limitada a 20 % do preço de objectivo a partir da campanha de 1994/1995, enquanto que, para a campanha de 1993/1994, o limite era de 15 %;

Considerando que, para evitar que o aumento de 15 % a 20 % do referido limite de diminuição tenha consequências prejudiciais para os operadores, é conveniente introduzir um elemento de gradação através da aplicação de um limite intermédio de 18,5 % para a campanha de 1994/1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estipula adaptações do regime de ajuda à produção de algodão previsto no nº 3 do protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia e adaptado pelo Regulamento (CEE) nº 1964/87.

Artigo 2º

O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1964/87 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, se a diminuição do montante da ajuda for superior a 20 % do preço de objectivo, essa diminuição será limitada, a título da campanha de comercialização em causa, a 20 %, excepto no que diz respeito à campanha de 1994/1995, para a qual as duas percentagens referidas são fixadas em 18,5 %. A diminuição que exceda este limite será repercutida no preço de objectivo de campanha seguinte até ao limite de 7 %.»

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1994/1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 21.

(2) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93.

Top