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Document 51994PC0010(11)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, os preços, a ajuda à produção e a sua retenção aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida

/* COM/94/10FINAL - VOL III */

JO C 83 de 19.3.1994, pp. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0010(11)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, os preços, a ajuda à produção e a sua retenção aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida /* COM/94/10FINAL - VOL III */

Jornal Oficial nº C 083 de 19/03/1994 p. 0019


Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . .

que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços, a ajuda à produção e a sua retenção aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida (94/C 83/11)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 89º e os nºs 2 e 3 do seu artigo 234º,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . . (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 5º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o preço indicativo na produção de azeite deve ser fixado de acordo com os critérios previstos nos artigos 4º e 6º do Regulamento nº 136/66/CEE;

Considerando que o preço de intervenção deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 8º do Regulamento nº 136/66/CEE;

Considerando que o preço limiar deve ser fixado de forma a que o preço de venda do produto importado se situe, no local de passagem da fronteira estabelecido em aplicação do disposto no artigo 9º do Regulamento nº 136/66/CEE, ao nível do preço indicativo na produção, diminuído da ajuda à produção;

Considerando que os artigos 95º e 293º do Acto de Adesão prevêem a concessão da ajuda comunitária à produção da azeite em Espanha e em Portugal; que, por força dos artigos 79º e 246º do acto de Adesão, é necessário aproximar progressivamente, no início de cada campanha, o montante da ajuda comunitária em Espanha e em Portugal do nível da ajuda comum; que, atendendo ao aumento da ajuda à produção na sequência da supressão da ajuda ao consumo, a aplicação dos critérios previstos para esta aproximação teria como consequência o aumento da diferença entre o nível da ajuda em Espanha e Portugal e o aplicável na Comunidade na sua composição de 31 de Dezembro de 1985; que, para evitar esse efeito iníquo, é conveniente adaptar os critérios para manter o ritmo de aproximação previsto no Acto de Adesão:

Considerando que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º e no nº 1 do artigo 20ºD do Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE, é conveniente determinar as percentagens da ajuda à produção a destinar, por um lado, ao financiamento das acções de melhoramento da qualidade da produção oleícola e, por outro, ao financiamento das despesas resultantes das tarefas levadas a cabo pelos organismos de produtores reconhecidos ou suas uniões na gestão e controlo da ajuda à produção de azeite;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE, é fixada, por um determinado período, a quantidade máxima que pode beneficiar da ajuda à produção unitária fixada para cada uma das campanhas em causa; que, segundo os critérios referidos no número supracitado, é conveniente, nas campanhas de 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, manter no nível a seguir indicado a quantidade máxima para cada uma delas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço indicativo na produção e o preço de intervenção do azeite são fixados nos seguintes níveis:

a) Preço indicativo na produção: 317,82 ecus por 100 quilogramas;

b) Preço de intervenção: 152,60 ecus por 100 quilogramas.

2. Os preços referidos no nº 1 dizem respeito ao azeite virgem corrente cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, é de 3,3 gramas por 100 gramas.

Artigo 2º

Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço limiar do azeite é fixado em 186,64 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 3º

Para a campanha de comercialização de 1994/1995, a ajuda à produção é fixada nos seguintes níveis:

a) Ajuda à produção:

- para Espanha: 116,64 ecus por 100 quilogramas,

- para Portugal: 116,64 ecus por 100 quilogramas,

- para a Comunidade dos Dez: 127,56 ecus por 100 quilogramas;

b) Ajuda à produção para os produtores cuja produção média é inferior a 500 quilogramas de azeite por campanha:

- para Espanha: 123,91 ecus por 100 quilogramas,

- para Portugal: 123,91 ecus por 100 quilogramas,

- para a Comunidade dos Dez: 135,25 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 4º

1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995 1,4 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite são afectados ao financiamento de acções específicas destinadas a melhorar a qualidade do azeite em cada Estado-membro produtor.

2. Para a mesma campanha, a percentagem do montante da ajuda à produção que, nos termos do nº 1 do artigo 20ºD do Regulamento nº 136/66/CEE, pode ser retida para as organizações de produtores de azeite ou suas uniões, reconhecidas em aplicação do referido regulamento, é fixada em 0,8 %.

Artigo 5º

Para as campanhas de comercialização de 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, a produção máxima de azeite referida no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE é fixada em 1 350 000 toneladas para cada uma dessas campanhas.

Artigo 6º

O presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em . . .

Pelo Conselho

. . .

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

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