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Document 51994PC0010(11)
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) No fixing, for the 1994/95 marketing year, the prices, production aid and percentages of aid to be retained in the olive oil sector and the maximum guaranteed quantity
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, os preços, a ajuda à produção e a sua retenção aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, os preços, a ajuda à produção e a sua retenção aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida
/* COM/94/10FINAL - VOL III */
JO C 83 de 19.3.1994, pp. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, os preços, a ajuda à produção e a sua retenção aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida /* COM/94/10FINAL - VOL III */
Jornal Oficial nº C 083 de 19/03/1994 p. 0019
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços, a ajuda à produção e a sua retenção aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida (94/C 83/11) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 89º e os nºs 2 e 3 do seu artigo 234º, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . . (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 5º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o preço indicativo na produção de azeite deve ser fixado de acordo com os critérios previstos nos artigos 4º e 6º do Regulamento nº 136/66/CEE; Considerando que o preço de intervenção deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 8º do Regulamento nº 136/66/CEE; Considerando que o preço limiar deve ser fixado de forma a que o preço de venda do produto importado se situe, no local de passagem da fronteira estabelecido em aplicação do disposto no artigo 9º do Regulamento nº 136/66/CEE, ao nível do preço indicativo na produção, diminuído da ajuda à produção; Considerando que os artigos 95º e 293º do Acto de Adesão prevêem a concessão da ajuda comunitária à produção da azeite em Espanha e em Portugal; que, por força dos artigos 79º e 246º do acto de Adesão, é necessário aproximar progressivamente, no início de cada campanha, o montante da ajuda comunitária em Espanha e em Portugal do nível da ajuda comum; que, atendendo ao aumento da ajuda à produção na sequência da supressão da ajuda ao consumo, a aplicação dos critérios previstos para esta aproximação teria como consequência o aumento da diferença entre o nível da ajuda em Espanha e Portugal e o aplicável na Comunidade na sua composição de 31 de Dezembro de 1985; que, para evitar esse efeito iníquo, é conveniente adaptar os critérios para manter o ritmo de aproximação previsto no Acto de Adesão: Considerando que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º e no nº 1 do artigo 20ºD do Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE, é conveniente determinar as percentagens da ajuda à produção a destinar, por um lado, ao financiamento das acções de melhoramento da qualidade da produção oleícola e, por outro, ao financiamento das despesas resultantes das tarefas levadas a cabo pelos organismos de produtores reconhecidos ou suas uniões na gestão e controlo da ajuda à produção de azeite; Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE, é fixada, por um determinado período, a quantidade máxima que pode beneficiar da ajuda à produção unitária fixada para cada uma das campanhas em causa; que, segundo os critérios referidos no número supracitado, é conveniente, nas campanhas de 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, manter no nível a seguir indicado a quantidade máxima para cada uma delas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço indicativo na produção e o preço de intervenção do azeite são fixados nos seguintes níveis: a) Preço indicativo na produção: 317,82 ecus por 100 quilogramas; b) Preço de intervenção: 152,60 ecus por 100 quilogramas. 2. Os preços referidos no nº 1 dizem respeito ao azeite virgem corrente cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, é de 3,3 gramas por 100 gramas. Artigo 2º Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço limiar do azeite é fixado em 186,64 ecus por 100 quilogramas. Artigo 3º Para a campanha de comercialização de 1994/1995, a ajuda à produção é fixada nos seguintes níveis: a) Ajuda à produção: - para Espanha: 116,64 ecus por 100 quilogramas, - para Portugal: 116,64 ecus por 100 quilogramas, - para a Comunidade dos Dez: 127,56 ecus por 100 quilogramas; b) Ajuda à produção para os produtores cuja produção média é inferior a 500 quilogramas de azeite por campanha: - para Espanha: 123,91 ecus por 100 quilogramas, - para Portugal: 123,91 ecus por 100 quilogramas, - para a Comunidade dos Dez: 135,25 ecus por 100 quilogramas. Artigo 4º 1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995 1,4 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite são afectados ao financiamento de acções específicas destinadas a melhorar a qualidade do azeite em cada Estado-membro produtor. 2. Para a mesma campanha, a percentagem do montante da ajuda à produção que, nos termos do nº 1 do artigo 20ºD do Regulamento nº 136/66/CEE, pode ser retida para as organizações de produtores de azeite ou suas uniões, reconhecidas em aplicação do referido regulamento, é fixada em 0,8 %. Artigo 5º Para as campanhas de comercialização de 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, a produção máxima de azeite referida no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE é fixada em 1 350 000 toneladas para cada uma dessas campanhas. Artigo 6º O presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.