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Document 51994PC0010(05)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2729/75 relativo aos direitos niveladores às importações aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz

/* COM/94/10FINAL - VOL III */

JO C 83 de 19.3.1994, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0010(05)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2729/75 relativo aos direitos niveladores às importações aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz /* COM/94/10FINAL - VOL III */

Jornal Oficial nº C 083 de 19/03/1994 p. 0010


Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . .

que altera o Regulamento (CEE) nº 2729/75, relativo aos direitos niveladores às importações aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz (94/C 83/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2729/75 do Conselho (1) prevê a aplicação de direitos niveladores de importação para as misturas de arroz;

Considerando que, na sequência da alteração da definição de trincas de arroz constante do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . . (3), passará a existir uma percentagem mais elevada de trincas de arroz nas importações de arroz; que é necessário aumentar a percentagem de trincas de arroz que deve estar presente numa mistura para ter direito ao direito nivelador aplicável às trincas de arroz,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2729/75 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 2º, a menção «Regulamento nº 359/67/CEE» é substituída por «Regulamento (CEE) nº 1418/76» e a menção «Regulamento (CEE) nº 2727/75» é substituída por «Regulamento (CEE) nº 1766/92».

2. O nº 2 do artigo 2º é substituído pelos seguintes números:

«2. O direito nivelador aplicável às misturas de arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou compostas por arroz pertencente a um ou vários grupos ou estádios de transformação diferentes e de trincas de arroz é o aplicável ao componente principal em peso, se este representar pelo menos 90 % do peso da mistura, no caso de se tratar de arroz pertencente a um ou vários prupos ou estádios de transformação diferentes, e pelo menos 95 % do peso da mistura, caso se trate de trincas.

3. Nos termos do nº 2, se nenhum componente representar pelo menos 90 % ou 95 % do peso da mistura, consoante o caso, o direito nivelador aplicável é o aplicável ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1994/1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em . . .

Pelo Conselho

. . .

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 18.

(2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(3) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

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