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Document 51994AC0566(02)

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Decisão do Conselho que determina um conjunto de acções visando a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia

JO C 195 de 18.7.1994, p. 33–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994AC0566(02)

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Decisão do Conselho que determina um conjunto de acções visando a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia

Jornal Oficial nº C 195 de 18/07/1994 p. 0033


Parecer sobre:

- a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às orientações comunitárias em matéria de redes transeuropeias de energia,

- a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia, e - a proposta de Decisão do Conselho que determina um conjunto de acções visando a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia (1) (94/C 195/13)

Em 21 de Fevereiro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 129º B, 129º C e 129º D do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, a Secção da Energia, dos Assuntos Nucleares e da Investigação emitiu parecer em 13 de Abril de 1994 (Relator: J. Gafo Fernandez).

Na 315ª Reunião Plenária, sessão de 27 de Abril de 1994, o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. As redes transeuropeias de energia (RTE) foram previstas no Tratado da União, enquanto elemento necessário para consolidar o Mercado Interno e contribuir para a coesão económica e social.

1.2. Concretamente, o artigo 129º C dispõe que a Comunidade estabelecerá um conjunto de orientações comuns sobre esta matéria, realizará as acções necessárias para assegurar a interoperabilidade e a harmonização das normas técnicas e poderá prestar apoio financeiro a projectos de interesse comum.

1.3. O Comité já teve oportunidade de se pronunciar sobre a importância que atribuía às redes transeuropeias, como via para a construção do Mercado Interno da electricidade e do gás(2).

1.4. Ainda que uma parte das acções previstas tenha uma dimensão mais nacional que comunitária, é evidente que a integração dos sistemas energéticos faz com que aspectos como a segurança e o custo do abastecimento, a qualidade do serviço ou a qualidade do ambiente, para não citar a coesão económica e social, devam ser considerados conjuntamente. Assim, o Comité considera que estas acções se justificam, embora reconheça que incumbe aos Estados-membros aprovar o seu desenvolvimento e contribuir para o seu financiamento.

1.5. O Comité considera que o transporte de energia só é desejável se corresponder aos aspectos acima enunciados e que esse transporte implica custos elevados, tanto de investimento em infras-estruturas, como de percas da energia transportada e transformada e de repercussões negativas sobre o ambiente. Assim, o desenvolvimento das RTE deve ser definido com base em critérios de optimização global, de forma a alcançar os objectivos supramencionados com o mínimo desenvolvimento necessário das redes e evitando, na medida do possível, os fluxos de energia inúteis.

2. Síntese do parecer

O Comité acolhe favoravelmente estes propostas de decisão e considera-as um passo necessário para desenvolver o Mercado Interno da energia, para reforçar a segurança e a qualidade da distribuição de electricidade e de gás natural e para possibilitar um abastecimento económico e adequado às regiões isoladas e insulares da União Europeia.

O Comité considera que as presentes propostas deveriam ser enriquecidas por uma reflexão, em profundidade, sobre os impactes globais destas novas redes, pela consideração dos aspectos sociais, especialmente dos projectos potencialmente elegíveis pelos Fundos Estruturais e que deveriam ser objecto de atenção prioritária.

3. Avaliação geral das propostas

3.1. O Comité Económico e Social concorda, na generalidade, com as propostas de decisão apresentadas pela Comissão e considera que constituem um passo em frente na execução dos princípios estabelecidos no Tratado da União.

3.2. O quadro jurídico previsto assenta em duas decisões independentes estreitamente vinculadas e num regulamento financeiro proposto pela Comissão. O Comité interroga-se sobre se esta formulação jurídica será a mais adequada ou se conviria incorporar o regulamento na segunda das decisões, que faz referência às medidas concretas a adoptar.

3.3. Em todo o caso, o Comité pretende formular as seguintes observações:

3.3.1. Observações na generalidade sobre a proposta de decisão que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

3.3.1.1. O Comité considera existir uma certa falta de harmonia entre os objectivos definidos nos artigos 3º e 4º, que estabelecem as prioridades. Concretamente, faltam as prioridades relativas à coesão económica e social, visto que a lista prevista pela Comissão se concentra, sobretudo no sector da electricidade, no desenvolvimento do Mercado Interno da energia e na melhoria da segurança do abastecimento.

3.3.1.2. O Comité não subscreve o critério de « viabilidade económica » previsto no terceiro travessão do nº 1 do artigo 6º. Embora essa definição seja matizada no nº 6 do artigo mencionado, seria conveniente substituí-la por « viabilidade económica e social », como elemento determinante da avaliação dos projectos que deveriam eventualmente ser financiados pelos Fundos Estruturais da União Europeia. A justeza desta alteração torna-se ainda mais evidente, dado que a acção da Comunidade é subsidiária, especialmente no plano financeiro, das actuações dos Estados-membros, sendo a estes que cabe propor ou aprovar os projectos, por se encontrarem em melhor posição para avaliar a sua rentabilidade global.

3.3.1.3. Esta « viabilidade económica e social » deveria desenvolver-se por meio da realização de uma « ficha de impacte », que recolhesse todas as implicações dessas redes e fosse, na medida do possível, concertada com os agentes económicos e sociais envolvidos.

3.3.1.4. O Comité considera também que o desenvolvimento das redes se não deve vincular ao desenvolvimento do Mercado Interno nestes sectores, nem interferir com a actuação das empresas que presentemente operam nos sectores da electricidade e do gás natural, nem estabelecer distorções de concorrência entre elas.

3.3.1.5. O Comité Económico e Social considera que o Comité criado ao abrigo do disposto no artigo 7º da proposta de Decisão sobre Orientações das RTE (seguidamente referido como « Comité Técnico ») se deve limitar, no âmbito dessa Decisão, a aprovar os projectos de interesse comum apresentados pela Comissão e ou pelo Estado-membro interessado. Considera, também, insuficiente o prazo de um mês concedido ao Conselho para adoptar uma nova decisão, quando a opinião da Comissão não coincidir com o parecer do Comité Técnico. Esse prazo deveria ser alargado para três meses.

3.3.1.6. O Comité considera que o nº 3 do artigo 6º deveria ser completado no sentido de que a aprovação prévia por um Estado-membro só deveria ser necessária quando o projecto o afectasse exclusivamente. Quando dois ou mais Estados-membros estiverem implicados e quando não se verifique acordo sobre o projecto, o Comité Técnico, sob proposta da Comissão, solicitará ao Conselho a decisão acerca da oportunidade, ou não, do projecto.

3.3.1.7. O Comité acolhe favoravelmente a lista indicativa de projectos de interesse comum, incluída em anexo à proposta de Decisão, principalmente porque considera terem sido criados os mecanismos adequados à sua extensão ou à sua revisão.

3.3.2. Observações na generalidade sobre a proposta de decisão relativa à criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia

3.3.2.1. O Comité Económico e Social avalia de forma positiva esta proposta de Decisão, embora considere que enferma de falta de precisão no atinente ao período de duração e à quantificação de um montante global de meios financeiros comunitários a ela cometidos.

3.3.2.2. Tal facto é ainda mais evidente porque, na ficha financeira anexa à proposta, se mencionam o período 1994-1999 para a sua aplicação e o montante total, indicativo, de investimento necessário para o financiamento total das redes, incluindo o valor da participação comunitária. O Comité considera que esses elementos se deveriam incluir no próprio articulado das propostas e não unicamente no regulamento financeiro da sua aplicação, embora considere insuficientes os montantes de financiamento avançados provisoriamente.

3.3.2.3. O Comité aprova o conjunto de medidas previstas no artigo 2º e pretende unicamente sublinhar a importância que reveste uma cooperação técnica eficaz entre os gestores das redes, à luz da nova abordagem do Mercado Interno da electricidade e do gás natural apresentada pela Comissão Europeia, no âmbito da qual se propõe o denominado « ATR negociado » e um sistema de arbitragem entre as partes, como núcleo central das novas propostas (1). Assim, considera que devem ser avaliadas as repercussões sobre o Mercado Interno da energia antes de aprovar projectos concretos de cooperação nesta matéria.

3.3.2.4. O Comité só parcialmente aprova as medidas propostas no plano financeiro. Aceita as medidas propostas no nº 1 do artigo 3º, relativas ao apoio financeiro de carácter geral, mas considera que, no nº 2, onde são referidas as intervenções de outros fundos comunitários de carácter estrutural, deveria ser dada maior ênfase e prioridade às RTE. Com efeito, são precisamente os projectos com maior percentagem de coesão económica e social os que terão, possivelmente, menor rentabilidade económica e, assim, maior dificuldade de concretização. O Comité espera que a Comissão e os Estados-membros tenham em consideração estas observações, quando elaborarem o Regulamento Financeiro sobre as RTE.

3.3.2.5. O Comité Económico e Social considera que o Comité Técnico previsto no artigo 4º deveria precisar as normas de funcionamento estabelecidas na proposta sobre as orientações e que já foram comentadas.

3.3.2.6. O Comité acolhe favoravelmente a disposição relativa à apresentação de um relatório bienal sobre a aplicação prática destas Decisões.

4. Observações na especialidade

4.1. Observações na especialidade sobre a proposta de decisão que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

4.1.1. Sexto considerando

Substituir « viabilidade económica potencial » por « viabilidade económica e social ».

4.1.2. Artigo 2º, nº 1

Aditar, no final do primeiro travessão: « Excepcionalmente, poderão ser acolhidos projectos com uma tensão inferior a 220 Kv, sempre que os mesmos se situem em sistemas insulares isolados ».

4.1.3. Artigo 4º, nº 1

Aditar no final do primeiro travessão: « e desenvolvimento das redes em regiões com insuficiente cobertura ».

4.1.4. Artigo 6º, nº 3, terceiro travessão

Modificar da forma seguinte: « - corresponde a uma necessidade e apresenta perspectivas de viabilidade económica, e eventualmente social, a confirmar ».

4.1.5. Artigo 6º, nº 3

Aditar no final: « Em caso contrário, o Conselho, conformemente ao procedimento estabelecido no artigo 7º, deverá avaliar a conveniência dessa inclusão ».

4.1.6. Artigo 6º, nº 6

Aditar no final: « Tal avaliação deverá ser efectuada pelos Estados-membros, por meio da realização de uma ficha de impacte, sendo ouvidas todas as entidades sociais e económicas afectadas ».

4.1.7. Artigo 7º, nº 2, segundo parágrafo

Substituir « um mês » por « três meses ».

4.2. Observações na especialidade sobre a proposta de decisão relativa à criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia

4.2.1. Artigo 3º, nº 2

Modificar da seguinte forma: « Terá em conta, prioritariamente, os projectos ... »

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1994.

O Presidente

do Comité Económicoe Social

Susanne TIEMANN

(1) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 10-15.

(2) JO nº C 73 de 15. 3. 1993, p. 31.

(3) Doc. COM(93) 643 final.

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