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Document 42001D0934
Decision of the Representatives of the Governments of the Member States meeting within the Council of 19 December 2001 on certain measures applicable with regard to Kazakhstan concerning trade in certain steel products covered by the ECSC Treaty
Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
JO L 345 de 29.12.2001, p. 78–79
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 25/05/2002
Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0078 - 0079
Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 19 de Dezembro de 2001 relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA (2001/934/CECA) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO, De acordo com a Comissão, DECIDEM: Artigo 1.o Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002, a importação para todos os Estados-Membros de produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA, referidos no anexo I e originários do Cazaquistão, está sujeita a licença. A licença só é concedida dentro dos limites definidos no artigo 2.o Os produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão abrangidos por uma licença ou licenças de importação válidas, emitidas nos termos da Decisão n.o 2744/1999/CECA da Comissão(1) e já expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão serão admitidos dentro dos limites quantitativos aplicáveis ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. Artigo 2.o A importação é autorizada, para cada grupo de produtos, para toda a Comunidade, dentro dos limites quantitativos indicados no anexo II. O prazo de validade da licença de importação é fixado em quatro meses. As licenças de importação não utilizadas ou parcialmente utilizadas podem ser prorrogadas por dois meses. Artigo 3.o Os Estados-Membros emitem as licenças segundo as regras decididas no Comité de Ligação "Aço", e informam imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão informa periodicamente os Estados-Membros sobre a situação de utilização das quantidades. Os Estados-Membros e a Comissão concertar-se-ão para que essas quantidades não sejam ultrapassadas. Artigo 4.o Se for celebrado um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Cazaquistão relativo ao comércio de certos produtos siderúrgicos e se esse acordo entrar em vigor durante o período de aplicação da presente decisão, as disposições desse acordo, bem como quaisquer medidas adoptadas em sua aplicação, substituirão, a partir da data de entrada em vigor do acordo, o disposto na presente decisão. Artigo 5.o A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Neyts-Uyttebroeck (1) JO L 342 de 31.12.1999, p. 17. ANEXO I SA produtos laminados planos SA1. Bobinas 7208 10 00 7208 25 00 7208 26 00 7208 27 00 7208 36 00 7208 37 90 7208 38 90 7208 39 90 7211 14 10 7211 19 20 7219 11 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 7219 14 10 7219 14 90 7225 20 20 7225 30 00 SA1a Rolos destinados a relaminagem 7208 37 10 7208 38 10 7208 39 10 SA2. Chapas grossas 7208 40 10 7208 51 10 7208 51 30 7208 51 50 7208 51 91 7208 51 99 7208 52 10 7208 52 91 7208 52 99 7208 53 10 7211 13 00 SA3. Outros produtos laminados planos 7208 40 90 7208 53 90 7208 54 10 7208 54 90 7208 90 10 7209 15 00 7209 16 10 7209 16 90 7209 17 10 7209 17 90 7209 18 10 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 10 7209 26 90 7209 27 10 7209 27 90 7209 28 10 7209 28 90 7209 90 10 7210 11 10 7210 12 11 7210 12 19 7210 20 10 7210 30 10 7210 41 10 7210 49 10 7210 50 10 7210 61 10 7210 69 10 7210 70 31 7210 70 39 7210 90 31 7210 90 33 7210 90 38 7211 14 90 7211 19 90 7211 23 10 7211 23 51 7211 29 20 7211 90 11 7212 10 10 7212 10 91 7212 20 11 7212 30 11 7212 40 10 7212 40 91 7212 50 31 7212 50 51 7212 60 11 7212 60 91 7219 21 10 7219 21 90 7219 22 10 7219 22 90 7219 23 00 7219 24 00 7219 31 00 7219 32 10 7219 32 90 7219 33 10 7219 33 90 7219 34 10 7219 34 90 7219 35 10 7219 35 90 7225 40 80 ANEXO II CONTINGENTES 1 de Janeiro 2002-30 Junho 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA>