Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 42001D0934

    Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA

    JO L 345 de 29.12.2001, p. 78–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 25/05/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/934/oj

    42001D0934

    Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA

    Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0078 - 0079


    Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho

    de 19 de Dezembro de 2001

    relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA

    (2001/934/CECA)

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO,

    De acordo com a Comissão,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002, a importação para todos os Estados-Membros de produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA, referidos no anexo I e originários do Cazaquistão, está sujeita a licença. A licença só é concedida dentro dos limites definidos no artigo 2.o Os produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão abrangidos por uma licença ou licenças de importação válidas, emitidas nos termos da Decisão n.o 2744/1999/CECA da Comissão(1) e já expedidos para a Comunidade antes da entrada em vigor da presente decisão serão admitidos dentro dos limites quantitativos aplicáveis ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 2.o

    A importação é autorizada, para cada grupo de produtos, para toda a Comunidade, dentro dos limites quantitativos indicados no anexo II.

    O prazo de validade da licença de importação é fixado em quatro meses. As licenças de importação não utilizadas ou parcialmente utilizadas podem ser prorrogadas por dois meses.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros emitem as licenças segundo as regras decididas no Comité de Ligação "Aço", e informam imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão informa periodicamente os Estados-Membros sobre a situação de utilização das quantidades.

    Os Estados-Membros e a Comissão concertar-se-ão para que essas quantidades não sejam ultrapassadas.

    Artigo 4.o

    Se for celebrado um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Cazaquistão relativo ao comércio de certos produtos siderúrgicos e se esse acordo entrar em vigor durante o período de aplicação da presente decisão, as disposições desse acordo, bem como quaisquer medidas adoptadas em sua aplicação, substituirão, a partir da data de entrada em vigor do acordo, o disposto na presente decisão.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Neyts-Uyttebroeck

    (1) JO L 342 de 31.12.1999, p. 17.

    ANEXO I

    SA produtos laminados planos

    SA1. Bobinas

    7208 10 00

    7208 25 00

    7208 26 00

    7208 27 00

    7208 36 00

    7208 37 90

    7208 38 90

    7208 39 90

    7211 14 10

    7211 19 20

    7219 11 00

    7219 12 10

    7219 12 90

    7219 13 10

    7219 13 90

    7219 14 10

    7219 14 90

    7225 20 20

    7225 30 00

    SA1a Rolos destinados a relaminagem

    7208 37 10

    7208 38 10

    7208 39 10

    SA2. Chapas grossas

    7208 40 10

    7208 51 10

    7208 51 30

    7208 51 50

    7208 51 91

    7208 51 99

    7208 52 10

    7208 52 91

    7208 52 99

    7208 53 10

    7211 13 00

    SA3. Outros produtos laminados planos

    7208 40 90

    7208 53 90

    7208 54 10

    7208 54 90

    7208 90 10

    7209 15 00

    7209 16 10

    7209 16 90

    7209 17 10

    7209 17 90

    7209 18 10

    7209 18 91

    7209 18 99

    7209 25 00

    7209 26 10

    7209 26 90

    7209 27 10

    7209 27 90

    7209 28 10

    7209 28 90

    7209 90 10

    7210 11 10

    7210 12 11

    7210 12 19

    7210 20 10

    7210 30 10

    7210 41 10

    7210 49 10

    7210 50 10

    7210 61 10

    7210 69 10

    7210 70 31

    7210 70 39

    7210 90 31

    7210 90 33

    7210 90 38

    7211 14 90

    7211 19 90

    7211 23 10

    7211 23 51

    7211 29 20

    7211 90 11

    7212 10 10

    7212 10 91

    7212 20 11

    7212 30 11

    7212 40 10

    7212 40 91

    7212 50 31

    7212 50 51

    7212 60 11

    7212 60 91

    7219 21 10

    7219 21 90

    7219 22 10

    7219 22 90

    7219 23 00

    7219 24 00

    7219 31 00

    7219 32 10

    7219 32 90

    7219 33 10

    7219 33 90

    7219 34 10

    7219 34 90

    7219 35 10

    7219 35 90

    7225 40 80

    ANEXO II

    CONTINGENTES

    1 de Janeiro 2002-30 Junho 2002

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top