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Document 42000A1215(02)

2000/771/CE: Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do acordo de parceria ACP-CE

JO L 317 de 15.12.2000, p. 376–381 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 25/06/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/771(2)/oj

42000A1215(02)

2000/771/CE: Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do acordo de parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 317 de 15/12/2000 p. 0376 - 0381


Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho

relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do acordo de parceria ACP-CE

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominado "Tratado",

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 23 de Junho de 2000, em Cotonou (Benin), a seguir denominado "Acordo ACP-CE",

Tendo em conta o projecto da Comissão,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) Os representantes da Comunidade devem adoptar posições comuns no âmbito do Conselho de Ministros previsto pelo Acordo ACP-CE, a seguir denominado "Conselho de Ministros ACP-CE". Por outro lado, a aplicação das decisões, recomendações e pareceres do referido Conselho pode exigir, consoante os casos, uma acção da Comunidade, uma acção comum dos Estados-Membros ou a acção de um Estado-Membro.

(2) Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros especifiquem as condições segundo as quais serão determinadas, nos domínios da sua competência, as posições comuns a adoptar pelos representantes da Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE. Além disso, cabe-lhes adoptar, nos mesmos domínios, as medidas de aplicação das decisões, recomendações e pareceres do referido Conselho que possam exigir uma acção conjunta dos Estados-Membros ou a acção de um Estado-Membro.

(3) É necessário que os Estados-Membros, nos domínios abrangidos pelo Acordo ACP-CE e que são da sua competência, habilitem o Conselho da União Europeia a adoptar as decisões adequadas de acordo com os artigos 96.o e 97.o do Acordo ACP-CE.

(4) Por outro lado, é conveniente prever que os Estados-Membros notifiquem entre si e notifiquem a Comissão de todos os Tratados, Convenções, Acordos ou Convénios e de todas as partes de Tratados, Convenções, Acordos ou Convénios relacionados com matérias que são objecto do Acordo ACP-CE e que sejam celebrados, ou que venham a ser celebrados, entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais Estados ACP.

(5) Além disso, é necessário instituir os procedimentos que os Estados-Membros devem aplicar para resolver os diferendos que possam surgir entre eles a respeito do Acordo ACP-CE,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

O Conselho aprova por unanimidade a posição comum que os representantes da Comunidade devem adoptar no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE e do Comité dos Embaixadores sob proposta da Comissão, ou de um Estado-Membro, após consulta à Comissão, quando estes tratarem de questões da competência dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

As decisões e as recomendações adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE ou pelo Comité dos Embaixadores em domínios da competência dos Estados-Membros são objecto de actos por estes aprovados com vista à sua aplicação.

Artigo 3.o

A posição dos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 96.o e 97.o do Acordo ACP-CE, sempre que essa posição diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, agindo nos termos do procedimento constante do Anexo.

Quando as medidas previstas disserem respeito a domínios da competência dos Estados-Membros, o Conselho pode também deliberar por iniciativa de um Estado-Membro.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros interessados notificam o mais rapidamente possível os outros Estados-Membros e a Comissão de todos os Tratados, Convenções, Acordos ou Convénios ou de todas as partes de Tratados, Convenções, Acordos ou Convénios relacionados com matérias tratadas no Acordo ACP-CE, independentemente da sua forma ou natureza, e que sejam celebrados, ou que venham a ser celebrados, entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais Estados ACP. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, o texto notificado será objecto de deliberação no âmbito do Conselho.

Artigo 5.o

Sempre que um Estado-Membro considere necessário recorrer ao artigo 98.o do Acordo ACP-CE nos domínios da competência dos Estados-Membros, deve consultar previamente os outros Estados-Membros e a Comissão.

Quando o Conselho de Ministros ACP-CE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade é a do Estado-Membro interessado, a não ser que os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidam de outra forma.

Artigo 6.o

Os diferendos surgidos entre Estados-Membros e relativos ao Acordo ACP-CE, aos respectivos Anexos e Protocolos, bem como aos Acordos internos assinados para a aplicação do citado Acordo ACP-CE, serão apresentados ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da parte requerente, nas condições previstas pelo Tratado e pelo Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.

Artigo 7.o

Os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho podem, por unanimidade, alterar a qualquer momento o presente Acordo, sob proposta da Comissão ou de um Estado-Membro, após consulta à Comissão.

Artigo 8.o

O presente Acordo é aprovado por cada Estado-Membro segundo as respectivas normas constitucionais. Os Governos dos vários Estados-Membros notificarão o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo ACP-CE(1), desde que as disposições do primeiro parágrafo sejam cumpridas. O presente Acordo permanece em aplicação durante o mesmo período que o Acordo ACP-CE.

Artigo 9.o

O presente acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de septiembre del año dos mil./Udfærdiget i Bruxelles den attende september to tusind./Geschehen zu Brüssel am achtzehnten September zweitausend./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες./Done at Brussels on the eighteenth day of September in the year two thousand./Fait à Bruxelles, le dix-huit septembre deux mille./Fatto a Bruxelles, addì diciotto settembre duemila./Gedaan te Brussel, de achttiende september tweeduizend./Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil./Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä syyskuuta vuonna kaksituhatta./Som skedde i Bryssel den artonde september tjugohundra.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique

Voor de Regering van het Koninkrijk België

Für die Regierung des Königreichs Belgien

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For regeringen for Kongeriget Danmark

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Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

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Για την Κυβέρνηση της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por el Gobierno del Reino de España

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Pour le gouvernement de la République française

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Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

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Per il Governo della Repubblica italiana

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Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

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Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Regierung der Republik Österreich

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Pelo Governo da República Portuguesa

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Suomen hallituksen puolesta

På finska regeringens vägnar

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På svenska regeringens vägnar

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For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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(1) A data de entrada em vigor do Acordo ACP-CE será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO

1. Se, por iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa será convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 96.o e 97.o Acordo ACP-CE.

O Conselho delibera por maioria qualificada.

No âmbito destas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão.

2. Se não tiver sido encontrada nenhuma solução no termo dos prazos fixados nos artigos 96.o e 97.o do Acordo ACP-CE para a realização de consultas e apesar de todos os esforços dispendidos, ou imediatamente em caso de urgência ou recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas incluindo a suspensão parcial de acordo com os referidos artigos. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.

Estas medidas permanecem em vigor até que o Conselho tenha recorrido ao procedimento aplicável, tal como previsto no primeiro parágrafo, para tomar uma decisão que altere ou revogue as medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, para o período indicado na decisão.

Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.

O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros antes da sua entrada em vigor.

A decisão do Conselho será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, ao mesmo tempo que um convite para a realização de consultas.

3. O Parlamento Europeu será imediata e integralmente informado sobre qualquer decisão adoptada em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente Anexo.

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