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Document 41999D0018
The Schengen acquis - Decision of the Executive Committee of 28 April 1999 on the improvement of police cooperation in preventing and detecting criminal offences (SCH/Com-ex (99) 18)
Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999, relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis [SCH/Com-ex (99) 18]
Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999, relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis [SCH/Com-ex (99) 18]
JO L 239 de 22.9.2000, p. 421–423
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999, relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis [SCH/Com-ex (99) 18]
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0421 - 0423
DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO de 28 de Abril de 1999 relativa à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis [SCH/Com-ex (99) 18] O COMITÉ EXECUTIVO, Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação de Acordo de Schengen, Tendo em conta o artigo 39.o da referida convenção, Prosseguindo os esforços tendentes a melhorar as condições-quadro da cooperação policial transfronteiriça, Tendo em conta a decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 51, 3.a rev. de 16 de Dezembro de 1998, DECIDE: Aprovam-se os princípios enumerados na nota da Presidência SCH/I (98) 75, 5.a rev. de 28 de Abril de 1999 relativos à cooperação policial em matéria de prevenção e investigação de factos puníveis. Luxemburgo, 28 de Abril de 1999. O Presidente C. H. Schapper Assunto: Aplicação do artigo 39.o da Convenção de Schengen; melhoria da cooperação policial em matéria de prevenção e de investigação de factos puníveis SCH/I (98) 75, 5.a rev. A melhoria da cooperação policial entre os Estados-Membros em matéria de investigação de factos puníveis constitui um dos objectivos da Presidência alemã de Schengen. Na reunião do grupo de trabalho I, de 14 de Setembro de 1998, a Presidência apresentou a nota SCH/I (98) 55 rev., na qual descreve os problemas actuais e propõe soluções. Existe um consenso entre as delegações no sentido de que os défices existentes no que respeita à cooperação policial em matéria de investigação de factos puníveis poderiam diminuir consideravelmente mediante uma interpretação uniforme das disposições da CAAS e uma aplicação das mesmas orientada em função dos objectivos. Nesta matéria, os Estados Schengen são unânimes em considerar que a melhoria da cooperação policial na investigação de factos puníveis deve fazer-se sem prejuízo das competências das autoridades judiciais. A curto prazo, poderão ser realizadas as seguintes soluções: 1. Solução da lista Em aplicação do artigo 39.o da Convenção de Schengen e com vista à melhoria da investigação e da prevenção de factos puníveis, os serviços de polícia dos Estados Schengen podem proceder a um intercâmbio de informações desde que: - a execução do intercâmbio de informações não exija a aplicação de medidas coercivas, - o intercâmbio de informações seja permitido nos termos da lei nacional da parte contratante requerida e que a execução das actividades não esteja exclusivamente reservada às autoridades judiciárias ou necessite de autorização. A melhoria da investigação e da prevenção de factos puníveis deve ser obtida, nomeadamente, permitindo aos serviços de polícia dos Estados Schengen cooperar em situações concretas de suspeita ou de perigo, sem recorrer às autoridades judiciárias, em particular aquando da execução dos actos a seguir enumerados. A lista não é exaustiva. Os actos a seguir mencionados poderão ser executados, desde que permitidos pelo direito nacional do Estado requerido e do Estado requerente. - identificação de detentores e condutores de veículos, - pedidos relativos a cartas de condução, - determinação do local de residência e de domicílio, - identificação de titulares de linhas telefónicas, de fax e internet, desde que se trate de dados públicos, - recolha de informações feita pela Polícia, a título voluntário, junto dos intervenientes(1), - verificação da identidade, - transmissão de informações provenientes dos sistemas de informação ou de documentos dos serviços de polícia, contanto que estejam em conformidade com as disposições pertinentes em matéria de protecção dos dados pessoais, - preparação de planos e coordenação de medidas no domínio da investigação e desencadeamento de operações de busca urgentes (independentemente de uma investigação via SIS), - informações sobre a origem de objectos, em particular de armas e de veículos (pedidos relativos aos circuitos de venda), - recolha de provas materiais (por exemplo verificação "in loco" dos danos efectuados num veículo em caso de acidente seguido de crime de fuga, de manipulação de documentos, etc.). Por outro lado, os Estados Schengen podem, nas suas relações com um ou vários Estados, definir outros domínios que poderão ser objecto de cooperação policial sem recurso às autoridades judiciárias, em conformidade com o artigo 39.o da Convenção de Schengen. 2. Aplicação da reserva judicial (n.o 2 do artigo 39.o da CAAS) A utilização das informações para efeitos de obtenção de prova, no quadro de um processo penal, só poderá ser realizada dentro dos prazos, no caso de o Estado requerido renunciar à exigência de um pedido formal de entreajuda judiciária, que irá juntar-se ao pedido policial já transmitido. Os recursos limitados das autoridades encarregadas do processo penal deveriam ser afectados aos problemas urgentes da luta contra o crime e não deveriam ser solicitados inutilmente para os problemas de autorização. Além disso, o n.o 2 do artigo 39.o da Convenção não estipula de que modo deve ser obtido o acordo das autoridades judiciais com vista à utilização de documentos para efeitos de obtenção de prova no quadro de um processo penal. A convenção não regulamenta o procedimento a utilizar para se conseguir este acordo. Os Estados são, por conseguinte, livres de o organizar. Os Estados Schengen acordam no facto de que os serviços de polícia ou as autoridades judiciárias podem transmitir os pedidos com vista à obtenção de autorização, bem como a documentação relativa ao despacho dos mesmos, utilizando todos os meios que permitam uma rápida transmissão, desde que o tipo de transmissão deixe uma prova escrita da sua proveniência (por exemplo fax ou e-mail). 3. Simplificação de procedimentos A simplificação dos procedimentos permite igualmente acelerar a investigação de factos puníveis precisamente em casos urgentes. A título de exemplo, pode citar-se a solução escolhida no acordo bilateral entre dois Estados Schengen a qual prevê que, em caso de perigo iminente, as autoridades policiais podem prestar-se ajuda directa a pedido de uma autoridade judicial, procedendo a interrogatórios, a buscas e a apreensões de objectos. As partes contratantes, com base nas experiências adquiridas, aquando da aplicação deste acordo ou de outros acordos similares, examinarão se é possível desenvolver procedimentos deste tipo a nível de todo o espaço Schengen. (1) Para a Alemanha, a Áustria e os Países Baixos é válido, nos termos do seu direito nacional: interrogatórios policiais feitos com base numa colaboração voluntária.