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Document 41998D0021

    Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 23 de Junho de 1998, relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21]

    JO L 239 de 22.9.2000, p. 200–201 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/21(3)/oj

    41998D0021

    Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 23 de Junho de 1998, relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21]

    Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0200 - 0201


    DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

    de 23 de Junho de 1998

    relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto

    [SCH/Com-ex (98) 21]

    O COMITÉ EXECUTIVO,

    Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

    Tendo em conta o artigo 17.o da mesma convenção,

    Considerando que no interesse de todos os parceiros Schengen se deve proceder de comum acordo à harmonização da prática em matéria de concessão de vistos, no âmbito da política comum de circulação de pessoas, a fim de prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos;

    Desejosos de reforçar a cooperação consular, por forma a combater a imigração ilegal e as redes clandestinas;

    Baseando-se no capítulo VIII da ICC(1) relativo à cooperação consular;

    Considerando que a informação recíproca dos parceiros Schengen sobre o facto de um visto ter sido requerido junto de um deles, poderá prevenir os pedidos de visto múltiplos ou consecutivos;

    Considerando que a identificação dos pedidos de visto através da aposição de um carimbo poderá prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos;

    Considerando que a generalização da prática de aposição do carimbo a qualquer pedido de visto em todos os países sem distinção, contribui para atenuar as reticências eventuais que acarretaria uma prática diferenciada,

    DECIDE:

    1. Apor-se-á carimbo no passaporte de todos os requerentes de visto. Nos passaportes diplomáticos e de serviço, a aposição de carimbo é deixada à apreciação da missão diplomática ou do posto consular competente a quem o pedido foi apresentado.

    2. O carimbo compreende um terceiro espaço reservado ao código do tipo de visto requerido.

    3. O carimbo pode ser aposto quando é solicitado um visto para uma estada de longa duração.

    4. Apõe-se carimbo quando um Estado age em representação de um outro Estado Schengen. Neste caso, o terceiro espaço do carimbo reservado ao código do tipo de visto solicitado compreenderá igualmente uma menção notificando que o Estado age em representação.

    5. Em casos excepcionais em que a aposição do carimbo se revele impraticável, o posto consular ou missão diplomática que exerce a Presidência, informará, após ter procedido à concertação consular local, desse facto o grupo Schengen competente e submete à aprovação deste último a aplicação de medidas alternativas à aposição do carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias dos passaportes ou de listas de vistos indeferidos indicando o motivo do indeferimento.

    6. Atendendo aos pontos anteriores, o ponto 2 do capítulo VIII da ICC, sofre a seguinte alteração: "O intercâmbio de informações entre os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas e a identificação dos pedidos através da aposição de um carimbo ou de outros meios complementares, destinam-se a prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos, seja durante o período de tratamento do pedido, seja após o indeferimento do pedido, junto do mesmo posto consular ou missão diplomática ou junto de postos consulares ou missões diplomáticas diferentes.

    Sem prejuízo das consultas e trocas de informações que os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas poderão realizar entre si, o posto consular ou missão diplomática junto do qual for apresentado o pedido apõe no passaporte de qualquer requerente um carimbo com a menção 'Visto requerido a ... em ...'. O espaço após 'a' será preenchido com seis algarismos (dois para o dia, dois para o mês e dois para o ano); o segundo espaço será reservado à menção do posto consular ou missão diplomática; o terceiro espaço será reservado ao código do tipo de visto solicitado.

    Nos passaportes diplomáticos ou de serviço, a aposição do carimbo é deixada ao critério da missão diplomática ou posto consular a quem o pedido foi apresentado.

    O carimbo pode ser aposto quando for solicitado um visto para uma estada de longa duração.

    No caso de um visto concedido em representação, o terceiro espaço incluirá, após a indicação do código do tipo de visto solicitado, uma menção 'R' seguida do código do Estado representado.

    Se o visto for concedido, a vinheta será aposta, na medida do possível, por cima do carimbo de identificação.

    Em casos excepcionais, em que seja impraticável a aposição do carimbo, o posto consular ou missão diplomática que exercer a Presidência informará o grupo Schengen competente do facto e submeterá à sua aprovação a aplicação de medidas alternativas à aposição de carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias de passaportes ou de listas de vistos indeferidos com indicação do motivo de indeferimento.

    Os responsáveis pelos postos consulares ou missões diplomáticas definirão, eventualmente, a nível local, sob iniciativa da Presidência, medidas complementares de prevenção, caso essas medidas se revelem necessárias.".

    Ostende, 23 de Junho de 1998.

    O Presidente

    L. Tobback

    (1) Vide SCH/Com-ex (99) 13.

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