Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 41986A0126

86/126/CEE: Acordo interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade

JO L 86 de 31.3.1986, p. 210–220 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.: This act has been changed. Current consolidated version: 24/06/1986

41986A0126

86/126/CEE: Acordo interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 086 de 31/03/1986 p. 0210 - 0220
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0242


ACORDO INTERNO relativo às medidas a tomar é aos procedimentos a seguir para efeitos de aplicação da terceira Convenção ACP-CEE (assimado em Bruxelas em 19 de Fevereiro de 1985) (86/127/CEE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominado «Tratado», e a terceira Convenção ACP-CEE, em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, a seguir denominada «Convenção», Considerando que os representantes da Comunidade devem tomar posições comuns no seio do Conselho de Ministros previstos pela Convenção, a seguir denominado «Conselho de Ministros ACP-CEE»; que, por outro lado, a aplicação das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho pode requerer, conforme o caso, uma acção da Comunidade, uma acção comum dos Estados- -membros ou a acção de um Estado-membro; Considerando que é, pois, necessário que os Estados- -membros especifiquem as condições segundo as quais serão emitidas, nos respectivos domínios de competência, as posições comuns a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CEE; que, lhes caberá, por outro lado, tomar nos mesmos domínios, as medidas de aplicação das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho que possam requerer uma acção comum dos Estados-membros ou a acção de um Estado-membro; Considerando, que é conveniente, por outro lado, prever que os Estados-membros comuniquem entre si e à Comissão qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio, e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados-membros e um ou mais Estados ACP; Considerando que, além disso, é oportuno prever os procedimentos pelos quais os Estados-membros regularão os diferendos que possam vir a surgir entre eles a propósito da Convenção; após consulta da Comissão, ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES: Artigo 1°. 1. A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no seio do Conselho de Ministros ACP-CEE quando este conhecer das questões que são da competência dos Estados-membros, será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão. 2. Sempre que, em aplicação do artigo 271°. da Convenção, o Conselho de Ministros ACP-CEE encarar delegar no Comité de Embaixadores previsto pela Convenção o poder de tomar decisões ou formular recomendações ou pareceres nos domínios que são da competência dos Estados-membros, a posição comum será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão. 3. A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Comité de Embaixadores é adoptada nas condições estabelecidas no n°. 1. Artigo 2°. 1. As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CEE nos domínios que são da competência dos Estados-membros serão, para efeitos de aplicação, objecto de actos adoptados por estes últimos. 2. O disposto no n°. 1 aplica-se igualmente às decisões e recomendações adoptadas pelo Comité de Embaixadores, em aplicação do artigo 272°. da Convenção. Artigo 3°. Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio, que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados-membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados-membros interessados aos outros Estados-membros e à Comissão. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho. Artigo 4°. 1. Qualquer Estado-membro que tenha celebrado um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção, acordo ou convénio relativos à promoção e à protecção dos investimentos com qualquer Estado ACP, mesmo que o tenha feito antes da entrada em vigor do presente Acordo, comunicará o respectivo texto no mais curto prazo ao Secretariado-Geral do Conselho, que informará desse facto os outros Estados- -membros e a Comissão. 2. Qualquer Estado-membro que encare celebrar com um Estado ACP um tratado, convenção acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção acordo ou convénio relativos à promoção e à protecção dos investimentos, pode comunicar a sua intenção, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos outros Estados- -membros e à Comissão. 3. A pedido de qualquer Estado-membro interessado, pode proceder-se a trocas de pontos de vista no seio do Conselho, com base nas Comunicações referidas nos nos. 1 e 2. O Estado-membro que tenha encetado uma negociação que tenha sido objecto dessas trocas de pontos de vista comunicará, por intermédio do Secretariado- -Geral do Conselho, aos demais Estados-membros e à Comissão, os elementos complementares úteis para a informação daqueles. Finda a negociação, esse Estado- -membro comunicará, nas mesmas condições, o texto rubricado do acordo dela resultante. Artigo 5°. Sempre que um Estado-membro considerar necessário recorrer ao artigo 278°. da Convenção nos domínios da competência dos Estados-membros, consultará previamente os outros Estados-membros. Se o Conselho de Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado-membro referido no parágrafo anterior, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado-membro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, decidam em contrário. Artigo 6°. Os diferendos surgidos entre os Estados-membros e relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos de aplicação da Convenção, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo ao Tratado. Artigo 7°. Os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, podem a qualquer momento, e após consulta da Comissão alterar ou completar o presente Acordo. Artigo 8°. O presente Acordo será aprovado por cada Estado-membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado-membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor. O presente Acordo entra em vigor simultaneamente com a Convenção, desde que as disposições do parágrafo anterior estejam preenchidas. O seu prazo de validade é o mesmo da Convenção. Artigo 9°. O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários. ¸ãéíaa óôéò ÂñõîÝëëaaò, óôéò aeaaêáaaííÝá OEaaâñïõáñssïõ ÷ssëéá aaííéáêueóéá ïãaeueíôá ðÝíôaa. Done at Brussels on the nineteenth day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-five. Fait à Bruxelles, le dix-neuf février mil neuf cent quatre-vingt-cinq. Fatto a Bruxelles, addì diciannove febbraio millenovecentoottantacinque. Gedaan te Brussel, de negentiende februari negentienhonderdvijfentachtig. Pour Sa Majesté le roi des Belges Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen For Hendes Majestaet Dronningen af Danmark Fuer den Praesidenten der Bundesrepublik Deutschland Ãéá ôïí Ðñueaaaeñï ôçò AAëëçíéêÞò AEçìïêñáôssáò Pour le président de la République française For the President of Ireland Per il Presidente della Repubblica italiana Pour Son Altesse Royale le grand-duc de Luxembourg Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Nothern Ireland

ANEXO I

Repartição das participações dos Estados contribuintes do Fundo

(n°. 2, alínea b) do artigo 1°.) (em milhões de ECUs) Bélgica296,94 (1)Dinamarca155,82 (1)República Federal da Alemanha1 954,40 Grécia93,03 França1 768,20 Irlanda41,30 Itália943,80 Luxemburgo14,00 Países Baixos423,36 (1)Reino Unido1 243,20 Espanha Portugal Montante estimado em565,95 > POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Indicações provisórias (base IVA 1983); a repartição definitiva será fixada com base no IVA 1984 (cf. n°. 3, alínea a) do Anexo II)

Top