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Document 41967D0446

67/446/EEC: 67/30/Euratom: Decision of the representatives of the Governments of the Member States on the provisional location of certain Institutions and departments of the Communities

JO 152 de 13.7.1967, p. 18–20 (DE, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1967/446/oj

41967D0446



Jornal Oficial nº 152 de 13/07/1967 p. 0018 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0033


Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros relativa à instalação provisória de certas Instituições e de certos serviços das Comunidades

Preâmbulo

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

Tendo em conta o artigo 37 . do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

CONSIDERANDO que, sem prejuízo da aplicação do artigo 77 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do artigo 189 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1 . do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, se deve proceder, aquando da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias, e a fim de resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, à fixação dos locais de trabalho provisórios de certas Instituições e certos serviços no Luxemburgo,

DECIDEM:

Artigo 1 .

Luxemburgo, Bruxelas e Estrasburgo continuam a ser os locais de trabalho provisórios das Instituições das Comunidades.

Artigo 2 .

Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho reunir-se-á no Luxemburgo.

Artigo 3 .

O Tribunal de Justiça continua instalado no Luxemburgo.

Ficam igualmente instalados no Luxemburgo os organismos jurisdicionais e quase jurisdicionais, incluindo os que têm competência para aplicar as regras de concorrência, já existentes ou que devam ser criados por força dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e ainda por força de convenções concluídas no âmbito das Comunidades, quer entre Estados-membros, quer com países terceiros.

Artigo 4 .

O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os respectivos serviços continuam instalados no Luxemburgo.

Artigo 5 .

O Banco Europeu de Investimento fica instalado no Luxemburgo, onde se reunirão os seus órgãos directivos e se exercerá o conjunto das suas actividades.

Esta disposição diz especialmente respeito ao desenvolvimento das actividades actuais, nomeadamente daquelas a que se refere o artigo 130 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ao eventual alargamento dessas actividades a outros domínios e às novas atribuições que sejam conferidas ao Banco.

Fica instalado no Luxemburgo um serviço de ligação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento, a fim de, designadamente, facilitar as operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Artigo 6 .

O Comité Monetário reúne-se no Luxemburgo e em Bruxelas.

Artigo 7 .

Os serviços de intervenção financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ficam instalados no Luxemburgo. Estes serviços incluem a Direcção-Geral de Crédito e Investimento, bem como o serviço responsável pela cobrança das imposições e os serviços de contabilidade anexos.

Artigo 8 .

Fica instalado no Luxemburgo um Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades, no qual se integram um Serviço Comum das Vendas e um serviço de tradução a médio e a longo prazos.

Artigo 9 .

Ficam também instalados no Luxemburgo os seguintes serviços da Comissão:

a) O Serviço Estatístico e o Serviço Mecanográfico;

b) Os Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho da Comunidade Económica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) A Direcção-Geral da Difusão dos Conhecimentos, a Direcção da Protecção Sanitária, a Direcção de Salvaguardas da Comunidade Europeia da Energia Atómica

e bem assim a infra- estrutura administrativa e técnica adequada.

Artigo 10 .

Os Governos dos Estados-membros estão dispostos a instalar ou transferir para o Luxemburgo outros organismos e serviços comunitários, particularmente no sector financeiro, desde que seja assegurado o seu bom funcionamento.

Para o efeito, os governos dos Estados-membros convidam a Comissão a apresentar todos os anos relatório sobre a situação existente no que respeita à instalação dos organismos e serviços comunitários e sobre as possibilidades de tomar novas medidas, em aplicação desta disposição, tendo em conta as necessidades do bom funcionamento das Comunidades.

Artigo 11 .

A fim de garantir o bom funcionamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão é convidada a proceder de forma gradual e coordenada à transferência dos diferentes serviços, efectuando em último lugar a mudança dos serviços de gestão do mercado do carvão e do aço.

Artigo 12 .

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não são afectados pela presente decisão os locais de trabalho provisórios das Instituições e serviços das Comunidades Europeias, tal como resultam de decisões anteriores dos governos, nem o novo agrupamento dos serviços a que conduz a instituição de um Conselho único e de uma Comissão única.

Artigo 13 .

A presente decisão entrará em vigor na mesma data que o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

Paul-Henri SPAAK

Kurt SCHMUECKER

Maurice COUVE DE MURVILLE

Amintore FANFANI

Pierre WERNER

J. M. A. H. LUNS

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