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Document 32026R0525

Regulamento de Execução (UE) 2026/525 da Comissão, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

C/2026/1567

JO L, 2026/525, 12.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/525/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 01/04/2026

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/525/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/525

12.3.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/525 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2026

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo aos direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e estabelece o método de fixação dos preços representativos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 exige que os preços representativos sejam comunicados no anexo I desse regulamento, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez que estes preços são alterados com frequência, este requisito resulta num número significativo de regulamentos de alteração, o que constitui um encargo administrativo considerável.

(3)

A fim de assegurar uma divulgação mais rápida dos preços representativos, aumentar a transparência para os operadores económicos e as autoridades nacionais e reduzir os encargos administrativos para as instituições da União, o método de publicação desses preços representativos deve ser modernizado.

(4)

De modo a assegurar a estabilidade do mercado, o cálculo dos preços representativos de acordo com a metodologia e a frequência estabelecidas deverá continuar a incumbir à Comissão. No entanto, a publicação desses preços deverá ser efetuada por via eletrónica através da base de dados Pauta Integrada da União Europeia (TARIC). Este método de publicação garante um acesso imediato e claro a todas as partes interessadas, em consonância com os objetivos de simplificação da Comissão.

(5)

A fim de melhorar a coerência, a transparência e a acessibilidade do direito da União, as disposições relativas aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, foram integradas no Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão (4) pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/524 da Comissão (5).

(6)

Para garantir uma maior transparência para os operadores económicos e as autoridades nacionais, a metodologia de fixação desses preços representativos deve também ser incluída no Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834

No Regulamento de Execução (UE) 2023/2834, capítulo 4-A, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo –43.o-B

Fixação dos preços representativos

1.   Os preços representativos referidos no artigo 182.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 510/2014 devem ser determinados periodicamente com base nos dados recolhidos no âmbito do sistema de vigilância referido no artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

2.   O preço representativo, por produto (por linha de código NC) e por origem, é o preço médio de importação do último mês com um volume mínimo de importações de 20 toneladas, desde que:

a)

Tenha havido, nos últimos seis meses, uma sequência de, pelo menos, três meses consecutivos com um volume mínimo de importações de 20 toneladas; e

b)

Não tenha havido uma sequência de mais de dois meses consecutivos abaixo deste volume mínimo de importações de 20 toneladas desde a sequência mencionada na alínea a).

3.   Se necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, ajustar os preços representativos para a carne de aves de capoeira, os ovos e a ovalbumina.

No entanto, a Comissão só poderá alterar estes preços representativos se os mesmos diferirem em pelo menos 5 % dos preços determinados.

4.   Os preços representativos referidos no n.o 1 devem ser os publicados pela Comissão na base de dados Pauta Integrada da União Europeia (TARIC) (*1) e na página específica do sítio Web da Comissão.

(*1)   https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/taric_consultation.jsp.»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/510/oj.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1484/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2026/524 da Comissão, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1484/95 (JO L, 2026/524, 12.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/524/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/525/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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