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Document 32026R0391
Commission Implementing Regulation (EU) 2026/391 of 23 February 2026 amending Implementing Regulation (EU) 2017/2470 as regards the conditions of use and the specific labelling requirements of the novel food pasteurised Akkermansia muciniphila
Regulamento de Execução (UE) 2026/391 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização e aos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento Akkermansia muciniphila pasteurizada
Regulamento de Execução (UE) 2026/391 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização e aos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento Akkermansia muciniphila pasteurizada
C/2026/991
JO L, 2026/391, 24.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/391/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/391 |
24.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/391 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2026
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização e aos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento Akkermansia muciniphila pasteurizada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/168 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283, a colocação no mercado de Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento a utilizar em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes. |
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(4) |
A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui, assim, a Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento autorizado. |
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(5) |
Em 19 de dezembro de 2023, a empresa «the Akkermansia Company SA» («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização da «Akkermansia muciniphila pasteurizada». O requerente propôs inicialmente alargar as condições de utilização do novo alimento à utilização como ingrediente numa vasta gama de alimentos, em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, e em alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, destinados à população em geral com idades compreendidas entre 12 e menos de 18 anos e a mulheres grávidas e lactantes. Durante o processo de avaliação dos riscos, o requerente retirou a parte do pedido relativa à utilização do novo alimento como ingrediente numa vasta gama de alimentos. O requerente solicitou que o novo alimento fosse utilizado em suplementos alimentares e alimentos para fins medicinais específicos destinados à população em geral com idades compreendidas entre 12 e menos de 14 anos, com um nível máximo de utilização de 2,1 × 1010 células/dia. Para suplementos alimentares e alimentos para fins medicinais específicos destinados à população em geral com idades compreendidas entre 14 e menos de 18 anos, o requerente propôs um nível máximo de utilização de 3,0 × 1010 células/dia. Para suplementos alimentares e alimentos para fins medicinais específicos destinados a mulheres grávidas e lactantes, o requerente propôs um nível máximo de utilização de 3,4 × 1010 células/dia. Por último, o requerente solicitou a alteração dos requisitos adicionais de rotulagem em vigor, uma vez que a declaração que indica que os suplementos alimentares que contêm Akkermansia muciniphila pasteurizada devem ser consumidos apenas por adultos, excluindo mulheres grávidas e lactantes, deixou de ser adequada dado que o nível de Akkermansia muciniphila pasteurizada será harmonizado entre todos os grupos da população. |
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(6) |
Na sequência de um pedido da Comissão, o requerente apresentou documentação legal que demonstra que o atual titular da autorização da Akkermansia muciniphila pasteurizada, a empresa «A-Mansia Biotech S.A» alterou o seu nome para o nome do requerente, «the Akkermansia Company SA». Por conseguinte, é adequado atualizar o nome do titular da autorização no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. |
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(7) |
Em 19 de dezembro de 2023, o requerente apresentou à Comissão um pedido de proteção de dados de propriedade industrial para o estudo «Intake assessment report», que apoiou a utilização proposta do novo alimento como ingrediente numa vasta gama de alimentos, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Durante o processo de avaliação dos riscos, o requerente retirou este pedido de proteção de dados, uma vez que a utilização proposta já não estava abrangida pelo âmbito do pedido. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 12 de fevereiro de 2024, solicitando-lhe que emitisse um parecer científico sobre as alterações das condições de utilização da «Akkermansia muciniphila pasteurizada» como novo alimento. |
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(9) |
Em 27 de agosto de 2025, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of an extension of use of pasteurised Akkermansia muciniphila as a novel food» (6), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(10) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que as alterações propostas são seguras para a população em geral com idades compreendidas entre 12 e menos de 18 anos. No entanto, a Autoridade concluiu igualmente que não é possível estabelecer a segurança do novo alimento no caso das mulheres grávidas e lactantes. Por conseguinte, é adequado alterar as condições de utilização da «Akkermansia muciniphila pasteurizada» de modo a incluir a população em geral com idades compreendidas entre 12 e menos de 18 anos. |
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(11) |
As informações disponibilizadas pelo requerente e o parecer da Autoridade contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações propostas das condições de utilização do novo alimento «Akkermansia muciniphila pasteurizada» estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas. |
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(12) |
É igualmente adequado alterar os requisitos de rotulagem do novo alimento Akkermansia muciniphila pasteurizada, em consonância com a alteração das condições de utilização e as conclusões do parecer da Autoridade. |
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(13) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/168 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, que autoriza a colocação no mercado de Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 28 de 9.2.2022, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/168/oj).
(4) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/609/oj).
(6) EFSA Journal, vol. 23, artigo e9632, 2025 (https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9632).
ANEXO
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa ao novo alimento « Akkermansia muciniphila (pasteurizada)» passa a ter a seguinte redação:
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Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
Proteção de dados |
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« Akkermansia muciniphila (pasteurizada) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças com menos de 12 anos de idade, bem como mulheres grávidas e lactantes |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam, mas sem exceder:
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A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Akkermansia muciniphila pasteurizada». A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham Akkermansia muciniphila pasteurizada deve ostentar uma menção que indique que esses suplementos alimentares não devem ser consumidos:
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Autorizado em 1 de março de 2022. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: the Akkermansia Company SA., rue Granbonpré, 11, Bâtiment H, 1435 Mont-Saint-Guibert. Bélgica. Durante o período de proteção de dados, só a empresa the Akkermansia Company SA está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento Akkermansia muciniphila pasteurizada, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da empresa the Akkermansia Company SA. Termo do período de proteção de dados: 1 de março de 2027.» |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes e crianças com menos de 12 anos de idade, bem como mulheres grávidas e lactantes |
2,1 × 1010 células/dia para a população em geral com mais de 12 anos de idade, 3,0 × 1010 células/dia para a população em geral com mais de 14 anos de idade, 3,4 × 1010 células/dia para a população adulta |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/391/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)