This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32026R0361
Commission Regulation (EU) 2026/361 of 19 February 2026 amending Regulation (EU) No 582/2011 as regards the emissions type-approval of heavy-duty vehicles with on-board fuel and energy consumption monitoring devices
Regulamento (UE) 2026/361 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante à homologação, quanto às emissões, dos veículos pesados com dispositivos de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo
Regulamento (UE) 2026/361 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante à homologação, quanto às emissões, dos veículos pesados com dispositivos de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo
C/2026/864
JO L, 2026/361, 20.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/361/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/361 |
20.2.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/361 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2026
que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante à homologação, quanto às emissões, dos veículos pesados com dispositivos de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, alínea e),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Embora o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (2) estabeleça requisitos para a homologação de veículos pesados no que respeita às emissões e o Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 (3) da Comissão estabeleça os requisitos técnicos para determinar as emissões de CO2, o consumo de combustível e a monitorização da massa a bordo dos veículos pesados em estrada, a declaração de conformidade do dispositivo de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo (OBFCM) e do sistema de monitorização da massa a bordo (OBMM) deve fazer parte do sistema de homologação instituído pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011. É, por conseguinte, necessário assegurar uma relação entre a homologação, quanto às emissões, e o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos dispositivos OBFCM, bem como estabelecer novos carateres de homologação quanto às emissões para permitir a identificação dos veículos equipados com esses dispositivos. |
|
(2) |
Embora a monitorização do consumo de combustível a bordo deva fazer parte do sistema de homologação do motor instituído pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011, o requisito respeitante à determinação da massa total do veículo a bordo deste pode ser cumprido pelo fabricante do motor ou pelo fabricante responsável pela homologação do veículo. Se o fabricante do motor não previr a determinação da massa total do veículo conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2025/2161, a responsabilidade pela monitorização da massa a bordo deve caber ao fabricante responsável pela instalação do motor no veículo. |
|
(3) |
Uma vez que os valores do consumo de combustível e das emissões de CO2 dos veículos pesados resultantes dos procedimentos de ensaio regulamentares ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (4) são complementados por informações registadas pelo dispositivo OBFCM em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 sobre o consumo real médio dos veículos quando conduzidos em estrada, e dado que essas informações são essenciais para avaliar se os procedimentos regulamentares refletem adequadamente as emissões médias de CO2 em condições reais de utilização, bem como a quantidade de combustível e de energia elétrica consumida, a exatidão desses dispositivos OBFCM deve ser verificada durante os ensaios em estrada. |
|
(4) |
Para avaliar a precisão do dispositivo OBFCM, conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) 2025/2161, haverá que registar as informações necessárias sobre o consumo de combustível e as emissões, obtidas através do procedimento de ensaio com sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS). |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 3.o, são aditados os seguintes n.os 15 e 16: «15. A fim de obter a homologação UE de um veículo com um sistema de motor homologado no que respeita às emissões ou a homologação UE para um veículo no que respeita às emissões, o fabricante deve assegurar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 da Comissão (*1). No entanto, o fabricante não é obrigado a declarar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 se indicar, na declaração de conformidade estabelecida no anexo I, ponto 6.2, desse regulamento, que os veículos novos do modelo a homologar não serão matriculados, colocados no mercado ou postos em circulação na União na data aplicável prevista no anexo I, quadro 1, do mesmo regulamento, ou após essa data. 16. A fim de obter a homologação UE de um sistema de motor ou de uma família de motores como uma unidade técnica, o fabricante deve assegurar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161. No entanto, o fabricante não é obrigado a declarar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 se indicar, na declaração de conformidade estabelecida no anexo I, ponto 6.1, desse regulamento, que os motores novos do tipo a homologar não serão registados, colocados no mercado ou postos em serviço na União na data aplicável prevista no anexo I, quadro 1, do mesmo regulamento, ou após essa data. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos técnicos dos dispositivos de bordo destinados a monitorizar e registar o consumo de combustível e de energia e a quilometragem de determinados veículos pesados e para determinar e registar a carga útil ou o peso total desses veículos (JO L, 2025/2161, 31.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2161/oj).»;" |
|
2) |
No artigo 6.o, n.o 1-A, é aditada a seguinte alínea e):
|
|
3) |
No artigo 8.o, n.o 1-A, é aditada a seguinte alínea f):
|
|
4) |
No artigo 10.o, n.o 1-A, é aditada a seguinte alínea f):
|
|
5) |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A pedido da entidade homologadora e na sequência dos ensaios em circulação em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento ou na sequência de ensaios de verificação OBFCM ou OBMM em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161, o fabricante deve apresentar um plano de medidas corretivas à entidade homologadora num prazo não superior a 60 dias úteis após a receção da notificação desta entidade. Se o fabricante puder demonstrar, a contento da entidade homologadora, que necessita de mais tempo para investigar a razão da não conformidade e apresentar um plano de medidas corretivas, pode ser-lhe concedida uma prorrogação do prazo.» |
|
6) |
No artigo 17.o-A, são aditados os seguintes n.os 5 e 6: «5. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2027, as autoridades nacionais devem, no caso de novos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2025/2161 que não cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/361 da Comissão (*2), considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e devem, por motivos relacionados com as emissões, proibir o registo, a colocação no mercado e a entrada em circulação desses veículos. 6. Com efeitos a partir de 29 de maio de 2029, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos e motores novos, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos, exceto no caso dos motores de substituição para veículos em circulação e dos motores para veículos produzidos por pequenos fabricantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). Em derrogação do primeiro parágrafo, com efeitos a partir de 29 de novembro de 2027 para os veículos novos das categorias M1 e N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 595/2009, as autoridades nacionais devem considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, devem proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos. Em derrogação do primeiro parágrafo, com efeitos a partir de 1 de julho de 2030 para os veículos novos das categorias M1 e N1 construídos por pequenos fabricantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1257, as autoridades nacionais devem considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, devem proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos. Em derrogação do primeiro parágrafo, com efeitos a partir de 1 de julho de 2031 para os veículos novos das categorias M2, M3, N2 e N3 construídos por pequenos fabricantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1257, as autoridades nacionais devem considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, devem proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos. (*2) Regulamento (UE) 2026/361 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante à homologação, quanto às emissões, dos veículos pesados com dispositivos de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo (JO L, 2026/361, 20.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/361/oj)." (*3) Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à homologação de veículos a motor e motores e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7), que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão (JO L, 2024/1257, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1257/oj).»." |
Artigo 2.o
Os anexos I, II e VI do Regulamento (UE) n.o 582/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/595/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/582/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos técnicos dos dispositivos de bordo destinados a monitorizar e registar o consumo de combustível e de energia e a quilometragem de determinados veículos pesados e para determinar e registar a carga útil ou o peso total desses veículos (JO L, 2025/2161, 31.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2161/oj).
(4) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2400/oj).
ANEXO
|
1) |
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, o apêndice 9 é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
No ponto 5.1 do apêndice 1 do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 582/2011, é aditada a seguinte alínea k):
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/361/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)