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Document 32026R0361

Regulamento (UE) 2026/361 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante à homologação, quanto às emissões, dos veículos pesados com dispositivos de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo

C/2026/864

JO L, 2026/361, 20.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/361/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/361/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/361

20.2.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/361 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2026

que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante à homologação, quanto às emissões, dos veículos pesados com dispositivos de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (2) estabeleça requisitos para a homologação de veículos pesados no que respeita às emissões e o Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 (3) da Comissão estabeleça os requisitos técnicos para determinar as emissões de CO2, o consumo de combustível e a monitorização da massa a bordo dos veículos pesados em estrada, a declaração de conformidade do dispositivo de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo (OBFCM) e do sistema de monitorização da massa a bordo (OBMM) deve fazer parte do sistema de homologação instituído pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011. É, por conseguinte, necessário assegurar uma relação entre a homologação, quanto às emissões, e o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos dispositivos OBFCM, bem como estabelecer novos carateres de homologação quanto às emissões para permitir a identificação dos veículos equipados com esses dispositivos.

(2)

Embora a monitorização do consumo de combustível a bordo deva fazer parte do sistema de homologação do motor instituído pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011, o requisito respeitante à determinação da massa total do veículo a bordo deste pode ser cumprido pelo fabricante do motor ou pelo fabricante responsável pela homologação do veículo. Se o fabricante do motor não previr a determinação da massa total do veículo conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2025/2161, a responsabilidade pela monitorização da massa a bordo deve caber ao fabricante responsável pela instalação do motor no veículo.

(3)

Uma vez que os valores do consumo de combustível e das emissões de CO2 dos veículos pesados resultantes dos procedimentos de ensaio regulamentares ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (4) são complementados por informações registadas pelo dispositivo OBFCM em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 sobre o consumo real médio dos veículos quando conduzidos em estrada, e dado que essas informações são essenciais para avaliar se os procedimentos regulamentares refletem adequadamente as emissões médias de CO2 em condições reais de utilização, bem como a quantidade de combustível e de energia elétrica consumida, a exatidão desses dispositivos OBFCM deve ser verificada durante os ensaios em estrada.

(4)

Para avaliar a precisão do dispositivo OBFCM, conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) 2025/2161, haverá que registar as informações necessárias sobre o consumo de combustível e as emissões, obtidas através do procedimento de ensaio com sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, são aditados os seguintes n.os 15 e 16:

«15.   A fim de obter a homologação UE de um veículo com um sistema de motor homologado no que respeita às emissões ou a homologação UE para um veículo no que respeita às emissões, o fabricante deve assegurar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 da Comissão (*1).

No entanto, o fabricante não é obrigado a declarar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 se indicar, na declaração de conformidade estabelecida no anexo I, ponto 6.2, desse regulamento, que os veículos novos do modelo a homologar não serão matriculados, colocados no mercado ou postos em circulação na União na data aplicável prevista no anexo I, quadro 1, do mesmo regulamento, ou após essa data.

16.   A fim de obter a homologação UE de um sistema de motor ou de uma família de motores como uma unidade técnica, o fabricante deve assegurar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161.

No entanto, o fabricante não é obrigado a declarar que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 se indicar, na declaração de conformidade estabelecida no anexo I, ponto 6.1, desse regulamento, que os motores novos do tipo a homologar não serão registados, colocados no mercado ou postos em serviço na União na data aplicável prevista no anexo I, quadro 1, do mesmo regulamento, ou após essa data.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos técnicos dos dispositivos de bordo destinados a monitorizar e registar o consumo de combustível e de energia e a quilometragem de determinados veículos pesados e para determinar e registar a carga útil ou o peso total desses veículos (JO L, 2025/2161, 31.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2161/oj).»;"

2)

No artigo 6.o, n.o 1-A, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 são cumpridos, exceto se o fabricante indicar na declaração de conformidade estabelecida no anexo I, ponto 6.1, desse regulamento que os motores novos do tipo a homologar não serão registados, vendidos ou postos em serviço na União na data aplicável prevista no anexo I, quadro 1, do mesmo regulamento, ou após essa data.»;

3)

No artigo 8.o, n.o 1-A, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 são cumpridos, exceto se o fabricante indicar na declaração de conformidade estabelecida no anexo I, ponto 6.2, desse regulamento que os veículos novos do modelo a homologar não serão matriculados, vendidos nem postos em circulação na União na data aplicável prevista no anexo I, quadro 1, do mesmo regulamento, ou após essa data.»;

4)

No artigo 10.o, n.o 1-A, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 são cumpridos, exceto se o fabricante indicar na declaração de conformidade estabelecida no anexo I, ponto 6.2, desse regulamento que os veículos novos do modelo a homologar não serão matriculados, vendidos nem postos em circulação na União na data aplicável fixada no anexo I, quadro 1, do mesmo regulamento, ou após essa data.»;

5)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A pedido da entidade homologadora e na sequência dos ensaios em circulação em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento ou na sequência de ensaios de verificação OBFCM ou OBMM em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161, o fabricante deve apresentar um plano de medidas corretivas à entidade homologadora num prazo não superior a 60 dias úteis após a receção da notificação desta entidade. Se o fabricante puder demonstrar, a contento da entidade homologadora, que necessita de mais tempo para investigar a razão da não conformidade e apresentar um plano de medidas corretivas, pode ser-lhe concedida uma prorrogação do prazo.»

;

6)

No artigo 17.o-A, são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5.   Com efeitos a partir de 1 de julho de 2027, as autoridades nacionais devem, no caso de novos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2025/2161 que não cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/361 da Comissão (*2), considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e devem, por motivos relacionados com as emissões, proibir o registo, a colocação no mercado e a entrada em circulação desses veículos.

6.   Com efeitos a partir de 29 de maio de 2029, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos e motores novos, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos, exceto no caso dos motores de substituição para veículos em circulação e dos motores para veículos produzidos por pequenos fabricantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

Em derrogação do primeiro parágrafo, com efeitos a partir de 29 de novembro de 2027 para os veículos novos das categorias M1 e N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 595/2009, as autoridades nacionais devem considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, devem proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, com efeitos a partir de 1 de julho de 2030 para os veículos novos das categorias M1 e N1 construídos por pequenos fabricantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1257, as autoridades nacionais devem considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, devem proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, com efeitos a partir de 1 de julho de 2031 para os veículos novos das categorias M2, M3, N2 e N3 construídos por pequenos fabricantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1257, as autoridades nacionais devem considerar que os certificados de conformidade emitidos relativamente a esses veículos deixam de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e, por motivos relacionados com as emissões, devem proibir a matrícula, a disponibilização no mercado e a entrada em circulação desses veículos.

(*2)  Regulamento (UE) 2026/361 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante à homologação, quanto às emissões, dos veículos pesados com dispositivos de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo (JO L, 2026/361, 20.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/361/oj)."

(*3)  Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à homologação de veículos a motor e motores e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7), que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão (JO L, 2024/1257, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1257/oj).»."

Artigo 2.o

Os anexos I, II e VI do Regulamento (UE) n.o 582/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/595/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/582/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/2161 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos técnicos dos dispositivos de bordo destinados a monitorizar e registar o consumo de combustível e de energia e a quilometragem de determinados veículos pesados e para determinar e registar a carga útil ou o peso total desses veículos (JO L, 2025/2161, 31.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2161/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2400/oj).


ANEXO

1)

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, o apêndice 9 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A secção 3 do número de homologação CE emitido nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, deve ser constituída pelo número do ato regulamentar de execução ou do ato regulamentar de alteração mais recente aplicável à homologação CE. O número deve ser seguido de um caráter alfabético que reflita os requisitos dos sistemas OBD e SCR, em conformidade com o quadro 1, ou de um caráter alfabético e de um caráter tipográfico que reflita os requisitos dos sistemas OBD, SCR e OBFCM, em conformidade com o quadro 1.».

b)

No quadro 1, a sexta linha passa a ter a seguinte redação:

«E

Linha “requisitos gerais” do quadro 1 ou 2

Linha “requisitos gerais” do quadro 1

Linha “requisitos gerais” do quadro 2

Requisitos gerais (13)

Requisitos gerais (14)

Sim

10 %

Sim

1.1.2021 (15)

1.1.2022 (15)

28.5.2029 (15

c)

Ao quadro 1, é aditada a seguinte linha:

«E+

Linha “requisitos gerais” do quadro 1 ou 2

Linha “requisitos gerais” do quadro 1

Linha “requisitos gerais” do quadro 2

Requisitos gerais (13)

Requisitos gerais (14)

Sim

10 %

Sim

1.7.2027 (16)

28.5.2029»

d)

Ao quadro 1, é aditada a seguinte nota:

«(16)

Para veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161.».

2)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o ponto 10.1.7.1, é inserido o seguinte ponto:

«10.1.7.1-A.

Quilometragem indicada no final do ensaio [km].»;

b)

Após o ponto 10.1.7.7, é inserido o seguinte ponto:

«10.1.7.8.

Massa efetiva do veículo para o ensaio PEMS com carga útil (kg).»;

c)

Após o ponto 10.1.8.17, são inseridos os seguintes pontos:

«10.1.8-A.   Dados instantâneos medidos do OBFCM (se aplicável)

10.1.8-A.1.

Combustível total consumido (ciclo de vida) (quilómetros).

10.1.8-A.2.

Distância percorrida total (ciclo de vida) (quilómetros);

10.1.8-A.3.

Caudal do combustível do motor (g/s)

10.1.8-A.4.

Caudal do combustível do veículo (g/s)

10.1.8-A.5.

Massa total do veículo (kg).»;

d)

Após o ponto 10.1.10.12-A, são inseridos os seguintes pontos:

«10.1.10-A.   Valores OBFCM (se aplicável)

10.1.10-A.1.

Combustível total consumido (ciclo de vida) (quilómetros) no início do ensaio.

10.1.10-A.2.

Combustível total consumido (ciclo de vida) (quilómetros) no final do ensaio.

10.1.10-A.3.

Distância percorrida total (ciclo de vida) (quilómetros) no início do ensaio.

10.1.10-A.4.

Distância percorrida total (ciclo de vida) (quilómetros) no final do ensaio.

10.1.10-A.5.

Caudal cumulativo do combustível do motor (g)

10.1.10-A.6.

Caudal cumulativo do combustível do veículo (g)

10.1.10-A.7.

Média da massa total do veículo.»;

e)

No apêndice 1, no quadro 1, ponto 2.2, são aditadas as seguintes linhas antes das notas do quadro:

«Consumo total de combustível (ciclo de vida) (5)

kg

Dispositivo OBFCM ou UCE

Distância percorrida total (ciclo de vida) (5)

km

Dispositivo OBFCM ou UCE

Caudal do combustível do motor (5)

g/s

Dispositivo OBFCM ou UCE

Caudal do combustível do veículo (5)

g/s

Dispositivo OBFCM ou UCE

Massa total do veículo (5)

kg

Dispositivo OBFCM ou UCE»

f)

No apêndice 1, no quadro 1, ponto 2.2, é aditada a seguinte nota de quadro:

«(5)

Se aplicável, para veículos equipados com um motor com um dispositivo de monitorização do combustível e/ou da energia a bordo, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161.»;

g)

Ao ponto 2.2 do apêndice 1 é aditada a seguinte frase:

«Os dados brutos originais lidos a partir do dispositivo OBFCM ou da UCE devem ser disponibilizados à entidade homologadora e, mediante pedido, à Comissão.»;

h)

Ao apêndice 1, ponto 2.4, é aditado o seguinte ponto:

«2.4.8.   Dispositivo OBFCM

Se um motor da família de motores estiver instalado num veículo equipado com um dispositivo a bordo para a monitorização e registo do consumo de combustível e/ou de energia e da quilometragem dos veículos a motor, em conformidade com os requisitos referidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2161, o motor de ensaio deve estar equipado com este dispositivo de bordo.»;

i)

Ao ponto 2.6.1 do apêndice 1 é aditada a seguinte frase:

«Quando aplicável, o registo dos parâmetros estabelecidos no quadro 1, conforme determinado pelo dispositivo OBFCM, deve começar no início do ensaio.»;

j)

Ao ponto 2.6.2 do apêndice 1 é aditada a seguinte frase:

«Se for caso disso, o registo dos parâmetros estabelecidos no quadro 1, conforme determinado pelo dispositivo OBFCM, deve prosseguir durante todo o funcionamento normal de utilização do motor.»;

k)

Ao ponto 2.6.3 do apêndice 1 é aditada a seguinte frase:

«Quando aplicável, o registo dos parâmetros estabelecidos no quadro 1, conforme determinado pelo dispositivo OBFCM, deve ser concluído no final do ensaio. A leitura do conta-quilómetros deve ser registada no final do ensaio.».

3)

No ponto 5.1 do apêndice 1 do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 582/2011, é aditada a seguinte alínea k):

«k)

Informação sobre os valores OBFCM instantâneos medidos, tal como descrito no anexo II, pontos 10.1.8-A.1 a 10.1.8-A.5, e valores OBFCM médios e integrados, tal como descrito nos pontos 10.1.10-A.1 a 10.1.10-A.7 do anexo II.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/361/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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