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Document 32026R0292
Commission Implementing Regulation (EU) 2026/292 of 9 February 2026 establishing a derogation from Implementing Regulation (EU) 2019/2072 concerning the introduction into the Union territory of unrooted cuttings for planting of Calibrachoa spp., Petunia spp. and their hybrids from Costa Rica
Regulamento de Execução (UE) 2026/292 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2026, que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes da Costa Rica
Regulamento de Execução (UE) 2026/292 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2026, que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes da Costa Rica
C/2026/680
JO L, 2026/292, 10.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/292/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/292 |
10.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/292 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2026
que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes da Costa Rica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 42.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 7.o, em conjugação com o anexo VI, ponto 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) proíbe a introdução na União de vegetais para plantação da família Solanaceae a partir de determinados países terceiros. |
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(2) |
Vários Estados-Membros manifestaram o seu interesse na importação de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp. e Petunia spp. e seus híbridos («vegetais especificados») provenientes da Costa Rica, um país a partir do qual o comércio é atualmente proibido. Esses Estados-Membros apresentaram um dossiê técnico que inclui os procedimentos para a produção dos vegetais especificados. |
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(3) |
Em setembro de 2024, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico, que alterou em outubro de 2025, sobre a avaliação dos riscos dos vegetais não enraizados de Petunia spp. e Calibrachoa spp. provenientes da Costa Rica (3). |
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(4) |
A Autoridade identificou Aleurodicus dispersus Russell, Beet curly top virus, Bemisia tabaci Genn. (população não europeia), Chloridea virescens Fabricius, Eotetranychus lewisi (McGregor), Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix tuberis Gentner, Euphorbia mosaic virus, Helicoverpa zea (Boddie), Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Pepper golden mosaic virus, Potato leafroll virus (isolados não UE), Potato spindle tuber viroid, Potato virus S (isolados não UE), Potato virus X (isolados não UE), Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al., Spodoptera ornithogalli Guenée, Squash leaf curl virus, Thrips palmi Karny, Tomato golden mosaic virus, Tomato leaf curl Sinaloa virus, Tomato spotted wilt virus e Tomato yellow leaf curl virus como pragas pertinentes para os vegetais especificados. |
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(5) |
A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê para as pragas identificadas e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais especificados em relação a essas pragas. |
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(6) |
Com base nesse parecer, as medidas necessárias para fazer face ao risco dessas pragas devem ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar que o risco fitossanitário decorrente da introdução dos vegetais especificados na União é reduzido para um nível aceitável. |
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(7) |
As pragas Beet curly top virus, Bemisia tabaci Genn. (população não europeia), Eotetranychus lewisi (McGregor), Euphorbia mosaic virus, Helicoverpa zea (Boddie), Liriomyza sativae (Blanchard), Pepper golden mosaic virus, Potato leafroll virus (isolados não UE), Potato virus S (isolados não UE), Potato virus X (isolados não UE), Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al., Squash leaf curl virus, Thrips palmi Karny, Tomato golden mosaic virus e Tomato leaf curl Sinaloa virus estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. As pragas Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) estão listadas como pragas de quarentena de zonas protegidas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. As pragas Epitrix cucumeris (Harris) e Epitrix tuberis Gentner estão sujeitas às medidas estabelecidas pela Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão (4) e as pragas Chloridea virescens Fabricius e Spodoptera ornithogalli Guenée estão sujeitas às medidas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão (5). Uma vez que os vegetais especificados estão atualmente proibidos de entrar no território da União, não estão sujeitos aos requisitos especiais do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(8) |
As pragas Potato spindle tuber viroid, Tomato spotted wilt virus e Tomato yellow leaf curl virus estão listadas no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União para produtos que não vegetais de Petunia spp. e Calibrachoa spp. Uma vez que estas pragas não foram identificadas como pragas suscetíveis de causar um impacto económico na produção de Petunia spp. e Calibrachoa spp. no território da União, não devem ser consideradas pragas especificadas para efeitos do presente regulamento. |
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(9) |
A praga Aleurodicus dispersus Russell não está listada como praga de quarentena da União. Na sequência do parecer da Autoridade, essa praga é pertinente para os vegetais especificados. Assim, a Comissão conclui que a mesma cumpre os critérios do anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 e que, por conseguinte, deve estar sujeita às medidas previstas no artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(10) |
A fim de assegurar que a introdução dos vegetais especificados não apresenta um risco de introdução das pragas especificadas no território da União, esses vegetais devem ser cultivados a partir de vegetais originários do território da União, a fim de evitar a presença de pragas nas matérias-primas. |
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(11) |
A produção dos vegetais especificados deve ter lugar em sítios de produção que são aprovados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária («ONPF») da Costa Rica para a produção dos vegetais especificados para exportação para a União e que são identificados com um código de rastreabilidade único, a fim de permitir que as autoridades competentes identifiquem, em caso de constatação de uma praga especificada num vegetal especificado no território da União, o sítio de produção de onde é originário esse vegetal especificado. |
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(12) |
Além disso, a fim de assegurar que os vegetais especificados estão indemnes das pragas especificadas, devem ser cultivados sob proteção física e inspecionados antes da exportação. |
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(13) |
Uma vez que os sintomas da presença das pragas especificadas podem ainda não ser visíveis nas estacas não enraizadas importadas para a União, após a importação para o território da União, os vegetais especificados devem ser plantados e enraizados nas instalações de operadores profissionais especificamente autorizados a emitir passaportes fitossanitários para esses vegetais originários da Costa Rica ou de operadores profissionais para os quais as autoridades competentes emitem os passaportes fitossanitários, uma vez que estes estão sujeitos a inspeções oficiais regulares. Os operadores profissionais que irão cultivar ou enraizar os vegetais especificados devem informar as autoridades competentes antes de receberem os vegetais especificados, para que estas possam planear atempadamente as inspeções oficiais. |
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(14) |
A fim de evitar que os vegetais especificados sejam transportados pela primeira vez para as instalações de operadores profissionais que não estão autorizados a emitir passaportes fitossanitários para os vegetais especificados, o importador deve apresentar um documento emitido pela autoridade competente confirmando que os vegetais devem circular para as instalações de operadores profissionais que, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, estão especificamente autorizados a emitir passaportes fitossanitários para os vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados, ou para as instalações dos operadores profissionais para os quais a autoridade competente emite os passaportes fitossanitários para os vegetais especificados. |
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(15) |
Uma vez que não foi efetuada qualquer introdução dos vegetais especificados no território da União até à data e que ainda não existe experiência com este comércio, os vegetais especificados apresentam um risco fitossanitário que ainda não foi plenamente avaliado. Por conseguinte, os requisitos previstos no presente regulamento devem ser de natureza temporária, em conformidade com o artigo 42.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Pragas especificadas», Aleurodicus dispersus Russell, Beet curly top virus, Bemisia tabaci Genn. (população não europeia), Chloridea virescens Fabricius, Eotetranychus lewisi (McGregor), Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix tuberis Gentner, Euphorbia mosaic virus, Helicoverpa zea (Boddie), Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess), Pepper golden mosaic virus, Potato leafroll virus (isolados não UE), Potato virus S (isolados não UE), Potato virus X (isolados não UE), Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al., Spodoptera ornithogalli Guenée, Squash leaf curl virus, Thrips palmi Karny, Tomato golden mosaic virus, Tomato leaf curl Sinaloa virus; |
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2) |
«Vegetais especificados», estacas não enraizadas destinadas a plantação de Calibrachoa spp. e Petunia spp. e seus híbridos, cultivados na Costa Rica e derivados em linha direta de plantas-mãe importadas da União. |
Artigo 2.o
Derrogação à proibição de introdução dos vegetais especificados no território da União
Em derrogação do anexo VI, ponto 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é permitida a introdução no território da União dos vegetais especificados sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Requisitos para a introdução e a circulação dos vegetais especificados no território da União
1. Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se forem cumpridos todos os seguintes requisitos:
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a) |
Antes do início das trocas comerciais, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da Costa Rica comunicou por escrito à Comissão a lista de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1; |
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b) |
A ONPF da Costa Rica apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de cada ano, a lista dos sítios de produção, com os respetivos códigos de rastreabilidade, aprovados para exportar os vegetais especificados para a União no ano civil seguinte, e comunica imediatamente qualquer alteração dessa lista; |
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c) |
A ONPF da Costa Rica apresenta à Comissão, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre as atividades realizadas durante o ano civil anterior, contendo todos os elementos estabelecidos no anexo I, ponto 2. |
2. Para que os vegetais especificados sejam introduzidos no território da União, o operador profissional importador deve apresentar um documento emitido pela autoridade competente que confirme que o operador profissional que recebe os vegetais especificados cumpre o requisito estabelecido no n.o 3, alínea a) ou b).
3. Uma vez introduzidos na União, os vegetais especificados só podem circular para:
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a) |
As instalações dos operadores profissionais que, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, estão especificamente autorizados a emitir passaportes fitossanitários para vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados; ou |
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b) |
As instalações do operador profissional para o qual as autoridades competentes emitem os passaportes fitossanitários para os vegetais especificados. |
Antes de receberem os vegetais especificados, os operadores profissionais referidos no primeiro parágrafo informam as autoridades competentes da data prevista de chegada desses vegetais e mantêm o código de rastreabilidade referido no anexo I, ponto 1, alínea c), subalínea iii).
4. Os vegetais diretamente enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados devem ser mantidos separados de qualquer outro vegetal suscetível às pragas especificadas. Devem ser submetidos a inspeções oficiais pelo menos uma vez antes de circularem pela primeira vez para fora das instalações do operador profissional em causa e o mais próximo possível do momento da sua circulação. Essas inspeções devem incluir, em caso de suspeita de infeção, a amostragem e a análise molecular para deteção de Beet curly top virus, Euphorbia mosaic virus, Pepper golden mosaic virus, Potato leafroll virus (isolados não UE), Potato virus S (isolados não UE), Potato virus X (isolados não UE), Squash leaf curl virus, Tomato golden mosaic virus e Tomato leaf curl Sinaloa virus.
Em caso de constatações de pragas especificadas em vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados, pelo menos todos os vegetais enraizados ou cultivados a partir do mesmo lote de vegetais especificados são imediatamente destruídos e, se for caso disso, as respetivas instalações devem ser limpas e desinfetadas.
5. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer constatação da presença de uma praga especificada nos vegetais especificados ou em vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados. A Comissão informa imediatamente a ONPF da Costa Rica desse facto.
Sempre que a ONPF da Costa Rica for informada da presença de uma praga especificada em vegetais especificados ou em vegetais enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados, o sítio de produção de onde são originários os vegetais especificados deixa de estar aprovado para exportar para a União, e a ONPF da Costa Rica deve retirar imediatamente esse sítio de produção da lista de sítios de produção aprovados referida no n.o 1, alínea b), até que tenha sido demonstrado que a indemnidade em relação à praga foi restabelecida.
Artigo 4.o
Alteração do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).
(3) Painel PLH da EFSA (Painel da fitossanidade), «Commodity risk assessment of Petunia spp. and Calibrachoa spp. unrooted cuttings from Costa Rica», EFSA Journal, vol. 22, artigo e9064, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9064.
(4) Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 132 de 23.5.2012, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/270/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão, de 13 de outubro de 2022, relativo à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 14.10.2022, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1941/oj).
ANEXO I
Requisitos referidos no artigo 3.o para a introdução dos vegetais especificados no território da União
1.
Os vegetais especificados só podem ser introduzidos no território da União se cumprirem todos os seguintes requisitos:|
a) |
Foram produzidos em sítios de produção que:
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b) |
Foram:
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c) |
Antes da exportação, cada lote de vegetais especificados de cada sítio de produção foi:
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d) |
São acompanhados de um certificado fitossanitário, emitido pela ONPF da Costa Rica, que certifica o cumprimento dos requisitos do presente regulamento e inclui, na rubrica «Declaração adicional»:
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2.
O relatório anual sobre as atividades do ano civil anterior deve incluir, para cada sítio de produção:|
a) |
O número de vegetais especificados exportados para a União; |
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b) |
A síntese das inspeções oficiais realizadas antes da exportação; |
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c) |
As constatações da presença das pragas especificadas; |
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d) |
O número de vegetais destruídos por suspeita de infestação ou por infestação pelas pragas especificadas; e |
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e) |
As medidas tomadas para restabelecer a indemnidade no sítio de produção em relação a pragas e evitar a recorrência das pragas especificadas. |
ANEXO II
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
No anexo VI, ponto 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, o texto da coluna «Designação das mercadorias» passa a ter a seguinte redação:
«Vegetais para plantação de Solanaceae, com exceção de sementes e dos vegetais abrangidos pelos pontos 15, 16 ou 17 (*1)
(*1) Exceto os seguintes vegetais:»
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estacas não enraizadas destinadas a plantação de Calibrachoa e Petunia e seus híbridos originários da Costa Rica, que podem ser introduzidos na União sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2026/292 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2026, que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes da Costa Rica (JO L, 2026/292, 10.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/292/oj), |
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estacas não enraizadas destinadas a plantação de Calibrachoa e Petunia e seus híbridos originários da Guatemala, que podem ser introduzidos na União sob reserva do cumprimentos dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2025/1078 da Comissão, de 2 de junho de 2025, que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes da Guatemala (JO L, 2025/1078, 3.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1078/oj), |
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estacas não enraizadas destinadas a plantação de Calibrachoa e Petunia e seus híbridos originários do Quénia, que podem ser introduzidos na União sob reserva do cumprimentos dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 da Comissão, de 2 de junho de 2025, que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia (JO L, 2025/1082, 3.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1082/oj).». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/292/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)