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Document 32026R0266

Regulamento (UE) 2026/266 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

ST/15872/2025/INIT

JO L, 2026/266, 30.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/266/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/266/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/266

30.1.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/266 DO CONSELHO

de 26 de janeiro de 2026

que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe, no artigo 16.o, n.o 4, que as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no seu artigo 2.o, n.o 2.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é, pois, necessário fixar as possibilidades de pesca para 2026 com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os diferentes setores, e considerando as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(3)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação CGPM/47/2024/1, que estabelece medidas de gestão a longo prazo para a enguia-europeia (Anguilla anguilla), tal como previsto na Recomendação CGPM/46/2023/16 relativa a um plano de gestão a longo prazo para a enguia-europeia [subzonas geográficas da CGPM (SZG da CGPM) 1 a 27]. A Recomendação CGPM/47/2024/1 mantém, para 2026, o período de defeso de seis meses para a pesca comercial e a proibição da pesca recreativa. Além disso, essa recomendação limita as atividades de pesca comercial do meixão a um período de dois meses e unicamente em determinadas condições. Em conformidade com a mesma recomendação, essas medidas devem aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, bem como às águas doces e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(4)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2024/2, que estabelece medidas a longo prazo para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum), tal como previsto na Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo (SZG da CGPM 1 a 27). A Recomendação CGPM/47/2024/2 mantém, para 2026, o congelamento do esforço de pesca expresso em número máximo de autorizações de pesca e limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(5)

Na sua 46.a reunião anual em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/46/2023/14 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo (SZG da CGPM 1 a 27). Essa recomendação introduziu, em consonância com a abordagem de precaução e para um período transitório de 2024 a 2026, um limite máximo de capacidade da frota, um congelamento da capacidade dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio, um limite de capturas e um defeso temporário. Para a pesca recreativa, a Recomendação CGPM/46/2023/14 prevê ainda o cumprimento de um limite de captura diário, bem como um período de proibição. Essas medidas foram transpostas para o direito da União em relação a 2024 pelos Regulamentos (UE) 2024/259 (2) e (UE) 2025/219 (3) do Conselho e deverão voltar a ser transpostas para o direito da União para 2026. Essas medidas não prejudicam as medidas de gestão propostas pelo Comité Científico Consultivo da CGPM relativamente ao plano de gestão a longo prazo para o período de 2027 a 2031.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental (SZG da CGPM 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11). Esse plano estabelece metas e medidas para a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das unidades populacionais a que diz respeito. Inclui medidas para atingir e manter o rendimento máximo sustentável (RMS) para as unidades populacionais alvo, de modo que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam gerar o RMS.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 devem ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no rendimento máximo sustentável (RMS) (intervalos FRMS) ou abaixo desse nível, e em conformidade com as salvaguardas previstas nesse regulamento. Os intervalos FRMS são identificados nos pareceres pertinentes do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Na falta de informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento devem ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

(8)

Além disso, as possibilidades de pesca devem ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros, fixado em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022, e na forma de limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) em águas profundas, fixados em conformidade com os pareceres científicos e com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(9)

Solicitou-se ao CCTEP que simulasse uma vasta gama de cenários de gestão do esforço para as diferentes unidades de gestão do esforço (UGE), a saber, a UGE 1 (SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7) e a UGE 2 (SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11) até 2030. O CCTEP emitiu pareceres que mostram que os esforços de seletividade envidados em 2025 reduzem significativamente a mortalidade por pesca de algumas unidades populacionais e aproximam-na do FRMS, salientando simultaneamente a necessidade de aplicar medidas de gestão adicionais. Contudo, o CCTEP não conseguiu dar uma resposta cabal aos diferentes resultados das medidas de seletividade em 2025. A fim de conceder mais tempo para a análise científica dos esforços de seletividade envidados em 2025 e 2024, o nível do esforço de pesca deverá ser mantido ao nível das possibilidades de pesca fixadas para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(10)

Em 2025, o CCTEP indicou que os palangreiros têm impacto nos reprodutores de pescada-branca (Merluccius merluccius), em especial nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11. Nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7, é adequado manter, para 2026, o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros nos níveis fixados para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219, com base no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1022.

(11)

Em 2025, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 continua longe dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais além da redução do esforço de pesca. A fim de dar continuidade às medidas adotadas em 2022, 2023, 2024 e 2025, e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é, por conseguinte, conveniente complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de captura e fixar os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 ao nível das possibilidades de pesca fixadas para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(12)

Em 2025, o CCTEP indicou que são necessárias medidas de gestão adicionais para o camarão-vermelho nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11, além da redução do esforço de pesca. Por conseguinte, é conveniente complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de captura, dando continuidade às medidas adotadas em 2022, 2023, 2024 e 2025, e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 deverão ser mantidos ao nível fixado para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(13)

Em 2025, o CCTEP indicou que são necessárias medidas de gestão adicionais para o camarão-púrpura nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11, além da redução do esforço de pesca. Por conseguinte, é conveniente complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de captura, a fim de dar continuidade às medidas adotadas em 2022, 2023, 2024 e 2025, e fixar os limites máximos de captura para o camarão-púrpura nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 ao nível fixado para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(14)

A fim de promover a utilização da seletividade das artes de pesca e estabelecer zonas de defeso eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho (5) estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. Uma vez que o CCTEP continua a recomendar, para 2026, a melhoria da seletividade das artes de pesca e de zonas de defeso eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, e que estas medidas têm um impacto comprovado na mortalidade por pesca, os Estados-Membros deverão poder atribuir dias de pesca adicionais a um navio de pesca se este cumprir pelo menos uma dessas medidas estabelecidas a nível nacional. O Estado-Membro em causa não deverá poder atribuir dias de pesca adicionais que resultem num nível de esforço de pesca superior ao fixado para o grupo de esforço de pesca pertinente pelo Regulamento (UE) 2024/259, ou seja, o anexo III e o artigo 8.o.

(15)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1022, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento se situa a um nível inferior ao ponto de referência de precaução da biomassa (BPA) ou ao ponto de referência limite da biomassa (BLIM), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido das unidades populacionais a níveis superiores aos que permitem produzir o RMS. Em 2025, o CCTEP concluiu que sete das unidades populacionais em causa possuem biomassa reprodutora fora dos limites biológicos seguros, a saber, lagostim (Nephrops norvegicus) nas SZG da CGPM 6, 9 e 11; pescada-branca nas SZG da CGPM 1, 5, 6 e 7 e pescada-branca nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11; camarão-vermelho nas SZG da CGPM 6 e 7 e salmonete-legítimo (Mullus surmuletus) na SZG da CGPM 5. Por conseguinte, deverão ser transpostas para o direito da União medidas corretivas, que prevejam limites de captura para a pescada-branca para os navios de pesca que utilizam redes de emalhar e tresmalhos, e a introdução de tamanhos mínimos de referência de conservação para o lagostim.

(16)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), que introduziu, para o período de 2022 a 2029, um nível máximo de capturas e um limite máximo da capacidade da frota correspondente para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a pequenos pelágicos. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(17)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/48/2025/5 relativa a um regime de pesca a longo prazo e ao estabelecimento de limites de capturas, para 2026, para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), que altera a Recomendação GFCM/44/2021/20 e revoga as Recomendações GFCM/42/2018/8, GFCM/40/2016/3, GFCM/39/2015/1, GFCM/38/2014/1, GFCM/37/2013/1 e GFCM/30/2006/1.A Recomendação GFCM/48/2025/5 estabeleceu, para 2026, limites de captura para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) e a sardinha (Sardina pilchardus), em conformidade com as regras de exploração. A repartição de possibilidades de pesca entre os Estados-Membros deverá basear-se nas capturas históricas de cada Estado-Membro em causa. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(18)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para pescarias sustentáveis de espécies demersais no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais, bem como a obrigação de alcançar o FRMS para as principais unidades populacionais em 2026. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(19)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2025/5 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais pescarias demersais no mar Adriático em 2026 (SZG da CGPM 17 e 18), com base na Recomendação CGPM/43/2019/5. A Recomendação GFCM/48/2025/6 prevê a redução do regime de gestão do esforço de pesca dos arrastões com redes de arrasto com portas em 9,6 % e um aumento de 3 % dos níveis de esforço de 2025 para os arrastões de vara. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões com redes de arrasto com portas para 2025 fixado pelo Regulamento (UE) 2025/219 deverá ser, pois, reduzido em 9,6 % e o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões de vara deverá ser aumentado em 3 % em relação aos níveis de 2025.

(20)

Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, e em conformidade com o ponto 33 da Recomendação CGPM/44/2021/20 e com o ponto 13 da Recomendação CGPM/43/2019/5, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes, assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e atribuir-lhe um esforço de pesca mínimo para unidades populacionais demersais.

(21)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/12 e CGPM/42/2018/5. A Recomendação CGPM/45/2022/4 introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para a pescada-branca e limites de captura para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), tendo também determinado um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(22)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/48/2025/2 relativa à prorrogação do período transitório do plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), alterando a Recomendação CGPM/45/2022/4. A Recomendação GFCM/48/2025/6 prevê a prorrogação por um ano do período transitório do plano de gestão e mantém, para 2026, as possibilidades de pesca fixadas em 2025. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, o nível máximo de capturas fixado para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219 deverá, por conseguinte, ser mantido para 2026.

(23)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/7 e CGPM/43/2019/6. A Recomendação CGPM/45/2022/5 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(24)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/48/2025/9 relativa à prorrogação do período transitório do plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), alterando a Recomendação CGPM/45/2022/5. Para 2026, a Recomendação GFCM/48/2025/9 prevê a prorrogação por um ano do período transitório do plano de gestão e uma redução de 3 % dos limites de captura de camarão-púrpura e camarão-vermelho. A fim de que essas medidas sejam transpostas para o direito da União, deverá, por conseguinte, ser deduzido 3 % ao nível máximo de capturas de camarão-púrpura e camarão-vermelho fixado para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(25)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável das unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico (SZG da CGPM19 a 21), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. A Recomendação CGPM/45/2022/6 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(26)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/48/2025/3 relativa à prorrogação do período transitório do plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico (SZG da CGPM 19 a 21), alterando a Recomendação CGPM/45/2022/6. Para 2026, a Recomendação GFCM/48/2025/3 prevê a prorrogação por um ano do período transitório do plano de gestão e uma redução de 3 % dos limites de captura de camarão-púrpura e camarão-vermelho. A fim de que essas medidas sejam transpostas para o direito da União, deverá, por conseguinte, ser deduzido 3 % ao nível máximo de capturas de camarão-púrpura e camarão-vermelho fixado para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(27)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/7 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável das unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Levantino (SZG da CGPM 24 a 27), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/6 e CGPM/42/2018/3. A Recomendação CGPM/45/2022/7 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(28)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/48/2025/4 relativa à prorrogação do período transitório do plano de gestão plurianual para pescarias de arrasto sustentáveis de espécies demersais dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Levantino (SZG da CGPM 24 a 27), alterando a Recomendação CGPM/45/2022/7. Para 2026, a Recomendação GFCM/48/2025/4 prevê a prorrogação por um ano do período transitório do plano de gestão e uma redução de 3 % dos limites de captura de camarão-púrpura e camarão-vermelho. A fim de que essas medidas sejam transpostas para o direito da União, deverá, por conseguinte, ser deduzido 3 % ao limite máximo de capturas de camarão-púrpura e camarão-vermelho fixado para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(29)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão (SZG da CGPM 1 a 3), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/4, CGPM/43/2019/2 e CGPM/41/2017/2. A Recomendação GFCM/45/2022/3 introduziu um número máximo de palangreiros e de navios que pescam com linha de mão autorizados a pescar no mar de Alborão. Tal medida deverá ser transposta para o direito da União.

(30)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/48/2025/7 relativa a um regime de pesca a longo prazo do goraz no mar de Alborão (SZG da CGPM 1 a 3), que decorre da Recomendação GFCM/45/2022/3 e revoga as Recomendações GFCM/47/2024/3 e GFCM/46/2023/15. Para 2026, a Recomendação GFCM/48/2025/7 introduziu uma redução de 56 % dos limites de captura de goraz. A fim de que essas medidas sejam transpostas para o direito da União, deverá, por conseguinte, ser deduzido 56 % ao limite máximo de capturas de goraz fixado para 2025 pelo Regulamento (UE) 2025/219.

(31)

Com base no parecer científico emitido pelo grupo de trabalho da CGPM para o mar Negro, para garantir a sustentabilidade das unidades populacionais de espadilha no mar Negro (SZG da CGPM 29) deverá manter-se o atual nível de mortalidade por pesca da espadilha (Sprattus sprattus). Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para esta unidade populacional.

(32)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2024/8, que altera as Recomendações CGPM/43/2019/3 e CGPM/41/2017/4 relativas a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro (SZG da CGPM 29). A Recomendação CGPM/47/2024/8 introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado. Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/4, o período de defeso de dois meses e a limitação dos dias de pesca a 180 por ano estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca do pregado, uma vez que, sem essas medidas, o TAC teria de ser reduzido para assegurar a recuperação dessa espécie. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(33)

Na sua 48.a reunião anual, em 2025, a CGPM aprovou o reporte da quota não utilizada da União para o pregado em 2024. Tal medida deverá ser transposta para o direito da União. A distribuição das possibilidades de pesca resultantes dessa subutilização deverá ser reportada com base na respetiva contribuição de cada Estado-Membro para a subutilização, sem alterar a chave de distribuição estabelecida pelo Regulamento (UE) 2024/259 no que respeita à atribuição anual do TAC.

(34)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(35)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e que exploram as seguintes unidades populacionais:

a)

Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo;

b)

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental;

c)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático;

d)

Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático;

e)

Pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília;

f)

Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, no mar Jónico e no mar Levantino;

g)

Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão;

h)

Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a outras atividades de pesca da União, incluindo a pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes façam expressamente referência a essas atividades de pesca.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas definições, entende-se por:

a)

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

b)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comercial que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

d)

«Quota» corresponde à parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)

«Quota autónoma da União»: um limite de captura atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

f)

«Quota analítica», uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

g)

«Avaliação analítica», uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

h)

«Dispositivo de concentração de peixes» (DCP), qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

Artigo 3.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Subzonas geográficas da CGPM» (SZG da CGPM), as zonas previstas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

«Mar Mediterrâneo», as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como previsto no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

c)

«Mar Mediterrâneo Ocidental», as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como previstas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

d)

«Mar Adriático», as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como previstas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

e)

«Estreito da Sicília», as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como previstas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

f)

«Mar Jónico», as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como previstas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

g)

«Mar Levantino»: as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como previstas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

h)

«Mar de Alborão», as águas das subzonas geográficas 1, 2 e 3 da CGPM, tal como previstas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

i)

«Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

Capítulo I

Mar Mediterrâneo

Artigo 4.o

Enguia-europeia

1.   O presente artigo aplica-se às subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, às águas salobras e às águas doces. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.

2.   É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla) com um comprimento total superior a 12 cm, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, durante um período mínimo de seis meses em 2026. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)

Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia-europeia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)

O período ou os períodos de defeso têm a duração de pelo menos seis meses consecutivos ou de seis meses no total em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 3; e

c)

O período ou os períodos de defeso são coerentes com os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 (8) do Conselho, os planos de gestão nacionais em vigor e os padrões de migração temporal da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

3.   O período de defeso decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2026, e deve ser estabelecido por cada Estado-Membro em causa mais um período de defeso de três meses a ter lugar entre 1 de abril e 30 de novembro de 2026.

4.   As atividades de pesca comercial da enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm são autorizadas anualmente por um período de dois meses e são monitorizadas por uma instituição científica designada, que deve supervisionar a recolha e a análise de dados.

5.   O número máximo de autorizações de pesca e o número máximo de artes passivas autorizadas a dirigir a pesca à enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm para fins comerciais não podem exceder os níveis fixados no anexo I.

6.   É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

7.   Cada Estado-Membro em causa informa a Comissão sobre:

a)

O período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, até 1 de março de 2026;

b)

As medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, no prazo de duas semanas a contar da respetiva adoção; e

c)

O período autorizado para pescar enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm, em conformidade com o n.o 4, até 1 de março de 2026.

Artigo 5.o

Coral-vermelho

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo.

2.   Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo II.

Artigo 6.o

Dourado-comum

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca comercial pelágica exercidas por navios de pesca da União dirigidas ao dourado-comum (Coryphaena hippurus) em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo. Aplica-se igualmente à pesca recreativa de dourado-comum no mar Mediterrâneo.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e arqueação bruta (GT), dos navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum é estabelecida no anexo III.

3.   O número máximo de dispositivos de concentração de peixes por navio autorizado a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo III.

4.   O nível máximo de capturas de dourado-comum não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo III.

5.   A pesca recreativa de dourado-comum é autorizada de 15 de agosto a 31 de dezembro e o número máximo de capturas é limitado a 10 kg ou cinco peixes de qualquer tamanho por pessoa e por dia.

Capítulo II

Mar Mediterrâneo Ocidental

Artigo 7.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo IV do presente regulamento. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Os limites máximos de captura para o camarão de profundidade no mar de Alborão, nas ilhas Baleares, no norte de Espanha e no golfo do Leão são estabelecidos no anexo IV.

4.   Os limites máximos de captura para o camarão de profundidade na ilha da Córsega, no mar da Ligúria, no mar Tirreno e na ilha da Sardenha são estabelecidos no anexo IV.

5.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido no anexo IV, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (9) ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 8.o

Mecanismo de compensação

1.   Relativamente ao segmento da frota em causa, os Estados-Membros podem adotar legislação nacional relativa a um mecanismo de compensação a fim de atribuir, em 2026, aos navios da lista dos navios elegíveis que arvoram o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca conforme previsto no n.o 2 e calculado em conformidade com os n.os 7 e 8, desde que os navios que recebem o número adicional de dias de pesca preencham uma ou mais das seguintes condições estabelecidas a nível nacional:

a)

O navio utiliza uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de, pelo menos, 45 mm ao pescar na plataforma continental e no declive superior;

b)

O navio utiliza uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de, pelo menos, 50 mm ao pescar na plataforma continental e no declive superior e em águas profundas;

c)

A atividade do navio está sujeita a um período de defeso que proíbe as atividades de pesca dos arrastões a profundidades entre 100 m e 500 m durante, pelo menos, seis semanas consecutivas entre fevereiro e setembro;

d)

A atividade do navio está sujeita a um período de defeso que proíbe as atividades de pesca dos arrastões nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 durante pelo menos quatro semanas consecutivas entre março e outubro;

e)

A atividade do navio está sujeita a um período de defeso que proíbe as atividades de pesca dos arrastões nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 durante pelo menos quatro semanas consecutivas entre março e outubro;

f)

Pelo menos 5 % dos pesqueiros do navio a profundidades entre 100 m e 500 m situam-se numa zona sujeita a um período de defeso de 12 meses que proíbe as atividades de pesca;

g)

Os pesqueiros do navio situam-se numa zona de defeso temporário estabelecida a fim de reduzir em, pelo menos, 20 % as capturas de reprodutores de pescada-branca;

h)

Os pesqueiros do navio situam-se numa zona de defeso temporário estabelecida a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em, pelo menos, 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

i)

Os pesqueiros do navio estão sujeitos a um defeso permanente que proíbe a atividade de pesca com arrastões que pescam camarão-vermelho e camarão-púrpura em águas profundas a mais de 600 m de profundidade;

j)

Os pesqueiros do navio estão sujeitos a um defeso permanente que proíbe a atividade de pesca com arrastões que pescam em águas profundas a mais de 800 m de profundidade;

k)

O navio utiliza uma porta de arrasto de voo, pelágica, de baixo contacto ou outras portas que reduzem o contacto entre as portas e as artes com o fundo marinho, a fim de preservar os habitats essenciais das espécies demersais;

l)

O navio utiliza uma arte altamente seletiva cujas especificações técnicas resultem, de acordo com um estudo do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; como uma grelha separadora com uma distância entre barras de 20 mm;

m)

Pelo menos 10 % dos pesqueiros do navio a profundidades entre 300 m e 600 m situam-se numa zona sujeita a um defeso permanente que proíbe a atividade de pesca de arrastões que pescam lagostim nas SZG da CGPM 6, 9 ou 11;

n)

O Estado-Membro em causa aplica uma cessação definitiva de 5 a 10 % da frota em causa ou aplica uma cessação definitiva de mais de 10 % da frota em causa.

2.   A atribuição de dias de pesca adicionais a que se refere o n.o 1 é calculada do seguinte modo:

a)

Se o navio preencher a condição estabelecida no n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem aumentar em 9,3 % a atribuição de dias de pesca, exceto nos seguintes casos:

o navio em causa aplica essa medida antes de 1 de maio de 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 18,6 %,

os navios que aplicam essa medida antes de 1 de maio de 2026 representam, no total, mais de 40 % da frota do Estado-Membro em causa na UGE, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 25 %;

a medida aplica-se a todos os navios do Estado-Membro em causa na UGE antes de 1 de maio de 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 30 %, ou

o navio em causa já aplicou essa medida em 2025 e continua a aplicá-la em 2026 sem interrupção, caso em que a atribuição de dias de pesca para esse navio pode ser aumentada em 37 %; as percentagens referidas na presente alínea não podem ser cumuladas;

b)

Se o navio preencher a condição estabelecida no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros podem aumentar em 15,4 % a atribuição de dias de pesca, exceto nos seguintes casos:

o navio em causa aplica essa medida antes de 1 de maio de 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 30,8 %,

os navios que aplicam essa medida antes de 1 de maio de 2026 representam, no total, mais de 40 % da frota do Estado-Membro em causa na UGE, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 40 %,

a medida aplica-se a todos os navios do Estado-Membro em causa na UGE antes de 1 de maio de 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 50 %, ou

o navio em causa já aplicou essa medida em 2025 e continua a aplicá-la em 2026 sem interrupção, caso em que a atribuição de dias de pesca desse navio pode ser aumentada em 55 %; as percentagens referidas na presente alínea não podem ser cumuladas;

c)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 10 %, exceto se o navio em causa já tiver estado sujeito a essa condição em 2025 e continuar a está-lo em 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 12 %; as percentagens referidas na presente alínea não podem ser cumuladas;

d)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea d), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 15 %, exceto se o navio em causa já tiver estado sujeito a essa condição em 2025 e continuar a está-lo em 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 18 %; se o defeso for prorrogado continuamente por mais semanas, a atribuição dos dias de pesca a esse navio pode ser aumentada em 2 % por cada semana suplementar; as percentagens referidas na presente alínea não podem ser cumuladas;

e)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea e), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 15 %, exceto se o navio em causa já tiver estado sujeito a essa condição em 2025 e continuar a está-lo em 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 18 %. Se o defeso for prorrogado continuamente por mais semanas, a atribuição dos dias de pesca a esse navio pode ser aumentada em 2 % por cada semana suplementar. As percentagens referidas na presente alínea não podem ser cumuladas;

f)

Se o navio estiver sujeito à condição estabelecida no n.o 1, alínea f), os Estados-Membros podem aumentar atribuição de dias de pesca em 4 %;

g)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea g), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 13 %, exceto se o navio em causa já tiver estado sujeito a essa medida em 2025 e continuar a está-lo em 2026, caso em que a atribuição de dias de pesca pode ser aumentada em 15 %. As percentagens referidas na presente alínea não podem ser cumuladas;

h)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea h), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 3 %;

i)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea i), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 6 %;

j)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea j), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 3 %, a qual pode ser aumentada para 5 % se essa medida já tiver sido aplicada em 2025;

k)

Se o navio preencher a condição estabelecida no n.o 1, alínea k), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 3 % .

l)

Se o navio preencher a condição estabelecida no n.o 1, alínea l), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 3 %.

m)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea m), os Estados-Membros podem aumentar a atribuição de dias de pesca em 8 %;

n)

Se a atividade do navio estiver sujeita à condição estabelecida no n.o 1, alínea n), um Estado-Membro pode aumentar a atribuição de dias de pesca em 15 %; exceto se a cessação definitiva se aplicar a mais de 10 % da frota em causa, caso em que o Estados-Membro pode aumentar a atribuição de dias de pesca em 30 %.

3.   O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão o projeto de legislação nacional relativa às condições selecionadas para o mecanismo de compensação a que se refere o n.o 1 pelo menos um mês antes da sua adoção.

4.   O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão as seguintes informações:

a)

A lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que preenchem qualquer uma das condições para a compensação referidas nos n.os 1 e 2; e

b)

O número correspondente de dias de pesca adicionais.

5.   A notificação da atribuição adicional de dias de pesca é apresentada à Comissão até 31 de julho de 2026. Se o Estado-Membro em causa apresentar à Comissão a sua notificação da atribuição adicional de dias de pesca após 31 de julho de 2026, as percentagens indicadas no n.o 2 são reduzidas para metade.

6.   O Estado-Membro em causa apresenta separadamente à Comissão, todos os meses, o esforço de pesca desenvolvido a imputar à atribuição adicional referida no n.o 2, utilizando os códigos específicos de comunicação designados para o efeito.

7.   O Estado-Membro em causa calcula a atribuição adicional de dias de pesca com base no valor de referência correspondente ao esforço de pesca máximo autorizado fixado no Regulamento (UE) 2024/259, proporcionalmente ao número pertinente de navios elegíveis que preenchem as condições enumeradas nos n.os 1 e 2.

8.   O Estado-Membro em causa não atribui dias de pesca adicionais que resultem num esforço de pesca máximo autorizado superior ao fixado para o grupo de esforço de pesca pertinente no Regulamento (UE) 2024/259, ou seja, o anexo III e o artigo 8.o.

9.   O Estado-Membro em causa reforça o acompanhamento, o controlo e a vigilância dos navios de pesca a que se refere o presente artigo, a fim de assegurar o cumprimento das condições de elegibilidade estabelecidas no n.o 1 e das medidas nacionais correspondentes.

10.   O Estado-Membro em causa pode transferir dias suplementares atribuídos em conformidade com presente artigo entre navios que apliquem as mesmas condições, desde que aplique um fator de conversão baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis.

11.   Se o navio em causa satisfizer as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), o número de dias de pesca adicionais atribuído a esse navio nos termos do n.o 2, alíneas a) e b), pode ser cumulado.

Artigo 9.o

Medidas corretivas para a pescada-branca nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 e para o lagostim na SZG da CGPM 6

1.   O presente artigo aplica-se às atividades de pesca exercidas por navios da União que capturam pescada-branca (Merluccius merluccius) nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 e lagostim (Nephrops norvegicus) na SZG da CGPM 6.

2.   É fixado no anexo IV o limite máximo de captura de pescada-branca para os navios de pesca da União que utilizam redes de emalhar e tresmalhos nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental.

3.   Os Estados-Membros adotam um tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim de pelo menos 25 mm de comprimento da carapaça (CL).

4.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 10.o

Medidas corretivas para a pescada-branca nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 e para o lagostim nas SZG da CGPM 9 e 11

1.   O presente artigo aplica-se às atividades de pesca exercidas por navios da União que capturam pescada-branca (Merluccius merluccius) nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 e lagostim (Nephrops norvegicus) nas SZG da CGPM 9 e 11.

2.   É fixado no anexo IV o limite máximo de captura de pescada-branca para os navios de pesca da União que utilizam redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GTR e GND) nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental.

3.   É proibido utilizar redes de arrasto geminadas com portas para os arrastões que pescam nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11.

4.   Os Estados-Membros adotam um tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim de pelo menos 25 mm de comprimento da carapaça (CL).

5.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 11.o

Registo e transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com os artigos 146.o-C, 146.o-D e 146.o-E do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (11).

2.   Sempre que apresentarem à Comissão dados relativos ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos dos grupos de esforço de pesca definidos no anexo IV do presente regulamento.

Capítulo III

Mar Adriático

Artigo 12.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em que são capturados sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus) no mar Adriático.

2.   O nível máximo de capturas de sardinha e biqueirão não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

3.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no anexo V.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 13.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para estas unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo V.

3.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 14.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca , devem utilizar os códigos das unidades populacionais e os códigos dos grupos de esforço de pesca definidos no anexo V do presente regulamento.

Capítulo IV

Estreito da Sicília

Artigo 15.o

Pescada-branca e gamba-branca

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecida no anexo VI.

3.   O esforço de pesca máximo autorizado para a pescada-branca (expresso em número de dias de pesca) para os navios com redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB) que dirigem a pesca a essa espécie é estabelecido no anexo VI.

4.   O nível máximo de capturas de gamba-branca não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

5.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 16.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecida no anexo VI.

3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

Artigo 17.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo VI do presente regulamento.

Capítulo V

Mar Jónico e mar Levantino

Artigo 18.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico e no mar Levantino.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecida no anexo VII.

3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis correspondentes estabelecidos no anexo VII.

Capítulo VI

Mar de Alborão

Artigo 19.o

Goraz

1.   O presente artigo aplica-se às atividades de pesca comercial e recreativa por navios de pesca da União em que é capturado goraz (Pagellus bogaraveo) com palangres e linhas de mão no mar de Alborão.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VIII.

3.   O número máximo de palangres e linhas de mão autorizados na pesca do goraz é estabelecido no anexo VIII.

4.   É estabelecido um defeso temporal com vista a proteger a unidade populacional principal durante a desova por períodos não inferiores a 60 dias consecutivos. Esse defeso tem uma duração mínima de dois meses e tem lugar no período compreendido entre janeiro e março de 2026 e abrange as principais zonas de distribuição do goraz no mar de Alborão.

5.   É proibida a pesca recreativa de goraz.

Capítulo VII

Mar Negro

Artigo 20.o

Espadilha

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

2.   A quota autónoma da União para a espadilha é estabelecida no anexo IX.

3.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 21.o

Pregado

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro, a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo IX.

3.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 22.o

Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 21.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

Artigo 23.o

Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho de 2026, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca de pregado, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 24.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido no anexo IX do presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 25.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo IX do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. PANAYIOTOU


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2025/219 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L, 2025/219, 4.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/219/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1022/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/110/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006, (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (JO L, 2023/2124, 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia, JO L 248 de 22.9.2007, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1100/oj.

(9)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pesca (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj).


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA AS ATIVIDADES DE PESCA COMERCIAL DE MEIXÃO DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO DE GESTÃO PLURIANUAL DA CGPM PARA A ENGUIA-EUROPEIA NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo admissível de autorizações de pesca e o número máximo de artes de pesca autorizadas para as atividades de pesca comercial dirigida à enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Anguilla anguilla

ELE

Enguia europeia

Quadro 1

Número máximo de autorizações de pesca

Estados-Membros

Enguia-europeia

ELE

Espanha

153


Quadro 2

Número máximo de artes de pesca

Estados-Membros

Artes de pesca

Código da arte

Unidades

Espanha

Nassas e armadilhas

EPO

249


ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO DE GESTÃO PLURIANUAL DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo admissível de autorizações de pesca e o nível máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Corallium rubrum

COL

Coral-vermelho

Quadro 1

Número máximo de autorizações de pesca  (*1)

Estados-Membros

Coral-vermelho

COL

Grécia

12

Espanha

0 (*2)

França

32

Croácia

0 (*2)

Itália

40


Quadro 2

Nível máximo de apanha expresso em quilogramas de peso vivo

Espécie:

Coral-vermelho

Corallium rubrum

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo SZG 1-27

COL/GF1-27

Grécia

1 844

 

 

Espanha

0

 (**)

França

1 400

 

Croácia

0

 (**)

Itália

1 378

 

União

4 622

 

TAC

Sem efeito

 


(*1)  Número de navios ou mergulhadores, ou ambos, ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

(*2)  Em conformidade com a proibição temporária de apanha de coral-vermelho atualmente imposta nas águas espanholas e nas águas croatas, na pendência de eventuais alterações.

(**)  Em conformidade com a proibição temporária de apanha de coral-vermelho atualmente imposta nas águas espanholas e nas águas croatas, na pendência de eventuais alterações.


ANEXO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o nível máximo de navios de pesca da União, expresso em número, em kW e em GT, autorizados a pescar dourado-comum com recurso a dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo, bem como o nível máximo de capturas.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Coryphaena hippurus

DOL

Dourado-comum

Quadro 1

Capacidade máxima da frota dos navios que exercem a pesca dirigida ao dourado-comum com recurso a dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Estado-Membro

Número de navios

kW

GT

Itália

261

21 061

1 986

Malta

130

16 662

1 296,28

Espanha

45

2 105,73

153,34


Quadro 2

Número máximo de dispositivos de concentração de peixes por navio autorizado a exercer a pesca dirigida ao dourado-comum no mar Mediterrâneo (SZG 1-27), bem como um limite de captura diário para os pescadores que exercem a pesca dirigida ao dourado-comum

Estado-Membro

Número de dispositivos de concentração de peixes por navio

Itália

100

Malta

200

Espanha

50

Pesca recreativa

Pesca – limite de captura diário = 10 kg ou 5 peixes por pessoa e por dia


Quadro 3

Nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Espécie:

Dourado-comum

Coryphaena hippurus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG 1-27

(DOL/MED)

Itália

1 174

 

Nível máximo de capturas

Malta

517

 

Espanha

127

 

União

1 818

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1) e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental. e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

1.

Esforço de pesca máximo autorizado (expresso em dias de pesca)

a)

Número de dias de pesca para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; Pescada-branca nas SZG 1, 5, 6 e 7; Gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6; Lagostim nas SZG 5, 6

< 12 m

317

0

0

EFF1/MED1_TR1

EFF1/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

3 400

0

0

EFF1/MED1_TR2

EFF1/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

6 379

2 023

0

EFF1/MED1_TR3

EFF1/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

2 247

2 462

0

EFF1/MED1_TR4

EFF1/MED1_TR4_AA

Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7

< 12 m

0

0

0

EFF2/MED1_TR1

EFF2/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

160

0

0

EFF2/MED1_TR2

EFF2/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

1 615

0

0

EFF2/MED1_TR3

EFF2/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

1 297

0

0

EFF2/MED1_TR4

EFF2/MED1_TR4_AA

b)

Número de dias de pesca para os arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10 e 11; Pescada-branca nas SZG 8, 9, 10 e 11; Gamba-branca nas SZG 9, 10 e 11; Lagostim nas SZG 9 e 10

< 12 m

0

138

1 202

EFF1/MED2_TR1

EFF1/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

551

18 064

EFF1/MED2_TR2

EFF1/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

138

12 148

EFF1/MED2_TR3

EFF1/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

138

1 622

EFF1/MED2_TR4

EFF1/MED2_TR4_AA

Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10 e 11

< 12 m

0

83

199

EFF2/MED2_TR1

EFF2/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

333

1 465

EFF2/MED2_TR2

EFF2/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

83

1 180

EFF2/MED2_TR3

EFF2/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

83

158

EFF2/MED2_TR4

EFF2/MED2_TR4_AA

c)

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada-branca nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7

< 12 m

9 433

6 432

0

EFF1/MED1_LL1

≥ 12 m e < 18 m

2 148

93

0

EFF1/MED1_LL2

≥ 18 m e < 24 m

74

0

0

EFF1/MED1_LL3

≥ 24 m

29

0

0

EFF1/MED1_LL4

d)

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada-branca nas SZG 8, 9, 10 e 11

< 12 m

0

1 436

28 873

EFF1/MED2_LL1

≥ 12 m e < 18 m

0

44

4 131

EFF1/MED2_LL2

≥ 18 m e < 24 m

0

0

23

EFF1/MED2_LL3

≥ 24 m

0

0

0

EFF1/MED2_LL4

2.

Limites máximos de captura para os camarões de profundidade

a)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 1, 2, 5, 6 e 7

(ARA/GF1-7)

Espanha

708,3

 

Nível máximo de capturas

França

45,9

 

Itália

0

 

União

754,2

 

TAC

Sem efeito

 

b)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 8, 9, 10 e 11

(ARA/GF8-11)

Espanha

0

 

Limite de capturas de precaução

Nível máximo de capturas

França

8,5

 

Itália

221,9

 

União

230,4

 

TAC

Sem efeito

 

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 8, 9, 10 e 11

(ARS/GF8-11)

Espanha

0

 

Limites de capturas analíticos

Nível máximo de capturas

França

4,9

 

Itália

323,4

 

União

328,3

 

TAC

Sem efeito

 

3.

Limites máximos de captura para a pescada-branca

a)

Possibilidades de pesca para a pescada-branca (Merluccius merluccius) capturada por artes fixas (GNS, GND e GTR) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo.

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

SZG 1, 2, 5, 6 e 7

(HKE/GF1-7)

Espanha

49,1

 

Limite de capturas analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013.

Nível máximo de capturas

França

122,2

 

Itália

0

 

União

171,3

 

TAC

Sem efeito

 

b)

Possibilidades de pesca para a pescada-branca (Merluccius merluccius) capturada por artes fixas (GNS, GND e GTR) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

SZG 8, 9, 10 e 11

(HKE/GF8-11)

Espanha

0

 

Limite de capturas analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013.

Nível máximo de capturas

França

0,2

 

Itália

261,5

 

União

261,7

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP e TSP.


ANEXO V

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Línguado-legítimo

1.

Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

a)

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Pequenos pelágicos

(biqueirão e sardinha)

Zona

Águas da União e águas internacionais das SZG 17 e 18

 

Engraulis encrasicolus

(ANE/GF1718)

Sardina pilchardus

(PIL/GF1718)

 

 

Itália

14 154,5

8 062,3

 

Croácia

9 542,5

32 625,7

 

Eslovénia

111

189

 

União

23 808

40 877

 

TAC

Sem efeito

 

 

b)

Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

PS

249

77 145,52

18 537,72

Itália

PTM, OTM e PS

187

64 655

14 065

Eslovénia (*1)

PS

4

433,7

38,5

2.

Unidades populacionais demersais – SZG 17 e 18

a)

Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

 

 

 

 

 

Dias de pesca 2026

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Unidades populacionais em causa

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço

Itália

Croácia

Eslovénia

Redes de arrasto (OTB)

SZG 17 e 18

Salmonete-da-vasa; pescada-branca; gamba-branca, e lagostim

< 12m

EFF/MED3_OTB _TR1

2 507

8 988

 (*2)

≥ 12 m e

< 24 m

EFF/MED3_OTB _TR2

56 347

20 939

 (*2)

≥ 24 m

EFF/MED3_OTB _TR3

4 937

1 880

 (*2)

Redes de arrasto de vara (TBB)

SZG 17

Linguado-legítimo

< 12m

EFF/MED3_TBB _TR1

200

0

0

≥ 12 m e

< 24 m

EFF/MED3_TBB _TR2

3 744

0

0

≥ 24 m

EFF/MED3_TBB _TR3

3 723

0

0

b)

Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

OTB

495

79 867,99

13 267,99

Itália

OTB e TBB

1 363

260 618,37

47 148

Eslovénia (*3)

OTB

11

1 813,00

168,67


(*1)  O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2021/20 não se aplica às frotas nacionais com menos de 10 cercadores com rede de cerco com retenida ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, inscritos no registo nacional e no registo da CGPM em 2014, como é o caso da Eslovénia. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT), de arqueação bruta registada (GRT) e kW.

(*2)  A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da Recomendação CGPM/43/2019/5.

(*3)  O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Recomendação CGPM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com redes de arrasto (OTB) e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c), da Recomendação GFCM/43/2019/5. A capacidade de pesca da frota ativa que opera com redes de arrasto (OTB) não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência


ANEXO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO ESTREITO DA SICÍLIA

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espécies demersais e camarões de profundidade.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1.

Unidades populacionais demersais

a)

Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

1

100

118

Itália

OTB

594

144 175

36 856

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de esforço de pesca (expresso em número de dias de pesca), para os navios com redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB) que dirigem a pesca à pescada-branca (Merluccius merluccius) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Comprimento do navio

Código do grupo de esforço

Dias de pesca 2026

Chipre

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

51

Itália

OTB

T-07

EFF4/MED4_OTB1

90

Itália

OTB

T-10

EFF4/MED4_OTB2

188

Itália

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

19 366

Itália

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

3 657

Malta

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

338

Malta

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

165

c)

Nível máximo de capturas de gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

Zona:

SZG 12, 13, 14, 15 e 16

(DPS/GF12-16)

Chipre

1

 

Limite de capturas analítico

Itália

2 020

 

Malta

5

 

União

2 026

 

TAC

Sem efeito

 

2.

Camarões de profundidade

a)

Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarão de profundidade no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

2

440,56

218,78

Itália

OTB

239

76 232

22 672

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 12, 13, 14, 15 e 16(ARS/GF12-16)

Espanha

0,9

 

Limite de capturas analítico

Itália

794,4

 

Chipre

0

 

Malta

33,7

 

União

829

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 12, 13, 14, 15 e 16

(ARA/GF12-16)

Espanha

0,9

 

Limite de capturas de precaução

Itália

91,9

 

Chipre

0

 

Malta

7,1

 

União

95

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO E NO MAR LEVANTINO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico e no mar Levantino e o nível máximo de capturas.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1.

Mar Jónico

a)

Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Grécia

OTB

240

69 281

23 101

Itália

OTB

291

72 383

16 853

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 19,-20 e 21

(ARS/GF19-21)

Grécia

31,3

 

Limite de capturas analítico

Itália

285,7

 

Malta

42

 

União

359

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 19, 20 e 21

(ARA/GF19-21)

Grécia

13,8

 

Limite de capturas analítico

Itália

228,2

 

Malta

0

 

União

242

 

TAC

Sem efeito

 

2.

Mar Levantino

a)

Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

6

2 048

618

Itália

OTB

34

15 345

5 542

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 24, 25, 26 e 27

(ARS/GF24-27)

Itália

44,3

 

Limite de capturas de precaução

Chipre

10,7

 

União

55

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 24, 25, 26 e 27

(ARA/GF24– 27)

Itália

9,4

 

Limite de capturas de precaução

Chipre

5,6

 

União

15

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VIII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar goraz no mar de Alborão e o nível máximo de capturas.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Pagellus boraraveo

SBR

Goraz

a)

Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e linhas de mão, expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União no Mar de Alborão – SZG 1, 2 e 3

(SBR/GF1-3)

Espanha

9,1

 

Nível máximo de capturas

União

9,1

 

TAC

Sem efeito

 

b)

Número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar no mar de Alborão (SZG 1, 2 e 3)

Estado-Membro

Goraz nas SZG 1, 2 e 3

Espanha

82


ANEXO IX

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Espécie

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,50

 

União

11 475

 

TAC

Sem efeito

 

Espécie:

Pregado

Scophthalmus maximus

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(TUR/F3742C)

Bulgária

86,3

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

88,3

 

União

174,6

 (*1)

TAC

890

 


(*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2026.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/266/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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