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Document 32026R0187
Commission Implementing Regulation (EU) 2026/187 of 28 January 2026 amending Implementing Regulation (EU) 2021/405 as regards the lists of third countries or regions thereof authorised for the entry into the Union of consignments of certain animals and goods intended for human consumption in accordance with Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2026/187 da Comissão, de 28 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2026/187 da Comissão, de 28 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2026/388
JO L, 2026/187, 29.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/187/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/187 |
29.1.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/187 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2026
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos em qualquer fase da produção, transformação e distribuição. Em especial, o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 dispõe que um ato delegado pode exigir que apenas possam entrar na União as remessas de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 mediante o estabelecimento de requisitos de entrada para assegurar que as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras de segurança dos géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em especial, o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 identifica os animais destinados à produção de géneros alimentícios e as mercadorias destinadas ao consumo humano que estão sujeitos ao requisito de entrar na União apenas em proveniência de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro incluídos na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
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(4) |
O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 identifica os animais destinados à produção de géneros alimentícios e as mercadorias destinadas ao consumo humano que estão sujeitos ao requisito de entrar na União apenas em proveniência de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro incluído numa lista elaborada pela Comissão. Os preparados de carne de coelhos de criação, leporídeos selvagens e mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, estão incluídos nestes animais e mercadorias e devem, por conseguinte, ser adicionados aos produtos abrangidos, respetivamente, pelo artigo 8.o e pelo artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Além disso, no que diz respeito aos países terceiros listados no anexo V e no Anexo VI, as provas e garantias de conformidade com os requisitos relevantes da União já fornecidas abrangem os preparados de carne de coelhos de criação e de leporídeos selvagens e os preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos. |
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(5) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 dispõe que, para além dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de um país terceiro que disponha de um plano de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes. |
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(6) |
O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 estabelece que, além do disposto no Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, de produtos de origem animal e de produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de um país terceiro que cumpra os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 e que conste da lista de países terceiros aprovados para a entrada na União dos animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal em causa, estabelecida no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. |
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(7) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 dispõe que, em derrogação do artigo 7.o, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos podem entrar na União a partir de países terceiros que não disponham de um plano de controlo aprovado de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, mas que assegurem que os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados em produtos compostos, são originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro constante da lista estabelecida no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 dispõe que, além dos requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão só pode decidir sobre a inclusão de um país terceiro na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento se a autoridade competente desse país terceiro fornecer à Comissão provas e garantias de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292. Essas provas e garantias devem consistir em informações sobre os procedimentos em vigor nesse país terceiro que garantem a rastreabilidade e a origem desses animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal. |
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(8) |
A Ucrânia consta atualmente do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 com a menção «X» no que se refere aos coelhos e produtos derivados e do anexo V com a menção «apenas coelhos de criação». No entanto, a Ucrânia informou a Comissão de que não está interessada em continuar a exportar carne de coelho para a União e, por conseguinte, não forneceu garantias de conformidade com os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292. A menção «X» para os coelhos no que se refere à Ucrânia no anexo -I e a entrada relativa à Ucrânia no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 devem, por conseguinte, ser suprimidas. |
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(9) |
A Ucrânia consta atualmente do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 com a menção «M» para a aquicultura e no anexo VIII do mesmo regulamento com a observação «Apenas gastrópodes marinhos». A Ucrânia não apresentou as garantias exigidas de cumprimento dos requisitos relevantes da União. A Ucrânia deve, por conseguinte, ser retirada do anexo VIII do referido regulamento e, consequentemente, deve ser suprimida a menção «M» no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 relativamente à aquicultura para a Ucrânia. |
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(10) |
A Albânia tenciona utilizar, na produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas crustáceos crus provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação na União de crustáceos crus. A Albânia forneceu as garantias exigidas, pelo que deve ser incluída na lista com a menção «Δ» relativamente aos crustáceos no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. |
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(11) |
A Macedónia do Norte apresentou um plano de controlo para as tripas. O plano apresenta as garantias exigidas e deve, por conseguinte, ser aprovado. A Macedónia do Norte deve, assim, ser incluída na lista com a menção «X» relativamente às tripas no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. |
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(12) |
O Uganda apresentou um plano de controlo para a aquicultura: peixes e produtos à base de peixe. O plano apresenta as garantias exigidas e deve, por conseguinte, ser aprovado. Além disso, o Uganda apresentou provas e garantias de que os peixes e os produtos à base de peixe cumprem os requisitos relevantes da União. O Uganda deve, por conseguinte, ser incluído na lista com a menção «X» para a aquicultura: «Apenas peixes e produtos à base de peixe» no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 e com a mesma observação no anexo IX. |
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(13) |
A República Quirguiz apresentou um plano de controlo para o mel. O plano apresenta as garantias exigidas e deve, por conseguinte, ser aprovado. A República Quirguiz deve, assim, ser incluída na lista com a menção «X» relativamente ao mel no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. |
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(14) |
Israel tem uma menção «X» relativamente ao leite no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Israel apresentou um pedido para ser incluído na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 com a menção «O» para os ovos no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. De acordo com este pedido, Israel tenciona produzir e exportar para a União produtos compostos de longa duração que contenham ovos. Em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, Israel deve, por conseguinte, ser incluído na lista do anexo -I com a menção «O» para os ovos. |
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(15) |
A Tunísia tem uma menção «X» relativamente à aquicultura no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. A Tunísia apresentou um pedido para ser incluída na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 com a menção «O» para o leite e os ovos no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. De acordo com este pedido, a Tunísia tenciona produzir e exportar para a União produtos compostos de longa duração que contenham produtos lácteos e ovoprodutos. Em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, a Tunísia deve, por conseguinte, ser incluída na lista do anexo -I com a menção «O» para o leite e os ovos. |
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(16) |
A Tunísia tenciona utilizar, na produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas aves de capoeira provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação na União de aves de capoeira. A Tunísia forneceu as garantias exigidas, pelo que deve ser incluída na lista com a menção «Δ» relativamente às aves de capoeira no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. |
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(17) |
O Japão consta do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 com a menção «X» para a aquicultura, com uma nota de rodapé referindo «Apenas peixes e produtos à base de peixe». No entanto, o Japão consta da lista do anexo IX com a observação «Aquicultura: apenas peixes ósseos». Por conseguinte, a observação constante do anexo IX relativa ao Japão deve ser alterada para «Aquicultura: apenas peixes e produtos à base de peixe». |
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(18) |
A Ucrânia consta do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 com a menção «X» para a aquicultura, com uma nota de rodapé referindo «Apenas peixes e produtos à base de peixe». No entanto, a Ucrânia consta da lista do anexo IX com a observação «Aquicultura: apenas peixes ósseos». Por conseguinte, a observação constante do anexo IX relativa à Ucrânia deve ser alterada para «Aquicultura: apenas peixes e produtos à base de peixe». |
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(19) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, e de remessas de preparados de carne de coelhos de criação e de leporídeos selvagens As remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, e as remessas de preparados de carne de coelhos de criação e de leporídeos selvagens destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.» |
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2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas, e de remessas de preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos As remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas e as remessas de preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.» |
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3) |
Os anexos -I, V, VI, VIII e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2292/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/405/oj).
ANEXO
Os anexos -I, V, VI, VIII e IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo -I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO -I Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros com planos de controlo aprovados para determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, tal como referido no artigo 2.o-A, no artigo 3.o, no artigo 6.o, primeiro parágrafo, no artigo 7.o, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, segundo parágrafo, no artigo 11.o, no artigo 15.o, no artigo 16.o, no artigo 21.o e no artigo 25.o, alíneas a) e c)
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2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo VI, o título passa a ter a seguinte redação: « Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas, e de remessas de preparados de carne de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos»; |
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4) |
No anexo VIII, é suprimida a entrada relativa à Ucrânia; |
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5) |
No anexo IX, as entradas relativas ao Japão, à Ucrânia e ao Uganda passam a ter a seguinte redação:
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(1) Lista de países terceiros e territórios (não se limita aos países terceiros reconhecidos pela União).
(2) Apenas leite de camela.
(3) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(4) Apenas ovinos.
(5) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.
(6) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(7) Exportação para a União de equídeos vivos destinados a abate (apenas animais destinados à produção de géneros alimentícios).
(8) Apenas renas.
(9) Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.
(10) Apenas caprinos.
(11) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(12) Apenas ratites.
(13) Apenas peixes e produtos à base de peixe.
(14) Apenas crustáceos.
(15) Apenas produtos de peixe (por exemplo, ovas e sémen e caviar).
(16) A aquicultura abrange os peixes, incluindo as enguias, e os produtos de peixe (p. ex., ovas e sémen e caviar) e crustáceos. Os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo VIII para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados são assinalados, por defeito, com um “M” nesta coluna.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/187/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)