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Document 32026D1096

Decisão (UE) 2026/1096 do Conselho, de 11 de maio de 2026, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito a uma alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (Supervisão pela ESMA de determinados administradores de índices de referência) (Texto relevante para efeitos do EEE)

ST/7988/2026/INIT

JO L, 2026/1096, 18.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1096/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1096/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1096

18.5.2026

DECISÃO (UE) 2026/1096 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2026

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito a uma alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (Supervisão pela ESMA de determinados administradores de índices de referência)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE.

(3)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2022/804 (3), (UE) 2022/805 (4) e (UE) 2024/1705 (5) da Comissão deverão ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2894/oj.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (JO L 145 de 24.5.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/804/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (JO L 145 de 24.5.2022, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/805/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2024/1705 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita à harmonização de certos aspetos das taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a determinados administradores de índices de referência (JO L, 2024/1705, 18.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1705/oj).


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2024/1705 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita à harmonização de certos aspetos das taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a determinados administradores de índices de referência (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 31lzb [Regulamento de Execução (UE) 2021/1848 da Comissão] é inserido o seguinte:

«31lzc.

32022 R 0804: Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (JO L 145 de 24.5.2022, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 2.o, n.o 1, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “e, no que diz respeito aos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

b)

No artigo 3.o:

i)

nos n.os 1 e 6, a seguir ao termo “ESMA”, são inseridas respetivamente as expressões “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,” e “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”,

ii)

no n.o 2 é inserido o seguinte parágrafo:

“No que diz respeito aos Estados da EFTA, quando um processo estiver incompleto, a ESMA informa desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA dirige ao inquiridor um pedido de documentação adicional, devidamente fundamentado.”

,

iii)

no n.o 3, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

iv)

no n.o 4 é inserido o seguinte parágrafo:

“No que diz respeito aos Estados da EFTA, caso a ESMA não concorde com as conclusões do inquiridor, informa desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve apresentar novas conclusões à pessoa sujeita a investigação. Nas conclusões deve fixar-se um prazo de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. A ESMA, antes de elaborar qualquer projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA, ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, não são obrigados a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração e sobre medidas de supervisão e a aplicação de uma coima, nos termos dos artigos 48.o-E e 48.o-F do Regulamento (UE) 2016/1011.”

,

v)

no n.o 5 é inserido o seguinte parágrafo:

“No que diz respeito aos Estados da EFTA, se a ESMA concordar com a totalidade ou parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve informar desse facto a pessoa sujeita a investigação. Essa comunicação deve fixar um prazo de, pelo menos, duas semanas, caso a ESMA concorde com todas as conclusões, e de, pelo menos, quatro semanas, caso não concorde com algumas das conclusões, período durante o qual a pessoa sujeita a investigação pode apresentar observações por escrito. A ESMA, antes de elaborar qualquer projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, não são obrigados a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração e sobre medidas de supervisão e a aplicação de uma coima, nos termos dos artigos 48.o-E e 48.o-F do Regulamento (UE) 2016/1011.”

,

vi)

no n.o 7, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”;

c)

No artigo 4.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”,

ii)

no n.o 4, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “e, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

d)

No artigo 5.o:

i)

no n.o 1, no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, no n.o 3, primeiro parágrafo, e no n.o 4, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”,

ii)

no n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”,

iii)

no n.o 3, a seguir ao segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

“No que respeita aos Estados da EFTA, caso a ESMA considere, após ter ouvido a pessoa objeto da decisão provisória, que a mesma cometeu uma infração às disposições a que se refere o artigo 38.o-G, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve adotar uma decisão confirmativa que aplique uma ou mais das medidas de supervisão estabelecidas no artigo 48.o-E do Regulamento (UE) 2016/1011. O Órgão de Fiscalização da EFTA notifica imediatamente essa decisão à pessoa objeto da decisão provisória.”

;

e)

No artigo 6.o:

i)

a seguir à primeira ocorrência do termo “ESMA”, é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”,

ii)

a seguir à segunda ocorrência do termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”;

f)

No artigo 7.o:

i)

no n.o 3, a seguir à primeira ocorrência do termo “ESMA”, é inserida a expressão “e, no que diz respeito aos Estados da EFTA, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

no n.o 3, a seguir à segunda ocorrência do termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”,

iii)

no n.o 5 é inserido o seguinte parágrafo:

“O prazo de prescrição para a imposição de multas e sanções pecuniárias é suspenso enquanto a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA for objeto de recurso pendente junto do Tribunal da EFTA nos termos do artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

;

g)

No artigo 8.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

nos n.os 1 e 3, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”,

ii)

no n.o 5, alínea b), a seguir à expressão “Regulamento (UE) 2016/1011”, é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, do controlo jurisdicional pelo Tribunal da EFTA, nos termos o artigo 35.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”.».

2)

A seguir ao ponto 31lzc [Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão] é inserido o seguinte:

«31lzd.

32022 R 0805: Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (JO L 145 de 24.5.2022, p. 14), tal como alterado por:

—

32024 R 1705: Regulamento Delegado (UE) 2024/1705 da Comissão, de 11 de março de 2024 (JO L, 2024/1705, 18.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1705/oj).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 1.o, no artigo 2.o-A, alínea b), e nos artigos 4.o, n.o 3, 5.o, 8.o, n.o 2, 9.o e 10.o, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”;

b)

No artigo 3.o, n.o 3, a seguir à expressão “da nota de débito da ESMA”, é inserida a expressão “ou da nota de débito do Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”;

c)

No artigo 5.o, a seguir à expressão “da nota de débito relevante da ESMA”, é inserida a expressão “ou da nota de débito relevante do Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”;

d)

No artigo 7.o:

i)

no n.o 2, a seguir ao termo “Conselho”, é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, os juros de mora previstos nos n.os 3 a 6 do presente artigo”,

ii)

a seguir ao n.o 2 são inseridos os seguintes números:

“3.   Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação de regras específicas, os créditos não reembolsados na data de vencimento produzem juros calculados nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo.

4.   A taxa de juro a aplicar aos créditos não reembolsados na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

a)

Oito pontos percentuais caso o facto gerador do crédito seja um contrato de fornecimento ou um contrato de serviços;

b)

Três pontos e meio percentuais, em todos os outros casos.

5.   O montante dos juros é calculado a contar do dia de calendário seguinte à data de vencimento até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.

A ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros de mora é emitida quando os juros forem efetivamente recebidos.

6.   Nos casos em que a taxa de juro global seja negativa, a mesma é fixada em zero por cento.”

;

e)

No artigo 8.o, a seguir à expressão “da fatura da ESMA”, é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, da fatura do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

f)

No artigo 10.o, n.o 2, é inserido o seguinte parágrafo:

“Quando, no que se refere a administradores de índices de referência críticos estabelecidos nos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA deva reembolsar uma autoridade nacional competente, a ESMA coloca sem demora à disposição do Órgão de Fiscalização da EFTA os montantes a reembolsar.”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2022/804, (UE) 2022/805 e (UE) 2024/1705 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE, de […] (4), [que incorpora {o Regulamento (UE) 2019/2175} no Acordo EEE], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 145 de 24.5.2022, p. 7.

(2)   JO L 145 de 24.5.2022, p. 14.

(3)   JO L, 2024/1705, 18.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1705/oj.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(4)  JO L …


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1096/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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