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Document 32026D0328
Commission Implementing Decision (EU) 2026/328 of 9 February 2026 accepting an undertaking offered in connection with the anti-subsidy measures concerning imports of new battery electric vehicles designed for the transport of persons originating in the People’s Republic of China for the period of application of definitive measures
Decisão de Execução (UE) 2026/328 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2026, que aceita um compromisso oferecido no âmbito das medidas antissubvenções relativas às importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China, durante o período de aplicação das medidas definitivas
Decisão de Execução (UE) 2026/328 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2026, que aceita um compromisso oferecido no âmbito das medidas antissubvenções relativas às importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China, durante o período de aplicação das medidas definitivas
C/2026/844
JO L, 2026/328, 10.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/328/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/328 |
10.2.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/328 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2026
que aceita um compromisso oferecido no âmbito das medidas antissubvenções relativas às importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China, durante o período de aplicação das medidas definitivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 13.o e 15.o,
Após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Na sequência de um inquérito antissubvenções («inquérito inicial»), pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2754 (3), a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos sobre novos veículos elétricos a bateria, principalmente concebidos para o transporte de, no máximo, nove passageiros, incluindo o condutor, excluindo os veículos da categoria L em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e os motociclos, tendo exclusivamente como fonte de propulsão (independentemente do número de rodas motrizes) um ou mais motores elétricos, incluindo os veículos com um extensor de autonomia de combustão interna (uma unidade auxiliar de potência), atualmente classificados no código NC ex 8703 80 10 (código TARIC 8703 80 10 10) e originários da República Popular da China («China» ou «país em causa») («produto em causa»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem que oscilava entre 7,8 % e 35,3 %. |
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(2) |
O considerando 1422 do Regulamento de Execução (UE) 2024/2754 indica que será possível encontrar e pôr em prática, mesmo após a instituição de medidas definitivas, uma solução mutuamente acordada com o Governo da RPC, sob a forma de um compromisso com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») e/ou com determinados produtores-exportadores. Neste contexto, a Comissão recebeu uma oferta de compromisso de um produtor-exportador do produto em causa, a Volkswagen (Anhui) Automotive Co., Ltd. («VW Anhui»). |
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(3) |
Em 4 de dezembro de 2025, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas definitivas («aviso de início»). O âmbito do reexame limitava-se à análise da forma da medida e, especificamente, à análise da aceitabilidade e exequibilidade de um compromisso que tinha sido oferecido pelo produtor-exportador do produto em causa, a Volkswagen (Anhui). |
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(4) |
Em 12 de janeiro de 2026, os factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava aceitar o compromisso oferecido pela VW (Anhui) foram divulgados às partes interessadas. Foi dada a estas partes a oportunidade de apresentarem as suas observações. As suas observações foram avaliadas antes de ser tomada uma decisão final. |
2. COMPROMISSO
2.1. Oferta de compromisso
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(5) |
Na sequência da instituição das medidas definitivas, em 10 de outubro de 2025, a VW (Anhui) ofereceu, juntamente com o seu importador coligado na UE, a SEAT S.A. («SEAT»), um compromisso relativo aos novos veículos elétricos a bateria («VEB») que produz e exporta para a União. O compromisso dizia respeito a um modelo do produto em causa, a saber, o CUPRA Tavascan («produto abrangido»). |
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(6) |
A oferta de compromisso para o produto abrangido consistia em quatro elementos principais, a saber: um contingente anual, o respeito de um preço mínimo de importação («PMI») para todas as exportações para a União; o cumprimento de requisitos formais para todas as exportações – tais como a emissão de declarações de compromisso, de faturas comerciais e de faturas de revenda que contenham as informações enumeradas no anexo pertinente –; a exportação do produto abrangido exclusivamente através de canais de venda especificados, em especial as exportações para a UE através do único importador coligado na União; e o cumprimento de outras obrigações em matéria de exportações. O quarto elemento engloba a apresentação de relatórios de vendas pormenorizados, a aceitação de visitas de verificação, a obrigação de consultar a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades ou questões que possam surgir durante a execução e a subsequente aplicação do compromisso, e ainda outros compromissos. Estes últimos dizem respeito a projetos de investimento relacionados com os VEB na UE, em relação tanto à conclusão de projetos em curso como ao lançamento e conclusão de novos projetos. Outros compromissos dizem respeito aos canais de venda, às políticas de preços e à fixação dos preços de venda líquidos. |
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(7) |
O compromisso oferecido pela VW (Anhui) limita-se ao CUPRA Tavascan. É o único modelo de VEB que a empresa produz na China para exportação para a UE. A VW (Anhui) comprometeu-se a exportar o produto abrangido para a UE exclusivamente para a SEAT. Comprometeu-se igualmente a não vender nenhuns outros veículos (como veículos elétricos recarregáveis, veículos híbridos elétricos ou veículos com motor de combustão interna) ao mesmo cliente. |
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(8) |
Atendendo a que o produto abrangido não foi produzido durante o período de inquérito do inquérito inicial, que decorreu entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024, os PMI (preços mínimos de importação) para os diferentes tipos do produto abrangido foram estabelecidos com base num preço não subvencionado. Foram calculados utilizando dados relativos ao custo de produção de um VEB comparável fabricado pelo grupo Volkswagen na União e uma margem de lucro razoável. Os PMI foram ajustados para ter em conta as diferenças físicas no que diz respeito às suas características de conceção exterior e interior e a determinados equipamentos, sempre que adequado. |
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(9) |
A VW (Anhui) comprometeu-se igualmente a exportar, cada ano, um número máximo de viaturas CUPRA Tavascan ao abrigo do compromisso e, simultaneamente, a abster-se de exportar outros VEB para a União. |
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(10) |
A fim de assegurar o cumprimento do PMI e proporcionar uma abordagem normalizada dos seus canais de venda, a SEAT comprometeu-se a aplicar uma política uniforme em matéria de aprovação quer dos preços de revenda quer de quaisquer pagamentos de apoio subsequentes aos seus distribuidores na União, bem como a assegurar uma rastreabilidade clara com base na documentação correspondente para cada veículo. Para o efeito, a SEAT assumiu igualmente determinados compromissos relativamente às vendas de frotas. |
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(11) |
No que diz respeito aos projetos de investimento relacionados com os VEB na União, a empresa assumiu ainda determinadas obrigações em matéria de comunicação de informações e consulta periódicas. |
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(12) |
Por último, a Volkswagen (Anhui) e a SEAT comprometeram-se a comunicar regularmente informações sobre as exportações do produto em causa. Comprometeram-se ainda a comunicar regularmente as respetivas revendas na União do produto abrangido. |
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(13) |
A Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da SEAT para verificar as informações fornecidas, o cálculo subjacente dos PMI e os ajustamentos dos preços de revenda na União, tal como proposto na oferta de compromisso. |
2.2. Observações das partes interessadas sobre a oferta de compromisso
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(14) |
Na sequência da publicação do aviso de início, foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre quaisquer aspetos relacionados com o início do inquérito e de solicitarem uma audição. |
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(15) |
As partes interessadas foram igualmente convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no prazo previsto no aviso de início. |
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(16) |
Foram recebidas observações sobre o início do inquérito do Governo da RPC, da Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME»), da Volkswagen (Anhui) e da SEAT. Foi dada resposta às observações da forma descrita nos considerandos seguintes. Nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição sobre o início do inquérito. |
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(17) |
O Governo da RPC e a CCCME alegaram que a CCCME, em nome do grupo de produtores-exportadores chineses, já anteriormente tinha proposto uma solução abrangente que representava a posição coletiva da indústria, e criticaram a Comissão por ter entrado em discussões bilaterais com empresas individuais. O Governo da RPC insistiu que a Comissão devia respeitar rigorosamente o princípio da não discriminação e prosseguir o seu diálogo com as autoridades chinesas. Por último, ambas as partes solicitaram à Comissão que divulgasse mais pormenores sobre as condições do compromisso oferecido pela VW (Anhui). |
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(18) |
A Comissão recordou que o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base determina que qualquer exportador pode comprometer-se «a rever os seus preços [...] na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação, de forma a que a Comissão considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado». Este princípio é igualmente reconhecido no considerando 1422 do Regulamento de Execução (UE) 2024/2754, no qual os produtores-exportadores individuais também são expressamente mencionados. |
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(19) |
No caso vertente, a Comissão recebeu de uma empresa individual uma oferta de compromisso que continha elementos suficientes para ser considerada viável e conforme com as condições estabelecidas no artigo 13.o do regulamento de base, e que serviu de base ao início do presente reexame. Trata-se da única oferta de compromisso formalmente apresentada à Comissão desde a instituição das medidas de compensação definitivas. Por conseguinte, a abordagem da Comissão não pode ser considerada discriminatória, já que não existia outra situação semelhante que devesse ter sido tratada da mesma forma. A Comissão rejeitou esta alegação. |
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(20) |
No que diz respeito ao pedido destas partes solicitando a divulgação de mais pormenores sobre a oferta de compromisso, a Comissão recordou que uma versão não confidencial pormenorizada da oferta de compromisso foi disponibilizada a todas as partes interessadas, que assim puderam compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial na aceção do artigo 13.o, n.o 4, e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão recordou igualmente que, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do regulamento de base, não divulgará as informações que tenha recebido ao abrigo do regulamento de base relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial. Por conseguinte, o pedido de informações adicionais sobre os elementos da oferta de compromisso foi rejeitado. |
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(21) |
Nas suas observações, a VW (Anhui) reiterou as principais características do compromisso oferecido, tal como mencionado no ponto 2.1 acima, e concluiu que, na sua opinião, a oferta de compromisso cumpre os critérios estabelecidos no artigo 13.o do regulamento de base. |
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(22) |
Nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição à Comissão. |
2.3. Avaliação da oferta de compromisso
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(23) |
Tendo em conta as observações apresentadas por todas as partes interessadas, a Comissão avaliou o compromisso oferecido pela VW (Anhui) quanto à sua aceitabilidade e exequibilidade. |
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(24) |
A Comissão estabeleceu que os PMI propostos foram fixados a um preço não subvencionado calculado para um modelo comparável, com ajustamentos para ter em conta as diferenças físicas entre o modelo comparável e o produto abrangido no que diz respeito às suas características de conceção exterior e interior e a determinados equipamentos, bem como os diferentes tipos do produto e as diferentes configurações de conceção e equipamento do produto abrangido. A empresa incluiu igualmente um contingente anual na oferta de compromisso e não exportará o produto em causa para a União se este não estiver em conformidade com as condições do compromisso. |
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(25) |
Além disso, a empresa comprometeu-se a respeitar, em todas as transações individuais que envolvam a venda do produto abrangido, os PMI estabelecidos. Dado que a empresa vende o produto abrangido através de empresas coligadas na União, a VW (Anhui) comprometeu-se, para efeitos da comparação dos preços de venda individuais com o respetivo PMI, a ajustar os seus preços de revenda de modo a refletir as especificidades do produto abrangido e os factos relacionados com a oferta de compromisso. Esses ajustamentos incluíam os VAG específicos das vendas a cada Estado-Membro da UE, outros custos e uma margem de lucro razoável. |
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(26) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a oferta de compromisso é adequada para eliminar o efeito prejudicial das subvenções. |
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(27) |
Nos termos da oferta de compromisso, a VW (Anhui) é obrigada a comunicar todas as exportações do produto abrangido para a União. Para apresentar os relatórios, a empresa tem de utilizar o sistema de comunicação de informações específico da Comissão, que exige o registo de cada operação de exportação para a União. Para cada uma dessas operações, será atribuído à empresa um código alfanumérico individual, juntamente com um código de resposta rápida («código QR»), que permitirá a verificação das vendas pelas autoridades aduaneiras aquando da declaração de introdução em livre prática. Além disso, este código permitirá à Comissão acompanhar de perto as importações do produto abrangido antes da importação das mercadorias na União. |
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(28) |
Adicionalmente, a empresa apresentará, numa base trimestral, relatórios periódicos sobre as revendas do produto aos primeiros clientes independentes na União, o que permitirá à Comissão verificar o cumprimento dos compromissos assumidos, em especial no que diz respeito aos PMI aplicáveis. |
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(29) |
Tendo em conta os compromissos da SEAT, que incluem a normalização dos seus canais de vendas, a limitação das exportações para a União a um único modelo do produto em causa e obrigações substanciais em matéria de comunicação de informações, considera-se que existem medidas de atenuação suficientes para fazer face ao risco de compensação cruzada, em conformidade com as condições da oferta de compromisso. |
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(30) |
Por último, a Comissão avaliou a oferta de compromisso na perspetiva de outras considerações de política geral. A este respeito, a Comissão examinou o compromisso adicional da empresa relativamente a investimentos significativos na indústria de VEB na União. Esses investimentos na indústria automóvel da UE irão reforçar a transição ecológica e a eletrificação, e terão um impacto positivo no emprego na UE e na melhoria das normas ambientais na União. |
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(31) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que o compromisso oferecido pela VW (Anhui) é aceitável e exequível. |
2.4. Observações na sequência da divulgação da intenção da Comissão de aceitar a oferta de compromisso
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(32) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, foi dada a todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a intenção de aceitar o compromisso oferecido pela VW (Anhui). |
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(33) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, mas nenhuma delas solicitou uma audição. |
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(34) |
Na sequência da divulgação, o Governo da RPC e a VW (Anhui) apresentaram, juntamente com a SEAT S.A., as suas observações. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. |
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(35) |
Nas suas observações, o Governo da RPC reiterou as observações já apresentadas no início do inquérito, alegando que a Comissão deve respeitar o princípio da não discriminação e as regras da OMC e avaliar de forma objetiva e imparcial todos os pedidos de compromissos de preços apresentados por empresas chinesas. O Governo da RPC solicitou igualmente à Comissão que divulgasse mais pormenores sobre as cláusulas do compromisso de preços das empresas em causa. |
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(36) |
Atendendo a que o Governo da RPC não apresentou nenhuma nova argumentação sobre os factos e considerações apresentados nos considerandos acima, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 23 a 31. Tal como já afirmado no considerando 20, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão não divulgará as informações que tenha recebido ao abrigo do regulamento de base relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial. Por conseguinte, a Comissão confirmou que o pedido de prestação de informações adicionais foi rejeitado. |
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(37) |
Nas suas observações conjuntas sobre a divulgação final, a VW (Anhui) e a SEAT S.A. sublinharam que tinham progredido nos preparativos para a aplicação do compromisso proposto. As empresas reafirmaram o seu compromisso de respeitar todas as condições enunciadas na oferta de compromisso. |
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(38) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a sua conclusão de que a oferta de compromisso apresentada pela VW (Anhui) deve ser aceite. |
3. APLICAÇÃO E DENÚNCIA
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(39) |
Caso, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão denuncie a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
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(40) |
Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, mesmo que a Comissão tenha aceitado um compromisso oferecido pelo produtor-exportador a quem fazem, direta ou indiretamente, as suas aquisições. |
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(41) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detetem indícios de uma violação do compromisso. |
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(42) |
No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito de compensação definitivo instituído em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento de base. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido pela empresa a seguir indicada, juntamente com o seu importador coligado SEAT S.A., no âmbito do processo antissubvenções relativo às importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China.
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País |
Empresa |
Código adicional TARIC |
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República Popular da China |
Produzido pela Volkswagen (Anhui) Automotive Co., Ltd e vendido à SEAT S.A., na qualidade de importador na União Europeia. |
89FZ |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2754 da Comissão, de 29 de outubro de 2024, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (JO L, 2024/2754, 29.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2754/oj).
(4) Regulamento (UE) n.° 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/168/oj).
(5) JO C, C/2025/6545, 4.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6545/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/328/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)