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Document 32026D0232
Council Decision (CFSP) 2026/232 of 29 January 2026 on an assistance measure under the European Peace Facility to support the Armed Forces of the Republic of Armenia
Decisão (PESC) 2026/232 do Conselho, de 29 de janeiro de 2026, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Arménia
Decisão (PESC) 2026/232 do Conselho, de 29 de janeiro de 2026, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Arménia
ST/6286/2025/INIT
JO L, 2026/232, 30.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/232/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/232 |
30.1.2026 |
DECISÃO (PESC) 2026/232 DO CONSELHO
de 29 de janeiro de 2026
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Arménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) foi criado o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deverá ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
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(2) |
A União está empenhada em reforçar a parceria política e económica global e a cooperação com a República da Arménia, com base no Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (o «Acordo de Parceria Reforçado») (2), e em promover o desenvolvimento de relações políticas estreitas. Nos termos do artigo 5.o, do Acordo de Parceria Reforçado, a União e a República da Arménia deverão intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, e, em especial, abordar questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da redução dos riscos, da cibersegurança, da reforma do setor da segurança, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do controlo do armamento e do controlo da exportação de armas. |
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(3) |
A União reconhece a intenção da República da Arménia de contribuir futuramente para as missões e operações da União no âmbito da PCSD e congratula-se com o resultado das negociações que visam a celebração de um acordo que estabeleça um quadro para a participação da República da Arménia em operações da União no domínio da gestão de crises. |
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(4) |
A presente decisão baseia-se na Decisão (PESC) 2024/2010 do Conselho (3), no que respeita ao empenho continuado da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Arménia em domínios com necessidades prioritárias. |
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(5) |
Em 4 de dezembro de 2024, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu da República da Arménia um pedido para que a União prestasse assistência às Forças Armadas da República da Arménia na aquisição de equipamento essencial para o reforço das suas capacidades logísticas e médicas. |
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(6) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), e em consonância com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
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(7) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da República da Arménia (o «beneficiário»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»).
2. Os objetivos da medida de assistência são os seguintes:
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a) |
Contribuir para o reforço das capacidades militares e de defesa das Forças Armadas da República da Arménia a fim de aumentar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais e assim melhor proteger a população civil em situações de crise e de emergência; |
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b) |
Apoiar a cooperação em matéria de segurança e defesa entre a União e o beneficiário, tendo em vista reforçar as capacidades deste para participar nas missões e operações militares da política comum de segurança e defesa da União, acelerar o cumprimento das normas da União e a interoperabilidade e promover o alinhamento pela política externa e de segurança comum da União. |
3. Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia equipamento logístico e médico não concebido para aplicação de força letal, a fim de ampliar a dimensão do acampamento e da instalação de tratamento médico de nível 1, adotados nos termos da Decisão (PESC) 2024/2010, da de um batalhão para a de uma brigada, adicionando para o efeito dois acampamentos com a dimensão de um batalhão e os serviços de acampamento conexos.
A medida de assistência financia igualmente os produtos e serviços conexos, incluindo formação técnica, ministrada quando necessário.
4. A duração da medida de assistência é de 35 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 20 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e em consonância com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos referidos no n.o 1 devem conter disposições que obriguem o beneficiário a assegurar que:
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a) |
As unidades das Forças Armadas da República da Arménia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
Os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam; |
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c) |
Os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
Os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos, nem cedidos a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos. |
3. Os acordos referidos no n.o 1 devem conter disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2 por parte do beneficiário.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e em consonância com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão é assegurada pelo administrador das medidas de assistência, nomeadamente através de convénios administrativos nos termos do artigo 37.o da Decisão (PESC) 2021/509.
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o por parte do beneficiário. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações previstas no artigo 3.o e para contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário pelas unidades das Forças Armadas da República da Arménia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:
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a) |
Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega do MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
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b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, através da qual o beneficiário deve prestar anualmente informações sobre o inventário dos bens designados até que essa comunicação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS); |
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c) |
Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve, a pedido dos interessados, conceder acesso ao alto representante e aos auditores do MEAP para a realização de controlos no local e auditorias do MEAP. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para verificar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta semestralmente ao CPS relatórios sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente prestando informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).
(2) Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Integral e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/104/oj).
(3) Decisão (PESC) 2024/2010 do Conselho, de 22 de julho de 2024, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Arménia (JO L, 2024/2010, 23.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2010/oj).
(4) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/232/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)