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Document 32026D0230
Commission Implementing Decision (EU) 2026/230 of 26 January 2026 amending the Annexes to Implementing Decision (EU) 2025/2248 concerning certain emergency measures relating to infection with lumpy skin disease virus in Spain (notified under document C(2026) 545)
Decisão de Execução (UE) 2026/230 da Comissão, de 26 de janeiro de 2026, que altera os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Espanha [notificada com o número C(2026) 545]
Decisão de Execução (UE) 2026/230 da Comissão, de 26 de janeiro de 2026, que altera os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Espanha [notificada com o número C(2026) 545]
C/2026/545
JO L, 2026/230, 30.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/230/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/230 |
30.1.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/230 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2026
que altera os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Espanha
[notificada com o número C(2026) 545]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa é uma doença infecciosa transmitida por vetores que afeta os bovinos. A sua ocorrência pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando ainda perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em bovinos, existe um risco grave de propagação dessa doença a outros estabelecimentos que detêm bovinos, em especial devido ao seu modo de transmissão através de vetores. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir pelo menos uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
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(3) |
A dimensão das zonas de proteção e de vigilância, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Os critérios aplicados para a escolha da dimensão das zonas de proteção e de vigilância, bem como para a determinação da duração das medidas a aplicar nessas zonas, incluem uma avaliação não só da situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa nas áreas afetadas por essa doença, mas também de outros fatores epidemiológicos, incluindo parâmetros geográficos e o risco de continuação da propagação da doença. A duração escolhida das medidas previstas na presente decisão teve também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (4). |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2016/429, nomeadamente o artigo 69.o, estabelece que a autoridade competente de um Estado-Membro pode recorrer à vacinação de emergência com vista ao controlo eficaz da doença listada referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, em animais detidos. Para o efeito, a autoridade competente pode estabelecer zonas de vacinação e elaborar um plano de vacinação que cumpra requisitos específicos. O Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão (5), que complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, estabelece, nomeadamente, as regras específicas a aplicar pelos Estados-Membros quando utilizam a vacinação de proteção de emergência em bovinos para efeitos de prevenção ou controlo de determinadas doenças listadas. Esse regulamento delegado estabelece igualmente as condições em que a circulação de animais vacinados e produtos deles derivados pode ser autorizada. O anexo IX do mesmo regulamento delegado estabelece condições específicas para a vacinação de proteção de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa. |
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(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/2248 da Comissão (6) estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Espanha. Mais particularmente, o artigo 1.o, alínea a) da referida decisão de execução exige o estabelecimento, nesse Estado-Membro, de uma zona submetida a restrições que inclui zonas de proteção e zonas de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, as quais devem englobar, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo I dessa decisão de execução. Além disso, o artigo 1.o, alínea b) dessa decisão de execução prevê o estabelecimento de zonas de vacinação I e II na Espanha, em conformidade com o anexo IX, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 e nas condições estabelecidas nesse anexo. Prevê igualmente que essas zonas de vacinação devem englobar pelo menos as áreas enumeradas como tal no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2025/2248. Ademais, o artigo 1.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 dispõe que as medidas que devem ser aplicadas nas zonas de proteção e de vigilância, bem como nas zonas de vacinação I e II, devem ser aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas nos anexos dessa decisão de execução. |
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(6) |
Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 pela Decisão de Execução (UE) 2025/2604 da Comissão (7), a Espanha notificou a ocorrência de um novo foco de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa num estabelecimento que detém bovinos na província de Girona, na comunidade da Catalunha, em 7 de janeiro de 2026. Em resposta a este novo foco, a Espanha estabeleceu zonas de proteção e de vigilância na comunidade da Catalunha nesse Estado-Membro, em que são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
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(7) |
Tendo em conta este foco recente na Espanha, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2025/2248, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, devem ser atualizadas e alteradas pela presente decisão. |
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(8) |
O tipo, a dimensão e a duração das zonas de vacinação I e II enumeradas no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 têm de ser alterados à luz da evolução da situação epidemiológica da infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa e dos progressos da campanha de vacinação, tendo especialmente em conta a evolução do nível de cobertura vacinal alcançado. Por conseguinte, é necessário indicar, no anexo II dessa decisão de execução, as datas relativas à duração das zonas de vacinação I e II. |
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(9) |
O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 proíbe a circulação de bovinos a partir das zonas de proteção e das zonas de vigilância estabelecidas no anexo I dessa decisão de execução para destinos situados fora do perímetro externo dessas zonas na Espanha ou fora desse Estado-Membro até às datas enumeradas nesse anexo. Atendendo à evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Espanha, é necessário manter essa proibição. |
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(10) |
Os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
Tendo em conta a atual situação epidemiológica na Espanha, as alterações a introduzir na Decisão de Execução (UE) 2025/2248 pela presente decisão devem aplicar-se o mais rapidamente possível a fim de impedir a continuação da propagação da doença na Espanha, a outros Estados-Membros ou a países terceiros, e ainda de evitar quaisquer perturbações desnecessárias do comércio na União ou barreiras injustificadas ao comércio com países terceiros. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras de utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 52 de 20.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/361/oj).
(6) Decisão de Execução (UE) 2025/2248 da Comissão, de 4 de novembro de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2025/2076 (JO L, 2025/2248, 7.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2248/oj).
(7) Decisão de Execução (UE) 2025/2604 da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, que altera os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/2248 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Espanha (JO L, 2025/2604, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2604/oj).
ANEXO
«ANEXO I
Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado
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Zona administrativa e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições na Espanha, referidas no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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A província de Girona, comunidade da Catalunha ES-LSD-2026-00001 |
Protection zone:
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9.2.2026 |
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Surveillance zone:
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10.2.26-26.2.26 |
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Surveillance zone:
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26.2.26 |
ANEXO II
Zona de vacinação II
As seguintes áreas até ao último dia do período de recuperação referido no anexo IX, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361:
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Área administrativa |
Zona de vacinação II |
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Comunidade da Catalunha |
The following municipalities from the regions of Alt Empordà, Alt Urgell, Baix Empordà, Berguedà, Cerdanya, Garrotxa, Gironès, Maresme, Osona, Pla de l’Estany, Selva and Vallès Oriental:
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Zona de vacinação I
As seguintes áreas até ao último dia do período de recuperação referido no anexo IX, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361:
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Área administrativa |
Zona de vacinação I |
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Comunidades da Catalunha, Aragão, Navarra e País Basco |
The entire territory of the regions of Pla d’Urgell, La Noguera, Segarra, Anoia, Alt Penedès, Garraf, Baix Llobregat, Barcelonès, Vallès Occidental, Bages, Moianès, Solsonès, Pallars Jussà, Pallars Sobirà, Alta Ribagorça, Vall d’Aran, the parts of Alt Urgell, Baix Empordá, Cerdanya, Berguedà, Girona, Osona, Vallès Oriental and Maresme not included in Zone II, all in the Autonomous Community of Catalonia
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/230/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)