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Document 32025R2619

Regulamento de Execução (UE) 2025/2619 da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras

C/2025/8550

JO L, 2025/2619, 22.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2619/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2619/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2619

22.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2619 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2025

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/956 estabelece a obrigação de as autoridades aduaneiras comunicarem à Comissão informações específicas sobre as mercadorias declaradas para importação.

(2)

As informações obtidas pelas autoridades aduaneiras devem ser armazenadas no registo CBAM criado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/956 e utilizadas para efeitos de verificação cruzada das informações fornecidas pelos declarantes CBAM autorizados, pelos importadores e pelos representantes aduaneiros indiretos, em conformidade com o artigo 25.o desse regulamento, que inclui informações relacionadas com a conformidade do âmbito das informações nos termos do artigo 2.o do mesmo regulamento e com os procedimentos aduaneiros, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do mesmo regulamento, como é o caso do regime de aperfeiçoamento ativo referido no artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2023/956, é necessário estabelecer as informações a comunicar pelas autoridades aduaneiras à Comissão, que devem ser incluídas pelos declarantes CBAM autorizados, pelos importadores e pelos representantes aduaneiros indiretos, aquando da apresentação da declaração aduaneira para a verificação das informações relevantes para o CBAM relativas às importações das mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento. Essas informações devem incluir a indicação do número de conta do CBAM ou outras informações pertinentes para efeitos do CBAM contidas nas declarações aduaneiras, nas declarações de reexportação, na relação de apuramento, na declaração de receção ou em qualquer outro documento pertinente apresentado às autoridades aduaneiras.

(4)

A fim de assegurar a exatidão dos dados e a verificação atempada dos declarantes CBAM autorizados, devem ser estabelecidos procedimentos para os meios de comunicação e verificação cruzada das informações entre os declarantes CBAM autorizados, as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes e a Comissão, utilizando os sistemas aduaneiros existentes e o registo CBAM. Caso os sistemas aduaneiros existentes não prevejam a comunicação automatizada, devem ser utilizados meios de comunicação alternativos. O presente regulamento deverá ter em conta os procedimentos já estabelecidos pelas autoridades aduaneiras, pelo que estas deverão ser autorizadas a partilhar informações no formato de que dispõem, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser consultadas pelas autoridades aduaneiras. Se as informações não estiverem disponíveis, as autoridades aduaneiras devem informar a Comissão sem demora.

(5)

A fim de assegurar informações pormenorizadas sobre a importação das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão os dados constantes das declarações aduaneiras pertinentes do CBAM através do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(6)

As informações e os dados aduaneiros exigidos devem ter em conta todos os códigos de regime aduaneiro pertinentes relacionados com o CBAM apresentados na declaração aduaneira, incluindo informações sobre o regime de aperfeiçoamento ativo nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/956 e o regime de aperfeiçoamento passivo nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(7)

Para efeitos de controlo e para efeitos do exercício das funções referidas no Regulamento (UE) 2023/956, as autoridades competentes ou a Comissão devem poder solicitar às autoridades aduaneiras que validem as informações disponibilizadas pelos declarantes CBAM autorizados, pelos importadores, pelos representantes aduaneiros indiretos ou pelas autoridades aduaneiras.

(8)

As autoridades competentes ou a Comissão podem solicitar às autoridades aduaneiras quaisquer outros documentos ou dados pertinentes apresentados às autoridades aduaneiras para efeitos de um inquérito específico de conformidade.

(9)

O presente regulamento deverá limitar a periodicidade do pedido de informações, sempre que esse pedido se baseie numa avaliação dos riscos ou sempre que a Comissão o justifique.

(10)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Para o efeito, devem aplicar-se o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, se for caso disso, o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(11)

As disposições do presente regulamento dizem respeito às informações aduaneiras relativas às mercadorias importadas a partir de 1 de janeiro de 2026. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 20 de novembro de 2025.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité CBAM,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Relação de apuramento», o documento referido no artigo 175.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (5);

2)

«Número de conta do CBAM», o número de conta do CBAM que foi atribuído ao declarante CBAM autorizado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/956;

3)

«Declaração aduaneira», o ato referido no artigo 5.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

4)

«Declaração de receção», o documento referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2025/2210 da Comissão (6);

5)

«Meios de comunicação alternativos», quaisquer meios de comunicação com exclusão dos sistemas interoperáveis com o registo CBAM a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2024/3210 da Comissão (7).

Artigo 2.o

Informações a comunicar às autoridades aduaneiras

As autoridades aduaneiras devem comunicar no registo CBAM, periodicamente e pelo menos uma vez por semana, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (8), as seguintes informações sobre as mercadorias declaradas para importação enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956:

a)

O número EORI;

b)

Se não existir um número EORI, a forma de identificação do importador declarada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;

c)

O número de conta do CBAM do importador ou do representante aduaneiro indireto, a menos que o importador ou o representante aduaneiro indireto:

1)

tenha invocado a isenção ao abrigo do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) 2023/956 para justificar a não declaração de um número de conta do CBAM, ou

2)

tenha indicado que está pendente um pedido de autorização a que se refere o artigo 17.o, n.o 7-A, do Regulamento (UE) 2023/956 como justificação para não declarar um número de conta do CBAM;

d)

O código NC de oito dígitos das mercadorias declaradas tal como enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956;

e)

A quantidade das mercadorias;

f)

O país de origem;

g)

A data da declaração aduaneira;

h)

O regime aduaneiro para o qual as mercadorias foram declaradas.

Artigo 3.o

Meios de comunicação

1.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao registo CBAM os elementos de dados enumerados no artigo 2.o através do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   Se a Comissão tiver acesso às informações e aos elementos de dados referidos no presente regulamento, em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/512 da Comissão (9), considera-se que as informações e os elementos de dados referidos no artigo 2.o do presente regulamento foram comunicados e validados à Comissão para efeitos do presente regulamento.

3.   Se a transmissão das informações a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento não for automatizada ou se as informações não estiverem disponíveis por meio do mecanismo de vigilância, as autoridades aduaneiras, a pedido das autoridades competentes ou da Comissão, devem transmitir as informações através de meios de comunicação alternativos.

4.   As autoridades competentes ou a Comissão podem solicitar às autoridades aduaneiras que validem as informações transmitidas ao registo CBAM em conformidade com o presente regulamento. O pedido deve indicar os motivos em que se baseia e incluir as informações pertinentes e necessárias.

Artigo 4.o

Prazo para a comunicação de informações mediante pedido

1.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao registo CBAM ou através de meios de comunicação alternativos as informações solicitadas pela Comissão ou pelas autoridades competentes até ao fim do mês seguinte ao pedido.

As autoridades aduaneiras podem solicitar uma prorrogação do prazo fixado no parágrafo anterior, caso o pedido inclua um conjunto complexo de informações. Essa prorrogação não pode exceder três meses a contar da data do pedido de prorrogação apresentado pelas autoridades aduaneiras.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades aduaneiras comunicam as informações, se disponíveis, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido, caso elas sejam solicitadas para efeitos da monitorização do limiar único baseado na massa a que se refere o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) 2023/956.

Artigo 5.o

Âmbito das informações e meios de comunicação para o aperfeiçoamento ativo

1.   Relativamente às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e posteriormente introduzidas em livre prática, quer como mercadorias idênticas quer como produtos transformados obtidos a partir dessas mercadorias e relativamente às mercadorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão, a pedido desta, se essas informações estiverem disponíveis e acessíveis pelas autoridades aduaneiras, os seguintes documentos ou dados:

a)

As declarações aduaneiras a que se refere o artigo 2.o relativas às mercadorias sujeitas ou anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, na medida em que essas mercadorias ou os produtos transformados obtidos a partir das mesmas sejam posteriormente introduzidos em livre prática;

b)

As declarações aduaneiras de introdução em livre prática;

c)

A relação de apuramento em conformidade com o anexo 71-06 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 por meios de comunicação alternativos, desde que a simplificação prevista no artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 seja aplicável às mercadorias em causa.

2.   Se o declarante CBAM autorizado mencionado na declaração CBAM a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/956 incluir informações da relação de apuramento, a autoridade competente ou a Comissão pode solicitar às autoridades aduaneiras que validem a relação de apuramento apresentada nos seguintes casos:

a)

Se houver uma base razoável para considerar que as informações podem ser incorretas; ou

b)

Com base na avaliação dos riscos.

3.   O pedido da Comissão a que se refere o n.o 1 deve basear-se numa avaliação dos riscos, ser fundamentado e incluir as informações pertinentes e necessárias ou se existem indicações que justifiquem tal pedido. Essas razões devem ser comunicadas às autoridades aduaneiras. O pedido deve ter uma base trimestral.

Artigo 6.o

Âmbito das informações e meios de comunicação para o EORI

1.   Se o declarante CBAM autorizado, o importador ou o representante aduaneiro indireto indicar o seu número EORI na declaração aduaneira, na relação de apuramento ou em qualquer documento pertinente em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/956, ao declarar as mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento para importação, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao registo CBAM as informações referidas no anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, caso seja apresentado um pedido nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do artigo 5.o, n.o 2, ou do artigo 7.o, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao registo CBAM as informações solicitadas.

3.   Se o importador não for titular de um número EORI, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão, através do registo CBAM, o número de identificação que não o número EORI, bem como o nome, o endereço e, se disponíveis, as informações de contacto do importador, caso este importe para o território aduaneiro da União mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

4.   Se a Comissão tiver acesso às informações e aos elementos de dados referidos no n.o 1 do presente artigo através do sistema EORI, tal como é referido no artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/512, considera-se que essas informações e esses elementos de dados foram comunicados à Comissão, inclusivamente mas não apenas para os efeitos referidos no artigo 18.o e no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2024/3210.

Artigo 7.o

Âmbito das informações e meios de comunicação para as mercadorias ou os produtos transformados introduzidos na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro

1.   No caso das mercadorias referidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956, se a declaração de receção for apresentada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2210, as autoridades aduaneiras devem comunicar as informações referidas no anexo I ou no anexo II desse regulamento, a pedido das autoridades competentes ou da Comissão, por meios de comunicação alternativos, se:

a)

Existir uma base razoável para considerar que as informações podem ser incorretas;

b)

A Comissão considerar que um declarante CBAM autorizado não cumpriu a sua obrigação de apresentar uma declaração de receção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2025/2210, ou;

c)

Com base na avaliação dos riscos.

2.   No caso dos produtos transformados referidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956, se a declaração de reexportação for apresentada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2210, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão, mediante pedido, a declaração de reexportação, por meios de comunicação alternativos.

Artigo 8.o

Pedido de informações adicionais

Sem prejuízo dos artigos 2.o e 3.o, e apenas nos casos em que os dados disponíveis através do mecanismo de vigilância sejam insuficientes, as autoridades aduaneiras comunicam, mediante pedido claramente definido e devidamente justificado das autoridades competentes ou da Comissão, no caso de uma investigação de cumprimento do CBAM, outros documentos aduaneiros pertinentes que lhes tenham sido apresentados relacionados com as mercadorias declaradas para importação.

Artigo 9.o

Proteção dos dados pessoais

1.   Os dados pessoais referidos no presente regulamento e registados no registo CBAM são tratados para os fins previstos no capítulo III do Regulamento de Execução (UE) 2024/3210.

2.   Não podem ser processadas categorias especiais de dados, referidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, para efeitos do intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes e a Comissão.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento será revisto, o mais tardar, em 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2025/2210, de 31 de outubro de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às mercadorias e aos produtos transformados introduzidos na plataforma continental ou na zona económica exclusiva dos Estados-Membros (JO L, 2025/2210, 3.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2210/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2024/3210 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo CBAM (JO L, 2024/3210, 30.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3210/oj).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2025/512 da Comissão, de 13 de março de 2025, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/512, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/512/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2619/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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