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Document 32025R2566
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/2566 of 18 December 2025 concerning the authorisation of L-lysine sulphate and L-lysine monohydrochloride produced with Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 as feed additives for all animal species
Regulamento de Execução (UE) 2025/2566 da Comissão, de 18 de dezembro de 2025, relativo à autorização de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
Regulamento de Execução (UE) 2025/2566 da Comissão, de 18 de dezembro de 2025, relativo à autorização de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
C/2025/8765
JO L, 2025/2566, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2566/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2566 |
19.12.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2566 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2025
relativo à autorização de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados dois pedidos de autorização para o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453, respetivamente. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Os pedidos dizem respeito à autorização do sulfato de L-lisina e do monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 como aditivos para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos sejam classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 18 de março de 2025 (2), que o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 são seguros para as espécies visadas quando administrados através dos alimentos para animais. A utilização da lisina propriamente dita não suscitará preocupações de segurança no que se refere aos animais visados desde que seja usada em quantidades adequadas como suplemento do regime alimentar. A Autoridade tem preocupações quanto à utilização do sulfato de L-lisina e do monocloridrato de L-lisina na água de abeberamento. No que diz respeito ao elevado teor intrínseco de sulfato no sulfato de L-lisina, a Autoridade considera que, ao utilizar o aditivo, convém ter em conta, na formulação do alimento completo para animais, o teor máximo admissível de enxofre total. Convém também ter em conta a contribuição do enxofre/sulfato presente na água de abeberamento para a ingestão total de enxofre. A Autoridade concluiu que a utilização de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 na alimentação animal é considerada segura para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que os aditivos devem ser considerados irritantes para a pele, os olhos e as vias respiratórias. A Autoridade concluiu ainda que as substâncias são considerada uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina para espécies animais não ruminantes e que, para que a L-lisina suplementar seja totalmente eficaz tanto nos ruminantes como nos não ruminantes, deve estar protegida contra a degradação no rúmen. A Autoridade não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessas substâncias como aditivos para a alimentação animal deve ser autorizada. A Comissão considera que a utilização segura destes aminoácidos na água de abeberamento, no que diz respeito a eventuais riscos em termos de higiene, deve ser considerada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais . É conveniente alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar, em especial no caso de suplementação com sulfato de L-lisina e monocloridrato de L-lisina através da água de abeberamento. Quando administrados a ruminantes, o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 devem estar protegidos contra a degradação no rúmen. A Comissão também considera que deve ser estabelecido um teor máximo para o sulfato de L-lisina devido aos potenciais efeitos adversos decorrentes do elevado teor intrínseco de sulfato no aditivo. O teor de 10 000 mg/kg de alimento completo para animais foi considerado seguro, de acordo com o parecer da Autoridade de 16 de junho de 2015 (4) relativo a outro sulfato de L-lisina. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 23, n.o 4, artigo e9343, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9343.
EFSA Journal, vol. 23, n.o 4, artigo e9345, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9345.
(3) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 13, n.o 7, artigo 4155, 2015, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2015.4155.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c330 |
Sulfato de L-lisina |
Composição do aditivo Sulfato de L-lisina com um teor mínimo de 55 % de L-lisina e um teor máximo de 21 % de sulfato Forma sólida --------------------------------- Caracterização da substância ativa Sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 Fórmula química: C12H28N4O4-O4S Número CAS: 60343-69-3 --------------------------------- Métodos analíticos (1) Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal (sulfato de L-lisina):
Para a determinação da lisina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da lisina em pré-misturas:
Para a determinação da lisina nos alimentos compostos para animais:
Para a determinação da lisina na água de abeberamento:
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Todas as espécies |
— |
— |
10 000 |
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8 de janeiro de 2036 |
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|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c331 |
Monocloridrato de L-lisina |
Composição do aditivo Monocloridrato de L-lisina com um teor mínimo de 78 %, de L-lisina em relação à matéria seca Forma sólida --------------------------------- Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 Fórmula química: C6H14 N2O2 Número CAS: 657-27-2 --------------------------------- Métodos analíticos (3) Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da lisina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da lisina em pré-misturas:
Para a determinação da lisina nos alimentos compostos para animais:
Para a determinação da lisina na água de abeberamento:
|
Todas as espécies |
— |
— |
— |
|
8 de janeiro de 2036 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(2) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/152/oj).
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2566/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)