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Document 32025R2566

Regulamento de Execução (UE) 2025/2566 da Comissão, de 18 de dezembro de 2025, relativo à autorização de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

C/2025/8765

JO L, 2025/2566, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2566/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2566/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2566

19.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2566 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2025

relativo à autorização de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados dois pedidos de autorização para o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453, respetivamente. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos dizem respeito à autorização do sulfato de L-lisina e do monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 como aditivos para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos sejam classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 18 de março de 2025 (2), que o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 são seguros para as espécies visadas quando administrados através dos alimentos para animais. A utilização da lisina propriamente dita não suscitará preocupações de segurança no que se refere aos animais visados desde que seja usada em quantidades adequadas como suplemento do regime alimentar. A Autoridade tem preocupações quanto à utilização do sulfato de L-lisina e do monocloridrato de L-lisina na água de abeberamento. No que diz respeito ao elevado teor intrínseco de sulfato no sulfato de L-lisina, a Autoridade considera que, ao utilizar o aditivo, convém ter em conta, na formulação do alimento completo para animais, o teor máximo admissível de enxofre total. Convém também ter em conta a contribuição do enxofre/sulfato presente na água de abeberamento para a ingestão total de enxofre. A Autoridade concluiu que a utilização de sulfato de L-lisina e de monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 na alimentação animal é considerada segura para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que os aditivos devem ser considerados irritantes para a pele, os olhos e as vias respiratórias. A Autoridade concluiu ainda que as substâncias são considerada uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina para espécies animais não ruminantes e que, para que a L-lisina suplementar seja totalmente eficaz tanto nos ruminantes como nos não ruminantes, deve estar protegida contra a degradação no rúmen. A Autoridade não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessas substâncias como aditivos para a alimentação animal deve ser autorizada. A Comissão considera que a utilização segura destes aminoácidos na água de abeberamento, no que diz respeito a eventuais riscos em termos de higiene, deve ser considerada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais . É conveniente alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar, em especial no caso de suplementação com sulfato de L-lisina e monocloridrato de L-lisina através da água de abeberamento. Quando administrados a ruminantes, o sulfato de L-lisina e o monocloridrato de L-lisina produzidos com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453 devem estar protegidos contra a degradação no rúmen. A Comissão também considera que deve ser estabelecido um teor máximo para o sulfato de L-lisina devido aos potenciais efeitos adversos decorrentes do elevado teor intrínseco de sulfato no aditivo. O teor de 10 000 mg/kg de alimento completo para animais foi considerado seguro, de acordo com o parecer da Autoridade de 16 de junho de 2015 (4) relativo a outro sulfato de L-lisina. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 23, n.o 4, artigo e9343, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9343.

EFSA Journal, vol. 23, n.o 4, artigo e9345, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9345.

(3)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj).

(4)   EFSA Journal, vol. 13, n.o 7, artigo 4155, 2015, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2015.4155.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c330

Sulfato de L-lisina

Composição do aditivo

Sulfato de L-lisina com um teor mínimo de 55 % de L-lisina e um teor máximo de 21 % de sulfato

Forma sólida

---------------------------------

Caracterização da substância ativa

Sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453

Fórmula química: C12H28N4O4-O4S

Número CAS: 60343-69-3

---------------------------------

Métodos analíticos  (1)

Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal (sulfato de L-lisina):

monografia 20301 da Farmacopeia Europeia

Para a determinação da lisina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD), EN ISO 17180

Para a determinação da lisina em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD), EN ISO 17180 ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2)

Para a determinação da lisina nos alimentos compostos para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009

Para a determinação da lisina na água de abeberamento:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS)

Todas as espécies

10 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento, a estabilidade ao tratamento térmico e a estabilidade na água de abeberamento.

2.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem assegurar que o sulfato de L-lisina está protegido no rúmen, quando utilizado na alimentação de ruminantes.

4.

O teor de humidade deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

5.

No rótulo do aditivo e das pré-misturas deve ser indicado o seguinte: «A suplementação com sulfato de L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.».

6.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos por inalação. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem nem minimizarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

8 de janeiro de 2036


Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c331

Monocloridrato de L-lisina

Composição do aditivo

Monocloridrato de L-lisina com um

teor mínimo de 78 %, de L-lisina em relação à matéria seca

Forma sólida

---------------------------------

Caracterização da substância ativa

Monocloridrato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.453

Fórmula química: C6H14 N2O2

Número CAS: 657-27-2

---------------------------------

Métodos analíticos  (3)

Para a identificação do monocloridrato de L-lisina no aditivo para a alimentação animal:

«monografia do monocloridrato de L-lisina» do Food Chemical Codex

Para a determinação da lisina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD), EN ISO 17180

Para a determinação da lisina em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD), EN ISO 17180 ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009

Para a determinação da lisina nos alimentos compostos para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009

Para a determinação da lisina na água de abeberamento:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS)

Todas as espécies

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento, a estabilidade ao tratamento térmico e a estabilidade na água de abeberamento.

2.

O aditivo pode ser administrado através da água de abeberamento.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem assegurar que o monocloridrato de L-lisina está protegido no rúmen, quando utilizado na alimentação de ruminantes.

4.

O teor de humidade deve ser indicado no rótulo do aditivo.

5.

No rótulo do aditivo e das pré-misturas deve ser indicado o seguinte: «A suplementação com monocloridrato de L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.».

6.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos por inalação. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem nem minimizarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

8 de janeiro de 2036


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/152/oj).

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2566/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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