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Document 32025R2351

Regulamento de Execução (UE) 2025/2351 da Comissão, de 18 de novembro de 2025, que institui uma medida de salvaguarda definitiva aplicável às importações de determinados elementos de ferroliga

C/2025/7842

JO L, 2025/2351, 18.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2351/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2351/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2351

18.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2351 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2025

que institui uma medida de salvaguarda definitiva aplicável às importações de determinados elementos de ferroliga

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (1), relativo ao regime comum aplicável às importações, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (2), relativo ao regime comum aplicável às importações, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), nomeadamente o artigo 112.o e o artigo 113.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 19 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») publicou um aviso de início de um inquérito de salvaguarda relativo às importações de elementos de liga à base de manganês e silício (4).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de um pedido apresentado por três Estados-Membros (França, Polónia e Eslováquia, com o apoio de Espanha). A análise do pedido revelou que a tendência de aumento das importações de determinados elementos de liga à base de manganês e de silício e as condições em que estas importações se realizam causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União.

(3)

A fim de obter as informações necessárias para efetuar uma análise mais aprofundada, em 19 de dezembro de 2024, a Comissão publicou questionários destinados aos produtores da União, aos exportadores, importadores e utilizadores do produto objeto de inquérito e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações até 17 de janeiro de 2025. Em 9 de janeiro de 2025, a Comissão publicou a versão não confidencial do pedido, que continha as principais estatísticas de importação e os indicadores de prejuízo disponíveis.

(4)

Na fase de início e durante a fase de contestação, a Comissão recebeu 106 respostas ao questionário e 61 observações independentes de produtores da União, bem como de exportadores, importadores, utilizadores, associações e autoridades de países terceiros, e realizou audições com 22 partes interessadas.

(5)

A Comissão procedeu a uma verificação exaustiva das informações facultadas pelos produtores da União. Assim, para efeitos de verificação no local, foram selecionados três produtores da União, com base no seu volume de produção de produtos similares ou diretamente concorrentes durante o período em causa e na sua localização geográfica na União. Os três produtores selecionados representam 85 % da produção total da União e estão estabelecidos em França, na Eslováquia e na Polónia.

(6)

Várias partes interessadas alegaram que a Comissão não divulgou adequada e atempadamente os elementos de prova que justificaram o início do inquérito de salvaguarda. Alegaram que, dessa forma, as partes interessadas não puderam exercer plenamente os seus direitos de defesa.

(7)

Ao contrário do que se alega, o pedido continha todos os dados essenciais relativos ao aumento das importações. Além disso, a Comissão considerou que os principais elementos e provas disponíveis foram resumidos adequadamente, tanto no aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia, como na notificação do inquérito à OMC nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

(8)

A Comissão considerou, portanto, que cumpriu as suas obrigações jurídicas em matéria de proteção adequada dos direitos de defesa das partes interessadas. Além disso, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755, foi concedida uma audição a todas as partes que a solicitaram no prazo fixado para o efeito, tendo-lhes sido ainda dada uma oportunidade adicional de apresentarem as suas observações durante a fase de contestação. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão apreciou devidamente e teve em conta as observações apresentadas dentro dos prazos por todas as partes interessadas, por escrito ou oralmente durante as audições.

1.2.   Não instituição de medidas provisórias

(9)

Em 18 de julho de 2025, a Comissão apresentou uma proposta no sentido de considerar a instituição de uma medida provisória. Contudo, na sequência das discussões no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda, a Comissão tomou a decisão de não instituir uma medida de salvaguarda provisória e de prosseguir o inquérito.

(10)

Em 18 de julho de 2025, após uma determinação preliminar, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), a Comissão notificou o Comité Misto do EEE de que se justificava adotar uma medida de salvaguarda nos termos do artigo 112.o do Acordo EEE. Em 24 de julho de 2025, realizou-se uma reunião do Comité Misto do EEE, por ocasião da qual se discutiu a notificação da determinação preliminar relativa às importações de determinados elementos de ferroliga. Em 8 de agosto de 2025, os Estados da EFTA membros do EEE pronunciaram-se sobre a notificação da Comissão ao Comité Misto do EEE. Em 21 de agosto de 2025, a Comissão informou o Comité Misto do EEE da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito. Em 19 de setembro de 2025, a Comissão informou o Comité Misto do EEE sobre a evolução do inquérito. Em 10 de outubro de 2025, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Acordo EEE, a Comissão notificou o Comité Misto do EEE de que se justificava adotar uma medida de salvaguarda nos termos do artigo 112.o do Acordo EEE.

1.3.   Procedimento subsequente

(11)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. A Comissão prosseguiu o seu inquérito no que se refere ao interesse da União e efetuou uma análise da situação da indústria utilizadora.

(12)

A fim de obter as informações mais recentes para a sua determinação final, em 4 de agosto de 2025, a Comissão solicitou à associação que representa os produtores da União que respondesse a um questionário complementar atualizado relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, ou seja, o «período mais recente» («PMR»).

(13)

Em 16 de setembro de 2025, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5), o inquérito foi prorrogado por um período de dois meses.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTOS SIMILARES OU DIRETAMENTE CONCORRENTES

(14)

O produto em causa, tal como definido no aviso de início, são os elementos de liga à base de manganês e de silício, nomeadamente i) silício, ii) ferromanganês, iii) ferrossilício, iv) ferrossilíciomanganês, v) ferrossilíciomagnésio e vi) cálcio-silício.

(15)

A Comissão determinou que todos os tipos de ligas à base de manganês e de silício produzidos por produtores da União, referidos como «produto similar», são similares ou concorrem diretamente com o produto em causa. O produto produzido no mercado interno e o produto importado têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. Têm fins idênticos e são oferecidos através de canais de venda semelhantes ou idênticos a clientes que os podem adquirir a fornecedores nacionais e estrangeiros. Por conseguinte, há um nível de concorrência considerável entre o produto em causa e o produto produzido pelos produtores da União.

(16)

Após o início do inquérito, várias partes interessadas alegaram que não existe apenas um produto em causa, mas sim vários produtos em causa. Consequentemente, questionaram o facto de se ter efetuado uma análise geral conjunta das tendências de importação e dos indicadores de prejuízo de todos os tipos do produto objeto de inquérito. No entender das partes, esta análise deveria ter distinguido entre as ligas à base de silício e as ligas à base de manganês, devido sobretudo aos diferentes graus de permutabilidade.

(17)

Em resposta a estas alegações, a Comissão procedeu a novas análises com base nas respostas aos questionários dos produtores da União e procurou obter mais informações durante as visitas de verificação, a fim de determinar se existe inter-relação, permutabilidade e concorrência entre os diferentes tipos do produto (6). Os vários tipos diferentes de ligas à base de manganês e de silício têm semelhanças significativas em termos de técnicas de produção e aplicações industriais (7). Por exemplo, o ferrossilício, o ferromanganês e o ferrossilíciomanganês têm funções coincidentes na produção siderúrgica. Esta relação decorre sobretudo da sua função de desoxidação, que melhora a qualidade e as propriedades do produto ligado final. Além disso, têm em comum matérias-primas como o ferro, o silício e o manganês. Na indústria siderúrgica, é costume utilizar o ferromanganês e o ferrossilíciomanganês de forma indistinta. Se uma determinada classe de aço exige manganês e silício, o ferromanganês pode ser substituído por ferrossilíciomanganês. Os produtores siderúrgicos combinam frequentemente estas ligas para conferirem propriedades químicas específicas ao aço, que otimizam tanto o desempenho como o custo. Por seu turno, o cálcio-silício e diversas ferroligas têm funções coincidentes, mas não são completamente permutáveis nas operações de produção e fundição de aço. Embora todos estes materiais sejam utilizados para modificar ou melhorar as propriedades do metal fundido, as suas características químicas e funções metalúrgicas diferem consideravelmente, o que limita a sua capacidade de permutabilidade direta.

(18)

No caso do silício, há alguma coincidência entre as ferroligas e o silício. Contudo, a indústria do alumínio privilegia o silício puro devido à sua compatibilidade com as propriedades do alumínio, ao passo que o ferrossilício é utilizado exclusivamente em aplicações de alumínio de nicho ou secundárias, nas quais se aceita ou exige algum teor de ferro. As ferroligas são agentes de liga adicionados em pequenos volumes para melhorar as propriedades do aço e representam um componente menor no custo do produto de aço. Por seu turno, o silício é uma matéria-prima essencial utilizada sobretudo na indústria do alumínio, mas também na indústria química, em especial no fabrico de silicones.

(19)

Acresce que o custo de produção do silício é consideravelmente mais elevado (mais de 60 %, em média) do que o das ferroligas. Esta distinção é também evidente na respetiva classificação no Sistema Harmonizado (SH). O silício está classificado no capítulo 28 do SH/da Nomenclatura Combinada (NC) da UE, ao passo que as ferroligas estão classificadas no capítulo 72. Logo, a permutabilidade entre o silício e as ferroligas é limitada, pelo que se conclui que o silício não está em concorrência direta com as ferroligas.

(20)

Atendendo ao que precede, a Comissão classificou o produto em causa em três grupos distintos, cada um deles baseado na respetiva matéria-prima primária e nas aplicações a que se destina. Para além da análise geral, procedeu-se a uma análise exaustiva das tendências de importação separadamente para cada grupo de produtos: a) silício, b) ferroligas e c) cálcio-silício. A análise das importações por grupo mostrou que todos os grupos registaram um aumento em termos absolutos, com exceção das importações do grupo «silício», que se mantiveram estáveis ou sofreram uma ligeira diminuição de 0,2 % durante o período em causa e registaram uma nova diminuição de 2,7 % no PMR, como se pode ver no quadro 1.

Quadro 1

Importações de silício.

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PMR

Importações de silício, em toneladas

335 415

326 218

365 278

381 499

336 808

334 861

326 372

índice 2019 = 100

100

97

109

114

100

100

97

Fonte:

EUROSTAT.

(21)

Atendendo à diminuição das importações em termos absolutos, o silício foi excluído da definição do produto.

(22)

Por seu turno, o cálcio-silício foi excluído da definição do produto por não haver produção deste grupo de produtos na União, como se explica na secção 7.

(23)

Assim, estes dois grupos de produtos foram excluídos da definição do produto e, para efeitos da determinação final, procedeu-se à análise de determinadas ferroligas, ou seja, o «produto em causa».

3.   PRODUTORES DA UNIÃO

(24)

Entre os produtores da União de produtos semelhantes ou em concorrência direta incluem-se a Ferroglobe, a Comilog, a OFZ, a Realloys, a RW Silicium, a Xeal, a TDR Legure, e a ASK Metallurgy. Na sua maioria, os produtores da União são membros da associação de produtores europeus de ferroligas («Euroalliages»). A associação da indústria representa 97 % da produção da União de ligas à base de manganês e de silício. Os seus membros estão estabelecidos em França, na Alemanha, na Polónia, na Eslováquia e em Espanha.

(25)

Em nome dos seus membros, a associação da indústria informou a Comissão de que apoiava a abertura do inquérito de salvaguarda, bem como a adoção de uma medida, pois os produtores da União enfrentam dificuldades excecionais devido à grande pressão exercida pelas importações, estimuladas pelo aumento da sobrecapacidade a nível mundial e pelo encerramento de outros mercados importantes devido a medidas de defesa comercial.

(26)

Como referido no considerando 24, a Comissão solicitou aos oito produtores da União identificados no pedido que respondessem a um questionário. Em 4 de agosto de 2025, a Comissão solicitou aos produtores da União que respondessem a um questionário complementar atualizado, tendo recebido respostas da Ferroglobe, da OFZ, da Realloys, da Xeal, da Comilog e da RW Silicium.

(27)

Como explicado nos considerandos 17, 18 e 19, a Comissão concluiu que as ferroligas e o silício não são produtos diretamente concorrentes, por terem custos de produção e aplicações diferentes e estarem classificados em diferentes capítulos do SH. Como tal, definiram-se como produtores de ferroligas os produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

(28)

Existem na União sete produtores de produtos similares e diretamente concorrentes (Ferroglobe, OFZ, Realloys, Xeal, TDR Legure, Comilog e ASK Metallurgy); todos estes produtores responderam ao questionário. Como referido no considerando 5, três produtores da União foram selecionados para efeitos da realização de visitas de verificação.

4.   AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES

(29)

Com base nas informações do Eurostat e nas informações facultadas pelos produtores da União, a Comissão realizou uma análise do aumento das importações do produto em causa durante o período de 2019-2024 («período em causa»), tendo também em conta as tendências de importação durante o PMR. A Comissão decidiu selecionar 2019 como início do período em causa para que as conclusões não sejam afetadas por eventuais perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19. A fim de cumprir as obrigações da União no que respeita às importações provenientes da Ucrânia (8) e ao abrigo do Acordo de Parceria Económica com o Quénia (9), as importações provenientes destes países foram excluídas do presente inquérito. O Quénia não exportou o produto em causa para a UE durante o período em causa. Assim, na apreciação que se segue, as importações não incluem as importações provenientes da Ucrânia, dado que essas importações não são abrangidas pela presente medida.

(30)

A Comissão determinou o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União e as importações na União. Os dados relativos às importações foram extraídas do Eurostat.

(31)

As importações totais do produto em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume e preços das importações, produção, consumo e importações em relação à produção e ao consumo.

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PMR

Importações de ferroligas, em toneladas

1 142 942

1 018 257

1 373 383

1 324 790

1 414 728

1 331 588

1 296 347

índice 2019 = 100

100

89

120

116

124

117

113

Preços de importação CIF + NMF, em EUR/tonelada

1 067

960

1 215

1 927

1 342

1 184

1 174

índice 2019 = 100

100

90

114

181

126

111

110

Produção, em toneladas

616 707

477 006

598 314

415 657

275 573

351 540

309 976

índice 2019 = 100

100

77

97

67

45

57

50

Importações em relação à produção (rácio)

1,85

2,13

2,30

3,19

5,13

3,79

4,18

índice 2019 = 100

100

115

124

172

277

204

226

Consumo, em toneladas

1 845 132

1 602 735

2 075 077

1 874 156

1 758 562

1 754 412

1 709 235

índice 2019 = 100

100

87

112

102

95

95

93

Importações em relação ao consumo (rácio)

0,62

0,64

0,66

0,71

0,80

0,76

0,76

índice 2019 = 100

100

103

107

114

130

123

122

Fonte:

EUROSTAT e respostas ao questionário.

(32)

Globalmente, as importações do produto em causa aumentaram 17 % em termos absolutos no período de 2019-2024, com algumas flutuações entre os vários anos. Este aumento das importações levou a uma diminuição considerável da produção dos produtores da União. Algumas partes interessadas alegaram que o aumento das importações não foi suficientemente significativo, sobretudo porque, entre 2023 e 2024, a sua tendência era já decrescente. Embora no último ano do período em causa (2024) tenham sido inferiores ao nível registado em 2023, os níveis das importações continuaram a ser superiores aos verificados em anos anteriores (em especial 2017 e 2018, em que ascenderam a 1 282 e 1 267 milhões de toneladas, respetivamente). Em relação ao PMR, as importações aumentaram 13 % desde 2019, confirmando-se também a tendência acima referida de que os níveis das importações foram superiores aos registados em 2017 e 2018.

Image 1

Fonte:

EUROSTAT.

(33)

Durante o PMR, as importações continuaram a diminuir à semelhança do que se verificou em 2024, tendo, não obstante, continuado a ser elevadas, a níveis que ultrapassaram o pico anteriormente atingido em 2017. O nível das importações anuais em 2021 foi superior ao de 2022 devido à recuperação económica pós-COVID-19, que levou o consumo a um máximo histórico. Em suma, desde 2021, as importações permanecem a níveis elevados, com pequenas flutuações de ano para ano. A tendência de diminuição mais recente não é suficientemente acentuada para desmentir a continuação de um aumento global do nível das importações. Em resposta às observações, a Comissão observou igualmente que o requisito legal não é que as importações «estejam a aumentar» no momento em que é efetuada a determinação ou no final do período em causa. Pelo contrário, exige-se que o produto «esteja a ser importado em maiores quantidades». Tendo em conta os níveis das importações no período de 2021-PMR, em comparação com o período anterior, e o facto de as flutuações registadas no período de 2021-PMR terem uma dimensão francamente inferior ao aumento observado, em comparação com os primeiros anos do período em causa (2019, 2020), justifica-se a conclusão de que o produto está a ser importado em maiores quantidades.

(34)

Além disso, as importações aumentaram de forma assinalável em relação à produção da União, tendo aumentado 104 % entre 2019 e 2024 e 126 % em relação ao PMR. O aumento mais substancial (105 %), foi observado entre 2022 e 2023. Em termos relativos, também se verificou uma diminuição das importações, e não um aumento, em 2024, em relação a 2023. Porém, apesar desta diminuição, as importações relativas em 2024 mantêm-se a um nível superior ao de 2022 e, por conseguinte, a um nível superior ao atingido em todos os anos do período em causa, com exceção de 2023. Logo, em termos relativos, apesar da diminuição registada recentemente, o produto continua a ser importado em quantidades substancialmente mais elevadas. Seria necessário que se verificasse uma diminuição muito mais acentuada para que assim não fosse.

(35)

As importações também aumentaram em relação ao consumo da União, tendo aumentado 23 % entre 2019 e 2024 e 22 % em relação ao PMR. Após alguns anos marcados por flutuações, o consumo da União tem vindo a diminuir de forma contínua desde 2022, o que torna este aumento relativo ainda mais marcante.

(36)

A Comissão conclui assim, que houve um aumento assinalável das importações do produto em causa, tanto em termos absolutos como, mais claramente, em termos relativos. Esta conclusão decorre de uma análise exaustiva dos dados relativos a todo o período de inquérito e não apenas do início e do termo do período de 2019-2024. É também sustentada pela análise das tendências pertinentes que surgiram ao longo deste período e no PMR.

5.   CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS

(37)

A Comissão concluiu que o aumento assinalável das importações de ferroligas na União é uma consequência direta de circunstâncias imprevistas que não só criaram como também intensificaram os desequilíbrios no comércio internacional do produto em causa.

(38)

Em 2023, estimou-se a capacidade existente a nível mundial em cerca de 46 milhões de toneladas e o consumo mundial em 27,6 milhões de toneladas. Por conseguinte, já em 2023 a sobrecapacidade ascendia a cerca de 18 milhões de toneladas. Além disso, estima-se que nos próximos anos seja disponibilizada uma capacidade suplementar de 9 milhões de toneladas. Isto representa uma sobrecapacidade total futura de cerca de 27 milhões de toneladas, correspondente a cerca de 16 vezes a procura total da UE (10).

(39)

Devido a esta sobrecapacidade a nível mundial, os preços internacionais das ferroligas têm registado uma tendência decrescente, embora com algumas flutuações, desde 2020. Como se explica no considerando 61, os preços das ferroligas na União são influenciados pelos preços fixados pelos principais países de exportação, como a China e a Índia.

(40)

O mercado da União é um mercado atrativo para os produtores dos países de exportação, devido à sua dimensão e aos seus níveis de preços. A União é um dos principais consumidores de determinadas ligas e é um mercado extremamente liberalizado. Consome cerca de 21 % da produção mundial, ultrapassando o Japão (12 %), a América do Norte (11 %) e a Coreia do Sul (8 %). Além disso, o mercado da União também é atrativo para o produto em causa, sobretudo em termos de preços, quando comparado com outros mercados importantes. Segundo os dados (11) facultados pela indústria da União, os preços na União são sistematicamente mais elevados do que os de outros mercados, como a Índia e a China, com exceção dos EUA. No período de 2023-2024, o preço médio de entrega na UE foi 35 % mais elevado do que o preço na China; por seu turno, os preços na Índia foram, em média, 20 % inferiores aos preços da UE.

(41)

Quando existe uma sobrecapacidade à escala mundial, os produtores têm uma oferta excedentária que procuram escoar em mercados onde podem obter preços mais elevados. Em virtude dos seus preços mais elevados, a União tornou-se um destino atrativo para estes produtos excedentários.

(42)

O efeito acima foi exacerbado por práticas comerciais restritivas nos mercados dos países terceiros. Nos últimos anos, muitos países têm vindo a recorrer cada vez mais às políticas comerciais e aos instrumentos de defesa comercial para proteger os produtores nacionais. As medidas de defesa comercial recentemente instituídas ou prorrogadas sobre produtos originários dos principais exportadores para a União são indicadas na nota de rodapé (12). O volume total das importações afetadas por estas medidas ascende a cerca de 168 000 toneladas, o que representa 48 % da produção total da União em 2024.

(43)

As medidas mais recentes deste tipo foram instituídas em março de 2025 pelos EUA sobre as importações de ferrossilício provenientes do Brasil, do Cazaquistão e da Malásia (13). Durante o período em causa, estes países foram também alguns dos maiores exportadores de ferrossilício para a União e, com o encerramento do mercado norte-americano do ferrossilício a estas origens, poderão vir a ser reorientadas para o mercado da União mais 73 000 toneladas. Esta reorientação representaria 21 % da produção total da União do produto em causa em 2024, causaria um prejuízo adicional aos produtores da União e levaria a uma nova diminuição da parte de mercado.

(44)

Além disso, a administração dos EUA introduziu os chamados direitos aduaneiros recíprocos, com diferentes níveis, sobre as importações provenientes dos seus parceiros comerciais. No caso das importações provenientes da União, aplica um limite máximo pautal global de 15 % aos produtos sujeitos a direitos aduaneiros recíprocos, entre os quais se incluem determinadas ferroligas.

(45)

À luz destas circunstâncias, confirma-se que as circunstâncias imprevistas, em especial a sobrecapacidade a nível mundial, as medidas de defesa comercial de países terceiros e os aumentos globais dos direitos aduaneiros, em especial nos EUA, não só conduziram a um aumento substancial das importações de ferroligas na União, como continuarão também a impulsionar esse aumento.

6.   OBRIGAÇÕES CUJO EFEITO RESULTOU NO AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES

(46)

O produto em causa abrange várias posições pautais e, em todas estas posições pautais, a União Europeia assumiu, na sequência de concessões pautais efetuadas em anteriores rondas de negociações comerciais multilaterais, compromissos pautais (14) de:

7202 11

2,7 % ad valorem

7202 19

2,7 % ad valorem

7202 21

5,7 % ad valorem

7202 29

5,7 % ad valorem

7202 30

3,7 % ad valorem

7202 99 30

2,7 % ad valorem

(47)

No momento da determinação, estas concessões estavam inscritas na parte I, secção II, da lista de concessões e compromissos da União Europeia, certificada como Schedule EU CLXXIII — European Union (Lista UE CLXXIII — União Europeia), em 1 de dezembro de 2016 (15), como alterada.

(48)

Em resultado destas concessões inscritas na lista de concessões e compromissos da União Europeia, anexada ao GATT e incorporada nos termos do artigo II, n.o 7, do GATT de 1994, e em virtude de outras partes do GATT de 1994, a União Europeia tem obrigações decorrentes do GATT de 1994, nomeadamente: o artigo XI, n.o 1, que proíbe restrições não pautais à importação dos produtos enumerados acima, assim como, sobretudo, o artigo II, n.o 1, alínea a), e o artigo II, n.o 1, alínea b), primeira e segunda frases, do GATT de 1994. Nos termos do artigo II, n.o 1, alínea b), primeira frase, a UE não pode, na ausência de uma exceção aplicável, instituir direitos aduaneiros ordinários sobre o produto em causa superiores aos estabelecidos e previstos na parte pertinente da lista de concessões e compromissos da UE, ou seja, as taxas acima referidas para cada uma das posições pautais abrangidas. Além disso, os direitos de importação aplicados pela UE ao produto em causa, também conhecidos como os direitos aduaneiros ao abrigo do tratamento de nação mais favorecida, à data do inquérito, situavam-se nos níveis máximos permitidos ao abrigo dos compromissos pautais acima indicados.

(49)

O produto em causa foi importado em quantidades acrescidas em resultado das obrigações acima referidas decorrentes do GATT de 1994 (artigo XI, n.o 1, artigo II, n.o 1, alínea a), e artigo II, n.o 1, alínea b), primeira e segunda frases, do GATT de 1994), dado que essas obrigações, conjugadas com as concessões pautais que a União Europeia efetuou nas sucessivas rondas de negociações comerciais multilaterais, reforçaram e garantiram as condições de acesso ao mercado às importações do produto em causa no mercado da União Europeia. Os compromissos pautais da União Europeia referidos acima resultaram, portanto, num aumento das importações e não deixaram nenhuma margem de manobra à UE para aumentar os direitos aduaneiros comuns em vez de introduzir medidas de salvaguarda. Isto explica, ao mesmo tempo, como as obrigações em causa resultaram num aumento das importações que causam um prejuízo grave.

(50)

As obrigações do GATT especificadas impediram simultaneamente a UE de aumentar os direitos de importação aplicados ao produto em causa. Tratava-se, assim, nas palavras do painel, de «obrigações [da União Europeia] decorrentes do GATT de 1994 que [limitaram] a sua capacidade de prevenir ou reparar o prejuízo resultante de um aumento das importações». Concomitantemente, a União Europeia «[suspendeu] essas obrigações em consequência» das suas medidas de salvaguarda.

7.   PREJUÍZO GRAVE

7.1.   Situação dos produtores da União

(51)

A fim de determinar se existem elementos de prova de prejuízo grave para os produtores da União do produto em causa, a Comissão, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/755, procedeu a uma análise das tendências em matéria de consumo, produção, utilização da capacidade, vendas, parte de mercado, preços, rendibilidade, existências, rendibilidade do capital utilizado (ROCE), cash flow e emprego no setor do produto em causa, no período de 2019 a 2024.

(52)

Esta análise foi realizada na globalidade, com ênfase na evolução das importações. Como referido na secção 2, o silício foi excluído da definição do produto. Quanto ao cálcio-silício, o inquérito revelou que, no início do período em causa, o cálcio-silício era produzido por dois produtores da União, mas esta produção cessou em 2023. Por ocasião da verificação, os produtores não deram a entender que virá a ser retomada uma produção significativa num futuro próximo. Dada a inexistência de produção na União, o cálcio-silício foi excluído da definição do produto. Por conseguinte, como explicado na secção 2, o produto em causa é definido como ferroligas e a análise exaustiva é efetuada nessa base.

(53)

Em 4 de agosto de 2025, a Comissão solicitou aos produtores da União que apresentassem dados suplementares relativamente ao primeiro semestre de 2025, a fim de examinar a forma como a situação evoluiu após o período em causa, que compreende os anos de 2019 a 2024.

(54)

Em termos de situação global, o consumo da União, as vendas dos produtores da União e a parte de mercado correspondente evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Consumo da União, vendas no mercado interno e parte no mercado interno.

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PMR

Consumo, em toneladas

1 845 132

1 602 735

2 075 077

1 874 156

1 758 562

1 754 412

1 709 235

índice 2019 = 100

100

87

112

102

95

95

93

Vendas no mercado interno, em toneladas

702 190

584 478

701 694

549 366

343 835

422 825

412 889

índice 2019 = 100

100

83

100

78

49

60

59

Parte no mercado interno

38  %

36  %

34  %

29  %

20  %

24  %

24  %

Fonte:

EUROSTAT e respostas ao questionário.

(55)

O consumo da União registou flutuações na primeira metade do período considerado, mas tem vindo a diminuir desde então. As vendas dos produtores da União no mercado interno caíram 41 % entre 2019 e o PMR, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 14 %. Nesse período, as importações aumentaram 13 % em termos absolutos. A parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma assinalável ao longo do período considerado e só melhorou ligeiramente em 2024, quando a indústria da União realizou vendas com prejuízo para competir com o volume crescente das importações a baixos preços.

(56)

Segundo as respostas dos produtores da União ao questionário, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade.

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PMR

Produção, em toneladas

616 707

477 006

598 314

415 657

275 573

351 540

309 976

índice 2019 = 100

100

77

97

67

45

57

50

Capacidade de produção (em toneladas)

1 102 794

1 041 422

1 053 615

1 006 108

1 028 989

947 203

892 526

índice 2019 = 100

100

94

96

91

93

86

81

Utilização da capacidade

56  %

46  %

57  %

41  %

27  %

37  %

35  %

Fonte:

Respostas ao questionário

(57)

A capacidade de produção diminuiu 19 % no período de 2019-PMR, durante o qual a produção da União sofreu uma redução de 50 %. A taxa de utilização da capacidade diminuiu, portanto, de 56 % para 35 %. Embora tenha recuperado ligeiramente em 2024, a produção foi ainda muito inferior à registada em anos anteriores, com exceção de 2023. No PMR, a produção voltou a diminuir.

(58)

Segundo os dados do EUROSTAT e as respostas dos produtores da União ao questionário, os preços de importação, os preços de venda dos produtores da União, as diferenças de preços, o custo de produção e a rendibilidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação, preços de venda dos produtores da União, diferenças de preços, custo de produção e rendibilidade.

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PMR

Preços de importação CIF + NMF, em EUR/tonelada

1 067

960

1 215

1 927

1 342

1 184

1 174

índice 2019 = 100

100

90

114

181

126

111

110

Preço de venda dos produtores da União, em EUR/tonelada

1 011

937

1 457

2 233

1 486

1 295

1 230

índice 2019 = 100

100

93

144

221

147

128

122

Diferença de preços

-6  %

-3  %

17  %

14  %

10  %

9  %

5  %

Custo de produção (EUR/tonelada)

1 112

1 043

1 354

2 145

1 633

1 449

1 482

índice 2019 = 100

100

94

122

193

147

130

133

Rendibilidade (% do volume de negócios)

-10  %

-11  %

7  %

4  %

-7  %

-12  %

-20  %

Fonte:

EUROSTAT e respostas ao questionário.

(59)

O aumento significativo das importações exerceu uma pressão contínua, no sentido da baixa, sobre os preços de venda da União. Esta situação levou a uma diferença de preços assinalável de, no máximo, 17 %, em 2021, que se manteve durante o período em causa e se repercutiu negativamente na rendibilidade da indústria da União.

(60)

Os produtores da União sofreram perdas de 10 % e 11 % em 2019 e 2020, respetivamente. No ano da retoma pós-COVID (2021), os lucros alcançaram 7 %, mas diminuíram para 4 %, em 2022, e passaram a perdas de 7 %, em 2023, e de 12 %, em 2024, quando as importações foram realizadas a preços inferiores aos custos de produção da indústria da União. Esta tendência agravou-se no PMR, quando as perdas atingiram o nível máximo de 20 %.

(61)

A partir de 2021, os preços dos produtores da União sofreram uma contenção devido aos preços reduzidos das importações. Em virtude desta pressão sobre os preços, os produtores da União não conseguiram aumentar os preços para cobrir os seus custos, o que resultou em perdas significativas. Com efeito, os preços das ferroligas da União, enquanto mercadoria comercializada a nível mundial, baseiam-se no índice CRU (Commodities Research Unit). Para estabelecer um valor para o índice CRU, são tidos em conta vários fatores, relacionados sobretudo com a oferta e a procura desta mercadoria a nível mundial (16). Os países de exportação que têm uma produção e uma presença exportadora significativas exercem influência na fixação dos índices de preços (17) geralmente utilizados no mercado para as negociações de contratos de venda na União. No mercado mundial das ferroligas, a China e a Índia continuam a dominar a fixação de preços a nível internacional, devido sobretudo ao grande volume e à grande capacidade de produção, bem como às reservas consideráveis das matérias-primas críticas essenciais para produzir o produto em causa. Como a capacidade de produção dos produtores da União é francamente inferior à desses países, os produtores da União têm poucas hipóteses de influenciar os preços das ferroligas na União. Assim, os preços de referência habitualmente fixados na Ásia obrigam os produtores da União a aceitar condições de preços fixadas pelos principais produtores, o que os impede de aumentarem os seus preços.

(62)

Segundo as respostas dos produtores da União ao questionário, o cash flow, a rendibilidade do capital utilizado, as existências e o emprego evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Cash flow, rendibilidade do capital utilizado e existências.

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PMR

Cash flow (em milhares de EUR)

-21 616

8 100

40 278

94 206

27 558

-34 678

-37 255

Rendibilidade do capital utilizado (%)

-1,6  %

-1,1  %

2,3  %

5,0  %

1,1  %

0,0  %

-0,3  %

Existências (toneladas)

69 373

47 198

55 861

37 349

47 175

45 120

40 149

índice 2019 = 100

100

68

81

54

68

65

58

Fonte:

Respostas ao questionário

(63)

Durante o período compreendido entre 2019 e o PMR, os produtores da União foram confrontados com uma diminuição das vendas (quadro 3) e sofreram perdas devido ao aumento das importações (quadro 5). Durante o período em causa, o cash flow e a rendibilidade do capital utilizado seguiram uma tendência semelhante, registando flutuações consideráveis, mas voltando a um valor negativo no PMR. As existências também diminuíram no período considerado.

Quadro 7

Emprego

Ano

2019

2020

2021

2022

2023

2024

PMR

Emprego

2 252

2 077

1 977

1 866

1 686

1 819

1 705

índice 2019 = 100

100

92

88

83

75

81

76

Fonte:

Respostas ao questionário

(64)

No período em causa, os produtores da União sofreram um revés considerável, que se traduziu uma redução de 19 % dos postos de trabalho. Já em comparação com o PMR, esta redução é de 24 % em relação ao ano de base (2019).

7.2.   Conclusão

(65)

Atendendo ao que precede, conclui-se que os produtores da União estão a sofrer um prejuízo grave, como se atesta, em especial, pela redução da produção, das vendas, da parte de mercado e do emprego, pela considerável contenção dos preços e pelas perdas substanciais durante o período em causa. Os dados recentes confirmam igualmente que a situação se deteriorou no PMR.

8.   NEXO DE CAUSALIDADE

(66)

A Comissão analisou se o aumento das importações causou um prejuízo grave aos produtores da União. A Comissão analisou igualmente se outros fatores conhecidos poderiam, ao mesmo tempo, ter causado prejuízo aos produtores da União ao ponto de pôr em causa a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações não fosse atribuído ao aumento das importações. Estes fatores são o aumento dos custos de produção devido aos elevados preços da energia, os resultados das exportações dos produtores da União e as importações provenientes da Ucrânia e do Quénia. Como referido na secção 4, o Quénia não exportou o produto em causa para a União no período em causa.

8.1.   Aumento das importações

(67)

Importa recordar que o produto produzido pelos produtores da União é similar ou está em concorrência direta com o produto em causa. Tem as mesmas características de base e as mesmas utilizações, e é vendido através de canais de venda semelhantes ou idênticos.

(68)

Como referido na secção 4, o volume total das importações registou um aumento considerável de 13 % no PMR quando comparado com os níveis de 2019, sobretudo a partir de 2021. No início do período em causa, nomeadamente em 2019 e 2020, os produtores da União sofreram perdas de cerca de 10 %, numa altura em que as importações se encontravam ainda a níveis mais baixos. Os fracos resultados económicos dos produtores da União podem explicar-se pela recessão económica geral na União e, em especial, pela diminuição significativa da produção siderúrgica que se verificou em 2019 e durante o período da COVID-19. A produção de aço em bruto caiu 6 % em relação aos níveis de 2018, o mesmo acontecendo à fusão de aço inoxidável, que sofreu uma redução de 8,1 % em relação a 2018 (18). Esta situação levou a uma queda significativa dos preços do produto em causa e traduziu-se em perdas para os produtores da União (19). O volume das importações também diminuiu 11 pontos percentuais entre 2019 e 2020 devido à pandemia de COVID-19, coincidindo com uma diminuição global do consumo. Não obstante, esta descida das importações não resultou numa diminuição da sua parte de mercado, que registou um ligeiro aumento de 2 %, apesar da perturbação generalizada do mercado causada pela pandemia de COVID-19. Na sequência da recuperação económica em 2021, as importações aumentaram para níveis elevados e mantiveram-se nesses níveis, apesar de, no PMR, o consumo ter diminuído 19 pontos percentuais, em comparação com 2021. Para além da pressão sobre o volume exercida pelo aumento das importações, o preço médio das importações foi também 17 % a 5 % mais baixo do que os preços de venda dos produtores da União desde 2021. Este aumento das importações a preços mais baixos desde 2021 coincidiu com uma perda assinalável de 10 % da parte de mercado detida pelos produtores da União e com a contínua tendência decrescente da rendibilidade que, no PMR, registou uma perda de 20 %.

(69)

Várias partes interessadas alegaram que o aumento das importações não é suficiente para causar um prejuízo grave à indústria da União. Estas partes argumentaram que, em vez disso, essas tendências de importação se limitam a indicar flutuações que estão em consonância com a recuperação mundial pós-COVID-19.

(70)

Na sequência da pandemia, assistiu-se a um aumento acentuado e súbito das importações, que exerceu uma pressão direta e indireta sobre os produtores da União e levou à diminuição da sua parte de mercado no mercado interno. À luz dos resultados financeiros dos produtores da União, é evidente que a questão não se resume à retoma das cadeias de aprovisionamento mundiais. Com efeito, houve um afluxo significativo de importações no mercado da União, a níveis mais elevados do que os observados entre 2016 e 2019, e com condições de preços que provocaram uma contenção dos preços de venda da União, comprometendo assim a viabilidade da indústria da União.

(71)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe um nexo de causalidade direto entre o aumento das importações e o prejuízo grave sofrido pelos produtores da União.

8.2.   Outros fatores conhecidos

(72)

Para garantir que o prejuízo grave não resulta de outros fatores que não o aumento das importações, a Comissão procurou determinar se outros fatores podem ter contribuído para o prejuízo grave sofrido pelos produtores da União, bem como separar e distinguir os efeitos desses fatores dos efeitos do aumento das importações, a fim de estabelecer a existência de um nexo de causalidade genuíno e substancial.

(73)

Várias partes interessadas argumentaram que os produtores da União estão a ser afetados pelos elevados preços da energia na União e não pelo aumento das importações. É verdade que os preços da energia são, em geral, mais elevados na União do que noutras partes do mundo. Contudo, em condições normais de mercado, os fabricantes podem repercutir o aumento dos custos nos seus preços de venda, a fim de manter lucros razoáveis. O aumento do nível das importações impediu que os produtores da União aumentassem os seus preços de venda a um nível suficiente para cobrir o aumento do preço da eletricidade. Como referido no considerando 61, os produtores da União são obrigados a aceitar condições de preços ditadas pelos principais produtores mundiais. Por esse motivo, não puderam aumentar os seus preços, apesar do inevitável aumento dos seus custos devido à subida dos custos da energia. Assim, não é a subida dos custos enquanto tal mas sim o facto de, em virtude do aumento das importações, os produtores da União não serem capazes de repercutir devidamente esta subida dos custos nos seus preços de venda que está na origem do prejuízo.

(74)

A Comissão analisou ainda o impacto das importações do produto em causa provenientes da Ucrânia e concluiu que estas importações não contribuíram para o prejuízo grave tido em conta para efeitos do cumprimento das condições de instituição de uma medida de salvaguarda (paralelismo). Como já explicado na secção 4, as importações provenientes da Ucrânia foram excluídas do âmbito do presente inquérito de salvaguarda. Em 2019, as importações provenientes da Ucrânia representaram 21 % do total das importações na UE, mas, em 2024, diminuíram para apenas 4 %. Como tal, as importações provenientes da Ucrânia não constituíram uma parte significativa das importações totais do produto em causa na União. Por conseguinte, a Comissão considera que as importações do produto em causa provenientes da Ucrânia não contribuíram para o prejuízo grave sofrido pelos produtores da União.

(75)

A Comissão analisou igualmente os resultados das exportações dos produtores da União com base nos dados constantes das respostas ao questionário. As exportações diminuíram 52 % durante o período em causa. Em relação ao PMR, esta diminuição é ainda mais acentuada, ascendendo a 72 % desde 2019. Atendendo à sobrecapacidade a nível mundial e ao poder de fixação de preços de operadores mundiais como a China e a Índia, os produtores da União também estiveram sujeitos a pressões no mercado de exportação.

(76)

Consequentemente, a Comissão não identificou quaisquer outros fatores suscetíveis de atenuar o nexo de causalidade entre o aumento das importações e o prejuízo grave causado aos produtores da União.

8.3.   Conclusão

(77)

A Comissão determinou que existe um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em causa e o prejuízo grave sofrido pelos produtores da União. Tal como acima exposto, os elevados preços da energia, outras importações e os resultados das exportações podem ter contribuído para o prejuízo grave sofrido pelos produtores da União, mas não atenuaram o nexo de causalidade.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

(78)

A Comissão examinou ainda se existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adotar uma medida em virtude do presente inquérito. A análise do interesse da União baseou-se numa avaliação dos vários interesses envolvidos, incluindo o dos produtores da União, dos importadores e dos utilizadores.

(79)

A indústria da União é composta por sete produtores, estabelecidos em diferentes Estados-Membros da União, que, em 2024, empregavam diretamente mais de 1 800 trabalhadores no setor do produto em causa.

(80)

Estabeleceu-se que a indústria da União está a sofrer um prejuízo grave causado por um aumento das importações.

(81)

As ferroligas são essenciais para a produção de aço e ligas metálicas de elevada qualidade utilizados nas indústrias automóvel, aeroespacial, da construção e eletrónica. É do interesse da União ter uma indústria de ferroligas competitiva e robusta na União, que apoie um vasto leque de atividades de produção a jusante e reforce a produtividade e a competitividade.

(82)

Tendo as perturbações da cadeia de aprovisionamento mundial posto em evidência as vulnerabilidades, a existência de uma indústria de ferroligas viável garante que a União pode manter a sua produção industrial e a sua autonomia estratégica, mesmo em tempos de incerteza mundial.

(83)

Neste contexto, várias partes interessadas alegaram que a medida resultaria quase certamente num aumento dos preços das matérias-primas para determinados fabricantes de aço e limitaria a disponibilidade de ferroligas para os produtores de aço da UE. Alegaram ainda que essa medida poderia perturbar toda a cadeia de aprovisionamento de alumínio na União e aumentar os custos de produção. Algumas partes interessadas manifestaram a sua preocupação pelo facto de as fontes de aprovisionamento já serem limitadas e de a medida de salvaguarda proposta poder conduzir a uma escassez da oferta. Alegaram igualmente que os produtos não estão disponíveis junto dos produtores da União ou não estão suficientemente disponíveis.

(84)

De modo geral, os utilizadores e os importadores procuram obter o preço mais baixo possível. Contudo, é também do seu interesse preservar uma indústria da União competitiva e viável, que seja uma fonte de aprovisionamento fiável. As medidas de salvaguarda têm por objetivo proteger as indústrias nacionais de um aumento das importações e do prejuízo grave que estas causam. Deste modo, apoiam o emprego no mercado interno e ajudam as indústrias essenciais, como a das ferroligas, a resistir à pressão das importações.

(85)

Ao mesmo tempo, importa garantir aos utilizadores a disponibilidade de ferroligas em quantidade suficiente. A Comissão considera que uma medida de salvaguarda sob a forma de um contingente pautal específico por tipo do produto permite encontrar um equilíbrio entre os interesses dos produtores e os dos utilizadores, respondendo, por um lado, ao prejuízo grave causado pelo aumento das importações e permitindo, por outro, a entrada na União de importações substanciais isentas de direitos, garantindo desta forma uma concorrência efetiva entre as importações e a produção da União e atenuando assim qualquer risco de escassez. Um direito extracontingente ao nível adequado garantirá níveis de preços adequados no mercado da União para que a indústria da União possa competir com as importações.

(86)

A medida poderá também agir como catalisador para o desenvolvimento e o reforço das capacidades de produção da União. A instituição de um direito extracontingente variável permitirá que os produtores da União retomem e aumentem a sua produção e voltem a ser competitivos, o que permitirá que a indústria da União se torne mais sustentável e competitiva a longo prazo.

(87)

Tendo em conta as considerações precedentes e uma análise atenta dos vários interesses, a Comissão concluiu que é do interesse da União adotar a medida de salvaguarda sob a forma de um contingente pautal específico por tipo do produto que permita a entrada de um determinado volume de importações com isenção de direitos e o aumento dos direitos aduaneiros sobre as importações que ultrapassem os volumes dos contingentes. O direito extracontingente é estabelecido com base na diferença entre um limiar de preço fixado e o preço real de importação. Esta medida equilibrada permitiria a entrada das importações de ferroligas na União, garantindo que o aprovisionamento estrangeiro continua a apoiar as necessidades da indústria a jusante, e assegurando ao mesmo tempo níveis de preços sustentáveis para a indústria da União.

(88)

Os produtores de ferroligas da União revestem-se de importância estratégica para a estabilidade económica e a resiliência a longo prazo da União. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida de salvaguarda é do interesse da União.

10.   EXCLUSÃO DE DETERMINADOS PAÍSES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA

(89)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 e as obrigações internacionais da União, a medida não é aplicada a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC ou da Argélia (20) desde que a parte deste país não exceda 3 % das importações na União do produto em causa, e desde que os países em desenvolvimento membros da OMC, cuja parte das importações na União seja inferior a 3 %, não representem coletivamente mais de 9 % do total das importações do produto em causa na União.

(90)

Salvo disposição específica do anexo I, a Comissão determinou que as importações do produto em causa originário dos países em desenvolvimento membros da OMC e da Argélia satisfazem as condições necessárias para beneficiar da derrogação acima mencionada.

(91)

Além disso, tal como explicado na secção 4, com base na legislação da União em vigor, é necessário isentar as importações provenientes da Ucrânia da aplicação da medida de salvaguarda. A União adotou o Regulamento (UE) 2025/1153 (21) que suspende determinadas disposições do Regulamento (UE) 2015/478 no que diz respeito às importações de produtos ucranianos para a União. Em conformidade com esse regulamento e com o princípio do paralelismo estabelecido pela OMC, as importações provenientes da Ucrânia foram excluídas do âmbito de aplicação do presente inquérito de salvaguarda (22).

11.   OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE DETERMINADOS ACORDOS BILATERAIS ENTRE A UNIÃO E PAÍSES TERCEIROS

(92)

A Comissão assegurou a compatibilidade desta medida com as obrigações da União ao abrigo de acordos comerciais bilaterais ou regionais com países terceiros.

(93)

No que diz respeito às importações provenientes da Noruega e da Islândia (não existem importações do Listenstaine), a medida satisfaz os requisitos dos artigos 112.o e 113.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). Em especial, a Comissão verificou que são suscetíveis de persistir graves dificuldades económicas de natureza setorial no que respeita aos produtores de ferroligas da União.

(94)

A Comissão determinou, em primeiro lugar, que o prejuízo económico descrito na secção 7 é causado a determinados produtores de ferroligas da União e que estes representam um setor industrial distinto na aceção do artigo 112.o do Acordo EEE. Os produtores exercem atividades económicas idênticas ou semelhantes, nomeadamente a produção do produto em causa. Os produtos dos produtores da União destinam-se ao mesmo tipo de indústria a jusante e todos utilizam canais de venda semelhantes para o produto em causa (ver secção 2). A produção de ferroligas é, por conseguinte, uma atividade que se pode classificar como um «setor» e, como tal, pode considerar-se que as dificuldades graves criadas a estes produtores têm caráter «setorial».

(95)

Em segundo lugar, a Comissão concluiu, com base nos indicadores económicos e financeiros setoriais descritos na secção 7, que os produtores da União sofreram um grave prejuízo. Esses indicadores atestam as graves dificuldades económicas na aceção do artigo 112.o do Acordo EEE registadas nos últimos anos do período em causa, ou seja, em 2023 e 2024. Na sua avaliação, a Comissão examinou igualmente o volume e os preços das importações provenientes dos Estados da EFTA que são partes no Acordo EEE. Em 2024, a Noruega e a Islândia representaram 47,4 % das importações totais do produto em causa na União e exportaram para a União a preços próximos do nível dos produtores da União e a um nível mais elevado do que o das importações provenientes de outras origens. Apesar de serem mais elevados do que os das importações de outras origens, estes preços exerceram, ainda assim, uma pressão concorrencial sobre os produtores da União que vendiam a um nível de preços semelhante e, como tal, provocaram uma contenção dos preços dos produtores da União, que não conseguiram aumentar os seus preços para níveis suficientes para cobrir os seus custos.

(96)

Em terceiro lugar, atendendo a que as condições que dão azo a graves dificuldades económicas perduram há já dois anos e não há indícios de que a situação venha a melhorar num futuro próximo, existe uma probabilidade de continuação e, logo, as graves dificuldades económicas são suscetíveis de perdurar na aceção do artigo 112.o do Acordo EEE.

(97)

Em quarto lugar, a Comissão analisou que tipo de medida seria estritamente necessário para corrigir a situação e menos perturbaria o funcionamento do Acordo EEE. Ao mesmo tempo, a Comissão examinou também que tipo de medida permitiria que os produtores da União recuperassem a competitividade e lhes daria a possibilidade de recuperar das suas perdas.

(98)

A Comissão decidiu instituir uma medida sob a forma de contingentes pautais específicos por tipo do produto e de um aumento do direito extracontingente estabelecido com base na diferença entre o limiar de preço fixado e o preço real de importação, como explicado na secção 12. A Comissão determinou que a medida sob essa forma permitiria que a indústria da União recuperasse a sua parte de mercado e a competitividade e que as importações provenientes dos Estados da EFTA que são partes no Acordo EEE prosseguissem com a menor perturbação possível. Concretamente, a medida foi escolhida de forma a permitir que a indústria da União recupere partes de mercado sem sofrer perdas e a ser aplicada durante um período com uma duração suficiente para que a indústria da União possa recuperar das graves dificuldades económicas. O âmbito de aplicação da medida foi rigorosamente definido com base em critérios objetivos, entre os quais a similaridade dos produtos, a substituibilidade e o grau de perturbação do mercado, por forma a que a medida se aplique a um produto definido cujos volumes e preços de importação tenham causado graves dificuldades económicas. Garantir-se-á, desta forma, a proporcionalidade e conformidade com o Acordo EEE, nos termos do qual a medida deve ser limitada, no seu âmbito e duração, ao estritamente necessário.

(99)

A Comissão compromete-se a acompanhar continuamente o funcionamento das medidas de salvaguarda e a realizar consultas com a Noruega e a Islândia de três em três meses, tendo em vista a supressão da medida antes da data de caducidade prevista ou a limitação do seu âmbito de aplicação. A fim de fundamentar essas consultas e a apreciação, pelos Estados-Membros, da conveniência de alterar a duração ou os critérios das medidas, a Comissão deve avaliar a situação com regularidade e ponderar a possibilidade de efetuar um reexame, pelo menos no final de cada ano de instituição das medidas. Em todo o caso, a Comissão deve dar início ao primeiro inquérito de reexame o mais tardar um ano após a entrada em vigor das medidas.

(100)

Ao realizar esses reexames, a Comissão deverá analisar, entre outros aspetos, se a aplicação das medidas de salvaguarda tem consequências adversas para determinados utilizadores a jusante, inclusive em determinados Estados-Membros ou regiões da União. A Comissão deve ainda analisar se a produção dos produtores da União é suficiente para o aprovisionamento dos produtos em causa em volumes que não deem azo a uma escassez ou a um aumento insustentável dos preços, e para propor ajustamentos adequados das medidas.

(101)

No que se refere a outros acordos de comércio bilaterais ou regionais que a União tenha celebrado com países terceiros, e como estabelecido na secção 12 do presente regulamento, a Comissão decidiu instituir uma medida sob a forma de contingentes pautais específicos por tipo do produto, conjugada com um aumento do direito aplicável às importações extracontingente. A Comissão concluiu que a adoção desta medida constitui a ação que menos perturba o prosseguimento do comércio bilateral com todos os parceiros da União em acordos de comércio livre.

(102)

Além disso, sempre que esses acordos não permitam automaticamente a instituição da medida de salvaguarda nos termos do Acordo da OMC, a União baseia-se nas disposições constantes desses acordos que permitem a adoção de uma medida de salvaguarda. A Comissão garantiu que a obrigação de a União informar devidamente os seus parceiros em acordos de comércio livre é assumida em conformidade com o acordo bilateral aplicável.

(103)

Neste contexto, é de assinalar que, à luz do âmbito de aplicação e das conclusões do inquérito, existem graves perturbações no setor das ferroligas e que, por conseguinte, as medidas de salvaguarda se justificam também ao abrigo do artigo 26.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça celebrado em 1972 (23), do artigo 26.o do Acordo de Comércio Livre com as Ilhas Faroé (24), e do artigo 60.o do Protocolo Adicional e Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (25), e também ao abrigo dos Acordos de Associação com Marrocos (26), a Tunísia (27), a Jordânia (28), Israel (29) e a Palestina (30), do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira com a República de São Marino (31) e do Acordo de Cooperação com a República Árabe Síria (32). Pelos motivos já enunciados e pelo facto de as importações bilaterais, como parte das importações totais, terem contribuído para as graves perturbações no setor, são igualmente autorizadas medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 15.o do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação atualmente em vigor com o México (33). Por último, concluiu-se que as importações na União provenientes da Macedónia do Norte aumentaram no período de inquérito e contribuíram para o prejuízo grave sofrido pela indústria de ferroligas da União. Por conseguinte, estas importações preenchem as condições necessárias para a adoção de medidas de salvaguarda nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (34).

12.   CONCLUSÕES E ADOÇÃO DA MEDIDA

12.1.   Adoção da medida

(104)

A Comissão concluiu que os produtores de ferroligas da União estão a sofrer um prejuízo grave causado pelo aumento das importações no que diz respeito às ferroligas e que é do interesse da União adotar uma medida de salvaguarda adequada para evitar um novo aumento das importações e o agravamento da situação dos produtores da União.

12.2.   Forma e nível da medida

12.2.1.   Contingente pautal por tipo do produto

(105)

Para determinar a forma adequada da medida, a Comissão considerou os seguintes elementos. Em primeiro lugar, a existência de um prejuízo grave para os produtores da União. Em segundo lugar, é necessário que os produtores da União voltem a ser competitivos sem que se perca uma gama adequada de fontes de aprovisionamento na União, e é também desejável que haja um efeito de equilíbrio dos volumes e dos preços das importações.

(106)

Nesta base, a Comissão considera que, como mencionado no considerando 87, uma medida sob a forma de um contingente pautal específico, por tipo do produto, conjugado com um direito extracontingente variável é a mais eficaz para equilibrar os vários interesses.

(107)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento 2015/478, os contingentes devem, em princípio, ser fixados ao nível médio das importações efetuadas nos últimos três anos representativos.

(108)

Esta disposição é, contudo, aplicável às restrições quantitativas, ou seja, a uma medida que assume a forma de um contingente. Tal como confirmado pela jurisprudência aplicável (35), um contingente pautal não é uma restrição quantitativa ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e, por conseguinte, o estabelecimento do nível de um contingente pautal não está vinculado ao disposto nesse artigo.

(109)

A fim de garantir a proteção eficaz dos produtores da União, reforçar a sua capacidade de recuperação e torná-los mais capazes de competir com as importações, a Comissão entende que é necessário fixar os níveis dos contingentes a um nível 25 % inferior ao nível médio das importações em 2022, 2023 e 2024.

(110)

Este valor foi calculado determinando a parte de mercado sustentável (30-40 %) que daria à indústria da União a possibilidade de recuperar da situação de prejuízo, mantendo, ao mesmo tempo, fontes de aprovisionamento adequadas para os utilizadores a jusante.

12.2.2.   Direito extracontingente variável

(111)

O direito extracontingente deve ser um direito variável sob a forma de um aumento do direito aduaneiro com base na diferença entre o limiar de preço fixado e o preço real de importação. Se as importações forem efetuadas ao nível ou acima do limiar de preço, não será devido qualquer direito adicional. Porém, se as importações forem efetuadas a um preço inferior ao limiar fixado, o direito deve ser igual à diferença entre o preço líquido, franco-fronteira da União, e o limiar de preço fixado por tipo do produto.

(112)

O limiar de preço é estabelecido com base num preço não prejudicial das importações de ferroligas. Na sequência de um inquérito aprofundado, que incluiu uma análise exaustiva do prejuízo, uma análise do nexo de causalidade e uma avaliação dos interesses da União, a Comissão determinou o nível de preço não prejudicial avaliando os atuais níveis dos preços de venda de cada tipo do produto. A Comissão baseou-se no custo das vendas a clientes independentes no mercado interno, por tipo do produto, ao qual adicionou custos de conformidade, investimentos e um lucro-alvo.

(113)

No que se refere aos custos de conformidade, a Comissão avaliou os custos futuros para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), que é um dos pilares da política da União de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base no preço estimado das licenças de emissão da União, que terão de ser adquiridas pela indústria da União. Os custos adicionais também tiveram em conta os custos indiretos de CO2 decorrentes de um aumento dos preços da eletricidade no mesmo período.

(114)

A Comissão analisou ainda os investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(115)

Ao estabelecer o limiar de preço, a Comissão teve em conta o nível de rendibilidade provável em condições normais de mercado, necessário para cobrir perdas de longo prazo, restabelecer a capacidade de investimento e cumprir futuras obrigações regulamentares. A margem de lucro líquida para este tipo de indústria com utilização intensiva de capital é de cerca de 12,45 %, em função de fatores como o tipo de liga produzida, os contratos de energia e a eficiência da produção (36).

12.2.3.   Medidas anti-dumping e antissubvenções aplicáveis

(116)

A Comissão reconhece que a acumulação das medidas anti-dumping/antissubvenções com as medidas de salvaguarda poderá produzir um impacto maior do que o desejável.

(117)

A Comissão relembra que as medidas anti-dumping e de compensação não têm por objeto fechar o mercado da União mas simplesmente corrigir práticas comerciais prejudiciais. Como tal, estas medidas visam situações de dumping ou subvencionamento em países específicos, têm um objetivo e um âmbito de aplicação diferentes dos das medidas de salvaguarda instituídas pelo presente regulamento e, portanto, não se excluem mutuamente.

(118)

A fim de evitar duplas medidas de reparação, sempre que o contingente pautal for excedido, o nível dos direitos anti-dumping e de compensação existentes será suspenso ou reduzido, para garantir que o efeito combinado destas medidas não ultrapasse o nível mais alto do direito de salvaguarda ou anti-dumping/de compensação aplicado.

(119)

Para efeitos de comparação do limiar de preço acima proposto com os direitos anti-dumping e de compensação, a Comissão calcula-lo-á como direito ad valorem.

(120)

Isto diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2020/909 da Comissão que institui um direito anti-dumping sobre as importações de ferrossilício (37). O direito anti-dumping é aplicável desde a primeira tonelada até ao esgotamento dos contingentes pautais atribuídos ao ferrossilício, aplicando-se em seguida o limiar de preço definido no presente regulamento aos volumes extracontingente.

12.3.   Gestão dos contingentes pautais

(121)

Com base em considerações do interesse da União e a fim de assegurar uma utilização ótima dos volumes dos contingentes pautais, a Comissão considerou que estes devem ser atribuídos, por um lado, a contingentes específicos por país, no caso dos países que têm um interesse substancial em fornecer o tipo específico do produto em causa e, por outro lado, a todas as outras origens.

(122)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os países que, nos últimos três anos, detiveram uma parte superior a 5 % das importações do tipo do produto em causa possuem um interesse significativo enquanto fornecedores. A todos os outros países fornecedores deve assim ser atribuído um contingente pautal residual («contingente residual») baseado na média das importações restantes nos últimos três anos. O contingente residual deve ser utilizado com base na ordem cronológica, segundo as datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (38). Este modo de gestão implica uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão.

(123)

As mercadorias importadas dos países em desenvolvimento podem ser excluídas dos contingentes pautais em função da respetiva origem. Por conseguinte, há que aplicar os critérios de determinação da origem não preferencial atualmente em vigor na União.

12.4.   Duração

(124)

A Comissão entende que a medida deve vigorar por um período de três anos, que terminará em 17 de novembro de 2028.

(125)

Uma vez que o período de vigência da medida é superior a um ano, esta deve ser progressivamente liberalizada a intervalos regulares, durante o período de aplicação. A Comissão considera que a forma mais adequada de liberalizar a medida é aumentar o nível do contingente com isenção de direitos 0,1 % no fim de cada ano. A primeira liberalização terá lugar em 18 de novembro de 2026 e a segunda em 18 de novembro de 2027.

13.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

(126)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2024/2509 (39), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(127)

Atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, incluindo a estrutura da indústria da União e a considerável complexidade do inquérito e da avaliação do interesse da União, foi necessário proceder a uma análise económica e jurídica exaustiva. Estes elementos constituem motivos excecionais e imperiosos que legitimam a aplicação de considerações de urgência e justificam assim a entrada em vigor na data de publicação. A fim de assegurar o funcionamento eficaz das medidas de salvaguarda e respeitar o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, a Comissão deve publicar o regulamento de execução no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 18 de novembro, e as medidas devem aplicar-se de imediato após a sua publicação.

(128)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 5.o, são estabelecidos contingentes pautais para as importações na União das ferroligas classificadas nos códigos NC (7202 11 , 7202 19 , 7202 21 , 7202 29 , 7202 30 , 7202 99 30 ) (anexo II), por um período de três anos.

2.   Uma parte dos contingentes pautais é atribuída aos países indicados no anexo III, outra parte é atribuída a outros países, e pelos períodos indicados no anexo III.

3.   Se os contingentes pautais aplicáveis estiverem esgotados ou se as importações dos tipos do produto não beneficiarem do contingente pautal correspondente, o direito extracontingente variável aplicável aos produtos indicados no artigo 1.o, n.o 1, corresponde à diferença entre o limiar de preço fixado no anexo II e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, se este for inferior ao primeiro. Não são cobrados direitos se o preço líquido, franco-fronteira da União, for igual ou superior ao limiar de preço fixado no anexo II.

4.   Os saques efetuados em cada contingente trimestral cessam no vigésimo dia útil da Comissão após o termo do período trimestral. No termo de cada trimestre, os saldos não utilizados dos contingentes pautais não são transferidos para o trimestre seguinte. Os saldos não utilizados no termo do último trimestre de cada ano de aplicação dos contingentes pautais definitivos não são transferidos.

5.   Os direitos anti-dumping / direitos de compensação instituídos sobre as importações dos produtos indicados no anexo II são aplicáveis até que os contingentes pautais correspondentes sejam excedidos e a medida de salvaguarda se torne aplicável.

Artigo 2.o

1.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na União em matéria de origem não preferencial.

2.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

As importações dos tipos do produto referidos no artigo 1.o, n.o 1, que já tenham sido expedidas para a União na data de entrada em vigor do presente regulamento e cujo destino não possa ser alterado, não estão sujeitas ao limiar de preço especificado no anexo II, e podem ser introduzidas em livre prática.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem colaborar estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 5.o

No que se refere ao produto em causa, o anexo I especifica os países em desenvolvimento de origem aos quais se aplica a medida prevista no artigo 1.o.

Artigo 6.o

As importações do produto em causa originário do Quénia e da Ucrânia não estão sujeitas à medida prevista no artigo 1.o.

Artigo 7.o

Durante o período fixado no artigo 1.o, n.o 1, a Comissão reexamina as medidas caso se verifique uma alteração das circunstâncias, como sejam a disponibilidade insuficiente de ferroligas ou aumentos insustentáveis dos preços para determinados utilizadores a jusante, e, em todo o caso, o mais tardar um ano após a entrada em vigor das medidas.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/478/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/2017-05-19).

(3)  Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj).

(4)  Aviso de início de um inquérito de salvaguarda relativo às importações de elementos de liga à base de manganês e silício; C/2024/9248; JO C, C/2024/7541, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7541/oj.

(5)  Aviso de prorrogação do prazo do inquérito de salvaguarda em curso relativo às importações de elementos de liga à base de manganês e silício (C/2025/6211; JO C, C/2025/5015, 16.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5015/oj).

(6)  Anexo 1 do pedido - Permutabilidade entre os diferentes tipos do produto, número de registo Sherlock ted25.002049.

(7)   Ferroglobe PLC - resumo dos produtos.

(8)  Regulamento (UE) 2025/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2025, que suspende determinadas disposições do Regulamento (UE) 2015/478 no que diz respeito às importações de produtos ucranianos para a União (ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1153/oj).

(9)  Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e a República do Quénia (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1648/oj).

(10)  WoodMackenzie, pedido da Euroalliages, anexo 5.

(11)   CRU Group.

(12)   Medidas anti-dumping instituídas pelo México em 2023 sobre o FeMn originário da Índia, medidas anti-dumping instituídas pelo México em 2016 sobre o FeSiMn originário da Índia, medidas anti-dumping instituídas pela Coreia do Sul em 2023 sobre o FeSiMn originário da Índia, medidas anti-dumping instituídas pelo Egito em 2020 sobre o FeSi originário da Índia, medidas anti-dumping instituídas pela Rússia em 2023 sobre o FeSiMn originário da Geórgia.

(13)  Registo Federal dos Estados Unidos da América, 90 FR 14075, 90 FR 14077, 90 FR 14105, 90 FR 14108, 90 FR 14112, 90 FR 14114.

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2522 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2522/oj).

(15)  Documento da OMC, WT/Let/1220.

(16)   CRU Prices - BULK FERROALLOYS - Methodology and Definitions Guide.

(17)  Índice CRU (Commodities Research Unit): a CRU publica índices de preços de referência para várias mercadorias, entre as quais as ferroligas, que são utilizados na fixação dos preços dos contratos e em avaliações de mercado. CRU Group: Home - CRU Group; anexo 17 do pedido.

(18)  Eurofer, Annual Report 2020, https://www.eurofer.eu/publications/archive/annual-report-2020 e Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2024, https://worldsteel.org/media/publications/.

(19)  Informações solicitadas pela Comissão, facultadas pela Euroalliages, 30 de junho de 2025.

(20)  2005/690/CE: Decisão do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (JO L 265 de 10.10.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/690/oj).

(21)  Regulamento (UE) 2025/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2025, que suspende determinadas disposições do Regulamento (UE) 2015/478 no que diz respeito às importações de produtos ucranianos para a União (JO L, 2025/1153, 5.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1153/oj).

(22)  A presente medida concede igualmente aos países não membros da OMC o tratamento concedido aos membros da OMC.

(23)  Artigo 26.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça celebrado em 1972 (ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/2840/oj).

(24)  Artigo 26.o do Acordo de Comércio Livre com as ilhas Faroé (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/126/2021-09-01).

(25)  Artigo 60.o do Protocolo Adicional e Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1972/2760(1)/oj).

(26)  Artigo 25.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/204/oj).

(27)  Artigo 25.o do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1998/238/2025-01-22).

(28)  Artigo 24.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/357(1)/2021-09-01).

(29)  Artigo 23.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/384/2013-07-01).

(30)  Artigo 21.o do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/430/2021-09-01).

(31)  Artigo 12.o do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/245/2008-02-01).

(32)  Artigo 32.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1978/2216/1994-03-01).

(33)  Artigo 15.o do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos atualmente em vigor (ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/415/2021-01-01).

(34)  Artigo 37.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2004/239(2)/2021-09-09).

(35)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA-Tubos, WT/DS202, n.o 235.

(36)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1811 da Comissão, de 14 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cálcio silício originário da República Popular da China (JO L 366 de 15.10.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1811/oj).

(37)  Regulamento de Execução (UE) 2020/909 da Comissão, de 30 de junho de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 208 de 1.7.2020, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/909/oj).

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(39)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ANEXO I

I.1 —   Lista de países em desenvolvimento, membros da OMC, e Argélia

Afeganistão, África do Sul, Albânia, Angola, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Argélia, Argentina, Arménia, Bangladeche, Barém, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Botsuana, Brasil, Brunei, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Cazaquistão, Chade, Chile, China, Colômbia, Congo, Costa do Marfim, Costa Rica, Cuba, Domínica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Essuatíni, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Gabão, Gana, Geórgia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hong Kong, Iémen, Ilhas Salomão, Índia, Indonésia, Jamaica, Jibuti, Jordânia, Koweit, Lesoto, Libéria, México, Macau, Macedónia do Norte, Madagáscar, Malásia, Maláui, Maldivas, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Mianmar, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Níger, Namíbia, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Omã, Panamá, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República Democrática Popular do Laos, República Dominicana, República Quirguiz, Ruanda, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Samoa, Santa Lúcia, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Seri Lanca, Suriname, Tailândia, Tajiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uruguai, Vanuatu, Venezuela, Vietname, Zâmbia, Zimbabué

I.2 —   Lista dos tipos do produto originários de países em desenvolvimento aos quais é aplicável a medida definitiva

Lista dos tipos do produto originários de países em desenvolvimento aos quais é aplicável a medida definitiva

País/Grupo de produtos

Ferromanganês

Ferrossilício

Ferrossiliciomagnésio

Ferrossiliciomanganês

Brasil

 

X

X

 

China

 

X

X

 

Geórgia

 

X

 

X

Índia

X

X

X

X

Malásia

X

X

 

 

África do Sul

X

X

 

X

Tailândia

 

X

X

 

Zâmbia

 

X

 

X

Todos os outros países em desenvolvimento

 

X

 

 


ANEXO II

Limiar de preço aplicável para efeitos do aumento do direito

Número do produto

Tipo do produto

Códigos SH/NC

Limiar de preço (EUR/tonelada)

1

Ferromanganês

7202 11 , 7202 19

1 316

2

Ferrossilício

7202 21 , 7202 29

2 408

3

Ferrossiliciomanganês

7202 30

1 392

4

Ferrossiliciomagnésio

7202 99 30

3 647


ANEXO III

Volumes dos contingentes pautais

Tipo do produto

Códigos SH e NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Limiar de preço

Números de ordem

De 18.11.2025 a 17.2.2026

De 18.2.2026 a 17.5.2026

De 18.5.2026 a 17.8.2026

De 18.8.2026 a 17.11.2026

De 18.11.2026 a 17.2.2027

De 18.2.2027 a 17.5.2027

De 18.5.2027 a 17.8.2027

De 18.8.2027 a 17.11.2027

De 18.11.2027 a 17.2.2028

De 18.2.2028 a 17.5.2028

De 18.5.2028 a 17.8.2028

De 18.8.2028 a 17.11.2028

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Ferromanganês

7202 11 , 7202 19

Noruega

28 972,70

28 027,93

28 972,70

28 972,70

29 001,67

28 055,96

29 001,67

29 001,67

28 951,35

28 321,98

28 951,35

28 951,35

Ver anexo II

09.8810

Índia

17 625,79

17 051,04

17 625,79

17 625,79

17 643,42

17 068,09

17 643,42

17 643,42

17 612,81

17 229,92

17 612,81

17 612,81

Ver anexo II

09.8815

África do Sul

8 272,87

8 003,10

8 272,87

8 272,87

8 281,14

8 011,10

8 281,14

8 281,14

8 266,77

8 087,06

8 266,77

8 266,77

Ver anexo II

09.8818

Malásia

6 765,92

6 545,29

6 765,92

6 765,92

6 772,68

6 551,83

6 772,68

6 772,68

6 760,93

6 613,95

6 760,93

6 760,93

Ver anexo II

09.8819

Coreia (República da)

4 832,82

4 675,23

4 832,82

4 832,82

4 837,65

4 679,90

4 837,65

4 837,65

4 829,26

4 724,28

4 829,26

4 829,26

Ver anexo II

09.8820

Outros países

5 557,54

5 376,31

5 557,54

5 557,54

5 563,09

5 381,69

5 563,09

5 563,09

5 553,44

5 432,71

5 553,44

5 553,44

Ver anexo II

09.8665

Ferrossilício

7202 21 ,

7202 29

Noruega

35 136,16

33 990,41

35 136,16

35 136,16

35 171,30

34 024,41

35 171,30

35 171,30

35 110,27

34 347,01

35 110,27

35 110,27

Ver anexo II

09.8840

Islândia

13 373,32

12 937,24

13 373,32

13 373,32

13 386,70

12 950,18

13 386,70

13 386,70

13 363,47

13 072,96

13 363,47

13 363,47

Ver anexo II

09.8845

Cazaquistão

8 090,25

7 826,44

8 090,25

8 090,25

8 098,34

7 834,27

8 098,34

8 098,34

8 084,29

7 908,55

8 084,29

8 084,29

Ver anexo II

09.8854

Brasil

6 316,02

6 110,06

6 316,02

6 316,02

6 322,34

6 116,17

6 322,34

6 322,34

6 311,37

6 174,16

6 311,37

6 311,37

Ver anexo II

09.8898

Outros países

24 984,27

24 169,56

24 984,27

24 984,27

25 009,25

24 193,73

25 009,25

25 009,25

24 965,86

24 423,13

24 965,86

24 965,86

Ver anexo II

09.8666

Ferrossiliciomagnésio

7202 99 30

China

468,90

453,61

468,90

468,90

469,37

454,07

469,37

469,37

468,56

458,37

468,56

468,56

Ver anexo II

09.8860

Brasil

99,81

96,55

99,81

99,81

99,91

96,65

99,91

99,91

99,73

97,56

99,73

99,73

Ver anexo II

09.8701

Índia

78,90

76,33

78,90

78,90

78,98

76,40

78,98

78,98

78,84

77,13

78,84

78,84

Ver anexo II

09.8702

Tailândia

76,83

74,32

76,83

76,83

76,91

74,40

76,91

76,91

76,77

75,10

76,77

76,77

Ver anexo II

09.8703

Outros países

18,89

18,28

18,89

18,89

18,91

18,30

18,91

18,91

18,88

18,47

18,88

18,88

Ver anexo II

09.8663

Ferrossiliciomanganês

7202 30

Noruega

37 067,71

35 858,98

37 067,71

37 067,71

37 104,78

35 894,84

37 104,78

37 104,78

37 040,40

36 235,18

37 040,40

37 040,40

Ver anexo II

09.8888

Índia

31 958,61

30 916,48

31 958,61

31 958,61

31 990,57

30 947,40

31 990,57

31 990,57

31 935,07

31 240,83

31 935,07

31 935,07

Ver anexo II

09.8704

Zâmbia

7 882,49

7 625,45

7 882,49

7 882,49

7 890,37

7 633,08

7 890,37

7 890,37

7 876,68

7 705,45

7 876,68

7 876,68

Ver anexo II

09.8890

Outros países

18 955,56

18 337,44

18 955,56

18 955,56

18 974,51

18 355,78

18 974,51

18 974,51

18 941,59

18 529,82

18 941,59

18 941,59

Ver anexo II

09.8664


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2351/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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