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Document 32025R2269
Commission Regulation (EU) 2025/2269 of 12 November 2025 correcting Regulation (EU) 2022/1616 as regards labelling of recycled plastic, the development of recycling technologies and the transfer of authorisations
Regulamento (UE) 2025/2269 da Comissão, de 12 de novembro de 2025, que retifica o Regulamento (UE) 2022/1616 no que diz respeito à rotulagem do plástico reciclado, ao desenvolvimento de tecnologias de reciclagem e à transferência de autorizações
Regulamento (UE) 2025/2269 da Comissão, de 12 de novembro de 2025, que retifica o Regulamento (UE) 2022/1616 no que diz respeito à rotulagem do plástico reciclado, ao desenvolvimento de tecnologias de reciclagem e à transferência de autorizações
C/2025/7530
JO L, 2025/2269, 13.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2269/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2269 |
13.11.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2269 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2025
que retifica o Regulamento (UE) 2022/1616 no que diz respeito à rotulagem do plástico reciclado, ao desenvolvimento de tecnologias de reciclagem e à transferência de autorizações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas h), i), k) e n),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão (2) estabelece regras específicas relativas aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos. Durante a aplicação do referido regulamento, foram identificados alguns erros. |
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(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1616 refere os requisitos que os materiais e objetos de plástico reciclado devem cumprir durante o seu fabrico. Uma vez que o n.o 8 também estabelece esses requisitos, deve ser igualmente referido no n.o 1. |
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(3) |
No artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1616, importa clarificar que os requisitos respeitam à rotulagem dos recipientes que transportam plástico reciclado destinada a fornecer informações sobre o plástico reciclado e não sobre a composição dos próprios recipientes. |
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(4) |
O artigo 10.o do Regulamento (UE) 2022/1616 obriga os criadores de novas tecnologias de reciclagem a notificá-las à Comissão e às autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido. No entanto, o artigo 10.o, n.o 4, exige que, no momento da notificação, o reciclador também publique um relatório pormenorizado sobre a segurança do plástico fabricado no seu sítio Web. Uma vez que o artigo 10.o estabelece obrigações para o criador e não para o reciclador, e que a publicação do relatório pormenorizado deve ser feita pelo criador, o artigo 10.o, n.o 4, primeira frase, deve referir-se ao criador. |
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(5) |
O artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2022/1616 refere erradamente os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 7 e os requisitos previstos no n.o 8, em vez de mencionar os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6 e os requisitos previstos no n.o 7. |
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(6) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/1616 refere os n.os 3 e 4, em vez dos n.os 4 e 5. |
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(7) |
O artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1616 menciona incorretamente «documentação de apoio», em vez de «informação suplementar», que constitui o objeto desse artigo. |
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(8) |
No artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1616 é referido que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») deve publicar um parecer. Do mesmo modo, no artigo 23.o, n.o 3, é feita referência ao parecer da Autoridade publicado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1. Uma vez que a publicação de um parecer pode ocorrer muito depois da adoção e tendo em conta a redação utilizada no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, as frases respetivas dos artigos 14.o e 18.° não devem fazer referência à publicação do parecer, mas antes à sua formulação. O artigo 23.o, n.o 3, deve também ser reformulado em conformidade. |
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(9) |
O artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1616 permite que a Autoridade prorrogue a duração da sua avaliação. No entanto, refere erradamente que o prazo está previsto no n.o 3, quando está previsto no n.o 4. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/1616, a Autoridade pode solicitar aos criadores de tecnologias novas que complementem as informações de que dispõe com informações compiladas em conformidade com os artigos 10.o e 12.°. No entanto, não é correto referir o artigo 10.o na sua totalidade nessa disposição, uma vez que certas informações compiladas em conformidade com o artigo 10.o se destinam apenas às autoridades competentes dos Estados-Membros e não são relevantes para o trabalho da Autoridade. Apenas as informações referidas nos n.os 3, 4 e 5 são potencialmente relevantes para as suas atividades. Por conseguinte, o artigo 14.o, n.o 6, deve ser reformulado em conformidade. |
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(11) |
No artigo 14.o, do Regulamento (UE) 2022/1616, o n.o 7 dispõe que a Comissão pode decidir ajustar os prazos referidos nos n.os 3, 4 e 5 desse artigo para a avaliação de uma tecnologia nova específica, após consulta da Autoridade e dos criadores dessa tecnologia. Deve corrigir-se o texto, mencionando os n.os 4, 5 e 6, já que o n.o 6 refere um prazo e não é indicado nenhum prazo no n.o 3. |
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(12) |
O artigo 14.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1616 estabelece que a Autoridade deve conceder tratamento confidencial às informações suplementares que solicita sobre aspetos específicos de cada processo e equipamento de reciclagem utilizado por um reciclador. No entanto, as informações referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e e), e no artigo 12.o, n.o 3, não devem ser tratadas como confidenciais. No artigo 12.o, n.o 1, as alíneas a) e c) referem informações que se destinam ao público, respetivamente, um resumo da tecnologia nova e um diagrama de blocos pormenorizado que mostre a sequência das principais fases de fabrico na instalação de reciclagem. No artigo 12.o, n.o 1, as alíneas b) e d) referem informações semelhantes, mas muito mais pormenorizadas, respetivamente, um resumo que descreva o equipamento de reciclagem completo e um diagrama de tubagens e instrumentação do processo de descontaminação, que é muito mais detalhado do que o diagrama de blocos. A divulgação pública dessas informações pormenorizadas pode prejudicar os interesses comerciais do reciclador e do criador, sem fornecer informações úteis que facilitem a compreensão pública da tecnologia nova. Por conseguinte, as informações referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e d), podem ser tratadas de forma confidencial, ao passo que as informações referidas nas alíneas a) e c) dessa disposição não podem ser tratadas enquanto tal. Além disso, a alínea e) da mesma disposição, referida no artigo 14.o, n.o 8, não existe. Consequentemente, a atual referência ao artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e e), deve ser substituída por uma referência ao artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e c). |
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(13) |
O artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1616 estabelece que, em caso de transferência da autorização de um processo de reciclagem para terceiros, esse terceiro deve contactar a Comissão por carta registada e o titular da autorização deve notificar a Comissão. No entanto, não se especifica qual o meio através do qual deve ser feita esta última notificação. A fim de garantir a segurança jurídica, importa retificar a primeira frase desse número, acrescentando o modo de notificação. |
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(14) |
O anexo III, parte A, do Regulamento (UE) 2022/1616 inclui três notas de rodapé, assinaladas, respetivamente, com um, dois e três asteriscos. A nota de rodapé assinalada com três asteriscos aplica-se aos campos 3.1.3 e 3.2.1, que dizem ambos respeito a restrições. No entanto, no título desses dois campos é utilizado um duplo asterisco. A referência nesses dois títulos deve, pois, ser retificada. |
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(15) |
Estes erros no Regulamento (UE) 2022/1616 afetam todas as versões linguísticas. |
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(16) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/1616 deve ser retificado em conformidade. |
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(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2022/1616 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os materiais e objetos de plástico reciclado só podem ser colocados no mercado se os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 8 forem cumpridos durante o seu fabrico.» |
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2) |
No artigo 5.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «O plástico reciclado entregue aos transformadores deve ostentar um rótulo aposto em cada recipiente, mostrando o símbolo definido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, seguido de:»; |
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3) |
O artigo 10.o é retificado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As informações suplementares referidas no n.o 4, incluindo qualquer documentação de apoio, e a ficha de síntese da monitorização da conformidade a que se refere o n.o 5 devem ser fornecidas ao criador e às autoridades competentes, a pedido destes.» |
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5) |
No artigo 12.o, n.o 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do n.o 1, alínea b), a informação suplementar deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:»; |
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6) |
O artigo 14.o é retificado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 18.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Autoridade deve formular um parecer no prazo de seis meses, a contar da receção de um pedido válido, sobre se o processo de reciclagem é capaz de aplicar a tecnologia de reciclagem adequada que utiliza para que os materiais e objetos de plástico com ele fabricados cumpram o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e sejam seguros do ponto de vista microbiológico.»; |
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8) |
No artigo 22.o, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Caso a alteração diga respeito a uma transferência da autorização de um processo de reciclagem para terceiros, o titular da autorização atual do processo autorizado deve notificar a Comissão por carta registada antes da transferência, indicando o nome, o endereço e os dados de contacto desse terceiro.»; |
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9) |
No artigo 23.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Com base no parecer da Autoridade formulado de acordo com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a autorização.»; |
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10) |
No anexo III, parte A, secção 3, campos 3.1.3 e 3.2.1, na segunda coluna, os títulos passam a ter a seguinte redação: «Restrições de utilização (***)». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4; http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1935/oj.
(2) Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 282/2008 (JO L 243 de 20.9.2022, p. 3; http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1616/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2269/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)