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Document 32025R2191

Regulamento Delegado (UE) 2025/2191 da Comissão, de 16 de julho de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 no respeitante a medidas de conservação no banco Dogger e em algumas zonas do Kattegat

C/2025/4706

JO L, 2025/2191, 29.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2191/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2191/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2191

29.10.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/2191 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 no respeitante a medidas de conservação no banco Dogger e em algumas zonas do Kattegat

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas suas águas, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretiva Habitats(2), do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Aves) (3) e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (4).

(2)

O artigo 6.o da Diretiva Habitats exige que os Estados-Membros fixem as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos desses mesmos tipos de habitat natural e das espécies protegidas presentes nos sítios. Por força do mesmo artigo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies, assim como perturbações significativas das espécies para as quais as zonas foram designadas.

(3)

O artigo 4.o da Diretiva Aves exige que os Estados-Membros estabeleçam medidas especiais de conservação relativas ao habitat das espécies mencionadas no seu anexo I. Os Estados-Membros devem igualmente tomar medidas de conservação semelhantes para as espécies migratórias de ocorrência regular não enumeradas no anexo I dessa diretiva

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas para atingir ou manter um bom estado ambiental, incluindo medidas de proteção espacial que contribuam para a criação de redes de zonas marinhas protegidas coerentes e representativas, e cobrir de forma adequada a diversidade dos ecossistemas constituintes, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(5)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União referida no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento e outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (5) estabelece medidas de conservação para a proteção do ambiente marinho em determinadas zonas marinhas protegidas do mar do Norte.

(7)

Em 19 de outubro de 2023, a Alemanha e os Países Baixos (Estados-Membros iniciadores), juntamente com a Bélgica, a Dinamarca, a França e a Suécia, apresentaram à Comissão uma recomendação comum relativa a medidas de conservação nas zonas alemã e neerlandesa do banco Dogger, nos sítios Natura 2000 «Doggerbank» (DE1003301) e «Doggersbank» (NL2008001).

(8)

A recomendação comum propõe medidas de conservação para proteger os bancos de areia (tipo de habitat H1110) do impacto das artes móveis que operam em contacto com o fundo, proibindo as redes de arrasto pelo fundo e as redes envolventes-arrastantes em determinadas zonas destes sítios Natura 2000.

(9)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a recomendação comum durante a sua sessão plenária de 11-15 de março de 2024 (6).

(10)

O CCTEP concluiu que as medidas de conservação propostas para o banco Dogger poderão contribuir para assegurar que os habitats e as espécies abordados na recomendação comum sejam mantidos ou repostos num estado de conservação favorável e representam um passo positivo no sentido de: i) minimizar os impactos negativos das atividades de pesca sobre determinados habitats e as respetivas comunidades biológicas e ii) assegurar que as atividades de pesca evitem a degradação do meio marinho, como estipulado no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

A recomendação comum alarga igualmente a proibição aos cercadores nas zonas de gestão da Alemanha e dos Países Baixos. O CCTEP salientou que a inclusão de todos os grupos de artes de pesca nas medidas de gestão é necessária para minimizar os impactos negativos da pesca e evitar a degradação do meio marinho que essa mesma pesca pode causar.

(12)

A recomendação comum propõe igualmente medidas de controlo e execução. O CCTEP observou que a recomendação comum tinha tido em conta recomendações por si anteriormente apresentadas e concluiu que estas medidas de controlo e execução se afiguram adequadas e suficientes para assegurar a correta aplicação das medidas propostas para as zonas de gestão. No entanto, algumas das medidas de controlo propostas já constituem uma obrigação jurídica, pelo que não foram incluídas neste regulamento delegado.

(13)

O estado de conservação do sítio continua a ser considerado desfavorável e, de acordo com os dados apresentados pelos Estados-Membros, as atividades de pesca distorceram a composição das espécies, favorecendo as espécies de menor dimensão e com um ciclo de vida mais curto.

(14)

Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas propostas na recomendação comum contribuirão para minimizar os impactos negativos das atividades de pesca nas águas da UE dos sítios Natura 2000 do banco Dogger.

(15)

O artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 estabelece uma derrogação à proibição de pesca nas zonas sujeitas a restrições da pesca de Stora Middelgrund och Röde bank (SE0510186), Fladen (SE0510127), Lilla Middelgrund (SE0510126) e Morups bank (SE0510187), na zona do Kattegat, para as redes de emalhar e tresmalhos, desde que os navios de pesca participem num programa nacional de monitorização e avaliação conduzido pelas autoridades nacionais, ou em seu nome, para avaliar as capturas acessórias de boto e de aves marinhas através da monitorização eletrónica à distância, incluindo a utilização de câmaras de televisão em circuito fechado a bordo e dos dados de posição. O artigo 3.o, n.o 3, alínea d), exigia igualmente que a Suécia avaliasse anualmente os dados sobre as capturas acidentais de botos e aves marinhas com o objetivo de apresentar uma avaliação final até 31 de dezembro de 2024.

(16)

Essa derrogação foi estabelecida na sequência da sua avaliação pelo CCTEP na sua sessão plenária de 22-26 de março de 2021 (7). Embora tenha questionado a adequação da derrogação, o CCTEP registou a possibilidade de reexame após três anos de aplicação. A derrogação fazia parte de uma recomendação comum mais alargada, apresentada em 2021, que continha várias medidas em relação às quais o CCTEP concluiu que, em termos globais, constituíam um passo positivo no sentido de minimizar os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats em causa.

(17)

Em 11 de julho de 2024, os Estados-Membros do mar do Norte, com a Suécia como Estado-Membro iniciador, apresentaram à Comissão uma recomendação comum propondo a supressão desta derrogação, uma vez que não houve pesca no âmbito do programa de monitorização e que existem novos dados que demonstram o mau estado da população do mar de Belt.

(18)

A Comissão considera que, pelas razões expostas no considerando 17, é pertinente suprimir a derrogação aplicável às redes de emalhar e tresmalhos.

(19)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 deve portanto ser alterado em conformidade.

(20)

O presente regulamento delegado não prejudica a necessidade de medidas de conservação adicionais que se imponham para dar cumprimento às disposições relevantes da Diretiva Aves, da Diretiva Habitats e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, bem como à posição da Comissão relativamente ao cumprimento, pelos Estados-Membros interessados, das obrigações que lhes incumbem por força da legislação ambiental pertinente da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Nas zonas 1(1) a 1(15), com exceção das zonas de alerta correspondentes 1(10.az), 1(11.az), 1(12.az) e 1(13.az), 1(14.az) e 1(15.az), são proibidas as seguintes artes de pesca: redes de arrasto pelo fundo (TB), redes de arrasto de vara (TBB), redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB), redes de arrasto geminadas com portas (OTT), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de arrasto de lagostins (TBN), redes de arrasto para camarões (TBS), redes envolventes-arrastantes (SX), redes de cerco dinamarquesas com âncora (SDN), redes envolventes-arrastantes escocesas (SSC), redes envolventes-arrastantes escocesas de parelha (SPR), redes envolventes-arrastantes de alar para bordo (SV), com exceção das atividades de pesca com redes de arrasto de vara e cabos com roletes de malhagem compreendida entre 16 e 31 mm (TBB_CRU_16-31) na pesca tradicional dirigida ao camarão-negro (Crangon spp.) na zona 1(10)(b);»;

b)

O n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Além disso, nas zonas 1(10) a 1(15), com exceção das zonas de alerta correspondentes 1(10.az), 1(11.az), 1(12.az), 1(13.az), 1(14.az) e 1(15.az), são proibidas as seguintes artes de pesca: dragas rebocadas por embarcação (DRB) e dragas mecanizadas, incluindo dragas aspiradoras (HMD);»;

c)

No n.o 3, a alínea d) é suprimida;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os navios de pesca que tenham a bordo qualquer arte móvel que opere em contacto com o fundo que não estejam autorizados a pescar nas zonas 1(1) a 1(15), incluindo as zonas de alerta correspondentes 1(12.az), 1(13.az), 1(14.az) e 1(15.az), e os navios de pesca que tenham a bordo redes de emalhar e redes de enredar que não estejam autorizados a pescar nas zonas 4(1) a 4(4), podem transitar por essas zonas, desde que aquelas artes estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para todos os navios de pesca não autorizados a pescar nas zonas 1(10) a 1(15), incluindo as zonas de alerta correspondentes 1(12.az), 1(13.az), 1(14.az) e 1(15.az), na zona 2(28) e nas zonas 4(1) a 4(3), a velocidade durante o trânsito não pode ser inferior a seis nós, exceto em caso de força maior, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.»

;

3)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Tenham a bordo qualquer arte de pesca proibida e circulem a uma velocidade inferior a seis nós nas zonas 1(12) e 1(15) (anexo I), incluindo as zonas de alerta correspondentes 1(12.az), 1(13.az), 1(14.az) e 1(15.az). Nas zonas 1(14), 1(15) e nas zonas de alerta 1(14.az) e 1(15.az), os dados VMS podem também ser transmitidos por GPRS (General Packet Radio Service) ou GSM (Global System for Mobile Communication).»;

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Reexame

A partir de 8 de março de 2023, os Estados-Membros interessados devem monitorizar, apreciar e apresentar relatórios sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.o, 4.° e 5.°, de três em três anos para as medidas nas zonas 4(1) e 4(4) (anexo VI) ao abrigo da Diretiva Aves, e de seis em seis anos para as medidas nas zonas 1(10) a 1(13) (anexo I), na zona 2(28) (anexo II) e nas zonas 4(2) e 4(3) (anexo VI) ao abrigo da Diretiva Habitats e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

Os Estados-Membros devem reexaminar as medidas nas zonas 1(14) e 1(15) seis anos após a sua entrada em vigor.»

.

5)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj).

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/118/oj).

(6)  Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Relatório da 75.a reunião plenária do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (STECF-PLEN-24-01), Rihan, D. e Doerner, H. editor(es), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024, https://data.europa.eu/doi/10.2760/82418, JRC137730.

(7)  Relatório da 66.a sessão plenária do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — (PLEN-21-01). EUR 28359 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021, ISBN 978-92-76-36151-0 (em linha), doi:10.2760/437609 (em linha), JRC124902.


ANEXO

Ao anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos (todas as coordenadas são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84):

« 1(14): Zona de gestão localizada na parte sul do sítio Natura 2000 neerlandês do banco Dogger (NL2008001).

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N (y)

Longitude E (x)

A01

55,219539 °

4,032589 °

A02

54,399216 °

2,793136 °

A03

54,380169 °

2,763327 °

A04

54,399905 °

2,773361 °

A05

54,566153 °

2,866138 °

A06

54,600000 °

2,900000 °

A07

54,600000 °

3,000000 °

A08

54,900000 °

3,300000 °

A09

54,900000 °

3,450000 °

A10

55,200000 °

3,750000 °

A11

55,250000 °

3,700000 °

A12

55,300000 °

3,700000 °

A13

55,350000 °

3,750000 °

A14

55,350098 °

3,900085 °

1(14.az): Zona de alerta de 4 milhas náuticas em torno da zona de gestão localizada na parte sul do sítio Natura 2000 neerlandês do banco Dogger (NL2008001).

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N (y)

Longitude E (x)

AAZ01

55,398662 °

3,985798 °

AAZ02

55,244121 °

4,142261 °

AAZ03

55,223544 °

4,150326 °

AAZ04

55,202652 °

4,146567 °

AAZ05

55,183685 °

4,132361 °

AAZ06

54,323936 °

2,831891 °

AAZ07

54,312857 °

2,779999 °

AAZ08

54,314559 °

2,733106 °

AAZ09

54,326877 °

2,690952 °

AAZ10

54,348385 °

2,660469 °

AAZ11

54,374488 °

2,647378 °

AAZ12

54,397131 °

2,651871 °

AAZ13

54,593427 °

2,760873 °

AAZ14

54,648790 °

2,816134 °

AAZ15

54,666567 °

2,869256 °

AAZ16

54,666585 °

2,933614 °

AAZ17

54,948760 °

3,215421 °

AAZ18

54,966563 °

3,269037 °

AAZ19

54,966595 °

3,382883 °

AAZ20

55,200096 °

3,615802 °

AAZ21

55,224445 °

3,591366 °

AAZ22

55,241259 °

3,583495 °

AAZ23

55,308592 °

3,583298 °

AAZ24

55,325405 °

3,591057 °

AAZ25

55,398486 °

3,663960 °

AAZ26

55,416545 °

3,718386 °

AAZ27

55,416683 °

3,931697 °

AAZ28

55,398662 °

3,985798 °

1(15): Zona de gestão localizada na parte norte dos sítios Natura 2000 alemão e neerlandês do banco Dogger (NL2008001 e DE1003301).

A zona geográfica delimitada por:

a)

A linha de separação em direção do mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e dinamarquesa, entre as coordenadas do ponto B01 55,810118° N –4,019211° E e a latitude 55,685000° N;

b)

A linha de rumo entre a intersecção da linha de separação em direção ao mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e dinamarquesa à latitude 55,685000° N e as coordenadas do ponto B02 55,685000° N –4,000000° E na zona económica exclusiva alemã;

c)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas na zona económica exclusiva alemã:

Ponto

Latitude N (y)

Longitude E (x)

B02

55,685000 °

4,000000 °

B03

55,650000 °

4,000000 °

B04

55,650000 °

4,100000 °

B05

55,550000 °

4,200000 °

B06

55,550000 °

4,250000 °

B07

55,450000 °

4,250000 °

d)

A linha de rumo a partir das coordenadas do ponto B07 55,450000° N –4,250000° E para oeste ao longo da latitude 55,450000° N e até à linha de separação em direção ao mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e neerlandesa;

e)

A linha de separação em direção do mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e neerlandesa a partir da latitude 55,450000° N para norte até à latitude 55,550000° N;

f)

A linha de rumo entre a intersecção da linha de separação em direção ao mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e neerlandesa à latitude 55,550000° N em direção a oeste e as coordenadas do ponto B08 55,550000° N –3,700000° E na zona económica exclusiva neerlandesa;

g)

As linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas na zona económica exclusiva neerlandesa:

Ponto

Latitude N (y)

Longitude E (x)

B08

55,550000 °

3,700000 °

B09

55,500000 °

3,650000 °

B10

55,500000 °

3,500000 °

B11

55,586973 °

3,500000 °

B12

55,645090 °

3,635784 °

h)

A linha de rumo entre as coordenadas do ponto B12 55,645090° N –3,635784° E na zona económica exclusiva neerlandesa e as coordenadas do ponto B13 55,645643° N –3,637786° E na zona económica exclusiva alemã;

i)

A linha de rumo entre o ponto B13 55,645643° N –3,637786° E e o ponto B01(14) 55,810118° N –4,019211° E na zona económica exclusiva alemã, de modo a que a zona de gestão termine novamente na linha de separação em direção ao mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e dinamarquesa;

j)

A linha de separação em direção ao mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e dinamarquesa divide a zona de gestão nas suas parte neerlandesa e alemã.

1(15.az): Zona de alerta de 4 milhas náuticas em torno da zona de gestão da parte norte dos sítios Natura 2000 neerlandês e alemão no banco Dogger (NL2008001 e DE1003301).

A zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude N (y)

Longitude E (x)

BAZ01

55,433416 °

3,476653 °

BAZ02

55,443556 °

3,433622 °

BAZ03

55,462242 °

3,400651 °

BAZ04

55,486706 °

3,382738 °

BAZ05

55,602823 °

3,382392 °

BAZ06

55,630758 °

3,407319 °

BAZ07

55,698214 °

3,564762 °

BAZ08

55,701245 °

3,572502 °

BAZ09

55,872807 °

3,970108 °

BAZ10

55,878430 °

4,025862 °

BAZ11

55,832928 °

4,299922 °

BAZ12

55,821027 °

4,330757 °

BAZ13

55,710591 °

4,481739 °

BAZ14

55,672619 °

4,488346 °

BAZ15

55,638451 °

4,458485 °

BAZ16

55,618418 °

4,401279 °

BAZ17

55,618418 °

4,266729 °

BAZ18

55,615659 °

4,269480 °

BAZ19

55,613795 °

4,289388 °

BAZ20

55,602241 °

4,325939 °

BAZ21

55,584202 °

4,352839 °

BAZ22

55,562052 °

4,367487 °

BAZ23

55,436703 °

4,367114 °

BAZ24

55,412262 °

4,349244 °

BAZ25

55,393541 °

4,316288 °

BAZ26

55,383415 °

4,273270 °

BAZ27

55,383415 °

4,054121 °

BAZ28

55,390787 °

4,016721 °

BAZ29

55,483416 °

3,810961 °

BAZ30

55,483416 °

3,768298 °

BAZ31

55,450665 °

3,735463 °

BAZ32

55,433416 °

3,679988 °

BAZ33

55,433416 °

3,476653 °»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2191/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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