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Document 32025R2014
Regulation (EU) 2025/2014 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2025 amending Regulation (EU) 2024/823 on exceptional trade measures for countries and territories participating in or linked to the Stabilisation and Association Process
Regulamento (UE) 2025/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2024/823 relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação
Regulamento (UE) 2025/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2024/823 relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação
PE/45/2025/REV/1
JO L, 2025/2014, 22.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2014/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2014 |
22.12.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2024/823 relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/823 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que é aplicável até 31 de dezembro de 2025, estabelece um sistema de medidas comerciais autónomas entre a União e os países e territórios dos Balcãs Ocidentais, isentando de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente certos produtos agrícolas originários dos Balcãs Ocidentais e facultando a determinados produtos vitivinícolas originários dos Balcãs Ocidentais o acesso a um contingente pautal global. |
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(2) |
As atuais medidas comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais abrangem dois benefícios remanescentes: em primeiro lugar, a suspensão dos direitos específicos para todos os produtos hortícolas e frutas sujeitos ao regime de preços de entrada e, em segundo lugar, o acesso a um contingente pautal global para o vinho numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», após os países dos Balcãs Ocidentais terem esgotado o contingente nacional no respetivo Acordo de Estabilização e de Associação (AEA). Apesar do seu âmbito limitado, essas medidas comerciais autónomas continuam a ser importantes. |
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(3) |
O sistema de medidas comerciais autónomas constitui um apoio valioso às economias dos parceiros dos Balcãs Ocidentais, embora não crie efeitos negativos para a União. |
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(4) |
Por conseguinte, a União deverá continuar a apoiar as economias vulneráveis da região dos Balcãs Ocidentais, prorrogando o período de aplicação do Regulamento (UE) 2024/823 por mais cinco anos. Essa prorrogação demonstra o forte empenho da União na integração comercial dos Balcãs Ocidentais. |
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(5) |
Importa, por conseguinte, prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) 2024/823 até 31 de dezembro de 2030. |
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(6) |
A prorrogação do pedido de aplicação das medidas comerciais autónomas é coerente com o Regulamento (UE) 2024/1449 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. |
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(7) |
Na sequência da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação UE-Kosovo (*1) (4), o último dos AEA a entrar em vigor, as referências às concessões comerciais relativas a produtos da pesca no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/823 deverão ser suprimidas uma vez que esses contingentes foram transferidos relativamente a todas as partes beneficiárias para os respetivos AEA bilaterais. |
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(8) |
O artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/823, preveem mecanismos contraditórios para a suspensão dos benefícios e por conseguinte deverão ser alterados a fim de criar segurança jurídica, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2024/823 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nomeadamente do seu artigo 10.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas, a importação de produtos agrícolas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adotar as medidas adequadas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 3.» |
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3) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2030.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de novembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2025.
(2) Regulamento (UE) 2024/823 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação (JO L, 2024/823, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/823/oj).
(3) Regulamento (UE) 2024/1449 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais (JO L, 2024/1449, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1449/oj).
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
(4) Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2016/342/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2014/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)