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Document 32025R2014

Regulamento (UE) 2025/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2024/823 relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação

PE/45/2025/REV/1

JO L, 2025/2014, 22.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2014/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2014/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2014

22.12.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2024/823 relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/823 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que é aplicável até 31 de dezembro de 2025, estabelece um sistema de medidas comerciais autónomas entre a União e os países e territórios dos Balcãs Ocidentais, isentando de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente certos produtos agrícolas originários dos Balcãs Ocidentais e facultando a determinados produtos vitivinícolas originários dos Balcãs Ocidentais o acesso a um contingente pautal global.

(2)

As atuais medidas comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais abrangem dois benefícios remanescentes: em primeiro lugar, a suspensão dos direitos específicos para todos os produtos hortícolas e frutas sujeitos ao regime de preços de entrada e, em segundo lugar, o acesso a um contingente pautal global para o vinho numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», após os países dos Balcãs Ocidentais terem esgotado o contingente nacional no respetivo Acordo de Estabilização e de Associação (AEA). Apesar do seu âmbito limitado, essas medidas comerciais autónomas continuam a ser importantes.

(3)

O sistema de medidas comerciais autónomas constitui um apoio valioso às economias dos parceiros dos Balcãs Ocidentais, embora não crie efeitos negativos para a União.

(4)

Por conseguinte, a União deverá continuar a apoiar as economias vulneráveis da região dos Balcãs Ocidentais, prorrogando o período de aplicação do Regulamento (UE) 2024/823 por mais cinco anos. Essa prorrogação demonstra o forte empenho da União na integração comercial dos Balcãs Ocidentais.

(5)

Importa, por conseguinte, prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) 2024/823 até 31 de dezembro de 2030.

(6)

A prorrogação do pedido de aplicação das medidas comerciais autónomas é coerente com o Regulamento (UE) 2024/1449 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação UE-Kosovo (*1) (4), o último dos AEA a entrar em vigor, as referências às concessões comerciais relativas a produtos da pesca no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/823 deverão ser suprimidas uma vez que esses contingentes foram transferidos relativamente a todas as partes beneficiárias para os respetivos AEA bilaterais.

(8)

O artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/823, preveem mecanismos contraditórios para a suspensão dos benefícios e por conseguinte deverão ser alterados a fim de criar segurança jurídica,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2024/823 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos para o direito ao benefício do regime preferencial e respetiva suspensão»

;

b)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Participação das partes beneficiárias numa efetiva cooperação administrativa com a União, incluindo a necessária para a verificação da comprovação de origem, a fim de evitar qualquer risco de fraude; e»

;

c)

No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

d)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em caso de incumprimento, por uma parte beneficiária, do disposto no n.o 1, alínea d), do presente artigo, a Comissão pode suspender, no todo ou em parte, o direito de uma parte beneficiária em causa beneficiar do presente regulamento, nos termos do artigo 6.o

;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nomeadamente do seu artigo 10.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas, a importação de produtos agrícolas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adotar as medidas adequadas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 3.»

;

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Outras medidas de suspensão temporária»

;

b)

No n.o 1, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova da existência de fraude ou que existe um aumento maciço das importações para a União, acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, pode tomar medidas para suspender, no todo ou em parte, as disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, desde que tenha previamente:»

;

4)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2030.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de novembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2025.

(2)  Regulamento (UE) 2024/823 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, relativo a medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação (JO L, 2024/823, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/823/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/1449 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais (JO L, 2024/1449, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1449/oj).

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(4)  Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2016/342/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2014/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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