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Document 32025R1505

Regulamento de Execução (UE) 2025/1505 da Comissão, de 25 de julho de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia e que encerra o inquérito sobre as importações de resinas epóxi originárias da República da Coreia

C/2025/4970

JO L, 2025/1505, 28.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1505/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1505/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1505

28.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1505 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia e que encerra o inquérito sobre as importações de resinas epóxi originárias da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 1 de julho de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de resinas epóxi («resinas epóxi») originárias da República Popular da China da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (a República Popular da China, Taiwan e a Tailândia são também referidos como «países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 6 de junho de 2024 («denúncia») pela Ad Hoc Coalition of Epoxy Resin Producers («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de resinas epóxi, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2714 (3) («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 30 de janeiro de 2025, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. A Aditya Birla Chemicals (Thailand) Limited («Aditya Birla») apresentou observações sobre o documento de divulgação prévia. Embora o convite se limitasse à exatidão dos cálculos (4), a Aditya Birla formulou uma série de observações sobre a substância, que foram posteriormente reiteradas após a divulgação provisória e são abordadas em seguida.

(5)

Em 27 de fevereiro de 2025, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/393 (5) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia.

1.4.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), um produtor-exportador tailandês, a Aditya Birla, um produtor-exportador taiwanês, a Nan Ya Plastics Corporation («Nan Ya»), o Comité da resina epóxi e respetivas aplicações da federação chinesa da indústria petroquímica («ERC»), agindo em nome dos produtores chineses de resinas epóxi (6), o autor da denúncia, e dois importadores independentes, a QR Polymers e a De Monchy, apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com a Aditya Birla, a Nan Ya, o autor da denúncia, a ERC, a QR Polymers e a De Monchy.

(8)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(9)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia e encerrar o inquérito sobre as importações de resinas epóxi originárias da República da Coreia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(10)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. As audições com a Aditya Birla tiveram lugar em 23 de maio de 2025.

(11)

Em 2 de junho de 2025, a Comissão emitiu um documento de divulgação final adicional explicando os ajustamentos efetuados com base nas observações recebidas em resposta à divulgação final de 8 de maio de 2025, bem como a respetiva justificação.

(12)

A Aditya Birla apresentou observações sobre a divulgação final adicional, solicitando que a Comissão assegure a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e tenha em conta as observações apresentadas em resposta à divulgação final. Na divulgação final adicional, a Comissão apenas abordou os ajustamentos efetuados na sequência das observações sobre a divulgação final. Contrariamente à alegação, todas as partes interessadas foram tratadas da mesma forma, já que todas as observações sobre a divulgação final tinham sido devidamente tidas em conta.

(13)

Uma audição com a Aditya Birla teve lugar em 11 de junho de 2025 e outra, com a QR Polymers em 20 de junho de 2025.

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(14)

Na sequência da divulgação provisória, a ERC reiterou a sua alegação apresentada nos considerandos 6 a 8 do regulamento provisório, invocando uma grave violação dos seus direitos processuais de defesa devido a deficiências dos resumos não confidenciais e à ausência de análise de determinados fatores de prejuízo enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. Além disso, a Aditya Birla reiterou a sua alegação relativa à confidencialidade excessiva que a Comissão concedeu ao autor da denúncia e invocou uma violação do direito de defesa e a uma tutela jurisdicional efetiva. A Aditya Birla alegou que, devido à falta de acesso a informações e elementos de prova fiáveis e não ocultados, as empresas tiveram de agir sem total certeza e não puderam verificar a fiabilidade dos dados em que a Comissão se baseou para estabelecer as conclusões do regulamento provisório.

(15)

Conforme referido no regulamento provisório (ver os considerandos 10 a 12 e 14), a versão não confidencial da denúncia e os respetivos documentos de apoio, nomeadamente outros dados incluídos no dossiê não confidencial na sequência do início do inquérito, e, em última análise, as extensas conclusões provisórias da Comissão enunciadas no regulamento provisório, permitiram às partes uma compreensão adequada do essencial das informações incluídas nesses documentos. Além disso, as partes não demonstraram de que forma resumos não confidenciais mais pormenorizados ou uma análise adicional do prejuízo na denúncia afetariam o presente processo e protegeriam os direitos processuais das partes.

(16)

Antes de dar início ao inquérito, a Comissão procedeu a uma análise objetiva e exaustiva das alegações do autor da denúncia e, posteriormente, realizou uma investigação independente para recolha de informações, que resultou nas conclusões provisórias. Por conseguinte, a Comissão não se baseou na denúncia e nas alegações dela constantes e, em vez disso, formulou as suas próprias conclusões tanto na fase provisória como na fase definitiva, com base numa análise objetiva dos dados pertinentes obtidos de forma independente no decurso do presente processo. Por conseguinte, os argumentos da ERC e da Aditya Birla foram rejeitados.

(17)

Em resposta à divulgação provisória, a Aditya Birla alegou ainda que a Comissão não explicou por que razão a combinação de indicadores microeconómicos e macroeconómicos foi considerada razoável. Tal como explicado no considerando 10 do regulamento provisório, atendendo à estrutura da indústria da União, a Comissão aceitou intervalos para os indicadores microeconómicos e macroeconómicos. Em todo o caso, os intervalos fornecidos para os indicadores de prejuízo foram suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas e avaliar as tendências de todos os indicadores de prejuízo, nomeadamente porque, adicionalmente, foi apresentado um índice relativo ao período considerado para cada indicador.

(18)

Na sequência da divulgação provisória, a Aditya Birla alegou que os seus direitos de defesa tinham sido violados devido à alteração do período de inquérito, que é diferente na denúncia e no próprio processo. Mais especificamente, o produtor-exportador pôs em causa a base jurídica da alteração unilateral do período de inquérito por parte da Comissão. Como referido no considerando 42 do regulamento provisório, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, um período de inquérito deve abranger normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. Dentro deste requisito, a Comissão dispõe de um poder de apreciação no que toca à seleção do período de inquérito, na medida em que essa seleção possibilite uma conclusão representativa utilizando informações tão recentes quanto possível, não existindo qualquer requisito legal no regulamento de base segundo o qual o período escolhido para o inquérito tem de ser o mesmo que o escolhido pelos autores da denúncia. Neste caso, a Comissão selecionou um período de inquérito que termina três meses antes do início do inquérito, o que está em consonância com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, bem como com a prática estabelecida, permitindo simultaneamente a recolha de dados junto da União, dos produtores-exportadores e de outras fontes estatísticas. Como tal, a alegação da Aditya Birla é rejeitada.

1.6.   Amostragem

(19)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostragem. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 21 a 34 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(20)

Na sequência da divulgação provisória, a Nan Ya solicitou a exclusão das resinas epóxi especiais, nomeadamente as novolac, as bromadas e as BPF, da definição do produto. A Nan Ya reiterou o seu pedido também em resposta à divulgação final, sem apresentar novos elementos de prova a este respeito. O produtor-exportador taiwanês alegou que esses produtos são produzidos a partir de diferentes matérias-primas, têm diferentes características físicas, técnicas e químicas (por serem mais estáveis e resistentes do ponto de vista químico e térmico ou terem baixos níveis de carbono incorporado), aplicações especializadas e permutabilidade limitada com as resinas epóxi convencionais, sendo percecionados de forma diferente pelos consumidores. Além disso, a Nan Ya solicitou a exclusão das resinas epóxi sólidas, que, segundo ela, são produzidas por meio de um processo diferente (que envolve fases de produção adicionais) e têm uma permutabilidade limitada com as resinas epóxi líquidas convencionais. Segundo a Nan Ya, a exclusão destes produtos da definição do produto não prejudicará a eficácia das medidas anti-dumping, uma vez que os mesmos representam uma pequena proporção do mercado da União, da produção interna da União e das importações. Além disso, em resposta à divulgação provisória, a De Monchy alegou que a Comissão deveria considerar distinguir as resinas epóxi de base biológica e as qualidades especiais de resinas epóxi de outros tipos de resinas para uma classificação e uma tributação aduaneira mais precisas.

(21)

Em primeiro lugar, nos termos do ponto 2 do aviso de início, todas as partes interessadas que pretendessem apresentar informações sobre a definição do produto foram convidadas a fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do aviso (ou seja, até 11 de julho de 2024). Nem a Nan Ya nem a De Monchy apresentaram observações ou informações sobre esta matéria dentro desse prazo.

(22)

Em segundo lugar, os tipos de resinas epóxi contestados estão todos abrangidos pela definição do produto estabelecida no artigo 1.o do regulamento provisório, que não foi contestada pelas partes. Salienta-se — e resulta claramente da denúncia, do aviso de início e do regulamento provisório — que tanto as resinas epóxi convencionais como as resinas especiais são consideradas o produto em causa. Neste caso, são a composição química de base e as matérias-primas utilizadas que definem as resinas epóxi — todas as resinas epóxi definidas no artigo 1.o do regulamento provisório, incluindo as resinas especiais ou as resinas epóxi sólidas, são polímeros ou pré-polímeros que contêm grupos epoxídicos reativos e utilizam a epicloridrina e um componente alcoólico alifático ou aromático como elementos fundamentais, o que as torna o produto em causa.

(23)

Não se contesta que os tipos de resinas epóxi descritos no considerando 17 podem ter várias aplicações e características ligeiramente diferentes, que podem ter fases de produção adicionais, um melhor desempenho, uma maior estabilidade ou resistência química, que são mais respeitadoras do ambiente ou que a procura destas resinas e, consequentemente, a sua produção interna e as suas importações são limitadas. No entanto, as características físicas, químicas e técnicas de base dos vários tipos de resinas epóxi são semelhantes, tendo todas elas propriedades termoendurecíveis e um processo de produção semelhante. Além disso, tanto os tipos de resinas especiais como os de base são adquiridos aos produtores pelos mesmos clientes. Por conseguinte, a perceção dos clientes é que estes tipos de produtos são similares, e as resinas epóxi seriam vendidas aos clientes utilizando os mesmos canais de venda ou canais semelhantes. Além disso, o facto de as resinas especiais terem sido produzidas na União ou importadas em quantidades menores não é suficiente para as excluir do âmbito de aplicação do processo. Em todo o caso, a Nan Ya e a De Monchy não facultaram dados pertinentes e verificáveis que permitissem à Comissão avaliar corretamente o pedido de exclusão do produto. Consequentemente, as alegações da Nan Ya e da De Monchy foram rejeitadas por não terem fundamento.

(24)

Em resposta à divulgação provisória, a QR Polymers também alegou que a Comissão cometeu um erro ao não considerar os agentes de cura na sua análise, uma vez que estes utilizam a resina epóxi como matéria-prima e são vendidos em conjunto num pacote com as resinas epóxi. A Comissão recordou que o aviso de início, bem como o artigo 1.o do regulamento provisório, definiram claramente o produto objeto do inquérito. Os produtos a jusante do produto em causa, embora utilizem o produto em causa como matéria-prima, ou os produtos vendidos juntamente com o produto em causa não estão, no entanto, abrangidos pelo presente inquérito. Na sequência da divulgação final, a QR Polymers reiterou a sua alegação, argumentando que os agentes de cura não são uma utilização a jusante das resinas epóxi, mas uma utilização paralela, e que não são apenas um componente de um pacote arbitrário; pelo contrário, são vitais para fazer funcionar a resina e vice-versa. A Comissão reiterou que os agentes de cura não fazem parte da definição do produto objeto do presente inquérito, independentemente de serem produtos a jusante ou utilizados em paralelo com as resinas epóxi. Tendo em conta o que precede, as alegações da QR Polymers foram rejeitadas.

(25)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a definição do produto e o produto similar, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 44 a 55 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   República Popular da China

3.1.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(26)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas na secção 3.1.1 do regulamento provisório.

3.1.2.   Valor normal

3.1.2.1.   Existência de distorções importantes

(27)

Na sequência da divulgação, a Comissão recebeu observações da ERC. Em primeiro lugar, a ERC afirmou que o relatório não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova e de força probatória suficiente. Alegou que o facto de o relatório ter sido elaborado com um objetivo deliberado, a saber, facilitar a apresentação de uma denúncia pelas indústrias da União no domínio das medidas comerciais, elimina automaticamente qualquer probabilidade de uma análise imparcial e objetiva da economia chinesa. A ERC alegou igualmente que a força probatória do relatório é duvidosa, já que este omite deliberadamente circunstâncias factuais, elementos e conclusões que contrariam ou enfraquecem o objetivo parcial para o qual foi elaborado.

(28)

Em segundo lugar, a ERC alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base se afigurava incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC («AAD da OMC»). Em seu entender, o artigo 2.2 do Acordo anti-dumping da OMC (AAD) não reconhece o conceito de distorções importantes e não permite utilizar dados de um país representativo adequado ou preços internacionais para calcular o valor normal. Especificamente, o artigo 2.2. do AAD só permite, para efeitos do cálculo do valor normal, a utilização do custo de produção no país de origem bem como a inclusão de um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(29)

Segundo a ERC, afigura-se que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD da OMC e com a interpretação do mesmo pelo Órgão de Recurso no processo UE - Biodiesel (Argentina) (DS473) («UE-Biodiesel»), que estabelece que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem utilizar os custos efetivamente suportados pelos produtores ou exportadores do produto para efeitos da determinação dos valores normais calculados. Por este motivo, a ERC solicitou que a Comissão aceitasse os preços e os custos no mercado interno declarados pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

(30)

Em resposta à observação da ERC de que o relatório não é objetivo ou imparcial, a Comissão esclarece que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Desde então, a Comissão reviu o relatório e publicou uma versão atualizada em abril de 2024. A Comissão observa que a ERC não refutou a essência nem os elementos de prova nele apresentados. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(31)

A Comissão considera que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela ERC. A Comissão observa, desde logo, que o relatório da OMC no processo UE — Biodiesel não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação de uma disposição específica do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Em todo o caso, as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Painel e o Órgão de Recurso da OMC no processo UE — Biodiesel, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação da ERC.

3.1.2.2.   País representativo

(32)

Na sequência da divulgação provisória, a Aditya Birla contestou a decisão da Comissão de utilizar a Malásia como fonte de valores de referência sem distorções para a epicloridrina e a soda cáustica, ao passo que a Tailândia foi escolhida como fonte para todos os outros fatores de produção, para os VAG e para o lucro.

(33)

A Comissão esclareceu que, apenas para dois fatores de produção — a saber, a epicloridrina e a soda cáustica —, cujas importações provenientes da China representaram 75 % e 62 % de todas as importações, respetivamente, a Comissão recorreu à Malásia, pois considerou que os preços desses dois fatores de produção na Tailândia estavam distorcidos. A Aditya Birla não explicou nas suas observações por que razão tal situação constituiria um erro de apreciação, pelo que esta observação foi rejeitada.

(34)

Na sequência da divulgação final, a Aditya Birla reiterou as suas preocupações quanto à utilização da Malásia como fonte de valores de referência adequados para a epicloridrina e a soda cáustica, enquanto a Tailândia foi utilizada para outros inputs, para os VAG e para os lucros. A Aditya Birla afirmou que, ao utilizar dois países para estabelecer valores de referência sem distorções, a Comissão cometeu um erro de direito que invalida os resultados de todo o inquérito. Por outras palavras, a empresa alegou que se a Malásia tinha de ser utilizada para determinados fatores de produção, tal significava que o «principal país representativo» (ou seja, a Tailândia) não era uma escolha adequada.

(35)

A Aditya Birla remeteu para a jurisprudência relativa ao artigo 2.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho (7) — que já não está em vigor — relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções, que estabelecia a metodologia aplicável aos países que não têm uma economia de mercado (8) (9). Além disso, remeteu para o processo T-326/21, no qual o Tribunal reiterou a obrigação da Comissão de tomar em consideração todos os fatores essenciais e pertinentes para estabelecer o caráter adequado do país escolhido e salientou que esses fatores têm de ser examinados com a diligência necessária para assegurar que o valor normal do produto objeto de inquérito é determinado de uma forma adequada e razoável (10). Nesta base, a Aditya Birla alegou que a Comissão deveria quer prosseguir com um país representativo diferente quer encerrar o atual inquérito e iniciar um novo.

(36)

A Comissão rejeitou a alegação da Aditya Birla. A Aditya Birla não explicou por que razão o artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base não permitiria a utilização de um segundo país para estabelecer os valores de referência de determinados fatores de produção quando a Comissão conclui que estes são os mais adequados num caso específico. A jurisprudência invocada pela Aditya Birla é irrelevante ou não apoia a sua alegação. Com efeito, os dois processos da década de 1990 invocados pela empresa dizem respeito ao artigo 2.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2423/88 relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções e à metodologia então aplicável aos países que não têm uma economia de mercado. Além disso, a Comissão respeitou plenamente a norma estabelecida pelo Tribunal no processo T-326/21: examinou exaustivamente todos os fatores essenciais e pertinentes para selecionar um país representativo e agiu com a diligência necessária para assegurar que o valor normal do produto objeto de inquérito era determinado de forma adequada e razoável. Por último, não é raro que o país representativo selecionado como adequado não seja o mais apropriado para cada fator de produção. Por conseguinte, se aceite, o argumento apresentado pela Aditya Birla tornaria inaplicáveis, num número substancial de casos, o artigo 2.o, n.o 6-A, e toda a metodologia relativa às distorções importantes. Além disso, o argumento da requerente ignora o facto de a lista de fontes constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, não ser exaustiva e de o primeiro travessão desse número não exigir que seja selecionado um único país representativo adequado. Pelo contrário, fornece orientações sobre a forma de decidir essa seleção nos casos em que estão disponíveis vários países representativos adequados. Não é o que acontece no caso em apreço, pois a Tailândia era claramente inadequada para a epicloridrina — aspeto que nem sequer foi contestado pela Aditya Birla.

3.1.2.3.   Custos e valores de referência sem distorções

(37)

Na sequência da divulgação provisória, a Jiangsu Sanmu observou que a Comissão utilizou as importações de «Hidróxido de sódio (soda cáustica): em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)» na Malásia, segundo a base de dados do GTA, como preço de referência da soda cáustica. A Jiangsu Sanmu alegou que este preço não refletia com exatidão as duas qualidades de soda cáustica (concentrações de 32 % e 50 %) utilizadas no seu processo de produção de resinas epóxi. Em vez disso, propôs a utilização de uma média dos preços de referência internacionais obtidos junto dos fornecedores da indústria Chemical Market Analytics (11) («CMA») da Opis, uma filial da Dow Jones, e Argus Chemical Market Reports (12) («Argus»), que indicam o preço CFR (custo e frete) para a qualidade 100 %, ou seja, soda cáustica sólida, no Sudeste Asiático. O preço das diversas qualidades de soda cáustica é então obtido multiplicando o preço da soda cáustica pura a 100 % pela percentagem de concentração. Utilizando este método, os preços das concentrações de 32 % e 50 % são, respetivamente, 0,98 CNY/kg e 1,53 CNY/kg.

(38)

No considerando 139 do regulamento provisório, a Comissão reconheceu que o GTA indicava um preço para uma mistura de diferentes qualidades de soda cáustica, em vez de valores de referência precisos para as qualidades específicas utilizadas pelos produtores-exportadores. No entanto, na ausência de alternativas mais precisas nessa fase, a Comissão optou por recorrer ao GTA. O método proposto pela Jiangsu Sanmu tem a vantagem de determinar os preços com base em níveis de concentração, utilizando valores de referência reconhecidos no setor químico que, de forma independente, indicam valores quase idênticos para a soda cáustica. Consequentemente, a Comissão reviu as margens de dumping de todos os produtores chineses incluídos na amostra com base nos valores de referência apresentados no considerando 34.

(39)

Uma vez que os preços indicados estavam ao nível CFR (custo e frete) e não ao nível CIF (custo, seguro, frete) utilizado no cálculo do valor normal, a Comissão aplicou um ajustamento para o seguro. De acordo com fontes de acesso público, os prémios de seguro das cargas marítimas variam normalmente entre 0,2 % e 2 % do valor da expedição (13), em função da natureza das mercadorias. Os dados verificados dos produtores-exportadores incluídos na amostra indicam que os encargos com os seguros para o transporte marítimo de resinas epóxi variaram entre 0,1 % e 0,5 % do valor do transporte. Dado que o transporte de soda cáustica é mais perigoso do que o das resinas epóxi, a Comissão acrescentou um prémio de seguro de 1 % aos valores CFR para obter os valores de referência finais para a soda cáustica ao nível CIF. Esta taxa enquadra-se no intervalo observado no setor e reflete o risco acrescido associado ao transporte marítimo de um produto químico corrosivo como a soda cáustica, que exige medidas de segurança reforçadas e procedimentos de manuseamento mais rigorosos. Por conseguinte, o prémio de 1 % representa um ponto médio prudente, mas razoável, que assegura uma comparação justa e ajustada ao risco, evitando simultaneamente uma sobrestimação.

(40)

Após a divulgação final, a Sinochem alegou que a Comissão tinha sobrestimado o prémio de seguro para o transporte de soda cáustica. Alegou que, mesmo que a soda cáustica fosse mais perigosa do que as resinas epóxi, tal não justificava, por si só, um prémio de seguro mais elevado. Defendeu que o prémio aplicado à soda cáustica deveria ser igual ao aplicável às resinas epóxi, uma vez que a soda cáustica é uma matéria-prima consumida na produção de resinas epóxi.

(41)

No entanto, a Sinochem não apresentou quaisquer elementos de prova para fundamentar a alegação de que, embora a soda cáustica fosse mais perigosa do que as resinas epóxi, o seguro de transporte de ambos os produtos teria o mesmo custo. É também um facto bem estabelecido que, em comparação com os produtos finais, as matérias-primas podem ter propriedades físico-químicas diferentes, como a corrosividade, e que um aumento da corrosividade pode exigir um prémio de seguro mais elevado (14). Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(42)

Na sequência da divulgação provisória, a Sanmu contestou o valor de referência dos custos da mão de obra para a Tailândia proposto pela Comissão (equivalente a 10,2 % do salário horário), que consiste em encargos de 5,2 % para o empregador e de 5 % para o trabalhador. Embora tenha concordado que os encargos para o empregador são efetivamente de 5,2 %, a Sanmu alegou que os encargos adicionais para o trabalhador não são suportados pelo empregador, pelo que devem ser excluídos do cálculo do valor de referência da mão de obra sem distorções.

(43)

A Comissão concordou em considerar apenas os encargos sociais diretamente suportados pelo empregador (ou seja, 5,2 %) e reviu o cálculo do valor de referência da mão de obra sem distorções em conformidade.

(44)

Na sequência da divulgação provisória, a Sanmu reiterou a observação constante do considerando 146 do regulamento provisório, segundo a qual o pressuposto de um tempo de trabalho semanal de 40 horas subestima o tempo de trabalho efetivo, que também deve ter em conta as horas extraordinárias. Para complementar esta alegação, a Sanmu remeteu para a base de dados de estatísticas da Organização Internacional do Trabalho, mais especificamente para o conjunto de dados «Inquérito às Forças de Trabalho», centrado na indústria transformadora na Tailândia (15). Com base nesta fonte, o número médio de horas de trabalho semanais na indústria transformadora na Tailândia deve ser de 47,2 horas.

(45)

A Comissão tomou nota dos elementos de prova documentados da Sanmu e alterou o cálculo do valor de referência sem distorções para os custos da mão de obra, considerando 47,2 horas por semana para a Tailândia.

(46)

Devido às alterações referidas nos considerandos 40 e 42, o valor de referência revisto para os custos da mão de obra é de 15,01 CNY/hora.

(47)

A Sanmu também alegou que o valor de referência sem distorções estabelecido pela Comissão para a eletricidade incluía IVA à taxa de 7 % (16). Observou que, na Tailândia, os utilizadores industriais beneficiam de um reembolso total do IVA e que as empresas podem solicitar o reembolso do IVA pago sobre os inputs (17). Por este motivo, a Sanmu solicitou à Comissão que deduzisse a taxa de 7 % do IVA do valor de referência sem distorções da eletricidade.

(48)

A Comissão rejeitou esta alegação. Está bem estabelecido que os preços da eletricidade na Tailândia são líquidos de IVA. A afirmação da Sanmu baseia-se em informações incorretas, provavelmente resultantes de um erro de tradução para inglês. Os sítios Web oficiais dos dois fornecedores estatais de eletricidade, a Autoridade Metropolitana de Eletricidade e a Autoridade Provincial da Eletricidade, bem como da Comissão Reguladora de Energia (ERC), referem claramente que as tarifas indicadas não incluem o IVA. Estes sítios Web servem de fontes fidedignas para a fixação dos preços da eletricidade na Tailândia. A indicação explícita de uma exclusão do IVA nestas plataformas é acessível ao público.

(49)

Na sequência da divulgação provisória, a Sanmu alegou que, ao estabelecer um valor de referência sem distorções para a eletricidade na Tailândia, a Comissão não justificou a sua escolha de considerar a categoria tarifária n.o 4 (ou seja, «grande serviço geral») ao abrigo do regulamento tailandês aplicável, que corresponde ao consumo de energia mais significativo (consumo médio de energia superior a 250 000 kWh por mês) e ao preço base da eletricidade mais elevado. A Sanmu solicitou à Comissão que utilizasse o intervalo de consumo de eletricidade mais adequado como referência, com base nos volumes de consumo verificados da empresa tailandesa Aditya Birla Chemicals (Thailand) Co., Ltd incluída na amostra.

(50)

Com base nas informações disponíveis no dossiê, a Comissão concluiu que era adequado classificar os produtores de epóxi no escalão de consumo «grande serviço geral». Os volumes de consumo de eletricidade de todos os produtores-exportadores da China incluídos na amostra durante o período de inquérito (PI) confirmaram, com efeito, que a escolha da categoria tarifária n.o 4, ou seja, «grande serviço geral», era adequada.

(51)

Na sequência da divulgação final, o grupo Sinochem contestou a utilização do nível de tensão «4.2.3 22 kV» no cálculo dos custos da eletricidade, invocando elementos de prova já apresentados durante a verificação de que os seus produtores-exportadores estão ligados à rede de 110 kV. A Sinochem solicitou uma revisão para utilizar, em vez disso, o nível de tensão «4.2.1: igual ou superior a 69 kV».

(52)

A Comissão aceitou esta alegação e reviu em conformidade o valor de referência da eletricidade para os produtores-exportadores em causa.

(53)

Após a divulgação provisória, a Sanmu identificou um erro material no cálculo da taxa de eletricidade média ponderada (THB/CNY por KWh).

(54)

Na sequência da observação apresentada pela Sanmu, e após ter corrigido o cálculo, a Comissão decidiu utilizar os dados pormenorizados relativos ao consumo de eletricidade fornecidos por todos os produtores-exportadores incluídos na amostra. Em vez de aplicar uma média ponderada geral, a Comissão determinou uma taxa de referência para a eletricidade específica para cada empresa. Para cada produtor-exportador incluído na amostra, esse valor de referência foi calculado com base no respetivo consumo em períodos de ponta e em períodos de vazio, sempre que esses dados estavam disponíveis. A utilização comunicada foi, em seguida, aplicada em conformidade às tarifas de ponta e de vazio. Nos casos em que um produtor não distinguiu entre o consumo em períodos de ponta e o consumo em períodos de vazio, a Comissão aplicou a tarifa de ponta, partindo do princípio de que a tarifa de vazio não estava disponível para o produtor-exportador em causa.

(55)

Além disso, a fim de refletir plenamente o custo da eletricidade no país representativo, a Comissão decidiu incluir tanto a taxa de potência como a taxa de serviço no valor de referência da tarifa de eletricidade. A taxa de serviço foi expressa como um montante fixo por mês, ao passo que a taxa de potência foi estabelecida, em kW, com base num cálculo prudente da procura de eletricidade, dividindo o consumo total de energia nos períodos de ponta pelo número de horas de produção.

(56)

Na sequência da divulgação final, o grupo Sinochem contestou o método utilizado pela Comissão de atribuir categorias de eletricidade específicas ao consumo em períodos de ponta e em períodos de vazio e solicitou a reclassificação de determinadas categorias.

(57)

A Comissão aceitou esta alegação e alterou as categorias de eletricidade sempre que justificado.

(58)

Na sequência da divulgação final, a Sanmu e a Sinochem contestaram que a Comissão aplicasse as tarifas de ponta à totalidade do consumo de eletricidade das empresas que não faziam uma distinção entre o consumo em períodos de ponta e em períodos de vazio. A Sanmu alegou que havia informações públicas disponíveis facultadas pelo Conselho de Investimento da Tailândia (18) relativamente às horas de ponta. Por outro lado, a Sinochem propôs que se aplicasse a média do consumo em períodos de ponta e em períodos de vazio baseada nas empresas do seu grupo que comunicaram estas informações à empresa que não as comunicou.

(59)

A Comissão examinou esta alegação e concordou que, dada a natureza contínua do processo de produção (de 24 horas), era razoável atribuir o consumo de eletricidade em conformidade com a tarifa em função da opção horária. A tabela das horas de ponta no âmbito do sistema da tarifa em função da opção horária é publicada pela Autoridade Metropolitana de Eletricidade (MEA) (19), que define que as horas de ponta se situam entre as 9h00 e as 22h00, de segunda a sexta-feira, o que corresponde a 13 horas por dia ao longo de cinco dias por semana, ou seja, aproximadamente 38,7 % do total de horas semanais.

(60)

Por conseguinte, para as empresas que não apresentaram uma discriminação do consumo de eletricidade por intervalo de tempo, a Comissão considerou que 38,7 % do consumo total de eletricidade era consumo de ponta. Esta proporção está em estreita consonância com a percentagem do consumo de ponta comunicada pelas empresas que apresentaram dados pormenorizados sobre o consumo.

(61)

Na sequência da divulgação final, a Sinochem contestou a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a carga de ponta. De acordo com a Sinochem, a carga de ponta deve ser calculada com base nos dados reais dos inquiridos, em vez de ser estimada de acordo com o método explicado no considerando 59.

(62)

A Comissão estabeleceu a carga de ponta em kW (ou seja, a procura de eletricidade mais elevada num determinado momento) como o consumo total durante as horas de ponta dividido pelo número médio de horas de trabalho durante o período de ponta. Para calcular a carga de ponta, baseou-se nos dados fornecidos pelos inquiridos ou, no caso das empresas que não fizeram uma distinção entre o consumo em períodos de ponta e em períodos de vazio, no método de atribuição descrito no considerando 56. A Comissão considerou que esta metodologia era sólida e coerente em todas as empresas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(63)

Com base nas observações apresentadas nos considerandos 46 a 56, a Comissão recalculou o valor de referência da eletricidade individualmente para cada produtor-exportador.

(64)

Na sequência da divulgação final adicional, a Sinochem clarificou a sua alegação, já descrita no considerando 59, relativa à utilização de eletricidade consumida (em kWh) para determinar a taxa de procura. A Comissão examinou esta alegação e concluiu que a sua aceitação não teria qualquer impacto na margem de dumping do grupo Sinochem. Por conseguinte, considerou a observação irrelevante.

(65)

Tal como no considerando 45, a Sanmu inquiriu se o valor de referência sem distorções estabelecido pela Comissão para o gás natural incluía IVA à taxa de 7 %.

(66)

A Comissão calculou o valor de referência sem distorções para o gás natural com base nos dados de consumo facultados pelo Ministério da Energia da Tailândia (20). Dividiu o valor total do gás natural consumido na Tailândia em 2023 pelo volume total correspondente. O valor unitário resultante não incluía IVA. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(67)

Na sequência da divulgação provisória, a Sanmu reiterou o seu pedido de acesso ao conjunto completo de contas da empresa selecionada para determinar o valor sem distorções para os VAG e o lucro na Tailândia (Aditya Birla). Alegou que as contas de ganhos e perdas de 2023 e 2024 não continham quaisquer explicações ou notas de acompanhamento, o que não permitia às partes compreender como foram calculados os custos VAG. Em especial, a Sanmu observou que a Comissão deveria deduzir todos os encargos de venda diretos, como despesas relacionadas com o transporte, comissões, etc., dos custos VAG.

(68)

A Comissão solicitou e obteve autorização da Aditya Birla para utilizar os custos de transporte declarados no questionário aos exportadores e subtrair esses custos do cálculo dos custos VAG. Por conseguinte, a Comissão alterou a taxa razoável e sem distorções dos custos VAG utilizada na determinação do valor normal de 18,0 % para 12,6 %.

3.1.2.4.   Custo de produção - outras observações

(69)

Na sequência da divulgação prévia, a Jiangsu Ruiheng alegou que a Comissão tinha sobrestimado os encargos gerais utilizados no cálculo da margem de dumping. Especificamente, a empresa alegou que a Comissão atribuiu a totalidade dos encargos gerais das fases de produção a montante às resinas epóxi, em vez de os repartir com base no consumo efetivo necessário para a produção de resinas epóxi.

(70)

No entanto, contrariamente ao que alega a Jiangsu Ruiheng, a Comissão repartiu os encargos gerais suportados em cada fase do processo verticalmente integrado proporcionalmente aos outputs utilizados para a sua produção de resinas epóxi, o que assegurou uma distribuição exata dos encargos sem sobrestimação. Esta avaliação foi realizada durante a visita de verificação, em colaboração com a empresa, tendo os encargos resultantes sido utilizados para calcular a margem de dumping sem mais alterações. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(71)

Na sequência da divulgação prévia, a JKYC alegou que um dos tipos do produto relativamente aos quais comunicou erradamente o custo de produção não era o produto em causa e não tinha sido exportado para a União. A JKYC solicitou, assim, à Comissão que recalculasse a margem de dumping sem ter em conta esse tipo do produto.

(72)

Após ter examinado o custo verificado do dossiê de produção utilizado para calcular a margem de dumping provisória, a Comissão confirmou que um tipo do produto não estava abrangido pela definição de produto em causa. Consequentemente, a Comissão recalculou a margem de dumping excluindo esse tipo do produto.

3.1.2.5.   Conclusão sobre o valor normal

(73)

A Comissão deu resposta a todas as observações relativas ao valor normal e reviu as suas conclusões sempre que tal se afigurou adequado, como acima descrito. Confirmam-se, assim, as restantes conclusões enunciadas na secção 3.1.2 do regulamento provisório.

3.1.3.   Preço de exportação e comparação

(74)

Na ausência de quaisquer observações, confirmam-se as conclusões sobre o preço de exportação e a comparação enunciadas no regulamento provisório.

3.1.4.   Margens de dumping

(75)

Como referido na secção 3.1.2, na sequência das alegações das partes interessadas, a Comissão recalculou as margens de dumping.

(76)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Jiangsu Sanmu Group Co., Ltd.

17,3

Grupo Sinochem, composto por:

Jiangsu Ruiheng New Material Technology Co., Ltd.

Nantong Xingchen Synthetic Material Co., Ltd.

Jiangsu Kumho Yangnong Chemical Co., Ltd

33,0

Outras empresas que colaboraram no inquérito

23,0

Todas as outras importações originárias da China

33,0

3.2.   República da Coreia

3.2.1.   Valor normal

(77)

Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que os dois produtores-exportadores coreanos incluídos na amostra, que representam 85 % a 95 % da produção coreana de resinas epóxi, tal como por ele estimado, pareciam ter fornecido informações inexatas sobre a fonte dos seus abastecimentos de epicloridrina. Tendo em conta que 28 % a 32 % da epicloridrina utilizada na Coreia para a produção de resinas epóxi é importada da China, e que esses exportadores eram responsáveis pela produção de quase todas as resinas epóxi na Coreia, era matematicamente improvável que os produtores-exportadores incluídos na amostra tivessem evitado a utilização de epicloridrina chinesa.

(78)

O autor da denúncia alegou ainda que o valor normal na Coreia não se deveria basear nos preços no mercado interno, que foram significativamente depreciados devido a distorções originárias na China, criando uma situação especial do mercado («SEM») na Coreia, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Consequentemente, o valor normal deve ser calculado com base nos custos e o preço da epicloridrina na Coreia deve ser substituído por um valor de referência adequado. O autor da denúncia sugeriu a utilização do preço da epicloridrina na América do Norte ou na Europa Ocidental.

(79)

A Comissão confirmou que, após verificação das transações de aquisição das matérias-primas, nomeadamente a determinação dos países de origem das mercadorias, tinha concluído que a China não era a principal fonte de abastecimento da epicloridrina dos dois exportadores incluídos na amostra. Além disso, concluiu que o preço de aquisição da epicloridrina à China era coerente com o preço médio de compra dos exportadores no PI, que inclui o preço de compra dos exportadores de vários países de origem que não a China, como a União Europeia.

(80)

Quanto à alegação relativa à existência de uma SEM, a Comissão observou que o principal exportador mundial de epicloridrina não era a China mas sim a Tailândia, que exportara mais de 108 000 milhões de toneladas a nível mundial durante o período de inquérito, ao passo que a China exportara 58 000 milhões de toneladas. A Tailândia foi também o principal exportador na região da Ásia. Além disso, o preço médio de exportação da epicloridrina da Tailândia situava-se dentro do mesmo intervalo que o da China. Por conseguinte, tanto a China como a Tailândia, tendo em conta as suas capacidades de produção e estratégias de exportação, desempenharam provavelmente um papel crucial na determinação dos preços da epicloridrina em toda a região asiática. Ademais, os preços da epicloridrina na Ásia podem ter sido influenciados por vários outros fatores, incluindo a procura por parte de setores industriais como a construção e os revestimentos (21). A concorrência intensa entre os produtores da região também pode ter contribuído para manter preços competitivos. Por conseguinte, atribuir o nível dos preços da epicloridrina na Coreia apenas às importações chinesas pode não refletir plenamente as complexidades da dinâmica de mercado em jogo na região asiática.

(81)

Com base no que precede e nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, a Comissão não pôde concluir que a sobrecapacidade da China em epicloridrina tenha resultado em preços artificialmente baixos da mesma nos mercados vizinhos, incluindo a Coreia, capazes de criar uma situação especial do mercado. Como tal, considerou que as condições para o ajustamento dos custos nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base não estavam preenchidas.

(82)

Tendo rejeitado a alegação acima descrita, a Comissão confirmou as conclusões do regulamento provisório relativas ao valor normal para a Coreia.

3.2.2.   Preço de exportação

(83)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 207 e 208 do regulamento provisório.

3.2.3.   Comparação

(84)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 209 e 214 do regulamento provisório.

3.2.4.   Margens de dumping

(85)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 215 e 220 do regulamento provisório.

3.3.   Taiwan

3.3.1.   Valor normal

(86)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor do considerando 221 do regulamento provisório.

3.3.2.   Preço de exportação

(87)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 223 e 224 do regulamento provisório.

3.3.3.   Comparação

(88)

Na sequência da divulgação provisória, a Nan Ya alegou que o valor normal e o preço de exportação não eram comparáveis devido a diferenças nas quantidades por encomendas específicas no mercado interno de Taiwan e no mercado de exportação da União.

(89)

Durante o inquérito, a Nan Ya não apresentou nem enviou quaisquer elementos de prova que sugiram que há diferentes estádios de comercialização entre o mercado interno e o mercado de exportação, ou que a quantidade encomendada por encomenda específica era um fator pertinente para a fixação dos preços. Além disso, a Nan Ya não apresentou quaisquer elementos de prova sobre a existência de descontos baseados na quantidade ou que sustentassem a alegação de que maiores volumes de vendas conduziriam necessariamente a preços com desconto.

(90)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.3.4.   Margens de dumping

(91)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 231 e 233 do regulamento provisório.

3.4.   Tailândia

(92)

Após a divulgação provisória, a Aditya Birla alegou que a Comissão não tinha tido em conta as suas observações sobre a divulgação prévia no regulamento provisório. A Aditya Birla reiterou os seus comentários também em duas observações separadas para a divulgação final. Ambas as observações reiteraram principalmente os mesmos argumentos já apresentados após a divulgação provisória, sem apresentar novos elementos de prova suscetíveis de alterar as conclusões da divulgação final.

(93)

Tal como explicado no considerando 4, as observações admissíveis sobre a divulgação prévia limitam-se à exatidão dos cálculos. Tal foi igualmente especificado nos documentos de divulgação prévia partilhados com as partes interessadas. As observações apresentadas pela Aditya Birla sobre a divulgação prévia excederam esse âmbito, abordando questões que só deveriam ser levantadas e abordadas após a instituição das medidas provisórias. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.4.1.   Valor normal

(94)

Após a divulgação provisória, a Aditya Birla alegou que a Comissão tinha utilizado erradamente as percentagens de lucro efetivo no mercado interno para os tipos do produto («NCP») que foram vendidos no mercado interno em quantidades que não respeitavam o limiar de 5 % estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, o que, segundo a empresa, implicava que essas vendas não podiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Segundo a Aditya Birla, esse cálculo era contrário ao artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, pelo que, em vez disso, a Comissão deveria ter utilizado a margem de lucro com base em todas as vendas no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais, independentemente do NCP em causa. A Aditya Birla reiterou as suas alegações em duas observações apresentadas após a divulgação final, repetindo os argumentos anteriores, mas sem facultar novos elementos de prova suscetíveis de alterar as conclusões alcançadas na divulgação final.

(95)

A Comissão observou que, contrariamente ao que alega a Aditya Birla, os volumes de vendas no mercado interno que não constituem 5 % ou mais das exportações do mesmo tipo do produto não são considerados como não tendo sido efetuados no decurso de operações comerciais normais. De facto, o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, faz referência a «quando, no decurso de operações comerciais normais , não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes». (sublinhado nosso). Com efeito, todas as transações com base nas quais foi determinado o lucro efetivo das vendas dos NCP pertinentes utilizados no cálculo dos valores normais nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base foram rentáveis e, por conseguinte, realizadas no decurso de operações comerciais normais. Assim, a premissa de que a Comissão utilizou um lucro baseado em transações não efetuadas no decurso de operações comerciais normais é factualmente incorreta.

(96)

Nas suas observações apresentadas após a divulgação provisória, a Aditya Birla parece ter confundido as vendas que não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais (artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base) com as vendas que não passaram o teste de representatividade previsto no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento. O simples facto de as vendas terem sido efetuadas em quantidades insuficientes nos termos do artigo 2.o, n.o 2, não significa que não tenham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Com efeito, tal como referido no considerando 91, as transações de venda pertinentes que foram utilizadas para calcular o lucro efetivo dos NCP pertinentes foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

(97)

No que diz respeito à alegação de que o lucro utilizado no cálculo do valor normal para os NCP pertinentes se baseou em transações de venda que, globalmente, não ultrapassaram o limiar de 5 % previsto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão observou o seguinte.

(98)

Se as vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais forem insuficientes (ou seja, se o seu volume for inferior a 5 % do volume de vendas para a União do produto considerado), como foi o caso dos NCP pertinentes, o valor normal pode ser calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base em preços de exportação representativos (22). Neste contexto, o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base segue o disposto no artigo 2.2 do AAD da OMC.

(99)

No que diz respeito aos custos VAG e ao lucro a utilizar no cálculo nos termos do artigo 2.o, n.o 3, o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base e o artigo 2.2.2 do AAD da OMC estipulam, nomeadamente, que os montantes correspondentes aos custos VAG, bem como aos lucros, se baseiam em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Se não for possível determinar esses montantes, o regulamento de base prevê três formas alternativas de os obter.

(100)

Uma vez que o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base refletem, respetivamente, em grande parte, os artigos 2.2 e 2.2.2 do AAD da OMC, devem ser interpretados, na medida do possível, em conformidade com esse acordo (23).

(101)

Tal como referido pelo Órgão de Recurso no processo CE — Acessórios para tubos (24), «o artigo 2.2.2 estabelece, […], critérios para determinar “o(s) montante(s) razoável(is)” para os VAG e para os lucros no cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.2». O Órgão de Recurso prosseguiu da seguinte forma: «[e]xaminando o texto introdutório do artigo 2.2.2, observamos que esta disposição impõe uma obrigação geral (“deve”) a uma autoridade responsável pelo inquérito de utilizar «dados concretos relativos à produção e às vendas no decurso de operações comerciais normais» ao determinar os montantes dos VAG e dos lucros. Só «[q]uando não for possível determiná-los nesses termos» é que uma autoridade responsável pelo inquérito pode recorrer a um dos outros três métodos previstos nas alíneas i) a iii). Em nosso entender, a redação do texto introdutório indica que uma autoridade responsável pelo inquérito, ao determinar os VAG e os lucros nos termos do artigo 2.2.2, tem, em primeiro lugar, de tentar proceder a essa determinação, utilizando os «dados concretos relativos à produção e às vendas no decurso de operações comerciais normais». Se existirem dados concretos sobre os VAG e os lucros relativos às vendas no decurso de operações comerciais normais para o exportador e o produto similar objeto de inquérito, a autoridade responsável pelo inquérito é obrigada a utilizar esses dados para efeitos do cálculo do valor normal; não pode calcular o valor normal, utilizando dados VAG e de lucro diferentes ou um método alternativo» (25).

(102)

Daqui resulta que, se as vendas em causa foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, como foi o caso, o seu volume é irrelevante. Tal como observado pelo Órgão de Recurso, «[a] ausência no artigo 2.2.2 de qualquer expressão limitativa relacionada com volumes baixos significa que não se deve interpretar que o artigo 2.2.2 contém uma exceção para os volumes de vendas baixos» (26). Em conformidade com esta jurisprudência, sempre que existam dados concretos relativos às vendas efetuadas por um produtor-exportador no decurso de operações comerciais normais, esses dados concretos relativos ao lucro não só podem como devem ser utilizados pela Comissão no cálculo do valor normal. Esta obrigação aplica-se, independentemente do volume de vendas afetado pelas transações em causa.

(103)

Pelas razões acima expostas, a alegação da Aditya Birla sobre a determinação do valor normal foi rejeitada.

(104)

A Aditya Birla argumentou que as despesas com serviços técnicos, que abrangem o custo dos serviços prestados aos clientes que aplicam resinas epóxi a novas aplicações, utilizações finais, ou alterações de circunstâncias, deveriam ser imputadas exclusivamente às vendas no mercado interno. Por conseguinte, considerou que estas despesas não deveriam ser incluídas nas despesas gerais da empresa. A Aditya Birla reiterou as suas observações também em resposta à divulgação final.

(105)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. A assistência técnica é um serviço geralmente oferecido aos clientes no mercado interno. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, baseiam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou que estes custos eram de natureza geral e deveriam ser incluídos nas despesas gerais da empresa, o que levou à rejeição desta alegação.

(106)

No mesmo contexto, a Aditya Birla referiu um acordo de royalties, que exige que a Aditya Birla pague comissões à empresa em causa. A Aditya Birla alegou que estas comissões estão relacionadas apenas com produtos e vendas específicos e não devem ser incluídas nos VAG.

(107)

Apesar da referência feita pela Aditya Birla ao acordo de royalties no que se refere às despesas de serviço técnico, estas são questões distintas e parece que a Aditya Birla as confundiu inadvertidamente. A Comissão não atribuiu as deduções comunicadas pela Aditya Birla com base no acordo de royalties aos VAG gerais, o que resultou na rejeição da alegação relativa a esse acordo.

3.4.2.   Preço de exportação

(108)

Na sequência da divulgação provisória, a Aditya Birla alegou que a Comissão não deveria ter ajustado o preço de venda das resinas epóxi nos casos em que o endurecedor e a resina epóxi foram vendidos em conjunto pelo mesmo preço unitário nominal. Alegou que, nesses casos, a Comissão tinha considerado, erradamente, a venda combinada da resina epóxi e do endurecedor como uma venda de um sistema ou conjunto. A Aditya Birla reiterou as suas observações também em resposta à divulgação final.

(109)

Na opinião da Comissão, quando a Aditya Birla comunica um preço de venda nominal igual da resina epóxi e do endurecedor, o preço real da resina epóxi é, na realidade, inferior ao preço indicado na fatura e não reflete a realidade económica. Com efeito, os endurecedores e as resinas epóxi têm um custo de produção substancialmente diferente e, quando vendidos separadamente, os endurecedores são vendidos a preços substancialmente mais elevados do que as resinas epóxi. Por conseguinte, nos casos em que o preço foi indicado tanto para a resina epóxi como para o endurecedor, a Comissão considerou necessário ajustar o preço de venda nominal, de modo a refletir as diferenças no respetivo custo do endurecedor e das resinas epóxi. Tal alinhou os preços de venda com as transações em que as resinas epóxi e os endurecedores foram vendidos separadamente.

(110)

Por este motivo, a Comissão discordou das alegações da Aditya Birla. Independentemente de as vendas serem consideradas vendas de um conjunto ou de um sistema, as vendas combinadas de endurecedores e resinas epóxi com o mesmo preço de venda nominal não refletem a realidade económica pelas razões acima expostas. Nesses casos, justifica-se um ajustamento, sendo a melhor base disponível para o mesmo o custo respetivo dos elementos, seguindo a analogia das situações em que os endurecedores e as resinas epóxi são vendidos como conjuntos.

(111)

Além disso, a Aditya Birla não alegou nem forneceu elementos de prova de que os elevados preços de venda comunicados nos casos de vendas combinadas teriam sido alcançados quando a resina epóxi fora vendida separadamente, ou de que os mesmos preços baixos para os endurecedores teriam sido aplicados quando estes foram vendidos separadamente.

(112)

Por conseguinte, a Comissão manteve que, nos casos em que as resinas epóxi e os endurecedores são vendidos em combinação ao mesmo preço nominal, se justifica um ajustamento dos preços de venda nominais da epóxi, tendo rejeitado a alegação.

(113)

A Aditya Birla alegou igualmente que a Comissão aplicou erradamente os VAG e o ajustamento dos lucros da sua filial alemã CTP Advance Materials GmbH («CTP») aos preços de venda da Aditya Birla no mercado da União. O ajustamento baseou-se nos VAG totais da CTP e num lucro teórico.

(114)

A Comissão aceitou parcialmente esta alegação. Embora mantenha que a CTP atuou como agente para todas as vendas da Aditya Birla na União, a Comissão reconheceu que o ajustamento do lucro previsto no considerando 244 do regulamento provisório incluía os VAG relacionados com as atividades de transformação. Por conseguinte, a Comissão procedeu a uma correção em baixa do ajustamento dos VAG e do lucro das vendas nos casos em que a CTP agiu apenas na qualidade de agente. Apesar do ajustamento efetuado após a divulgação provisória, a Aditya Birla reiterou as suas observações também nas respostas à divulgação final, repetindo os argumentos anteriores, mas sem facultar novos elementos de prova suscetíveis de alterar as conclusões alcançadas na divulgação final.

(115)

Além disso, a Aditya Birla discordou do método de repartição aplicado pela Comissão nos casos em que a resina epóxi é posteriormente transformada pela CTP antes da revenda. Em primeiro lugar, a Aditya Birla alegou que a Comissão não deveria ter imputado os custos de transformação a elementos diferentes (resina epóxi e outras substâncias) com base no volume. Em segundo lugar, alegou que a Comissão não tinha razão ao repartir o preço de venda dos produtos transformados pelos componentes com base no respetivo preço de compra, tal como descrito no considerando 238 do regulamento provisório.

(116)

A Comissão não concordou com nenhum dos dois argumentos. Em primeiro lugar, a natureza da transformação da CTP, que consistia em misturar a resina epóxi com outras substâncias, fez com que o volume dos produtos transformados, e não o seu valor, fosse o principal fator de custo. Por conseguinte, o custo de transformação deve ser repartido com base no volume dos elementos.

(117)

Em segundo lugar, o preço de venda do produto transformado deve ser repartido pelos componentes com base no respetivo custo de produção ou preço de compra. Decorre deste método de repartição que os diferentes componentes do produto transformado têm a mesma margem de lucro, o que constitui um pressuposto razoável não contestado pela empresa.

(118)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Aditya Birla alegou igualmente que a Comissão não tinha tido em conta algumas transações de venda nos cálculos do dumping.

(119)

As transações a que se referia a Aditya Birla tiveram lugar fora do período de inquérito, foram vendidas fora da União ou não foram produzidas pela Aditya Birla. Portanto, essas transações foram corretamente excluídas dos cálculos do dumping.

(120)

Por conseguinte, pelas razões acima expostas, a Comissão rejeitou as alegações relativas ao método de repartição do custo de transformação e do preço de venda.

(121)

A Aditya Birla alegou igualmente que a Comissão aplicou, erradamente, o preço de venda da Aditya Birla à CTP no cálculo do preço CIF das importações para determinar a margem de prejuízo. Em vez disso, segundo a Aditya Birla, a Comissão deveria ter utilizado o preço calculado a partir do preço de venda dos produtos transformados, tal como descrito no considerando 237 do regulamento provisório. A Aditya Birla reiterou as suas observações também em resposta à divulgação final, repetindo os argumentos anteriores, mas sem facultar novos elementos de prova suscetíveis de alterar as conclusões alcançadas na divulgação final.

(122)

A Comissão rejeitou esta alegação. Contrariamente ao que alegou a Aditya Birla, a Comissão calculou os preços CIF com base nos preços de venda aos clientes independentes na União.

3.4.3.   Comparação

(123)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 239 a 244 do regulamento provisório.

3.4.4.   Margem de dumping

(124)

Na sequência do ajustamento descrito no considerando 114, a margem de dumping é revista de 32,8 % para 29,9 %.

(125)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Aditya Birla Chemicals (Thailand) Limited

29,9

Todas as outras importações originárias da Tailândia

29,9

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(126)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 249 a 254 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(127)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 255 a 258 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(128)

Na sequência da divulgação provisória, a Nan Ya discordou da decisão da Comissão de avaliar as importações provenientes de Taiwan cumulativamente com as importações provenientes dos outros países em causa, argumentando que as condições de concorrência entre as importações provenientes de Taiwan e dos outros países em causa, bem como entre as importações provenientes de Taiwan e o produto similar interno, são fundamentalmente diferentes. Segundo o exportador, os volumes das importações provenientes de Taiwan e a parte de mercado detida pelas importações da União provenientes de Taiwan foram ínfimos em comparação com as importações provenientes dos outros países em causa e evoluíram de forma completamente diferente das importações provenientes dos outros países em causa. A Nan Ya alegou que as importações de Taiwan para a União perderam parte de mercado entre 2022 e o PI e que, por conseguinte, a indústria da União perdeu a sua parte de mercado para importações provenientes dos outros países em causa e não para produtores-exportadores taiwaneses. Por último, a Nan Ya alegou que as importações provenientes de Taiwan entraram no mercado da União a um volume muito inferior e a preços mais elevados do que os de outros países em causa e que, mesmo durante o PI, os preços das importações da União provenientes de Taiwan foram 7 % mais elevados do que em 2020.

(129)

Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 260 do regulamento provisório, o volume das importações provenientes de Taiwan não foi negligenciável, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. Em segundo lugar, em consonância com a evolução da parte de mercado dos outros países em causa, as importações de Taiwan aumentaram 4 795 toneladas durante o período considerado e atingiram uma parte de mercado de 3,3 % (face a 1,7 % em 2020). Além do mais, estabeleceu-se a existência de práticas de dumping no que respeita aos produtores-exportadores taiwaneses. Por último, como explicado na secção 4.3.1 do regulamento provisório, as condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da China, de Taiwan e da Tailândia e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar da União foram semelhantes, não tendo a Nan Ya apresentado quaisquer elementos de prova em contrário. Por conseguinte, estavam reunidos todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base para que as importações provenientes de Taiwan e as importações provenientes da China e da Tailândia fossem avaliadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo. Por conseguinte, a alegação da Nan Ya teve de ser rejeitada.

(130)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 259 a 265 do regulamento provisório a este respeito.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(131)

A ERC alegou que os dados estatísticos sobre as importações utilizados pela Comissão estão incompletos e são pouco fiáveis, uma vez que se basearam exclusivamente no código NC 3907 30 00 e ignoraram outros códigos NC pertinentes (2910 90 00 , 3824 99 92 e 3824 99 93 ) sem uma verificação e fundamentação adequadas subjacentes à exclusão de determinados códigos NC. A ERC questionou ainda o facto de a Comissão se basear em dados obtidos comercialmente a partir de informações da S&P Global, que não estão disponíveis ao público e podem não constituir elementos de prova positivos.

(132)

Em primeiro lugar, no considerando 267 do regulamento provisório, a Comissão explicou, de forma clara e inequívoca, a sua metodologia de identificação das importações provenientes dos países em causa e a razão pela qual excluiu determinados códigos de mercadorias gerais que incluem vários outros produtos para além das resinas epóxi. A ERC não fundamentou nas suas observações a razão pela qual essa abordagem deve ser declarada inválida nem a forma como poderia qualquer abordagem alternativa i) produzi resultados mais exatos para as importações provenientes dos países em causa e/ou ii) invalidar a análise da Comissão. Em segundo lugar, os dados relativos às importações a que a Comissão recorreu provêm exclusivamente do Eurostat, uma base de dados acessível ao público com dados verificáveis, não sendo complementados por quaisquer informações privadas sobre o mercado. A Comissão limitou-se a afirmar que os dados do Eurostat estão em consonância com as informações da S&P Global, sem basear a sua análise ou as suas conclusões nessas informações. Além disso, e contrariamente ao que alega a ERC, as informações da S&P Global constituem um serviço baseado em assinaturas amplamente utilizado pela indústria das resinas epóxi. É razoável acreditar que a ERC e/ou os seus membros teriam todo o interesse em aceder aos dados daquela que é uma fonte de dados líder e mais abrangente na indústria das resinas epóxi. Independentemente disso, é incontestável que a Comissão obteve os dados relativos às importações, utilizados para as suas conclusões, do Eurostat, uma base de dados acessível ao público. Por conseguinte, a alegação da ERC foi rejeitada.

(133)

Na sequência da divulgação final, a ERC alegou que a Comissão utilizou as informações da S&P Global de forma seletiva. Segundo a ERC, a Comissão utilizou os dados de forma incoerente, baseando-se neles para os dados macroeconómicos não verificados relativos ao prejuízo e não para a análise das importações.

(134)

Contrariamente ao que alega a ERC, a Comissão não utilizou os dados contestados de forma seletiva. Embora tenha recorrido às informações da S&P Global como principal fonte de dados para obter uma perspetiva completa dos indicadores macroeconómicos da indústria da União, a utilização dos dados da S&P Global como fonte primária para identificar as importações provenientes dos países em causa simplesmente não era necessária, uma vez que o Eurostat dispunha de dados completos. Em qualquer caso, os dados da S&P estão em consonância com os do Eurostat no que respeita às estatísticas de importação. A abordagem escolhida não torna a metodologia da Comissão seletiva e defeituosa. Por conseguinte, a alegação da ERC foi rejeitada.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(135)

A QR Polymers é o distribuidor exclusivo da Nan Ya para a Grécia e, na sequência da divulgação provisória, alegou que a subcotação dos preços que a Comissão afirmou ter encontrado não está presente na Grécia. A Comissão recordou, remetendo para a secção 4.3.3 do regulamento provisório, que a subcotação dos preços foi calculada com base nos dados relativos às vendas de exportação para a União obtidos das respostas verificadas ao questionário dadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, nomeadamente a Nan Ya, e nas vendas na União realizadas pelos produtores da União incluídos na amostra para o mercado da União considerado no seu conjunto (por oposição a um país ou países selecionados), tornando assim ineficaz a alegação da QR Polymers.

(136)

Na ausência de outras observações relativas ao volume, à parte de mercado e ao preço das importações provenientes dos países em causa, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 266 a 276 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(137)

Na sequência da divulgação provisória, a ERC alegou que a avaliação do prejuízo se baseia em dados macroeconómicos e microeconómicos derivados não só das respostas ao questionário dos produtores da União, mas também de dados estimados pelas informações da S&P Global. De acordo com a ERC, esta abordagem suscita preocupações significativas quanto à exatidão, fiabilidade e representatividade destes indicadores.

(138)

Os indicadores microeconómicos baseiam-se exclusivamente nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, que foram verificadas. Os dados macroeconómicos basearam-se nas informações apresentadas pelos autores da denúncia e verificadas pela Comissão, abrangendo mais de 70 % da produção da União, complementadas pelos melhores dados disponíveis da S&P Global, a fim de obter dados relativos a toda a indústria da União. Por conseguinte, esses dados são suficientemente representativos das tendências micro e macroeconómicas da indústria da União durante o período considerado. A ERC não fundamentou a razão pela qual não seria esse o caso, pelo que o seu argumento foi rejeitado.

(139)

Na sequência da divulgação final, a ERC reiterou a sua alegação de que a utilização de 2020 como ano de referência para avaliar as tendências do prejuízo conduz a um exagero da deterioração subsequente da situação da indústria da União. Em vez disso, a ERC argumentou que a utilização de 2019 ou 2021 como ano de referência para avaliar as tendências proporcionaria uma análise mais equilibrada.

(140)

Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 43 do regulamento provisório, seguindo aquela que é a sua prática habitual, a Comissão selecionou um período de três anos completos, bem como o período de inquérito, para examinar as tendências e os indicadores macro e microeconómicos. Em segundo lugar, a avaliação do prejuízo implica uma avaliação dinâmica dos fatores económicos ao longo do período considerado e não apenas das condições no início e no final desse período. Em terceiro lugar, independentemente do primeiro ano do período considerado, a análise da Comissão revelou claramente a existência, durante o período de inquérito, de um prejuízo importante para a indústria da União. Logo, uma alteração do período considerado não anularia nem alteraria as conclusões relativas ao prejuízo estabelecidas no presente regulamento.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

(141)

Na ausência de observações sobre os indicadores microeconómicos, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 282 a 296 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

(142)

Em resposta à divulgação provisória, a Nan Ya alegou que a Comissão não pode ignorar o facto de a indústria da União ter sido deficitária mesmo em 2020, quando o volume das importações provenientes dos países em causa era muito baixo. A Nan Ya alegou ainda que as tendências de rendibilidade da indústria da União, em especial a partir de 2022, estavam ligadas ao aumento do custo de produção suportado pelos produtores da União e à sua capacidade (ou incapacidade) de repercutir esses custos nos consumidores devido à própria natureza do mercado.

(143)

Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 306 do regulamento provisório, a situação deficitária dos produtores da União em 2020 foi impulsionada pela resposta inicial do mercado à pandemia de COVID-19 e só depois de 2022 se sentiram os efeitos prejudiciais do aumento dos volumes das importações objeto de dumping. Conforme referido no considerando 321 do regulamento provisório, em 2023 e no período de inquérito, a pressão do aumento dos volumes de importação a preços de dumping significativamente inferiores ao custo de produção dos produtores da União tornou-se insustentável para a indústria da União. Foi devido a esta concorrência desleal das importações objeto de dumping que a indústria da União deixou de conseguir aumentar os seus preços de venda para repercutir nos seus clientes o aumento do custo das matérias-primas. Para atenuarem as perdas a nível dos volumes de produção e da parte de mercado, os produtores da União foram subsequentemente forçados a reduzir os preços em detrimento da sua rendibilidade. Como tal, a alegação da Nan Ya é rejeitada.

(144)

Na ausência de outras observações sobre os indicadores microeconómicos, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 297 a 310 do regulamento provisório.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(145)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma as conclusões enunciadas nos considerandos 311 a 317 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(146)

Na sequência da divulgação final, a ERC alegou que a Comissão não estabeleceu uma cronologia coerente que ligasse as importações objeto de dumping ao alegado prejuízo. De acordo com a ERC, o aumento mais acentuado das importações ocorreu em 2020-2022, quando a rendibilidade da União atingiu o seu pico, ao passo que a queda no período de 2022-PI coincidiu com uma inflação excecional dos custos da energia e das matérias-primas.

(147)

Tal como referido no regulamento provisório (em especial nos considerandos 321, 326 e 348), as importações cumuladas provenientes dos países em causa aumentaram de forma constante e significativa (ver o quadro 3 do regulamento provisório) em todos os anos do período considerado (ou seja, não apenas entre 2020 e 2022), ao passo que a parte de mercado dos produtores da União foi diminuindo e as importações totais provenientes de outros países permaneceram estáveis. Se, em 2021-2022, os produtores da União conseguiram, apesar da concorrência desleal, obter lucros saudáveis graças ao aumento da procura de produtos que contêm epóxi, os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping tornaram-se evidentes em 2023 e no período de inquérito, quando as importações provenientes dos países em causa continuaram a aumentar a sua parte de mercado num mercado da União em contração. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(148)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping, confirmam-se os considerandos 319 a 328 do regulamento provisório.

5.2.   Importações provenientes de países terceiros

(149)

Na sequência da divulgação provisória, bem como na sua resposta à divulgação final, a ERC alegou que, em contradição com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, os efeitos das importações provenientes da Coreia na indústria da União não foram isolados nem devidamente avaliados. De acordo com a ERC, a Comissão não apresentou uma explicação convincente sobre as razões pelas quais estas importações não devem ser consideradas como tendo contribuído significativamente para o prejuízo.

(150)

Em primeiro lugar, os efeitos das importações provenientes de outros países terceiros, nomeadamente da Coreia, foram devida e separadamente avaliados no considerando 332 do regulamento provisório. Além disso, e contrariamente à alegação da ERC, a Comissão concluiu que as importações provenientes da Coreia contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, mas não ao ponto de enfraquecerem o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa pelas razões já indicadas nos considerandos 334 e 356 do regulamento provisório.

(151)

Na sequência da divulgação final, a ERC alegou igualmente que a Coreia deveria ter sido incluída na análise cumulativa da Comissão e que a cumulação seletiva, excluindo as importações coreanas, distorce o panorama macroeconómico. A Comissão observou, remetendo para o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, bem como para a secção 4.3.1 do regulamento provisório, que os efeitos das importações coreanas não poderiam ter sido avaliados cumulativamente, uma vez que não foi apurada qualquer margem de dumping para a Coreia. Por conseguinte, a alegação da ERC foi rejeitada. Em qualquer caso, o potencial efeito prejudicial das importações provenientes da Coreia foi analisado na secção 5.2.1 e, em especial, no considerando 332 do regulamento provisório.

(152)

Na mesma ordem de ideias, em resposta à divulgação provisória, a Nan Ya alegou que a conclusão da Comissão de que as importações da União provenientes da Coreia não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes de Taiwan e o prejuízo era inadequada, tendo solicitado à Comissão que revisse a sua determinação. A Nan Ya alegou que as importações provenientes da Coreia representaram uma grande parte de todas importações durante o período considerado, ao passo que as importações da União provenientes de Taiwan continuaram a ter uma importância muito limitada durante o período considerado (tendo até diminuído durante a maior parte desse período), e que Taiwan manteve uma parte de mercado insignificante em comparação com a indústria da União e a Coreia.

(153)

Tal como estabelecido na secção 4.3.1 do regulamento provisório, as importações de Taiwan são avaliadas cumulativamente com as importações provenientes da China e da Tailândia para efeitos do presente processo. Os países em causa aumentaram a sua parte no total das importações da União de menos de 11 % para mais de 35 %, enquanto as importações coreanas, em percentagem do total das importações, diminuíram 2 pontos percentuais durante o período considerado. Mesmo tendo em conta a evolução das importações taiwanesas individualmente, estas aumentaram 73 % durante o período considerado. Por conseguinte, tal como referido no considerando 332 do regulamento provisório, tendo em conta os volumes e os preços das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, bem como a respetiva evolução ao longo do período considerado, não se podia concluir que as importações provenientes da Coreia tivessem sido suscetíveis de atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante que causaram à indústria da União. Por conseguinte, a alegação da Nan Ya deve ser rejeitada.

(154)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 329 a 334 do regulamento provisório.

5.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(155)

Na sequência da divulgação provisória, a ERC alegou que a incapacidade da indústria da União de manter os volumes e os preços de exportação contribuiu de forma fundamental para a deterioração global da sua situação financeira. Segundo a ERC, esta diminuição dos resultados das exportações não pode ser ignorada ou desvalorizada na avaliação do nexo de causalidade.

(156)

Os resultados das exportações foram devidamente analisados pela Comissão. Tal como referido na secção 5.2.2 e no considerando 357 do regulamento provisório, a Comissão não ignorou nem desvalorizou os resultados das exportações na sua avaliação. Com efeito, concluiu que os resultados das exportações contribuíram para a situação adversa dos produtores da União, mas não de forma a atenuar o nexo de causalidade entre as importações provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, a alegação da ERC é rejeitada.

(157)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 335 a 340 do regulamento provisório.

5.4.   Impacto de outros fatores

(158)

Na sequência da divulgação provisória, a ERC reiterou que a deterioração dos resultados teve início em 2022, coincidindo com o aumento dos preços da energia e dos custos das matérias-primas, e não com o aumento das importações. Observou igualmente que a decisão dos produtores da União de reduzir os volumes de produção e a utilização da capacidade foi incongruente com as respostas concorrenciais normais esperadas num mercado de produtos de base. Segundo a ERC, a Comissão deveria ter verificado se esta redução acentuada da produção não resultou de decisões estratégicas deliberadas tomadas em antecipação do presente processo anti-dumping.

(159)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a ERC alegou que a Comissão não demonstrou com elementos de prova positivos que foram as importações objeto de dumping a principal causa do prejuízo da indústria da União e não o aumento acentuado do custo da energia e de determinadas matérias-primas.

(160)

Com efeito, a Comissão analisou o efeito do aumento do custo de produção e do aumento dos custos da energia nos considerandos 341, 342 e 358 do regulamento provisório e concluiu que, se as importações objeto de dumping não tivessem exercido pressão sobre os preços, a indústria da União teria conseguido repercutir os aumentos dos custos e responder adequadamente à evolução das condições do mercado.

(161)

Na sequência da divulgação provisória, a Nan Ya também alegou que o custo de produção se manteve excecionalmente elevado durante o período considerado, o que explicava por que razão a indústria da União não tinha sido capaz de repercutir os custos adicionais nos seus clientes num mercado da União em contração.

(162)

A Comissão observou, remetendo para a sua análise do nexo de causalidade constante das secções 5.2.3 e 5.2.5 do regulamento provisório, que fatores como as decisões comerciais dos produtores da União, os preços da energia e os aumentos dos preços das matérias-primas foram devidamente examinados e avaliados. Tal como referido nos considerandos 306 e 314 do regulamento provisório, foram as importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes dos países em causa que causaram uma depreciação significativa dos preços da indústria da União após 2022. Em resultado dessas importações objeto de dumping (e de nenhum outro fator, como as decisões comerciais dos produtores da União, a crise energética ou o aumento dos preços das matérias-primas), a indústria da União não conseguiu realizar vendas a preços que cobrissem os seus custos de produção e tornou-se deficitária em 2023 e no período de inquérito. Se não fosse a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping, a indústria da União teria sido capaz de absorver o aumento do custo de produção e de dar uma resposta adequada à evolução das condições de mercado. Em termos de evolução do custo e dos preços de venda, tal como resulta do quadro 8 («Preços de venda na União») do regulamento provisório, enquanto o custo de produção da União diminuiu 20 pontos percentuais no período entre 2022 e o PI, os preços de venda da União diminuíram 90 pontos percentuais durante o mesmo período. Por conseguinte, as alegações da ERC e da Nan Ya são rejeitadas.

(163)

Além disso, na sua resposta à divulgação provisória, a Aditya Birla alegou que a Comissão não teve devidamente em conta os efeitos de distorção da pandemia de COVID-19 na avaliação do prejuízo. Segundo o exportador, basear os cálculos do prejuízo em dados de 2020 e 2021 sem ajustamentos suficientes gera confusão entre as distorções económicas e o prejuízo real, o que dá lugar a um erro manifesto na análise do nexo de causalidade e da não imputação. Em primeiro lugar, os cálculos do prejuízo (incluindo a subcotação dos custos e a subcotação dos preços) baseiam-se no período de inquérito e não no período da pandemia de COVID-19, que antecedeu esse período em vários anos. Além disso, e em termos mais gerais, na avaliação do prejuízo a Comissão tem em conta os dados relativos ao período considerado e realiza uma avaliação dinâmica dos indicadores macro e microeconómicos da indústria da União durante esse período, incluindo os anos de 2020-2021. Como decorre dos considerandos 257, 258, 288, 306, 321, 345 e 364 do regulamento provisório, e contrariamente à alegação da Aditya Birla, a Comissão teve devidamente em conta o impacto da pandemia de COVID-19 na situação da indústria da União na sua avaliação do prejuízo. Por último, a Aditya Birla não fundamentou de que forma os efeitos da pandemia de COVID-19 atenuariam o nexo de causalidade ou invalidariam de outra forma a avaliação do nexo de causalidade da Comissão. A alegação da Aditya Birla é, assim, rejeitada.

(164)

Tendo em conta o que precede e na ausência de outras observações, a Comissão confirma as conclusões enunciadas nos considerandos 341 a 353 do regulamento provisório.

5.5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(165)

Confirmaram-se as conclusões sobre o nexo de causalidade enunciadas nos considerandos 354 a 360 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(166)

Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que a Comissão subestimara o lucro-alvo da indústria de resina epóxi da União quando se baseara na margem de lucro mínima de 6 %. O autor da denúncia sugeriu que uma margem de lucro razoável deveria ser de, pelo menos, [10-20] %, que é a margem de lucro média entre 2020 e 2022. Na sua opinião, o ajustamento do lucro-alvo acima do limiar de 6 % estaria também em consonância com a prática recente da Comissão, em que uma rendibilidade superior a 6 % foi alcançada pela indústria da União antes do período considerado e aceite pela Comissão.

(167)

Em primeiro lugar, remete para o considerando 364 do regulamento provisório, que forneceu explicações exaustivas sobre a determinação do lucro-alvo nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Em segundo lugar, embora tenha defendido a utilização da margem de lucro média entre 2020 e 2022, o próprio autor da denúncia desvalorizou essa escolha, ao reconhecer que «embora os níveis de lucro de 2021 tenham sido substancialmente superiores ao lucro-alvo esperado, as margens de lucro de 6 % comunicadas em 2020 e 2022 também não constituem um valor de referência representativo». Além disso, e tal como referido nas conclusões provisórias da Comissão, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra para o período anterior ao período considerado não pôde ser considerada de forma significativa devido à falta de dados fiáveis ou à forte volatilidade dos lucros no referido período. A alegação do autor da denúncia deve, assim, ser rejeitada.

(168)

Por outro lado, em resposta à divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que, na ausência de dados quantitativos específicos nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, ao estabelecer o preço indicativo, a Comissão deveria aplicar um custo padrão de conformidade por indústria (remetendo para um relatório da Comissão sobre a avaliação dos custos na indústria química da União, publicado em 2016).

(169)

Em primeiro lugar, e tal como reconhecido pelo autor da denúncia nas suas observações, a Comissão exige dados quantificáveis e verificáveis para os seus cálculos dos custos de conformidade futuros, que, neste caso, os produtores da União incluídos na amostra não apresentaram, tal como referido nos considerandos 364 e 365 do regulamento provisório. Além disso, o cálculo do preço não prejudicial (incluindo os custos de I&D e inovação e futuros custos de conformidade) é um exercício que envolve valores individualizados dos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, não seria possível substituir os valores específicos das empresas por valores setoriais específicos no âmbito do exercício. Pelas motivos acima enunciados, a alegação do autor da denúncia tem de ser rejeitada.

(170)

Por último, o autor da denúncia alegou que os produtores chineses parecem ter adotado uma estratégia de preços sincronizada, uma vez que as margens de prejuízo calculadas para os exportadores chineses incluídos na amostra apresentam um alinhamento quase idêntico, o que suscita preocupações quanto a potenciais práticas anticoncorrenciais. Uma vez que o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova fundamentados em apoio da sua alegação (que, de qualquer modo, não se insere no âmbito de aplicação do regulamento de base), a Comissão não pôde examiná-la, pelo que tem de ser rejeitada. A alegação foi reiterada pelo autor da denúncia na sequência da divulgação final, mas ainda sem elementos de prova de apoio.

(171)

Como referido nos considerandos 113 e 114 supra, o preço de exportação da empresa tailandesa foi corrigido, tendo a Comissão procedido em seguida à revisão da margem de prejuízo no que se refere à Tailândia. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

País

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Margem de prejuízo definitiva (%)

China

Jiangsu Sanmu Group Co., Ltd.

17,3

116

Grupo Sinochem:

Jiangsu Ruiheng New Material Technology Co., Ltd.

Nantong Xingchen Synthetic Material Co. Ltd.,

Jiangsu Kumho Yangnong Chemical Co. Ltd.,

33,0

118,9

Outras empresas chinesas que colaboraram no inquérito

23,0

117,1

Todas as outras importações originárias da China

33,0

118,9

Taiwan

Chang Chun Plastics Co

10,8

105,8

Nan Ya Plastics Corporation

11,0

96,5

Todas as outras importações originárias de Taiwan

11,0

105,8

Tailândia

Aditya Birla Chemicals (Thailand) Limited

29,9

71

Todas as outras importações originárias da Tailândia

29,9

71

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(172)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

China

Jiangsu Sanmu Group Co., Ltd.

17,3

 

Grupo Sinochem, composto por:

Jiangsu Ruiheng New Material Technology Co., Ltd.

Nantong Xingchen Synthetic Material Co., Ltd.

Jiangsu Kumho Yangnong Chemical Co., Ltd

33,0

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito

23,0

 

Todas as outras importações originárias da China

33,0

Taiwan

Chang Chun Plastics Co

10,8

Nan Ya Plastics Corporation

11,0

Todas as outras importações originárias de Taiwan

11,0

Tailândia

Aditya Birla Chemicals (Thailand) Limited

29,9

Todas as outras importações originárias da Tailândia

29,9

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Observações sobre o interesse da União apresentadas na sequência da divulgação provisória

(173)

A ERC argumentou que o elevado nível dos direitos impedirá o acesso das importações provenientes da China à União, e reiterou que a reduzida disponibilidade de resinas epóxi a preços competitivos poderia conduzir a custos mais elevados para as indústrias a jusante que dependem desses inputs. A alegação da ERC é rejeitada com referência à secção 7.4 do regulamento provisório, em especial aos considerandos 391 e 392. Na sequência da divulgação final, a ERC reiterou os seus argumentos, considerando a análise do interesse da União desequilibrada e apelando a uma avaliação de impacto específica a jusante, sem apresentar quaisquer elementos de prova ou novos argumentos.

(174)

Além disso, a Aditya Birla alegou que a instituição de direitos anti-dumping teria um impacto negativo nos objetivos da União em matéria de energias limpas e na segurança energética, uma vez que conduziria a custos mais elevados, a uma redução da segurança do abastecimento, e prejudicaria as principais políticas da UE em matéria de clima e energia, contrariando, em última análise, os objetivos da União de aumentar as energias renováveis e a eletrificação. O exportador alegou igualmente que a instituição de medidas conduziria também ao encerramento das instalações de produção da CTP, que é uma filial da Aditya Birla na União.

(175)

Contrariamente à alegação da Aditya Birla, e em consonância com o considerando 388 do regulamento provisório, a ausência de medidas (e não a sua instituição) colocaria em risco a existência da indústria de resinas epóxi da União e a estabilidade do abastecimento para as indústrias utilizadoras. A dependência das importações objeto de dumping comprometeria efetivamente os esforços da União para desenvolver uma base industrial própria fiável para cumprir os objetivos em matéria de energias renováveis e de neutralidade carbónica. Ademais das operações da filial da Aditya Birla na União, há que recordar que, além da capacidade suficiente disponível nos produtores da União, existem outros grandes países de exportação, como a Índia, a Coreia ou a Suíça, e os respetivos produtores (incluindo a Aditya Birla e o produtor indiano coligado da CTP), que são fontes de abastecimento alternativas e constituem uma concorrência saudável para a indústria da União. Em segundo lugar, as importações chinesas, tailandesas e taiwanesas não serão impedidas de entrar na União, passando simplesmente a entrar a preços justos mediante o pagamento dos direitos. Tendo em conta o que precede, a alegação da Aditya Birla é rejeitada.

(176)

Em resposta à divulgação final, a Nan Ya alegou (também remetendo para o acontecimento de força maior declarado na unidade de produção de Westlake para um dos tipos do produto) que as medidas provavelmente não protegeriam a produção da União, mas permitiriam às empresas autoras da denúncia substituir a sua produção de resinas epóxi na União pelas suas próprias importações provenientes dos Estados Unidos, onde o custo de produção era significativamente inferior. A Nan Ya alegou ainda que as medidas aumentavam o risco de comportamento anticoncorrencial por parte dos maiores produtores da União, referindo-se ao anterior envolvimento da Westlake em atividades de cartel na União e no Reino Unido.

(177)

As alegações da Nan Ya não foram acompanhadas de elementos de prova, pelo que foram consideradas puramente especulativas. O exportador não fundamentou de que forma uma declaração de um acontecimento de força maior temporário relativo a um determinado tipo do produto ou um comportamento anticoncorrencial passado dos produtores da União poderia pôr em causa o interesse geral em instituir medidas de defesa comercial destinadas a restabelecer as condições de concorrência equitativas no setor das resinas epóxi ou sobrepor-se ao mesmo. Por conseguinte, as alegações da Nan Ya foram rejeitadas.

(178)

Em resposta à divulgação provisória, o importador independente De Monchy, que distribui resinas da Nan Ya, reiterou a sua oposição aos direitos anti-dumping introduzidos para as importações taiwanesas. Segundo o importador, uma oferta limitada da Nan Ya devido às medidas poderia afetar negativamente os utilizadores finais, aumentar o nível de preços dos produtos finais e resultar também numa perda de negócios e de pessoal para o importador.

(179)

Além disso, na sequência da divulgação provisória, outro importador independente de resinas provenientes da taiwanesa Nan Ya e, ao mesmo tempo, também utilizador (a QR Polymers) deu-se a conhecer, apelando à revisão das conclusões provisórias. A QR Polymers alegou que, ao contrário do que a Comissão concluiu provisoriamente no considerando 389 do regulamento provisório, não dispunha do nível de lucro apresentado pela Comissão, que a parte dos custos da resina epóxi nos custos totais da empresa não é limitada, e que as fontes de abastecimento alternativas não existem ou não estão preparadas para fornecer as quantidades de resinas epóxi de que a QR Polymers necessitará. Na sequência da divulgação final, a QR reiterou a sua alegação, acrescentando que tinha facultado à Comissão dados quantitativos pormenorizados sobre os seus resultados financeiros, as suas compras, a parte das importações das suas compras e as suas vendas. Segundo a QR Polymers, a Comissão dispunha de todos os dados necessários para avaliar a sua situação. A QR salientou ainda que os danos infligidos à QR Polymers se propagariam ao longo da cadeia, facultando à Comissão cartas de apoio do cliente da QR Polymers, de um fornecedor, de um fabricante por encomenda e de um dos seus distribuidores.

(180)

Em primeiro lugar, uma vez que nem a De Monchy nem a QR Polymers preencheram um questionário específico da Comissão com dados verificáveis, o qual quantificaria o efeito que os direitos teriam nas respetivas empresas, as alegações apresentadas são puramente especulativas e não podem ser avaliadas com base nos seus méritos. A QR Polymers não demonstrou que deixaria de ser rentável nem fundamentou as alegações de que não poderia recorrer a outros fornecedores que não a Nan Ya, ou de que forma o direito de 11 % imposto à Nan Ya afetaria os seus resultados. Além disso, a QR Polymers representa apenas uma fração da indústria de resinas epóxi da União, e a sua situação não seria suscetível de alterar a análise do interesse da União e as conclusões gerais tiradas pela Comissão nas conclusões provisórias ou no presente regulamento. Por outro lado, as cartas apresentadas pela empresa em apoio dos seus argumentos manifestam apenas preocupações gerais quanto às implicações das medidas anti-dumping contra a Nan Ya e foram apresentadas unicamente em formato confidencial. Em todo o caso, tais declarações gerais não poderiam invalidar a análise do interesse da União realizada pela Comissão no caso em apreço. Recorde-se ainda que a QR Polymers não apresentou quaisquer elementos de prova fundamentados sobre a razão pela qual deveria receber um tratamento individualizado especial (ver os considerandos 189 e 190). Em segundo lugar, tal como referido no considerando 393 do regulamento provisório, as medidas terão provavelmente um impacto meramente insignificante (ou nulo) nos importadores, uma vez que estes poderão continuar a importar resina epóxi a preços justos dos países em causa (e dos seus exportadores, como a Nan Ya) ou de outros países terceiros. Embora as medidas anti-dumping possam conduzir a um aumento do preço das resinas epóxi e ter um efeito negativo para os importadores e utilizadores, tal como referido no considerando 391 do regulamento provisório, prevê-se apenas um ligeiro aumento dos preços em resultado dos direitos. Por outro lado, uma eventual correção dos preços mais não seria do que uma manifestação da reposição de condições equitativas de comércio, numa situação de depreciação dos preços da indústria da União devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações objeto de dumping. Por conseguinte, as alegações das partes são rejeitadas.

(181)

Além disso, a De Monchy argumentou, na sua resposta à divulgação provisória, que muitas unidades de produção mais antigas na União exigem uma manutenção significativa, o que resulta em potenciais atrasos na oferta ou em escassez para os utilizadores finais. Tal como referido no considerando 387 do regulamento provisório, existem outros grandes países que exportam resinas epóxi para a União, como a Índia, a Coreia ou a Suíça, para além da capacidade suficiente dos produtores da União e dos países em causa (cujas importações podem entrar na União a preços justos). Note-se que a De Monchy não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a alegação de que os produtores da União não seriam capazes de satisfazer a procura dos utilizadores da União. Como tal, é rejeitada a alegação da De Monchy. Na sequência da divulgação final, a QR Polymers alegou que um caso de força maior declarado pela Westlake sobre a produção de bisfenol F e a cessação da produção de epicloridrina pela Westlake demonstravam que a instituição de medidas deterioraria, em vez de melhorar, a situação do fabrico de resina epóxi na Europa. A alegação da QR Polymers foi rejeitada com o fundamento de que um caso de força maior temporário relativo a um dos tipos do produto ou a interrupção da produção de uma matéria-prima a montante por parte de um dos produtores da União não pode afetar significativamente a situação do aprovisionamento na União, em especial na presença de fornecimentos por parte de outros produtores da União (por exemplo, a Olin) ou de países em causa (por exemplo, Taiwan ou a Tailândia) a preços justos, ou de outros países terceiros. Tanto a QR Polymers como a De Monchy argumentaram ainda, com referência ao anúncio da Westlake de encerrar a instalação de produção de epóxi líquida nos Países Baixos em 2025, que a situação do mercado desta resina na Europa se alterou radicalmente, resultando na escassez imediata de resinas epóxi produzidas na Europa para abastecer o mercado da União. Segundo estes importadores, a perda da capacidade da Westlake na Europa tem de ser compensada por importações provenientes de Taiwan, pelo que a Comissão deve reexaminar a sua determinação relativamente às importações taiwanesas, a fim de minimizar os prejuízos para o mercado europeu das resinas epóxi. Sublinhe-se que as medidas visam proteger os interesses legítimos de toda a indústria da União (que inclui seis grupos de produtores, tal como referido no considerando 249 do regulamento provisório) e não apenas os de uma empresa específica, como a Westlake. O encerramento de uma das fábricas não pode invalidar a conclusão da Comissão de que a situação do abastecimento dos utilizadores e importadores na União não está em risco, dada a capacidade substancial de que a União ainda dispõe e a existência de fontes de abastecimento em países terceiros, incluindo os países em causa, a preços justos. Além disso, o anúncio do encerramento é apenas uma manifestação dos efeitos devastadores que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa (incluindo Taiwan) tiveram num dos produtores de resina epóxi da União e torna ainda mais premente a necessidade de instituir medidas para proteger o emprego e a produção na União. Por conseguinte, os argumentos adicionais da QR Polymers e da De Monchy têm de ser rejeitados.

(182)

Em resposta à divulgação final, a Akzo Nobel solicitou à Comissão que reduzisse o nível ou eliminasse o direito que pretendia impor à Chang Chun Plastics Co (CCP). Segundo este utilizador, esse nível do direito poria em risco a estabilidade do aprovisionamento, reduziria a eficiência da produção e enfraqueceria a competitividade da indústria de revestimentos da União.

(183)

Em primeiro lugar, a margem anti-dumping da CCP não é proibitiva e não impedirá a Akzo Nobel de continuar a obter resinas epóxi junto da CCP a níveis de preços justos. Além disso, a Akzo Nobel dispõe de outras fontes de abastecimento disponíveis, dentro ou fora da União. Em segundo lugar, remete-se para o considerando 380 do regulamento provisório, que conclui que os utilizadores da indústria de revestimentos (incluindo a Akzo Nobel) i) beneficiaram de margens de lucro elevadas, ii) que o custo das resinas epóxi representava uma parte limitada do seu custo de produção e iii) que as suas receitas decorrentes dos produtos que incorporam resinas epóxi são limitadas, reduzindo assim o impacto que as medidas terão, em geral, na indústria de revestimentos. Por conseguinte, a alegação da Akzo Nobel foi rejeitada por ser considerada injustificada.

(184)

Na sequência da divulgação final, a ERC alegou que a Comissão interpretou seletivamente as taxas de utilização da capacidade da indústria da União. De acordo com a ERC, a Comissão apresenta duas proposições mutuamente incompatíveis, que não podem ser simultaneamente verdadeiras: por um lado, refere a baixa utilização da capacidade de produção dos produtores da União como prova de um prejuízo importante; por outro, apresenta a mesma capacidade como uma garantia de abastecimento fiável quando os direitos estiverem em vigor.

(185)

Não há contradição nem incompatibilidade nas conclusões da Comissão. Com efeito, a utilização da capacidade é um dos indicadores examinados no âmbito da análise do prejuízo. Uma baixa taxa de utilização da capacidade resultante da pressão das importações objeto de dumping não contradiz a conclusão de que existe uma capacidade de produção suficiente na União e que, na sequência da instituição das medidas, é possível haver um potencial aumento da oferta às indústrias a jusante. Por conseguinte, o argumento da ERC foi rejeitado.

7.2.   Conclusão sobre o interesse da União

(186)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou a conclusão enunciada no considerando 394 do regulamento provisório de que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de resinas epóxi originárias da China, da Tailândia e de Taiwan.

8.   ENCERRAMENTO E MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(187)

Não tendo sido estabelecida a existência de dumping relativamente às importações originárias da Coreia, é encerrado o processo relativo a estas importações.

8.1.   Medidas definitivas

(188)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(189)

Na sequência da divulgação provisória, a QR Polymers solicitou à Comissão que, ao abrigo do regime de destino especial, concedesse uma isenção da aplicação das medidas anti-dumping às resinas epóxi importadas pela QR Polymers da Nan Ya. Na sequência da divulgação final, a QR reiterou a sua alegação, sem, no entanto, apresentar novos elementos de prova.

(190)

No seu pedido, a QR Polymers não fundamentou com que base e para que utilização final os tipos de resinas epóxi importados da Nan Ya deveriam ser objeto de uma isenção ao abrigo do regime de destino especial. Por conseguinte, a alegação da QR Polymers deve ser rejeitada.

(191)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

China

Jiangsu Sanmu Group Co., Ltd.

17,3

116

17,3

Grupo Sinochem:

Jiangsu Ruiheng New Material Technology Co., Ltd.

Nantong Xingchen Synthetic Material Co. Ltd.,

Jiangsu Kumho Yangnong Chemical Co. Ltd.,

33,0

118,9

33,0

Outras empresas chinesas que colaboraram no inquérito

23,0

117,1

23,0

Todas as outras importações originárias da China

33,0

118,9

33,0

Taiwan

Chang Chun Plastics Co

10,8

105,8

10,8

Nan Ya Plastics Corporation

11,0

96,5

11,0

Todas as outras importações originárias de Taiwan

11,0

105,8

11,0

Tailândia

Aditya Birla Chemicals (Thailand) Limited

29,9

71

29,9

Todas as outras importações originárias da Tailândia

29,9

71

29,9

(192)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações» originárias do respetivo país em causa.

(193)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (27) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(194)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações» originárias do respetivo país em causa.

(195)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(196)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(197)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras importações originárias do respetivo país em causa deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(198)

Os produtores-exportadores da República Popular da China que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(199)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.3.   Retroatividade

(200)

Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(201)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(202)

Utilizando os dados da base de dados Surveillance, a Comissão avaliou, como previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, se, para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, houve um novo aumento substancial das importações. Para efeitos desta análise, a Comissão comparou:

a)

A média mensal das importações desde o primeiro mês completo após o início do inquérito até ao mês completo em que o registo foi efetuado (julho de 2024 - outubro de 2024) com a média mensal das importações nos mesmos meses no período de inquérito;

b)

A média mensal das importações desde o primeiro mês completo após o início do inquérito até ao mês completo em que os direitos provisórios foram instituídos (julho de 2024 - fevereiro de 2025) com a média mensal das importações nos mesmos meses no período de inquérito;

c)

A média mensal das importações desde o primeiro mês completo após o início do inquérito até ao mês completo em que o registo foi efetuado (julho de 2024 - outubro de 2024) com a média mensal das importações durante todo o período de inquérito; e

d)

A média mensal das importações desde o primeiro mês completo após o início do inquérito até ao mês completo em que os direitos provisórios foram instituídos (julho de 2024 - fevereiro de 2025) com a média mensal das importações durante todo o período de inquérito;

(203)

Nenhuma das quatro comparações supramencionadas revelaram um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito.

(204)

Consequentemente, a Comissão concluiu que não estão reunidas as condições para a cobrança retroativa.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(205)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(206)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos que contêm, em peso, mais de 35 % de resinas epóxidas, também denominadas resinas epoxídicas ou poliepóxidos, que são polímeros ou pré-polímeros contendo grupos epoxídicos reativos, à base de epicloridrina e de um componente alcoólico alifático ou aromático (como o BPA), em formas sólidas, semissólidas ou líquidas, com todos os tipos de qualidade, pureza, peso molecular ou estrutura molecular, mesmo contendo modificadores, agentes de cura ou aditivos, desde que os agentes de cura não tenham reagido quimicamente de modo a curar a resina epóxida ou a convertê-la num produto diferente que já não contenha grupos epoxídicos, atualmente classificados nos códigos NC ex 2910 90 00 , ex 3824 99 92 , ex 3824 99 93 , e ex 3907 30 00 (códigos TARIC 2910 90 00 05, 3824 99 92 96, 3824 99 93 10, 3907 30 00 05, 3907 30 00 20, e 3907 30 00 80), originários da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia.

São excluídos do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, os seguintes produtos:

Certos produtos de tinta e de revestimento, que são misturas, misturas ou outras formulações de resina epoxídica, agentes de cura e pigmentos, sob qualquer forma, embalados em um ou mais recipientes, em que 1) o pigmento represente um mínimo de 10 % do peso total do produto, 2) a resina epoxídica represente no máximo 80 % do peso total do produto e 3) o agente de cura seja 5 % a 40 % do peso total do produto.

Tecidos ou fibras pré-impregnados, frequentemente denominados «pré-impregnados», que são materiais compósitos constituídos por tecidos ou fibras (geralmente carbono ou vidro) impregnados de resina epoxídica.

Misturas de resinas epoxídicas com outros materiais, atualmente classificadas noutros códigos NC que não os códigos 2910 90 00 , 3824 99 92 , 3824 99 93 e 3907 30 00 .

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

China

Jiangsu Sanmu Group Co., Ltd.

17,3

89LO

 

Grupo Sinochem:

Jiangsu Ruiheng New Material Technology Co., Ltd.

Nantong Xingchen Synthetic Material Co., Ltd.

Jiangsu Kumho Yangnong Chemical Co., Ltd

33,0

89LP

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

23,0

 

 

Todas as outras importações originárias da China

33,0

8999

Taiwan

Chang Chun Plastics Co

10,8

89LQ

Nan Ya Plastics Corporation

11,0

89LR

Todas as outras importações originárias de Taiwan

11,0

8999

Tailândia

Aditya Birla Chemicals (Thailand) Limited

29,9

89LS

Todas as outras importações originárias da Tailândia

29,9

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume na unidade utilizada] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias do respetivo país em causa.

4.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/393, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito;

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 4.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, originárias da Coreia.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2024/4137, 1.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4137/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2714 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L, 2024/2714, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2714/oj).

(4)  O documento de divulgação prévia refere explicitamente que: As observações devem limitar-se à exatidão dos cálculos. Nesta fase, a Comissão apenas toma em consideração as observações relativas a erros materiais, incluindo erros de adição, subtração ou outra função aritmética, erros resultantes de cópias imprecisas, duplicação, aplicação de unidades de medida ou taxas de conversão incoerentes e qualquer outro tipo de erro semelhante que a Comissão considere material. Quaisquer outras observações só serão tidas em conta após a divulgação das medidas provisórias.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2025/393 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia (JO L, 2025/393, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/393/oj).

(6)  Em representação da Jiangsu Sanmu Group Co., Ltd, da Jiangsu Kumho Yangnong Chemical Co. Ltd, da Jiangsu Ruiheng New Material Technology Co., Ltd e da Nantong Xingchen Synthetic Material Co. Ltd.

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209 de 2.8.1988, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2423/oj).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 1991, Detlef Nölle, agindo com o nome comercial «Eugen Nölle» contra Hauptzollamt Bremen-Freihafen, C-16/90, ECLI:EU:C:1991:402, n.o 13.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de maio de 1997, Rotexchemie International Handels GmbH & Co. contra Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, C-26/96, ECLI:EU:C:1997:261, n.o 23.

(10)  Acórdão do Tribunal Geral de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T-326/21, ECLI:EU:T:2023:347, n.o 128.

(11)   https://cma.opisnet.com/?utm_term=&utm_campaign=&utm_source=adwords&utm_medium=ppc&gad_source=1.

(12)   https://view.argusmedia.com/chemicals-market-reports.html.

(13)   https://freightinsurancecoverage.com/process/marine-cargo-insurance-cost.

(14)   https://traderiskguaranty.com/trgpeak/top-5-impact-insurance-costs.

(15)  OIT, Base de Dados de Estatísticas do Trabalho, «Média de horas semanais efetivamente trabalhadas por pessoa empregada, por sexo e atividade económica — anual», Tailândia (https://rshiny.ilo.org/dataexplorer35/?lang=en&segment=indicator&id=HOW_TEMP_SEX_ECO_NB_A&ref_area=THA).

(16)  Conselho de Investimento da Tailândia (https://www.boi.go.th/index.php?page=utility_costs&utm).

(17)  PWC, «Thailand; Corporate — Other Taxes» (https://taxsummaries.pwc.com/thailand/corporate/other-taxes?utm).

(18)   https://www.boi.go.th/index.php?page=utility_costs.

(19)   https://www.mea.or.th/en/our-services/tariff-calculation/other/-LDELdOY73W3K.

(20)   https://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/energy-economy-static.

(21)   https://www.chemanalyst.com/Pricing-data/epichlorohydrin-55.

(22)   Ver, nesse sentido, o acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C-393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20 e jurisprudência referida.

(23)   Ver, por exemplo, o acórdão de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, C-10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 54; acórdão de 16 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, T-541/18, ECLI:EU:T:2020:605, n.o 61.

(24)  Relatório do Órgão de Recurso, European Communities — anti-dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil, WT/DS219/AB/R, n.o 96.

(25)   Ibidem, n.o 97.

(26)   Ibidem, n.o 98.

(27)  Endereço de correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(28)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra da República Popular da China

Firma

Código adicional TARIC

Allnex Resins (China) Co., Ltd.

89LT

Chang Chun Chemical (JiangSu) Co., Ltd.

89LU

Chang Chun Chemical (Panjin) Co. Ltd.

89LV

Dalian Qihua New Material Co., Ltd.

89LW

Dongying Hebang Chemical Co., Ltd.

89LX

Fujian Huanyang New Material Co., Ltd.

89LY

Sinopec Hunan Petrochemical Co., Ltd.

89LZ

Techstorm Advanced Material Corporation Limited

89M0

Zhuhai Epoxy Base Electronic Material Co., Ltd.

89M1


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1505/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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