Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32025R1253

Regulamento Delegado (UE) 2025/1253 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União

C/2025/814

JO L, 2025/1253, 26.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1253/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1253/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1253

26.6.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1253 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE criou um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (a seguir designado por «CELE»). O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (2) completou a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União. Devido à natureza das atividades de transporte marítimo, em especial o transporte marítimo de mercadorias a granel, uma companhia de transporte marítimo pode exercer atividades abrangidas pelo CELE, na aceção do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, em alguns períodos de informação e atividades não abrangidas pelo CELE noutros períodos de informação. As autoridades competentes devem, por conseguinte, ter a possibilidade de solicitar ao administrador nacional que atribua o estado «excluída» à conta de depósito de operador do setor marítimo de uma companhia de transporte marítimo que deixe de estar incluída no CELE, após notificação prévia à companhia de transporte marítimo em causa. Este estado «excluída» deve manter-se até que a autoridade competente notifique o administrador nacional de que a companhia de transporte marítimo está novamente incluída no CELE.

(2)

O anexo I da Diretiva 2003/87/CE foi alterado pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estabelece que as instalações não são abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE se, durante o precedente período relevante de cinco anos referido no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 14.o dessa diretiva contribuírem, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, os administradores nacionais devem poder atribuir o estado «excluída» a estas contas de operador.

(3)

O artigo 30.o-F, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE estabelece que as entidades regulamentadas devem comunicar as emissões históricas a partir de 2025. O artigo 30.o-F, n.o 2, da referida diretiva estabelece que as entidades regulamentadas devem comunicar as emissões verificadas a partir de 2026. A fim de reduzir os encargos administrativos e tendo em conta que as entidades regulamentadas só poderão deter licenças de emissão em contas de depósito de entidade regulamentada a partir do início da venda em leilão em 2027, os administradores nacionais devem criar uma conta de autoridade nacional competente que sirva exclusivamente para efeitos de comunicação das emissões históricas em 2025 e das emissões verificadas em 2026 a nível agregado.

(4)

Para que a Comissão possa calcular o limite máximo do sistema de comércio de licenças de emissão aplicável aos processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário para o ano de 2028, o administrador nacional deve comunicar à Comissão as emissões pormenorizadas de cada entidade regulamentada até 30 de junho de 2025 e até 30 de junho de 2026, consoante o caso, por via eletrónica e utilizando os modelos ou as especificações de formatos de ficheiros publicados pela Comissão em conformidade com o quadro IX-IV do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(5)

O artigo 13.o da Diretiva 2003/87/CE estabelece que as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado. As licenças de emissão emitidas antes de 1 de janeiro de 2013, para a primeira e segunda fases do CELE, deixaram de ser válidas e todas essas licenças depositadas em contas foram anuladas no final do respetivo período de conformidade. Tal deu origem a valores de conformidade negativos que as instalações fixas não conseguem corrigir e que permanecem por tempo indeterminado. A fim de evitar efeitos adversos para os operadores que não dispõem de meios técnicos nem jurídicos para cumprir as anteriores obrigações do CELE, esses valores negativos da primeira e segunda fases do CELE não devem ser tidos em conta no cálculo do estado de conformidade.

(6)

As experiências anteriores revelaram a falta de cumprimento, por parte de determinados operadores, das obrigações de devolução estabelecidas no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. A fim de evitar distorções dos objetivos do CELE e assegurar o cumprimento, se, a 1 de outubro de cada ano, o número de licenças de emissão devolvidas a partir de uma conta de depósito de instalação fixa ou de uma conta de depósito de operador de aeronave for inferior às suas emissões verificadas no período em curso, incluindo no ano precedente, o administrador central deve assegurar que o Registo da União atribui o estado «bloqueada» à respetiva conta de operador.

(7)

O artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE estabeleceu um mecanismo de apoio suplementar para a utilização de combustíveis de aviação elegíveis. O apoio é prestado sob a forma de atribuição de licenças de emissão a operadores de aeronaves. A Decisão n.o 334/2023 do Comité Misto do EEE (4) estabeleceu um sistema para a Islândia atribuir licenças de emissão adicionais a título gratuito aos operadores de aeronaves. A fim de assegurar a contabilização correta das licenças de emissão, a tabela de atribuição à aviação deve ser alargada em conformidade.

(8)

O artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE incumbe a Comissão de publicar determinados dados relativos às emissões agregados por operador de aeronave. Estes dados não são pertinentes para o controlo de conformidade realizado pelo Registo da União e a publicação de dados agregados a diferentes níveis serve apenas para efeitos de transparência. O sítio Web público do Registo da União já publica um conjunto de dados por operador de aeronave. Por conseguinte, é adequado utilizar o mesmo sítio Web acessível ao público para a publicação de dados relativos às emissões nos termos desse artigo. Pela mesma razão, deve ser utilizado o mesmo sítio Web para a publicação dos dados sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 comunicados nos termos do artigo 14.o, n.o 5, da referida diretiva.

(9)

O artigo 58.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 permite que o titular da conta ou um administrador nacional, atuando em nome do titular da conta, solicite a reversão de transações efetuadas por erro ou de forma não intencional. A fim de conferir maior flexibilidade ao titular da conta, assegurando simultaneamente o correto funcionamento da obrigação contabilística do Registo da União, importa alargar o prazo para a apresentação desse pedido de reversão.

(10)

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais levaram a que operadores ou setores fossem excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. A fim de assegurar a executoriedade dessas decisões e a restituição de licenças de emissão cuja devolução tenha sido anulada por um desses tribunais, o administrador central deve restituir as licenças de emissão devolvidas à conta de depósito do operador. Para que a restituição de licenças de emissão não conduza a lucros inesperados para o operador que beneficia da restituição, o número de licenças a restituir deve ser determinado tendo em conta a evolução do valor das licenças de emissão e a inflação.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tendo emitido um parecer a 14 de janeiro de 2025.

(13)

A Diretiva 2003/87/CE prevê que a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário tenham início em 2025. A fim de assegurar coerência e clareza, as regras de abertura de contas de autoridade nacional competente para efeitos de comunicação das emissões relativas ao ano de 2024 e de comunicação das emissões verificadas relativas ao ano de 2025 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2025.

(14)

A partir de 1 de janeiro de 2025, passarão a ser emitidas licenças de emissão gerais igualmente para o setor da aviação, mediante a atribuição a título gratuito e a venda em leilão. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2025, importa transferir licenças de emissão gerais da conta de leilões da UE.

(15)

Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«6-B.   Após a notificação pela autoridade competente de que uma companhia de transporte marítimo deixou de estar incluída no CELE em conformidade com o estabelecido no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado “excluída” à respetiva conta de depósito de operador do setor marítimo, depois de informar previamente a companhia de transporte marítimo em causa e até que a autoridade administradora o notifique de que a companhia de transporte marítimo está novamente incluída no CELE.

6-C.   Sempre que uma instalação não esteja abrangida pelo CELE em conformidade com o ponto 1 do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado “excluída” à respetiva conta de operador enquanto durar a exclusão.»

;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas excluídas, nomeadamente transferências de licenças de emissão, com exceção dos processos especificados no artigo 22.o, no artigo 48.o, n.os 4 e 5, no artigo 50.o, n.os 6 e 8, e no artigo 57.o e dos especificados nos artigos 31.o e 56.° correspondentes ao período em que a conta não tinha o estado “excluída”.»

;

2)

O artigo 15.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito aos pedidos apresentados entre 1 de junho de 2026 e 31 de dezembro de 2027, o prazo para o administrador nacional abrir uma conta de depósito de entidade regulamentada é de 40 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1.»;

b)

É suprimido o n.o 4;

c)

São aditados os seguintes números:

«7.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, de 1 de junho de 2026 a 15 de setembro de 2026, as entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE solicitam a abertura de uma conta de depósito de entidade regulamentada no Registo da União em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

8.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de autoridade nacional competente para efeitos de comunicação das emissões históricas relativas ao ano de 2024, em conformidade com o artigo 30.o-F, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, e de comunicação das emissões verificadas relativas ao ano de 2025, em conformidade com o artigo 30.o-F, n.o 2, dessa diretiva. O administrador nacional comunica as emissões agregadas a nível nacional no Registo da União através da conta de autoridade nacional competente até 30 de junho de 2025 e até 30 de junho de 2026, consoante o caso. O administrador nacional comunica à Comissão, até 30 de junho de 2025 e até 30 de junho de 2026, consoante o caso, as emissões pormenorizadas de cada entidade regulamentada, por outros meios eletrónicos que não o Registo da União e utilizando os modelos ou as especificações de formatos de ficheiros publicados pela Comissão em conformidade com o quadro IX-IV do anexo IX do presente regulamento.

9.   Não é possível depositar licenças de emissão em contas de autoridade nacional competente.»

;

3)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«10.   Às contas de autoridade nacional competente abertas em conformidade com o artigo 15.o-B, n.o 8, não se aplica o requisito de dispor de representantes autorizados nos termos do presente artigo. Para essas contas, deve ser nomeada, pelo menos, uma pessoa de contacto.»

;

4)

No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todos os titulares de contas notificam o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis, das alterações das informações relativas às contas. Além disso, os titulares de contas de depósito de instalação fixa, de contas de depósito de operador de aeronave e de contas de depósito de operador do setor marítimo confirmam ao administrador nacional, até 30 de junho de cada ano, que as informações relativas às suas contas se mantêm completas, atualizadas, exatas e verdadeiras, ao passo que os titulares de contas de depósito de entidade regulamentada devem fornecer essas informações até 31 de março de cada ano.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo 26.o-C:

«Artigo 26.o-C

Encerramento de contas de autoridade nacional competente

O administrador nacional pode encerrar uma conta de autoridade nacional competente se as emissões comunicadas nos termos do artigo 15.o-B, n.o 8, tiverem sido registadas.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo 32.o-A:

«Artigo 32.o-A

Bloqueio de contas devido à não devolução de emissões

1.   Se, a 1 de outubro de cada ano, o número de licenças de emissão devolvidas durante o período em curso nos termos do artigo 56.o a partir de uma conta de depósito de instalação fixa ou de uma conta de depósito de operador de aeronave que recebe licenças de emissão a título gratuito for inferior às suas emissões verificadas no período em curso, incluindo no ano precedente, mais um fator de correção, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado “bloqueada” à respetiva conta de operador.

2.   Quando tiverem sido devolvidas todas as licenças de emissão em atraso a partir da conta de um operador nos termos do artigo 56.o, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado “aberta” à respetiva conta de operador.»

;

7)

No artigo 33.o é inserido o seguinte número:

«1-D.   Se o valor negativo do estado de conformidade resultar apenas da primeira ou segunda fase do CELE e não puder ser corrigido em fases futuras pelo operador de uma instalação fixa, esse valor negativo não é tido em conta no cálculo do valor do estado de conformidade em conformidade com o n.o 1.»

;

8)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Transferência de licenças de emissão da aviação a vender em leilão

1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo seu leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão (*1), de licenças de emissão gerais para a aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do referido regulamento.

2.   Em caso de ajustamentos dos volumes anuais de licenças de emissão em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da UE, ou da conta de leilões da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE, consoante o caso.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L, 2023/2830, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj).»;"

9)

No artigo 48.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência automática de licenças de emissão gerais da conta de atribuição da UE para a conta de depósito de operador, aberta ou bloqueada, em causa, em conformidade com a tabela nacional de atribuição aplicável, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o

;

10)

No artigo 49.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   As alterações das tabelas nacionais de atribuição à aviação efetuadas em conformidade com a Decisão n.o 334/2023 do Comité Misto do EEE (*2) devem ser notificadas à Comissão pelo Estado-Membro que atribui as licenças de emissão.

(*2)  Decisão n.o 334/2023 do Comité Misto do EEE, de 8 de dezembro de 2023, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2024/1419] (JO L, 2024/1419, 13.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1419/oj).»;"

11)

No artigo 50.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência automática de licenças de emissão da aviação e, a partir de 1 de janeiro de 2025, licenças de emissão gerais da conta de atribuição da aviação da UE para a conta de depósito de operador de aeronave, aberta ou bloqueada, em causa, em conformidade com a tabela de atribuição aplicável, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o

;

12)

No artigo 54.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A partir de 1 de janeiro de 2025, licenças de emissão gerais para a aviação da conta de leilões da UE;»;

13)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O pedido deve ser devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta que estão habilitados a iniciar o tipo de transação a reverter e ser enviado no prazo de 30 dias úteis a contar da finalização do processo.»;

b)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A transação para efeitos de devolução ou supressão de licenças de emissão a reverter não tenha sido completada mais de 40 dias úteis antes da proposta do administrador da conta apresentada em conformidade com o n.o 3;»;

14)

Antes do capítulo 3, é inserido o seguinte artigo 58.o-A:

«Artigo 58.o-A

Restituição de licenças de emissão

«1.   A fim de dar execução a uma decisão de um Estado-Membro ou a uma decisão judicial de um tribunal nacional em conformidade com o artigo 27.o ou o artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, ou a uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que conclua que as atividades realizadas por um operador estão fora do âmbito de aplicação dessa diretiva, o administrador central restitui à conta de depósito de operador as licenças de emissão devolvidas.

2.   O número de licenças de emissão a restituir é determinado aplicando a seguinte fórmula e arredondado às unidades:

Formula

em que:

O valor médio das licenças de emissão no ano da devolução é determinado com base no preço final médio de leilão registado nesse ano na plataforma comum de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 (*3).

O valor médio das licenças de emissão no ano da restituição é determinado com base no preço final médio de leilão registado nesse ano na plataforma comum de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830.

A inflação é determinada com base no índice de preços no consumidor baseado no índice harmonizado de preços no consumidor da União Europeia.

3.   O mesmo tipo de licenças de emissão que foram inicialmente devolvidas deve ser restituído da conta de supressão da União à conta de depósito de operador.

(*3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L, 2023/2830, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj).»;"

15)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

16)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

17)

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

18)

O anexo XI é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento;

19)

O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 2), 3), 5), 8) e 12), os anexos I e III, bem como o ponto 1) do anexo V, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3, ELI:. http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).

(4)  Decisão n.o 334/2023 do Comité Misto do EEE, de 8 de dezembro de 2023, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2024/1419] (JO L, 2024/1419, 13.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1419/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, quadro I-I, ponto I, « Contas de gestão do CELE no Registo da União », é aditada a seguinte entrada:

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

Número de contas deste tipo

Licenças de emissão

Unidades do CELE ligadas nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE

Licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE

Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

 

«Conta de autoridade nacional competente

Estado-Membro

Administrador central

1 por cada Estado-Membro

Não

Não

Não

Não»


ANEXO II

No anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, é aditado o seguinte quadro:

«Quadro VII-II: Dados da pessoa de contacto do operador de aeronave

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou Facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público?

1

Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

O

Texto livre

Sim

Não

Não

2

Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

O

Texto livre

Sim

Não

Não

3

Endereço profissional da pessoa de contacto — país

O

Predefinido

Sim

Não

Não

4

Endereço profissional da pessoa de contacto — região ou estado

O

Texto livre

Sim

Não

Não

5

Endereço profissional da pessoa de contacto — localidade

O

Texto livre

Sim

Não

Não

6

Endereço profissional da pessoa de contacto — código postal

O

Texto livre

Sim

Não

Não

7

Endereço profissional da pessoa de contacto — linha 1

O

Texto livre

Sim

Não

Não

8

Endereço profissional da pessoa de contacto — linha 2

O

Texto livre

Sim

Não

Não

9

Telefone profissional principal da pessoa de contacto

O

Texto livre

Sim

Não

Não

10

Telefone profissional secundário da pessoa de contacto

O

Texto livre

Sim

Não

Não

11

Endereço de correio eletrónico profissional da pessoa de contacto

O

Texto livre

Sim

Não

Não»


ANEXO III

No anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, é aditado o seguinte quadro:

«4.

Os dados relativos às emissões de entidades regulamentadas em 2025 e 2026 devem conter as informações indicadas no quadro IX-IV, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

Quadro IX-IV Dados relativos às emissões de entidades regulamentadas em 2025 e 2026

 

 

 

1

Nome da entidade regulamentada

 

2

Número do título de comercialização de emissões

 

3

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

 

em toneladas de CO2»

4

Total de emissões internas

(diz respeito a todos os combustíveis introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro)

 


ANEXO IV

«ANEXO XI

Tabela nacional de atribuição à aviação

Linha n.o

 

Quantidade de licenças de emissão gerais atribuídas a título gratuito

 

Nos termos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos da Decisão n.o 334/2023 do Comité Misto do EEE

Total

 

1

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

 

 

Introdução manual

2

 

Identificador do operador de aeronave

 

 

 

 

 

Introdução manual

3

 

Quantidade a atribuir

 

 

 

 

 

 

4

 

 

no ano

X

 

 

 

 

 

Introdução manual

5

 

 

no ano

X+1

 

 

 

 

 

Introdução manual

6

 

 

no ano

X+2

 

 

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

no ano

X+3

 

 

 

 

 

Introdução manual

8

 

 

no ano

X+4

 

 

 

 

 

Introdução manual

9

 

 

no ano

X+5

 

 

 

 

 

Introdução manual

10

 

 

no ano

X+6

 

 

 

 

 

Introdução manual

11

 

 

no ano

X+7

 

 

 

 

 

Introdução manual

12

 

 

no ano

X+8

 

 

 

 

 

Introdução manual

13

 

 

no ano

X+9

 

 

 

 

 

Introdução manual

»

ANEXO V

O anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto I, ponto 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Emissões agregadas comunicadas em conformidade com o artigo 15.o-B, n.o 8, pelo administrador nacional.»;

2)

É aditado o seguinte ponto III:

«III.

Dados não provenientes do Registo da União, publicados para efeitos de informação

Informações disponibilizadas ao público

9.

Após a obtenção dos dados comunicados nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (*1) e do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (*2), ou calculados nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 da Comissão (*3), o Registo da União deve apresentar no sítio Web público as seguintes informações relativas a cada conta de depósito de operador de aeronave:

a)

Dados relativos às emissões por operador de aeronave que devem ser disponibilizados ao público em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE;

b)

Efeitos da aviação não ligados ao CO2 comunicados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj)."

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1603/oj)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 da Comissão, de 9 de julho de 2024, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao cálculo dos requisitos de compensação para efeitos do CORSIA (JO L, 2024/1879, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1879/oj).»."


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1603/oj).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 da Comissão, de 9 de julho de 2024, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao cálculo dos requisitos de compensação para efeitos do CORSIA (JO L, 2024/1879, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1879/oj).».»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1253/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top