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Document 32025R1243

Regulamento de Execução (UE) 2025/1243 da Comissão, de 25 de junho de 2025, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1288 no que diz respeito à reatribuição de contingentes não utilizados de preparações ou conservas de filetes de atum e lombos de atum (crus, cozidos e congelados), preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

C/2025/3972

JO L, 2025/1243, 26.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1243/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1243/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1243

26.6.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1243 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2025

que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1288 no que diz respeito à reatribuição de contingentes não utilizados de preparações ou conservas de filetes de atum e lombos de atum (crus, cozidos e congelados), preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabo Verde é um país que beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designado por Sistema de Preferências Generalizadas (SPG+). As regras de origem preferencial para efeitos do SPG, com exceção das regras processuais, encontram-se estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2024/1288 da Comissão concedeu a Cabo Verde uma derrogação às regras de origem preferencial (4). As quantidades de peixe abrangidas por esta derrogação foram inferiores às solicitadas por Cabo Verde nessa altura, dado que foram calculadas com base na utilização efetiva dos contingentes ao abrigo da derrogação anterior. Por carta datada de 11 de dezembro de 2024, Cabo Verde alegou que as quantidades de peixe ao abrigo dessa derrogação são demasiado limitadas em comparação com as necessidades reais, e solicitou uma reavaliação das quantidades. Em especial, Cabo Verde fez referência à difícil situação em que se encontram as empresas de transformação de pescado, obrigadas a congelar quantidades que vão além dos contingentes, e alegou que, por esse motivo, o emprego no setor da pesca está ameaçado. Os contingentes atribuídos às preparações ou conservas de filetes e lombos de atum em 2024 não ficaram esgotados, permanecendo por utilizar 700 toneladas. Como medida excecional de apoio ao setor cabo-verdiano da transformação dos produtos da pesca, estas quantidades não utilizadas podem ser reafetadas aos contingentes de sarda e judeu liso, sem qualquer aumento das quantidades globais abrangidas pela derrogação atualmente em vigor.

(3)

A quantidade suplementar será dividida entre as duas espécies, com uma quantidade adicional de 300 toneladas para a sarda e de 400 toneladas para o judeu liso em 2025. As quantidades indicadas nos anexos do presente regulamento devem ser geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5), que regem a gestão dos contingentes pautais.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicadas retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2025, de modo a ter em conta a difícil situação de Cabo Verde e a permitir que esse país aplique a derrogação a partir dessa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

(6)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2024/1288 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1288 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1288 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum e lombos de atum (crus, cozidos e congelados), às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (JO L, 2024/1288, 7.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1288/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ANEXO I

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual (peso líquido em toneladas)

09.1602

1604142100

1604142690

1604142800

1604207050

1604207055

1604143190

1604143690

1604143800

1604207099

0304870090

1604144120

1604144629

1604144820

1604207045

0304870020

1604144130

1604144830

10

Preparações ou conservas de filetes e lombos de gaiado (bonito-listado) (Katsuwonus pelamis)

1.1.2024 a 31.12.2024

2 300

1.1.2025 a 31.12.2025

3 000

Preparações ou conservas de filetes e lombos de atum-albacora (Thunnus albacares)

 

 

Preparações ou conservas de filetes e lombos de atum-patudo (Thunnus obesus)

Preparações de atum branco (Thunnus alalunga)


ANEXO II

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual (peso líquido em toneladas)

09.1647

1604151100

ex 1604 19 97

10

Preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias)

1.1.2024 a 31.12.2024

2 700

1.1.2025 a 31.12.2025

3 000

09.1648

ex 1604 19 97

1604209000

10

Preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (Auxis thazard, Auxis rochei)

1.1.2024 a 31.12.2024

600

1.1.2025 a 31.12.2025

1 000


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1243/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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