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Document 32025R0111
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/111 of 23 January 2025 amending Regulation (EU) No 1321/2014 as regards continuing airworthiness for electric- and hybrid-propulsion aircraft and other non-conventional aircraft
Regulamento de Execução (UE) 2025/111 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aeronavegabilidade permanente das aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e de outras aeronaves não convencionais
Regulamento de Execução (UE) 2025/111 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aeronavegabilidade permanente das aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e de outras aeronaves não convencionais
C/2025/382
JO L, 2025/111, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/111/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/111 |
24.1.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/111 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aeronavegabilidade permanente das aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e de outras aeronaves não convencionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e alíneas d) a f),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo as qualificações e licenças do pessoal responsável pela aptidão para serviço dos produtos após a manutenção. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 especifica explicitamente as categorias de aeronaves a que se aplicam os requisitos, nomeadamente aviões, helicópteros ou aeronaves de asas rotativas, planadores, balões e dirigíveis. Existem algumas aeronaves não convencionais, principalmente oriundas de recentes progressos industriais, denominadas novas aeronaves de mobilidade aérea, que não se enquadram em nenhuma das categorias de aeronaves acima referidas. Tal situação cria incerteza jurídica quanto à aplicabilidade de aspetos específicos do atual quadro regulamentar a estas aeronaves. Além disso, os desagravamentos em vigor abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1321/2014 aplicáveis às aeronaves com riscos de segurança comparáveis devem também ser alargados, por analogia, às aeronaves não convencionais. |
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(3) |
Do mesmo modo, existem lacunas regulamentares decorrentes do facto de o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 ser, por vezes, prescritivo relativamente ao grupo motopropulsor das aeronaves, considerando apenas os motores de pistão e de turbina como grupo motopropulsor dos aviões e helicópteros. Tal não está em consonância com os novos desenvolvimentos industriais, que contemplam outros grupos motopropulsores, como os motores elétricos ou híbridos. É igualmente necessário prever uma transição harmoniosa para as novas regras, de modo a que estas não impeçam a introdução de pequenos aviões elétricos, em especial no que diz respeito à sua licença de manutenção aeronáutica. |
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(4) |
A fim de colmatar estas lacunas regulamentares, devem aplicar-se exigências a qualquer evolução atual ou futura das aeronaves bem como aos seus grupos motopropulsores. |
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(5) |
Ao considerar todos os rotores orientáveis como aeronaves a motor complexas, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 não era proporcional para as mais simples, uma vez que as exigências rigorosas aplicáveis a qualquer aeronave a motor complexa eram igualmente aplicáveis aos rotores orientáveis mais simples, aos quais se devem aplicar exigências menos rigorosas em comparação com as aeronaves simples das outras categorias, nomeadamente aviões e helicópteros. Por conseguinte, a definição de aeronaves a motor complexas deve ser alterada. |
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(6) |
Como tal, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, as alterações baseiam-se no Parecer n.o 04/2024 (3) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, diferentes de aeronaves a motor complexas:
Caso as aeronaves referidas no primeiro parágrafo figurem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M) do presente regulamento. 3. Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:
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3) |
Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte n.o 8: «8. Em derrogação do disposto nos pontos 66.A.3, n.o 1), alínea b), e 66.A.45, alínea a), do anexo III (parte 66), até 13 de fevereiro de 2028, um avião com um grupo motopropulsor elétrico e uma MTOM inferior a 5 700 kg pode ser averbado numa licença com a subcategoria B1.1 ou B1.2 sempre que:
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4) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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5) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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6) |
O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
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7) |
O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
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8) |
O anexo V-B (parte ML) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
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9) |
O anexo V-D (Parte CAO) é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas ( JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/oj).
(3) Parecer 04/2024, de 19 de junho de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, Nova mobilidade aérea — Regras de aeronavegabilidade permanente para aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e outras aeronaves não convencionais (Subtarefa 1).
ANEXO I
No anexo I (Parte M), apêndice VII, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 são inseridos os seguintes pontos 3-A e 3-B:
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«3-A. |
A realização de operações de manutenção no grupo motopropulsor que exigiriam a desmontagem do(s) motor(es), das baterias principais ou da(s) célula(s) de combustível, com exceção da sua remoção e reinstalação na aeronave (incluindo remoção/instalação de rolamentos de motores). |
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3-B. |
A execução de operações de manutenção em reservatórios de alta pressão e componentes pertencentes a condutas/sistemas de alta pressão relacionados com o grupo motopropulsor.». |
ANEXO II
O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 145.A.30, alínea h), ponto 2, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No apêndice II, as alíneas l) e m) passam a ter a seguinte redação:
Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito da certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.». |
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(*1) Riscar o que não interessa
ANEXO III
O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 66.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto 66.A.3 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto 66.A.5, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
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4) |
No ponto 66.A.20, alínea a), é aditado o seguinte ponto 8:
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5) |
O ponto 66.A.30 é alterado do seguinte modo:
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6) |
O ponto 66.A.45 é alterado do seguinte modo:
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7) |
No apêndice I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
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9) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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10) |
O apêndice IV passa a ter a seguinte redação: «Apêndice IV Experiência e módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários para alargamento do âmbito da licença de manutenção aeronáutica prevista na parte 66 A. Requisitos de experiência O quadro A a seguir apresentado indica os períodos de experiência necessários, em meses, para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo a parte 66. O período de experiência exigido poderá ser reduzido em 50 % se o requerente tiver concluído um curso de formação de base aprovado nos termos da parte-147 relevante para uma dada subcategoria. Quadro A
B. Módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários O objetivo deste quadro é descrever os exames necessários para averbamento de uma nova (sub)categoria básica numa AML concedida nos termos do presente anexo. Os programas elaborados em conformidade com os apêndices I e VII exigem diferentes níveis de conhecimentos para as diferentes categorias de licença abrangidas por um módulo. Por conseguinte, existem exames adicionais aplicáveis a determinados módulos para os titulares de licenças que pretendam alargar o âmbito de uma AML concedida nos termos do presente anexo de modo a incluir outra (sub)categoria, devendo ser realizada uma análise do módulo para determinar as matérias em falta ou em que se obteve aprovação num nível inferior. Quadro B
SQ = depende da qualificação do sistema.
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11) |
No apêndice V, o formulário 19 da AESA é alterado do seguinte modo:
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12) |
No apêndice VI, o formulário 26 da AESA é alterado do seguinte modo:
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(*1) Avião com motor de pistão ou de turbina ou com grupo motopropulsor elétrico ou helicóptero com motor de pistão ou de turbina.
(*2) Para os aviões não pressurizados com MTOM inferior a 2 000 kg com motor de pistão ou grupo motopropulsor elétrico, a duração mínima pode ser reduzida em 50 %.
(*3) Para os helicópteros do grupo 2 (definido no ponto 66.A.5), a duração mínima pode ser reduzida em 30 %.
(*4) O período de experiência pode ser reduzido em 50 %, mas tal conduz a uma licença com limitações, em conformidade com o ponto 66.A.45, alínea h), subalínea ii), ponto 3.
ANEXO IV
O ANEXO IV (parte 147) [do Regulamento (UE) n.o 1321/2014] é alterado do seguinte modo:
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1) |
No quadro do apêndice I, é inserida a seguinte linha entre a linha correspondente à subcategoria B1.2 e a linha correspondente à subcategoria B1.3:
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2) |
No apêndice II, o formulário 11 da AESA é alterado do seguinte modo:
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3) |
No ponto 2 do apêndice III, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O certificado deve indicar a combinação célula/motor (ou grupo motopropulsor) para que foi ministrada a formação.»; |
ANEXO V
O anexo V-B (parte ML) [do Regulamento (UE) n.o 1321/2014] é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na subsecção ML.1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto ML.A.302, a alínea d) é alterada do seguinte modo:
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3) |
No apêndice III, são inseridas as seguintes alíneas c-A) e c-B):
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ANEXO VI
O anexo V-D (parte CAO) [do Regulamento (UE) n.o 1321/2014] é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto CAO.A.020, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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2) |
No ponto CAO.A.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/111/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)