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Document 32025R0111

Regulamento de Execução (UE) 2025/111 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aeronavegabilidade permanente das aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e de outras aeronaves não convencionais

C/2025/382

JO L, 2025/111, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/111/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/111/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/111

24.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/111 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aeronavegabilidade permanente das aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e de outras aeronaves não convencionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e alíneas d) a f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo as qualificações e licenças do pessoal responsável pela aptidão para serviço dos produtos após a manutenção.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 especifica explicitamente as categorias de aeronaves a que se aplicam os requisitos, nomeadamente aviões, helicópteros ou aeronaves de asas rotativas, planadores, balões e dirigíveis. Existem algumas aeronaves não convencionais, principalmente oriundas de recentes progressos industriais, denominadas novas aeronaves de mobilidade aérea, que não se enquadram em nenhuma das categorias de aeronaves acima referidas. Tal situação cria incerteza jurídica quanto à aplicabilidade de aspetos específicos do atual quadro regulamentar a estas aeronaves. Além disso, os desagravamentos em vigor abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1321/2014 aplicáveis às aeronaves com riscos de segurança comparáveis devem também ser alargados, por analogia, às aeronaves não convencionais.

(3)

Do mesmo modo, existem lacunas regulamentares decorrentes do facto de o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 ser, por vezes, prescritivo relativamente ao grupo motopropulsor das aeronaves, considerando apenas os motores de pistão e de turbina como grupo motopropulsor dos aviões e helicópteros. Tal não está em consonância com os novos desenvolvimentos industriais, que contemplam outros grupos motopropulsores, como os motores elétricos ou híbridos. É igualmente necessário prever uma transição harmoniosa para as novas regras, de modo a que estas não impeçam a introdução de pequenos aviões elétricos, em especial no que diz respeito à sua licença de manutenção aeronáutica.

(4)

A fim de colmatar estas lacunas regulamentares, devem aplicar-se exigências a qualquer evolução atual ou futura das aeronaves bem como aos seus grupos motopropulsores.

(5)

Ao considerar todos os rotores orientáveis como aeronaves a motor complexas, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 não era proporcional para as mais simples, uma vez que as exigências rigorosas aplicáveis a qualquer aeronave a motor complexa eram igualmente aplicáveis aos rotores orientáveis mais simples, aos quais se devem aplicar exigências menos rigorosas em comparação com as aeronaves simples das outras categorias, nomeadamente aviões e helicópteros. Por conseguinte, a definição de aeronaves a motor complexas deve ser alterada.

(6)

Como tal, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser alterado em conformidade.

(7)

Nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, as alterações baseiam-se no Parecer n.o 04/2024 (3) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:»;

b)

A alínea u) passa a ter a seguinte redação:

«u)

“Aeronave a motor complexa”:

i)

Um avião:

com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg, ou

certificado para uma configuração máxima de lugares de passageiros superior a 19 lugares, ou

certificado para realizar operações com uma tripulação mínima de pelo menos dois pilotos, ou

equipado com (um) motor(es) turbo-jato(s) ou mais do que um motor turbohélice, ou

ii)

Um helicóptero certificado:

para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou

para uma configuração máxima de lugares de passageiros superior a nove lugares, ou

para realizar operações com uma tripulação mínima de pelo menos dois pilotos, ou

iii)

Uma aeronave não convencional certificada:

para uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou

para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, se conseguir manter uma velocidade horizontal em voo igual a zero, ou

para uma configuração máxima de lugares de passageiros superior a nove lugares.»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas v), w), x) e y):

«v)

“Avião”, uma aeronave mais pesada do que o ar, com motor e asas fixas, cuja sustentação em voo se obtém devido a reações aerodinâmicas do ar contra as suas asas;

w)

“Aeronave de asas rotativas”, uma aeronave movida a motor, mais pesada do que o ar, que depende principalmente, para a sua sustentação em voo, da elevação gerada por até dois rotores;

x)

“Helicóptero”, um tipo de aeronave de asas rotativas cuja sustentação em voo se obtém principalmente devido a reações aerodinâmicas sobre até dois rotores que giram impulsionados por motor em torno de eixos aproximadamente verticais;

y)

“aeronave não convencional”, uma aeronave diferente de um avião, helicóptero, planador, balão ou dirigível.»;

2)

No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, diferentes de aeronaves a motor complexas:

a)

Aviões com uma massa máxima à descolagem de 2 730 kg ou inferior;

b)

Helicópteros com uma massa máxima à descolagem de 1 200 kg ou inferior, certificados para um máximo de quatro ocupantes;

c)

Outras aeronaves ELA2;

d)

Aeronaves não convencionais com uma massa máxima à descolagem:

i)

igual ou inferior a 1 200 kg, se conseguirem manter uma velocidade horizontal em voo igual a zero, ou

ii)

igual ou inferior a 2 730 kg para as aeronaves diferentes das referidas na subalínea i).

Caso as aeronaves referidas no primeiro parágrafo figurem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M) do presente regulamento.

3.   Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:

a)

O respetivo programa de manutenção de aeronaves foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com o ponto M.A.302 do anexo I (parte M);

b)

A manutenção exigida pelo programa de manutenção a que se refere a alínea a) foi concluída e certificada em conformidade com os pontos 145.A.48 e 145.A.50 do anexo II (parte 145);

c)

Procedeu-se a uma avaliação da aeronavegabilidade, tendo sido emitido um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M).»

;

3)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Em derrogação do disposto nos pontos 66.A.3, n.o 1), alínea b), e 66.A.45, alínea a), do anexo III (parte 66), até 13 de fevereiro de 2028, um avião com um grupo motopropulsor elétrico e uma MTOM inferior a 5 700 kg pode ser averbado numa licença com a subcategoria B1.1 ou B1.2 sempre que:

a)

O titular da licença possuir, pelo menos, seis meses de experiência em manutenção de aeronaves abrangidas pela (sub)categoria da licença nos últimos 24 meses;

b)

O avião a ser averbado não for o primeiro avião averbado na (sub)categoria pertinente; e

c)

O titular da licença tiver seguido uma formação de tipo de aeronave em conformidade com o apêndice III do anexo III (parte 66), tiver seguido o procedimento de aprovação direta da formação de tipo de aeronave previsto no ponto 66.B.130 do anexo III (parte 66), ou tiver seguido o procedimento descrito no ponto 66.A.45, alínea d-A), do anexo III (parte 66)».

4)

O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

5)

O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

6)

O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

7)

O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

8)

O anexo V-B (parte ML) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

9)

O anexo V-D (Parte CAO) é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas ( JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/oj).

(3)  Parecer 04/2024, de 19 de junho de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, Nova mobilidade aérea — Regras de aeronavegabilidade permanente para aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e outras aeronaves não convencionais (Subtarefa 1).


ANEXO I

No anexo I (Parte M), apêndice VII, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 são inseridos os seguintes pontos 3-A e 3-B:

«3-A.

A realização de operações de manutenção no grupo motopropulsor que exigiriam a desmontagem do(s) motor(es), das baterias principais ou da(s) célula(s) de combustível, com exceção da sua remoção e reinstalação na aeronave (incluindo remoção/instalação de rolamentos de motores).

3-B.

A execução de operações de manutenção em reservatórios de alta pressão e componentes pertencentes a condutas/sistemas de alta pressão relacionados com o grupo motopropulsor.».


ANEXO II

O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 145.A.30, alínea h), ponto 2, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

pessoal de certificação de aeronaves devidamente qualificado para a categoria C ou L5, conforme aplicável, assistido por pessoal de apoio que corresponda à definição constante do ponto 145.A.35, alínea a), ponto 1.»;

2)

No apêndice II, as alíneas l) e m) passam a ter a seguinte redação:

«l)

Quadro

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

A1

Aviões com massa máxima à descolagem (MTOM) superior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série Airbus A320

[SIM/NÃO]   (*1)

[SIM/NÃO]   (*1)

A2

Aviões com MTOM igual ou inferior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada [apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML)]

[SIM/NÃO]   (*1)

[SIM/NÃO]   (*1)

A3

Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada [apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML)]

[SIM/NÃO]   (*1)

[SIM/NÃO]   (*1)

A4

Aeronave diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.) quando aplicável, o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada [apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML)]

[SIM/NÃO]   (*1)

[SIM/NÃO]   (*1)

MOTORES

B1

Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2

Pistão

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3

APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B4

Motores, à exceção de B1, B2 e B3

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas — Escotilhas

C5 Potência elétrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor — APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Aeronaves de asas rotativas — Rotores

C11 Aeronaves de asas rotativas — Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores — registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

C21 Água de lastro

C22 Aumento da propulsão

C23 Outros

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

m)

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar todas as atividades de manutenção apenas pode ser titular de termos de certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

AERONAVE

A2

AVIÕES COM UMA MTOM DE 5 700 KG OU MENOS, COM UM MOTOR DE PISTÃO OU COM UM GRUPO MOTOPROPULSOR ELÉTRICO SEM CÉLULA DE COMBUSTÍVEL

AERONAVE

A3

HELICÓPTEROS COM UMA MTOM DE 3 175 KG OU MENOS, COM UM MONOMOTOR DE PISTÃO OU COM UM GRUPO MOTOPROPULSOR ELÉTRICO SEM CÉLULA DE COMBUSTÍVEL

AERONAVE

A4

PLANADORES, BALÕES, DIRIGÍVEIS E QUALQUER AERONAVE COM UMA MTOM DE 3 175 KG OU MENOS, COM UM MONOMOTOR DE PISTÃO OU COM UM GRUPO MOTOPROPULSOR ELÉTRICO SEM CÉLULA DE COMBUSTÍVEL

MOTORES

B2

INFERIOR A 450 HP

MOTORES

B4

MOTOR ELÉTRICO

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C23

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito da certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.».


(*1)  Riscar o que não interessa


ANEXO III

O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 66.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Compete à Agência:

1.

Definir a lista de tipos de aeronaves;

2.

Definir as combinações célula/motor (ou grupo motopropulsor) a incluir em cada qualificação de tipo;

3.

No que diz respeito a uma aeronave não abrangida por qualquer (sub)categoria de licença referida no ponto 66.A.3, alínea a), definir a(s) licença(s) aplicável/is que habilita(m) o titular da licença a exercer as prerrogativas previstas no ponto 66.A.20 nessa aeronave.»;

2)

O ponto 66.A.3 passa a ter a seguinte redação:

«66.A.3

Categorias e subcategorias de licenças

a)

As licenças de manutenção aeronáutica incluem as seguintes categorias e, se for caso disso, as subcategorias e qualificações de sistemas:

1)

Categoria A:

i)

a categoria A está dividida nas seguintes subcategorias:

A1 Aviões de turbina;

A2 Aviões de pistão;

A3 Helicópteros de turbina;

A4 Helicópteros de pistão;

ii)

as subcategorias A1 e A3 podem também ser utilizadas para aeronaves não abrangidas por nenhuma das subcategorias A.

2)

Categoria B1, dividida nas seguintes subcategorias:

B1.1 Aviões de turbina;

B1.2 Aviões de pistão;

B1.E Aviões com grupo motopropulsor elétrico e MTOM inferior a 5 700 kg;

B1.3 Helicópteros de turbina;

B1.4 Helicópteros de pistão.

3)

Categoria B2

A licença B2 abrange todas as aeronaves.

4)

Categoria B2L

A licença B2L abrange todas as aeronaves que não sejam as pertencentes ao grupo 1 previsto no ponto 66.A.5, ponto 1, e é dividida nas seguintes “qualificações de sistemas”:

sistemas de comunicação/navegação (com/nav),

instrumentos,

piloto automático,

vigilância,

sistemas da estrutura.

Uma licença B2L deve conter, pelo menos, uma qualificação de sistema.

5)

Categoria B3

A licença B3 abrange os aviões não pressurizados, com uma MTOM igual ou inferior a 2 000 kg e equipados com motor de pistão.

6)

Categoria L, dividida nas seguintes subcategorias:

L1C: planadores compostos,

L1: planadores,

L2C: planadores compostos com motor e aviões ELA1 compostos,

L2: planadores com motor e aviões ELA1,

L3H: balões a ar quente,

L3G: balões a gás,

L4H: dirigíveis a ar quente,

L4G: dirigíveis a gás ELA2,

L5: dirigíveis a gás, exceto ELA2.

7)

Categoria C

A licença C abrange os aviões e helicópteros.

8)

Quando uma aeronave puder ser considerada incluída em mais do que uma das (sub)categorias anteriormente referidas, a Agência, com base nas características da aeronave, deve estabelecer a(s) (sub)categoria(s) da licença aplicável à aeronave na sua ficha técnica do certificado-tipo.

b)

Além disso, para aeronaves e combinações de aeronaves e de grupos motopropulsores não referidos na alínea a), a(s) (sub)categoria(s) da licença aplicável deve(m) ser a(s) identificada(s) pela Agência.

A Agência identifica a(s) (sub)categoria(s) dessa licença nos dados sobre a aptidão operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, tendo em conta um relatório do requerente ou do titular do certificado de tipo de aeronave que avalia a arquitetura e os sistemas da aeronave (e do grupo motopropulsor) em relação ao programa dos módulos e níveis de conhecimentos básicos, conforme pertinente para a (sub)categoria designada da licença, e as prerrogativas estabelecidas no ponto 66.A.20.»;

3)

No ponto 66.A.5, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1)

O grupo 1 é composto por:

i)

aviões certificados para uma MTOM superior a 5 700 kg; aviões certificados para uma configuração máxima de lugares de passageiros superior a 19 lugares; aviões certificados para realizar operações com uma tripulação mínima de dois pilotos; aviões equipados com (um) motor(es) turbo-jato(s) ou com mais do que um motor turbohélice; aviões certificados para uma altitude operacional máxima superior a FL290, equipados com um grupo motopropulsor, mas não de pistão; aviões equipados com um grupo motopropulsor, mas não de pistão, turbina ou elétrico;

ii)

helicópteros certificados para uma MTOM superior a 3 175 kg; helicópteros certificados para uma configuração máxima de lugares de passageiros superior a nove lugares; helicópteros certificados para realizar operações com uma tripulação mínima de dois pilotos; helicópteros equipados com múltiplos motores; helicópteros equipados com um grupo motopropulsor, mas não de pistão, turbina ou elétrico;

iii)

dirigíveis a gás, exceto ELA2;

iv)

aeronaves não convencionais; e

v)

aeronaves equipadas com sistemas fly-by-wire.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a Agência pode decidir classificar num subgrupo do grupo 2, grupo 3 ou grupo 4, consoante o caso, as aeronaves que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, se considerar que a menor complexidade da aeronave em questão assim o justifica.

2)

Grupo 2: aeronaves não incluídas no grupo 1 pertencentes aos subgrupos seguintes:

i)

subgrupo 2a: Aviões monomotor turbopropulsores,

ii)

subgrupo 2b: Helicópteros monomotor de turbina,

iii)

subgrupo 2c: Helicópteros monomotor de pistão,

iv)

subgrupo 2e: aviões com grupo motopropulsor elétrico.»;

4)

No ponto 66.A.20, alínea a), é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Além disso, as prerrogativas previstas nos pontos 1 a 7 são igualmente alargadas às aeronaves referidas no ponto 66.A.3, alínea b), para a(s) correspondente(s) (sub)categoria(s) identificada(s) da licença conforme aplicável nos dados sobre a aptidão operacional dessas aeronaves estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

5)

O ponto 66.A.30 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1.

Para a categoria A, as subcategorias B1.2, B1.E e B1.4 e a categoria B3:»;

ii)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

cinco anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.2, B1.E, B1.4 ou L5 como pessoal de apoio, ou tanto como pessoal de apoio e pessoal de certificação, em conformidade com o ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145), numa entidade de manutenção a trabalhar em AMC, incluindo 12 meses de experiência como pessoal de apoio à manutenção de base; ou»;

na subalínea iv), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Dois anos de experiência a exercer as prerrogativas das categorias B1.1, B1.2, B1.E, B1.3, B1.4, B2 ou L5 como pessoal de apoio, ou tanto como pessoal de apoio e pessoal de certificação, em conformidade com o ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145), numa entidade de manutenção a trabalhar em AMC, incluindo seis meses de experiência como pessoal de apoio à manutenção de base; ou»;

b)

É aditada a seguinte alínea d-A):

«d-A)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e d), a experiência prática em manutenção e a experiência recente em manutenção adquiridas nas aeronaves a que se refere o ponto 66.A.3, alínea b), devem representar, no máximo, 50 % da experiência prática em manutenção e da experiência recente em manutenção exigidas nas alíneas a), b) ou d) no que diz respeito à(s) (sub)categoria(s) da licença em que essas aeronaves podem ser homologadas.»;

6)

O ponto 66.A.45 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de licenças que não as de categoria C, além dos requisitos da alínea b), o averbamento da primeira qualificação de tipo numa dada categoria/subcategoria exige a conclusão, com aproveitamento, da formação em contexto real de trabalho correspondente. Esta formação em contexto real de trabalho deve obedecer ao disposto no apêndice III do anexo III (parte 66), exceto no caso de dirigíveis a gás, em que a mesma será aprovada diretamente pela autoridade competente.

A formação em contexto real de trabalho numa das aeronaves referidas no ponto 66.A.3, alínea b), só pode ser considerada para efeitos de averbamento da licença como a primeira qualificação de tipo de aeronave numa determinada (sub)categoria, tal como descrito no parágrafo anterior, se tal estiver estabelecido nos dados sobre a aptidão operacional da aeronave.

Caso contrário, uma aeronave referida no ponto 66.A.3, alínea b), pode ser averbada como primeira qualificação de tipo numa determinada (sub)categoria após a conclusão satisfatória da formação correspondente em contexto real de trabalho, mas, nesse caso, será necessária formação adicional em contexto real de trabalho para averbar na licença nessa (sub)categoria da primeira qualificação de tipo de aeronave pertencente às categorias referidas no ponto 66.A.3, alínea a).»;

b)

É aditada a seguinte alínea d-A):

«d-A)

Em derrogação do disposto nas alíneas b) e d), e apenas durante os primeiros 30 meses após a receção do certificado de tipo de uma nova aeronave, pode ser averbada uma AML com a qualificação de tipo correspondente para uma determinada (sub)categoria, com base na formação completa ministrada pelo fabricante, incluindo o elemento de formação prática no local, desde que a qualificação de tipo de aeronave não seja a primeira aeronave averbada para essa (sub)categoria.

Essa formação deve ser realizada a um nível e com uma duração que cumpram os mesmos objetivos que os previstos no apêndice III, ponto 5, alíneas a), b) e c), e abranger os dados de manutenção pertinentes com o nível de conhecimentos e o âmbito exigidos para a (sub)categoria AML.

O cumprimento dos requisitos do presente ponto 66.A.45, alínea d-A), deve ser declarado em relatório final emitido pela pessoa responsável em nome do fabricante da aeronave.»;

7)

No apêndice I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

a)

O primeiro quadro passa a ter a seguinte redação:

«Módulo temático

B1.1

A1

B1.2

A2

B1.E

B1.3

A3

B1.4

A4

B3

B2

B2L

C

Motores de turbina

Motores de pistão

Aviões com grupo motopropulsor elétrico e MTOM inferior a 5 700  kg

Motores de turbina

Motores de pistão

Aviões não pressurizados com motor de pistão

MTOM ≤ 2 t

1.

MATEMÁTICA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

2.

FÍSICA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

3.

PRINCÍPIOS DE ELETROTECNIA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4.

PRINCÍPIOS DE ELETRÓNICA

X

(n/a para A1)

X

(n/a para A2)

X

X

(n/a para A3)

X

(n/a para A4)

X

X

X

X

5.

TÉCNICAS DIGITAIS, SISTEMAS DE INSTRUMENTAÇÃO ELETRÓNICOS

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6.

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

X

X

X

X

X

X

X

X

X

7.

PRÁTICAS DE MANUTENÇÃO

X

X

X

X

X

X

X

X

X

8.

NOÇÕES BÁSICAS DE AERODINÂMICA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

9.

FATORES HUMANOS

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10.

REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

X

X

X

X

X

X

X

X

X

11.

AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

X

X

X

n/a

n/a

X

n/a

n/a

11, 15 e 17

como B1.1

ou

11, 16 e 17

como B1.2

ou

11, 17 e 18

como B1.E

ou

12 e 15

como B1.3

ou

12 e 16

como B1.4

ou

13 e 14

como B2»

12.

AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE HELICÓPTEROS

n/a

n/a

n/a

X

X

n/a

n/a

n/a

13.

AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

X

X

14.

PROPULSÃO

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

X

X

15.

MOTORES DE TURBINA A GÁS

X

n/a

n/a

X

n/a

n/a

n/a

n/a

16.

MOTORES DE PISTÃO

n/a

X

n/a

n/a

X

X

n/a

n/a

17.

HÉLICES

X

X

X

n/a

n/a

X

n/a

n/a

18.

GRUPO MOTOPROPULSOR ELÉTRICO

n/a

n/a

X

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

b)

No quadro correspondente ao módulo 7, a linha 7.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.4

Riscos potenciais para a segurança ao trabalhar com sistemas elétricos e equipamento de proteção

3

3

c)

O quadro correspondente ao módulo 11 é alterado do seguinte modo:

i)

a linha do título passa a ter a seguinte redação:

«MÓDULO 11. AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

NÍVEL

A1

A2

B1.1

B1.2 / B1.E

B3»

ii)

as linhas referentes ao submódulo 11.8 passam a ter a seguinte redação:

«11.8

Proteção contra incêndios (ATA 26)

 

 

 

 

 

 

a)

Sistema de deteção de fumo e incêndio e sistemas de extinção de incêndios;

1

1

3

3

 

b)

Extintores portáteis.

1

1

1

1

iii)

as linhas referentes ao submódulo 11.10 passam a ter a seguinte redação:

«11.10

Sistemas de combustível (ATA 28, ATA 47)

 

 

 

 

 

 

a)

Configuração dos sistemas;

1

1

3

3/-

1

 

b)

Manuseamento de combustível;

1

1

3

3/-

1

 

c)

Indicações e avisos;

1

1

3

3/-

1

 

d)

Sistemas especiais;

1

3

 

e)

Equilibragem.

1

3

—»

d)

No quadro correspondente ao módulo 14, as linhas respeitantes ao submódulo 14.1 passam a ter a seguinte redação:

«14.1

Motores

 

 

a)

Motores de turbina;

1

 

b)

Unidades auxiliares de potência (APU);

1

 

c)

Motores de pistão;

1

 

d)

Grupos motopropulsores elétricos e híbridos e sistemas auxiliares;

2

 

e)

Comandos do motor.

e)

No quadro correspondente ao módulo 17, a linha do título passa a ter a seguinte redação:

«MÓDULO 17. HÉLICES

NÍVEL

A1

A2

B1.1

B1.2

B1.E

B3»

f)

É aditado o seguinte quadro correspondente ao módulo 18:

«MÓDULO 18. GRUPO MOTOPROPULSOR ELÉTRICO

MÓDULO 18. GRUPO MOTOPROPULSOR ELÉTRICO

NÍVEL

B1.E

18.1

Princípios

3

18.2

Desempenho do motor

3

18.3

Construção do motor

3

18.4

Sistema de energia elétrica

3

18.4.1

Baterias e acessórios

3

18.4.2

Células de combustível e acessórios

3

18.4.3

Sistemas de distribuição de potência

3

18.4.4

Comando eletrónico do motor

3

18.5

Sistemas de indicação de dados do motor

3

18.6

Instalação do grupo motopropulsor

3

18.7

Monitorização do comportamento do motor e operações em terra

3

18.8

Recolha e inibição de motores

8)

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.11 passa a ter a seguinte redação:

«2.11.

MÓDULO 11 — AERODINÂMICA, ESTRUTURAS E SISTEMAS DE AERONAVES

Categoria A1: 108 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 135 minutos.

Categoria A2: 72 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 90 minutos.

Categoria B1.1: 140 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 175 minutos.

Categorias B1.2 e B1.E: 100 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 125 minutos.

Categoria B3: 60 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 75 minutos.»;

b)

É aditado o seguinte ponto 2.18:

«2.18.

MÓDULO 18 — GRUPO MOTOPROPULSOR ELÉTRICO

Categoria B1.E: 76 perguntas de escolha múltipla, nenhuma pergunta de desenvolvimento.

Tempo concedido: 95 minutos.»;

9)

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Duração:

A carga horária da formação teórica consta do quadro seguinte:

Categoria

Horas

Aviões (*1) com massa máxima à descolagem superior a 30 000 kg

B1.1

150

B1.2

120

B2

100

C

30

Aviões (*1) com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 30 000 kg e superior a 5 700 kg

B1.1

120

B1.2

100

B2

100

C

25

Aviões (*1) com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700 kg (*2)

B1.1

80

B1.2

60

B1.E

60

B2

60

C

15

Helicópteros (*1)  (*3)

B1.3

120

B1.4

100

B2

100

C

25

Aviões e helicópteros não mencionados supra e aeronaves não convencionais

B1, B2 e C

OSD

No quadro supra, entendem-se por “OSD” os dados sobre a aptidão operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, tendo em conta um relatório do requerente ou do titular do certificado de tipo da aeronave, que inclui uma avaliação dos elementos teóricos de conhecimento da aeronave exigidos, tendo em conta a (sub)categoria da licença aplicável, na qual o tipo de aeronave seria autorizado para averbamento em conformidade com o ponto 66.A.3.

Para os propósitos do quadro anterior, uma hora letiva corresponde a 60 minutos de instrução, excluindo intervalos, exames, revisão ou preparação da matéria e visitas a aeronaves.

Esta carga horária aplica-se apenas aos cursos teóricos para combinações completas de aeronave/motor de acordo com a qualificação de tipo definida pela Agência.»;

ii)

Na alínea e), o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Nível

Capítulos

Aviões, turbina

Aviões, pistão

Aviões, com grupo motopropulsor elétrico

Helicópteros, turbina

Helicópteros, pistão

Sistemas aviónicos

Categoria de licença

B1.1

C

B1.2

C

B1.E

C

B1.3

C

B1.4

C

B2

Módulo de introdução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

Periodicidade máxima das verificações de manutenção

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

06

Dimensões/áreas (massa máxima à descolagem, etc.)

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

07

Elevação e fixação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

08

Centragem e pesagem

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

09

Reboque e rolagem no solo

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

10

Estacionamento/amarração, recolha e retorno ao serviço

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

11

Letreiros e marcações

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

12

Assistência

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

20

Práticas normalizadas — apenas em tipo específico

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Análise da vibração e do ruído (percurso das pás)

3

1

3

1

60

Práticas normalizadas — rotor

3

1

3

1

62

Rotores

3

1

3

1

1

Rotores — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

63

Rotores de propulsão

3

1

3

1

1

63A

Rotores de propulsão — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

64

Rotor de cauda

3

1

3

1

1

64A

Rotor de cauda — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

65

Transmissão do rotor de cauda

3

1

3

1

1

65A

Transmissão do rotor de cauda — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

66

Pás dobradiças/pilão

3

1

3

1

67

Sistema de controlo de voo dos rotores

3

1

3

1

53

Estrutura (helicóptero)

3

1

3

1

25

Equipamento de flutuação de emergência

3

1

3

1

1

Estruturas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51

Estruturas e práticas normalizadas (classificação, avaliação e reparação de danos)

3

1

3

1

3

1

1

53

Fuselagem

3

1

3

1

3

1

1

54

Coberturas de motor/pilões

3

1

3

1

3

1

1

55

Estabilizadores

3

1

3

1

3

1

1

56

Janelas

3

1

3

1

3

1

1

57

Asas

3

1

3

1

3

1

1

52

Portas

3

1

3

1

3

1

1

Sistemas de identificação de zona e estação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistemas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Ar condicionado

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

21A

Fornecimento de ar

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

2

21B

Pressurização

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

21C

Dispositivos de segurança e aviso

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

22

Piloto automático

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

3

23

Comunicações

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

3

24

Sistema elétrico

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

25

Equipamento e interiores

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

1

25A

Equipamento eletrónico, incluindo equipamento de emergência

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

3

26

Proteção contra incêndios

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

27

Comandos de voo

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

2

27A

Funcionamento de sistemas: elétrico e fly-by-wire

3

1

3

1

3

1

3

28

Sistemas de combustível

3

1

3

1

3

1

3

1

2

28A

Sistemas de combustível — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

29

Sistemas hidráulicos

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

2

29A

Sistemas hidráulicos — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

30

Proteção contra o gelo e a chuva

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

31

Sistemas de indicação/registo

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

31A

Sistemas de instrumentação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

32

Trem de aterragem

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

2

32A

Trem de aterragem — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

33

Luzes

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

34

Sistema de navegação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

3

35

Oxigénio

3

1

3

1

3

1

2

36

Sistemas pneumáticos

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

2

36A

Sistemas pneumáticos — monitorização e indicação

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

3

37

Sistemas de vácuo

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

2

38

Água/resíduos

3

1

3

1

3

1

2

41

Água de lastro

3

1

3

1

3

1

1

42

Sistemas aviónicos modulares integrados (IMA)

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

3

44

Sistemas de cabina

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

3

45

Sistema de manutenção a bordo (ou incluído no item 31)

3

1

3

1

3

1

3

1

3

46

Sistemas de informação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

3

47

Sistema de geração de azoto

3

1

3

1

2

50

Compartimentos de carga e acessórios

3

1

3

1

3

1

3

1

3

1

1

55/57

Superfícies de controlo de voo (todas)

3

1

3

1

3

1

1

Motores de turbina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

Práticas normalizadas — motores

3

1

3

1

1

70A

Configuração, construção e funcionamento (instalação, sistema de admissão, compressores, secção de combustão, secção da turbina, rolamentos e vedantes, sistemas de lubrificação)

3

1

3

1

1

70B

Desempenho do motor

3

1

3

1

1

71

Grupo motopropulsor

3

1

3

1

1

72

Motor — turbina/turbo-hélice/de fluxo duplo/turbopropulsor

3

1

3

1

1

73

Sistema de combustível e controlo do motor

3

1

3

1

1

75

Ar

3

1

3

1

1

76

Comandos do motor

3

1

3

1

1

78

Sistema de escape

3

1

3

1

1

79

Óleo

3

1

3

1

1

80

Sistema de arranque

3

1

3

1

1

82

Sistema de injeção de água

3

1

3

1

1

83

Caixas de transmissão acessórias

3

1

3

1

1

84

Aumento da propulsão

3

1

3

1

1

73A

FADEC

3

1

3

1

3

74

Sistema de ignição

3

1

3

1

3

77

Sistemas de indicação de dados do motor

3

1

3

1

3

49

Unidades auxiliares de potência (APU)

3

1

2

Motores de pistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

Práticas normalizadas — motores

3

1

3

1

1

70A

Configuração, construção e funcionamento (instalação, carburadores, sistema de injeção de combustível, sistemas de admissão, escape e refrigeração, sobrealimentação/turbocompressão, sistemas de lubrificação)

3

1

3

1

1

70B

Desempenho do motor

3

1

3

1

1

71

Grupo motopropulsor

3

1

3

1

1

73

Sistema de combustível e controlo do motor

3

1

3

1

1

76

Comandos do motor

3

1

3

1

1

79

Óleo

3

1

3

1

1

80

Sistema de arranque

3

1

3

1

1

81

Turbinas

3

1

3

1

1

82

Sistema de injeção de água

3

1

3

1

1

83

Caixas de transmissão acessórias

3

1

3

1

1

84

Aumento da propulsão

3

1

3

1

1

73A

FADEC

3

1

3

1

3

74

Sistema de ignição

3

1

3

1

3

77

Sistemas de indicação de dados do motor

3

1

3

1

3

Grupo motopropulsor elétrico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motores elétricos

3

1

3

Células de combustível e sistemas conexos

3

1

3

Baterias

3

1

3

Sistemas auxiliares do grupo motopropulsor elétrico

3

1

3

Hélices

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60A

Práticas normalizadas — hélices

3

1

3

1

3

1

1

61

Hélices/propulsão

3

1

3

1

3

1

1

61A

Construção das hélices

3

1

3

1

3

1

61B

Controlo do passo da hélice

3

1

3

1

3

1

61C

Sincronização da hélice

3

1

3

1

3

1

1

61D

Comando eletrónico da hélice

2

1

2

1

2

1

3

61E

Proteção da hélice contra o gelo

3

1

3

1

3

1

61F

Manutenção da hélice

3

1

3

1

3

1

1

Capítulos especiais para aviões com grupo motopropulsor mas não de pistão/turbina/elétrico e à exceção de helicópteros de pistão/turbina

A definição de capítulos especiais do elemento teórico da formação de tipo de aeronave está disponível nos OSD da aeronave, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012. Para estas aeronaves, a AESA pode também considerar como “não necessários” alguns dos capítulos constantes do quadro supra.

Capítulos especiais para aeronaves não convencionais

A definição de capítulos especiais do elemento teórico da formação de tipo de aeronave está disponível nos OSD da aeronave, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012. Para estas aeronaves, a AESA pode também considerar como “não necessários” alguns dos capítulos constantes do quadro supra

b)

No ponto 3.2, alínea b), o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

é inserido o nível «Grupo motopropulsor elétrico», com os capítulos correspondentes, entre o capítulo «84 Aumento da propulsão» do nível «Motores de pistão:» e o nível «Hélices:», como segue:

«Capítulo

B1/B2

B1

B2

LOC

FOT

SGH

R/I

MEL

TS

FOT

SGH

R/I

MEL

TS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[…]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo motopropulsor elétrico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motores elétricos

X/X

X

X

X

X

X

X

X

Células de combustível e sistemas conexos

X/X

X

X

X

X

X

X

X

Baterias

X/X

X

X

X

X

X

X

X

Sistemas auxiliares do grupo motopropulsor elétrico

X/X

X

X

X

X

X

X

X

X

[…]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii)

são aditados os seguintes capítulos:

«Capítulo

B1/B2

B1

B2

LOC

FOT

SGH

R/I

MEL

TS

FOT

SGH

R/I

MEL

TS

[…]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulos especiais para aviões com grupo motopropulsor mas não de pistão/turbina/elétrico e à exceção de helicópteros de pistão/turbina

Para o devido tipo de aeronave, a definição de capítulos especiais do elemento teórico da formação de tipo de aeronave está disponível nos OSD da aeronave, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

Capítulos especiais para aeronaves não convencionais

Para o devido tipo de aeronave, a definição de capítulos especiais do elemento teórico da formação de tipo de aeronave está disponível nos OSD da aeronave, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»

10)

O apêndice IV passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice IV

Experiência e módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários para alargamento do âmbito da licença de manutenção aeronáutica prevista na parte 66

A.   Requisitos de experiência

O quadro A a seguir apresentado indica os períodos de experiência necessários, em meses, para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo a parte 66.

O período de experiência exigido poderá ser reduzido em 50 % se o requerente tiver concluído um curso de formação de base aprovado nos termos da parte-147 relevante para uma dada subcategoria.

Quadro A

Para:

De:

A1

A2

A3

A4

B1.1

B1.2

B1.E

B1.3

B1.4

B2

B2L

B3

L1

L2

L3

L4

L5

A1

6

6

6

24

6

6

24

12

24

12

6

12

12

12

12

24

A2

6

6

6

24

6

6

24

12

24

12

6

12

12

12

12

24

A3

6

6

6

24

12

12

24

6

24

12

12

12

12

12

12

24

A4

6

6

6

24

12

12

24

6

24

12

12

12

12

12

12

24

B1.1

6

6

6

6

6

6

6

12

12

6

6

6

12

12

12

B1.2

6

6

6

24

6

24

6

24

12

12

12

12

B1.E

6

6

6

6

24

6

24

12

24

12

6

6

6

12

12

12

B1.3

6

6

6

6

6

6

6

12

12

6

6

6

12

12

12

B1.4

6

6

6

24

6

12

24

24

12

6

6

6

12

12

12

B2

6

6

6

6

12

12

12

12

12

12

6

6

12

12

24

B2L

6

6

6

6

12

12

12

12

12

12

12

6

6

12

12

24

B3

6

6

6

24

6

12

24

12

24

12

12

12

12

L1

24

24

24

24

36

24

24

36

24

36

24

24

6 (*4)

12 (*4)

12 (*4)

24

L2

24

12

24

24

36

12

12

36

24

36

24

12

12 (*4)

12 (*4)

24

L3

30

30

30

30

48

30

30

48

30

48

30

30

12 (*4)

12 (*4)

6 (*4)

24

L4

30

30

30

30

48

30

30

48

30

48

30

30

12 (*4)

12 (*4)

24

L5

24

24

24

24

36

24

24

36

24

36

24

24

12 (*4)

12 (*4)

12 (*4)

B.   Módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários

O objetivo deste quadro é descrever os exames necessários para averbamento de uma nova (sub)categoria básica numa AML concedida nos termos do presente anexo.

Os programas elaborados em conformidade com os apêndices I e VII exigem diferentes níveis de conhecimentos para as diferentes categorias de licença abrangidas por um módulo. Por conseguinte, existem exames adicionais aplicáveis a determinados módulos para os titulares de licenças que pretendam alargar o âmbito de uma AML concedida nos termos do presente anexo de modo a incluir outra (sub)categoria, devendo ser realizada uma análise do módulo para determinar as matérias em falta ou em que se obteve aprovação num nível inferior.

Quadro B

Para 9

De

A1

A2

A3

A4

B1.1

B1.2

B1.E

B1.3

B1.4

B2

B2L

B3

L1C

L1

L2C

L2

L3H

L3G

L4H

L4G

L5

A1

Nenhum

16.

12.

12, 16.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

A2

11, 15.

Nenhum

12, 15.

12.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

A3

11, 17.

11, 16 ou 17.

Nenhum

16.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

A4

11, 15 ou 17.

11, 17.

15.

Nenhum

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 9.

Todos à exceção do 2, 8, 9.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 2L.

Todos à exceção do 9.

B1.1

Nenhum

16.

12.

12, 16.

Nenhum

16.

18.

12.

12, 16.

4, 5, 13 e 14

4, 5, 13SQ, 14SQ

16.

12L.

12L.

8L2, 12L.

8L2, 12L.

9L.

10L.

8L2, 9L, 11L, 12L.

8L2, 10L, 11L, 12L.

8L2, 10L, 11L, 12L.

B1.2

11, 15.

Nenhum

12, 15.

12.

11, 15.

Nenhum

18.

12, 15.

12.

4, 5, 13 e 14

4, 5, 13SQ. 14SQ

Nenhum

12L.

12L.

8L1, 12L.

8L1, 12L.

9L.

10L.

8L1, 9L, 11L, 12L.

8L1, 10L, 11L, 12L.

8L1, 10L, 11L, 12L.

B1.E

11, 15.

114, 16

12, 15.

12, 16.

11, 15.

114, 16

Nenhum

12, 15.

12, 16.

4, 5, 13 e 14

4, 5, 13SQ, 14SQ

114, 16.

12L.

12L.

8L3, 12L.

8L3, 12L.

9L.

10L.

8L3, 9L, 11L, 12L.

8L3, 10L, 11L, 12L.

8L3, 10L, 11L, 12L.

B1.3

11, 17.

11, 16 ou 17.

Nenhum

16.

11, 17.

11, 16 ou 17.

11, 17 ou 18.

Nenhum

16.

4, 5, 13 e 14

4, 5, 13SQ, 14SQ

11, 16 ou 17.

7L, 12L.

7L, 12L.

7L, 8L2, 12L.

7L, 8L2, 12L.

9L.

10L.

8L2, 9L, 11L, 12L.

8L2, 10L, 11L, 12L.

8L2, 10L, 11L, 12L.

B1.4

11, 15 ou 17.

11, 17.

15.

Nenhum

11, 15 ou 17.

11, 17.

11, 17 ou 18.

15.

Nenhum

4, 5, 13 e 14

4, 5, 13SQ, 14SQ

11, 17.

7L, 12L.

7L, 12L.

7L, 8L1, 12L.

7L, 8L1, 12L.

9L.

10L.

8L1, 9L, 11L, 12L.

8L1, 10L, 11L, 12L.

8L1, 10L, 11L, 12L.

B2

7, 11, 15, 17.

7, 11, 16, 17.

7, 12 ou 15.

7, 12 ou 16.

6, 7, 11, 15, 17.

6, 7, 11, 16, 17.

6, 7, 11, 17, 18.

6, 7, 12, 15.

6, 7, 12, 16.

Nenhum

Nenhum

6, 7, 11, 16, 17.

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

5L, 7L, 8L.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L.

9L.

10L.

8L, 9L, 11L.

8L, 10L, 11L.

6, 7, [11 ou 127], [15, 16 ou 18], 17, 8L8, 10L, 11L

B2L

7, 11, 15, 17.

7, 11, 16, 17.

7, 12 ou 15.

7, 12 ou 16.

6, 7, 11, 15, 17.

6, 7, 11, 16, 17.

6, 7, 11, 17, 18.

6, 7, 12, 15.

6, 7, 12, 16.

13SQ, 14SQ.

Nenhum

6, 7, 11, 16, 17.

5L, 7L, 12LSQ.

4L, 5L, 6L, 7L, 12LSQ.

5L, 7L, 8L, 12LSQ.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L, 12LSQ.

9L.

10L.

8L, 9L, 11L,12LSQ.

8L, 10L, 11L, 12LSQ.

6, 7, [11 ou 127], [15, 16 ou 18], 17, 8L8, 10L, 11L, 12LSQ

B3

11, 15.

11

12, 15.

12.

2, 3, 5, 8, 11, 15.

2, 3, 5, 8, 11.

2, 3, 5, 8, 11, 18.

2, 3, 5, 8, 12, 15.

2, 3, 5, 8, 12.

2, 3, 4, 5, 8, 13, 14.

2, 3, 4, 5, 8, 13SQ, 14SQ.

Nenhum

12L.

12L.

8L1, 12L.

8L1, 12L.

9L.

10L.

8L1,9L, 11L, 12L.

8L1,10L, 11L, 12L.

2, 3, 5, 8, [11 ou 12], 8L1, 10L, 11L, 12L.


Para

De

A1

A2

A3

A4

B1.1

B1.2

B1.E

B1.3

B1.4

B2

B2L

B3

L1C

L1

L2C

L2

L3H

L3G

L4H

L4G

L5

L1C

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

4L, 6L.

8L.

4L, 6L, 8L.

9L.

10L.

8L, 9L, 11L.

8L, 10L, 11L.

Todos à exceção do 12L.

L1

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

Nenhum

8L.

8L.

9L.

10L.

8L, 9L, 11L.

8L, 10L, 11L.

Todos à exceção do 12L.

L2C

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

4L, 6L.

Nenhum

4L, 6L.

9L.

10L.

9L, 11L.

10L, 11L.

Todos exceto 8L e 12L.

L2

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

9L.

10L.

9L, 11L.

10L, 11L.

Todos exceto 8L e 12L.

L3H

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L, 12L.

4L, 5L, 6L, 7L, 12L.

5L, 7L, 8L, 12L.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L, 12L.

Nenhum

10L.

8L, 11L, 12L.

8L, 10L, 11L, 12L.

Todos.

L3G

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L, 12L.

4L, 5L, 6L, 7L, 12L.

5L, 7L, 8L, 12L.

4L, 5L, 6L, 7L, 8L, 12L.

9L.

Nenhum

8L, 9L, 11L, 12L.

8L, 11L, 12L.

Todos à exceção do 10L.

L4H

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

Nenhum

10L.

Nenhum

10L.

Todos exceto 8L, 11L e 12L.

L4G

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

Todos

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

5L, 7L.

4L, 5L, 6L, 7L.

9L.

Nenhum

9L.

Nenhum

Todos exceto 8L, 10L, 11L e 12L.

L5 10

B1.1

Nenhum

Nenhum

12.

12.

Nenhum

166.

18.

12.

12, 166.

4, 5, 13.

4, 5, 13SQ.

166.

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

9L.

Nenhum

9L.

Nenhum

Nenhum

B1.2

11.

Nenhum

12.

12.

11, 15.

Nenhum

18.

12, 15.

12.

4, 5 ou 13.

4, 5, 13SQ.

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

9L.

Nenhum

9L.

Nenhum

Nenhum

B1.E

11.

Nenhum

12.

12.

11, 15.

114, 166.

Nenhum

12, 15.

12, 166.

4, 5 ou 13.

4, 5, 13SQ.

114, 166.

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

9L.

Nenhum

9L.

Nenhum

Nenhum

B1.3

11.

11.

Nenhum

Nenhum

11, 175.

11, 166, 175.

11, 175, 18.

Nenhum

166.

4, 5, 13.

4, 5, 13SQ.

11, 166, 175.

7L.

7L.

7L.

7L.

9L.

Nenhum

9L.

Nenhum

Nenhum

B1.4

11.

11.

Nenhum

Nenhum

11, 15, 175.

11, 175.

11, 175, 18.

15.

Nenhum

4, 5, 13.

4, 5, 13SQ.

11, 175.

7L.

7L.

7L.

7L.

9L.

Nenhum

9L.

Nenhum

Nenhum

Nota:

Entende-se por “Todos” todos os elementos pertinentes dos módulos identificados no ponto “2. Modularização” do apêndice I ou no ponto “1. Modularização” do apêndice VII para a (sub)categoria visada (ou seja, a (sub)categoria mencionada na linha “Para”).

SQ = depende da qualificação do sistema.

1:

à exceção das matérias relacionadas com os motores de pistão e quando “De: B1.2” ou “De: B3”, à exceção também das matérias relacionadas com a hélice.

2:

à exceção das matérias relacionadas com os motores de turbina e quando “De: B1.1”, à exceção também das matérias relacionadas com a hélice.

3:

à exceção das matérias relacionadas com os motores elétricos e com a hélice.

4:

apenas o submódulo “11.10”.

5:

apenas o submódulo “17.4”.

6:

apenas o submódulo “16.12”.

7:

os módulos 12 e 18 não podem ser escolhidos em conjunto.

8:

apenas algumas matérias aplicáveis do módulo 8L são necessárias, em função do módulo [11 ou 12] e [15, 16 ou 18] escolhido.

9:

o(s) (sub)módulo(s) identificado(s) em cada célula deve(m) ser ensinado(s) ao nível de conhecimentos identificado no ponto “2. Modularização” do apêndice I ou no ponto “1. Modularização” do apêndice VII para a (sub)categoria visada (ou seja, a (sub)categoria mencionada na linha “Para”).

10:

Utilizar a sublinha B1.x com base na subcategoria B1 que facultou acesso à licença L5 (consultar o ponto “1. Modularização” do apêndice VII).
»

11)

No apêndice V, o formulário 19 da AESA é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira página do formulário 19 da AESA passa a ter a seguinte redação:

Image 1

Image 2

b)

A identificação do formulário «FORMULÁRIO 19 DA AESA Versão 5» é substituída por «FORMULÁRIO 19 DA AESA Versão 6»;

12)

No apêndice VI, o formulário 26 da AESA é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira página, «FORMULÁRIO 26 DA AESA Versão 6» é substituído por «FORMULÁRIO 26 DA AESA Versão 7»;

b)

A secção IX, «CATEGORIAS previstas na parte 66», passa a ter a seguinte redação:

«IX.

CATEGORIAS previstas na parte 66

VALIDADE

A

B1

B2

B2L

B3

L

C

Aviões de turbina

 

 

n/a

n/a

n/a

n/a

Aviões de pistão

 

 

n/a

n/a

n/a

n/a

Aviões com grupo motopropulsor elétrico

n/a

 

n/a

n/a

n/a

n/a

Helicópteros de turbina

 

 

n/a

n/a

n/a

n/a

Helicópteros de pistão

 

 

n/a

n/a

n/a

n/a

Sistemas aviónicos

n/a

n/a

 

 

n/a

n/a

n/a

Aeronaves a motor complexas

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

 

Aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas

n/a

n/a

n/a

n/a

n/a

 

Planadores com e sem motor, aviões ELA1, balões e dirigíveis

n/a

n/a

n/a

n/a

 

n/a

Aviões não pressurizados, com MTOM igual ou inferior a 2 000  kg e com motor de pistão

n/a

n/a

n/a

 

n/a

n/a»

c)

A identificação do formulário «FORMULÁRIO 26 DA AESA Versão 5» é substituída por «FORMULÁRIO 26 DA AESA Versão 7»;


(*1)  Avião com motor de pistão ou de turbina ou com grupo motopropulsor elétrico ou helicóptero com motor de pistão ou de turbina.

(*2)  Para os aviões não pressurizados com MTOM inferior a 2 000 kg com motor de pistão ou grupo motopropulsor elétrico, a duração mínima pode ser reduzida em 50 %.

(*3)  Para os helicópteros do grupo 2 (definido no ponto 66.A.5), a duração mínima pode ser reduzida em 30 %.

(*4)  O período de experiência pode ser reduzido em 50 %, mas tal conduz a uma licença com limitações, em conformidade com o ponto 66.A.45, alínea h), subalínea ii), ponto 3.


ANEXO IV

O ANEXO IV (parte 147) [do Regulamento (UE) n.o 1321/2014] é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro do apêndice I, é inserida a seguinte linha entre a linha correspondente à subcategoria B1.2 e a linha correspondente à subcategoria B1.3:

«B1.E

2 000

50-60»

2)

No apêndice II, o formulário 11 da AESA é alterado do seguinte modo:

a)

A identificação do formulário «FORMULÁRIO 11 DA AESA Versão 6» é substituída por «FORMULÁRIO 11 DA AESA Versão 7»;

b)

A segunda página do formulário passa a ter a seguinte redação:

Image 3

Image 4

3)

No ponto 2 do apêndice III, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O certificado deve indicar a combinação célula/motor (ou grupo motopropulsor) para que foi ministrada a formação.»;


ANEXO V

O anexo V-B (parte ML) [do Regulamento (UE) n.o 1321/2014] é alterado do seguinte modo:

1)

Na subsecção ML.1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o presente anexo (parte ML) é aplicável às aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas a seguir indicadas, não enumeradas no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea licenciada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008:

1)

Aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 730 kg, ou inferior;

2)

Helicópteros com uma MTOM de 1 200 kg ou inferior, certificados para um máximo de quatro ocupantes;

3)

Outras aeronaves ELA2;

4)

Aeronaves não convencionais com uma MTOM:

i)

igual ou inferior a 1 200 kg, se conseguirem manter uma velocidade horizontal em voo igual a zero, ou

ii)

igual ou inferior a 2 730 kg para as aeronaves diferentes das referidas na subalínea i).»;

2)

No ponto ML.A.302, a alínea d) é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso dos aviões, conforme aplicável ao grupo motopropulsor do avião:

i)

verificações do funcionamento da potência e rpm, magnetos, pressão do combustível e do óleo e temperaturas do motor;

ii)

para motores equipados com controlo automático de motor, o procedimento de verificações publicado;

iii)

para motores de cárter seco, motores com turboalimentadores e motores com refrigeração por líquido, uma verificação do funcionamento para deteção de problemas na circulação dos fluidos;

iv)

relativamente a um grupo motopropulsor diferente do motor de pistão, as tarefas de manutenção definidas nas ICA emitidas pelo DAH do avião;»;

ii)

O último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Enquanto o presente anexo não especificar um MIP para aeronaves diferentes de aviões, planadores e balões, o seu PMA deve basear-se nas ICA fornecidas pelo DAH, como referido na alínea c), ponto 2, subalínea b).»;

3)

No apêndice III, são inseridas as seguintes alíneas c-A) e c-B):

«c-A)

A realização de operações de manutenção no grupo motopropulsor que exigiriam a desmontagem do(s) motor(es), das baterias principais ou da(s) célula(s) de combustível, com exceção da sua remoção e reinstalação na aeronave (incluindo remoção/instalação de rolamentos de motores);

c-B)

A execução de operações de manutenção em reservatórios de alta pressão e componentes pertencentes a condutas/sistemas de alta pressão relacionados com o grupo motopropulsor;»;


ANEXO VI

O anexo V-D (parte CAO) [do Regulamento (UE) n.o 1321/2014] é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto CAO.A.020, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

a)

Os pontos 1), 2) e 3) passam a ter a seguinte redação:

«1)

Para aviões de massa máxima à descolagem (MTOM) superior a 2 730 kg e helicópteros de MTOM superior a 1 200 kg ou certificados para mais de quatro ocupantes, assim como para outras aeronaves diferentes das ELA2, o âmbito dos trabalhos deverá indicar os tipos específicos de aeronaves. As alterações ao âmbito dos trabalhos devem ser aprovadas pela autoridade competente em conformidade com a alínea a) do ponto CAO.A.105 e com a alínea a) do ponto CAO.B.065.

2)

Para motores diferentes dos de pistão ou elétricos, o âmbito dos trabalhos deve indicar o fabricante do motor, o grupo, a série ou o tipo de tarefas de manutenção. As alterações ao âmbito dos trabalhos devem ser aprovadas pela autoridade competente em conformidade com a alínea a) do ponto CAO.A.105 e com a alínea a) do ponto CAO.B.065.

3)

Uma CAO que empregue apenas uma pessoa para o planeamento e a execução das tarefas de manutenção não pode deter prerrogativas de manutenção para:

a)

aviões, helicópteros e outras aeronaves diferentes das ELA2, se o seu grupo motopropulsor não for elétrico ou de pistão (no caso de entidades de certificação de aeronaves);

b)

helicópteros equipados com mais de um motor de pistão (no caso de entidades de certificação de aeronaves);

c)

motores completos diferentes dos motores de pistão com potência de saída inferior a 450 HP ou motores elétricos (no caso de entidades de certificação de aeronaves).»;

b)

No ponto 4, as subalíneas xxi) e xxii) passam a ter a seguinte redação:

«xxi)

C21: Água de lastro;

xxii)

C22: Aumento da propulsão;»

c)

No ponto 4, é aditada a seguinte subalínea xxiii):

«xxiii)

C23: Outros.»;

2)

No ponto CAO.A.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para que a autoridade competente possa determinar o cumprimento sistemático do presente anexo, a CAO deve notificar a autoridade competente de qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações ser introduzidas:

1)

alterações que afetem as informações contidas no título de certificação estabelecido no apêndice I e nas condições de certificação do presente anexo;

2)

mudança das pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do ponto CAO.A.035;

3)

alterações nos tipos de aeronaves abrangidos pelo âmbito de atividade referido no ponto 1 da alínea a) do ponto CAO.A.020 no caso de aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) superior a 2 730 kg e no caso de helicópteros com uma MTOM superior a 1 200 kg, ou certificados para mais de quatro ocupantes e para qualquer outra aeronave diferentes de uma ELA2;

4)

alterações no âmbito dos trabalhos a que se refere o ponto 2 da alínea a) do ponto CAO.A.020 no caso de motores diferentes dos de pistão ou elétricos;

5)

alterações no procedimento de controlo estabelecido na alínea b) deste ponto.»;

3)

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Uma certificação de motor (turbina, pistão, elétrico ou outro) significa que a CAO pode efetuar a manutenção em motores e componentes de motor não instalados, em conformidade com os dados de manutenção do motor ou, se acordado pela autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados no motor. Todavia, essa CAO de certificação de motor pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional não abrangida pelas disposições da alínea c). A CAO de certificação de motor pode igualmente efetuar a manutenção num motor instalado durante a manutenção de base e de linha de acordo com um procedimento de controlo definido no CAE e aprovado pela autoridade competente.»;

b)

A identificação do formulário «FORMULÁRIO 3 DA AESA Versão 1» é substituída por «FORMULÁRIO 3 DA AESA Versão 2»;

c)

A segunda página do formulário passa a ter a seguinte redação:

Image 5

Image 6

Image 7


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/111/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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