Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32025R0052

Regulamento (UE) 2025/52 da Comissão, de 7 de janeiro de 2025, que reabre a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão da França, mediante a revogação do Regulamento (UE) 2024/2844

C/2025/48

JO L, 2025/52, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/52/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/52/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/52

10.1.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/52 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2025

que reabre a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão da França, mediante a revogação do Regulamento (UE) 2024/2844

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho (2) fixa quotas para 2024.

(2)

A 10 de outubro de 2024, a França notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da sua decisão de proibir a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 a partir de 26 de julho de 2024.

(3)

O Regulamento (UE) 2024/2844 da Comissão (3) proibiu a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão da França.

(4)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão a 7 de novembro de 2024 das autoridades francesas, a França ainda dispõe de uma certa quantidade para a quota dessa unidade populacional. Por conseguinte, até nova ordem, deve ser reaberta a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão da França ou estão lá registados.

(5)

A reabertura da pesca deve produzir efeitos a partir de 7 de novembro de 2024, a fim de permitir que a quantidade de escamudo em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (UE) 2024/2844 deve, por conseguinte, ser revogado com efeitos a partir de 7 de novembro de 2024.

(7)

Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que ainda está disponível uma quota para essa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É reaberta a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2, na campanha de pesca de 2024, por navios que arvoram o pavilhão da França ou estão lá registados, tal como consta do anexo.

É revogado o Regulamento (UE) 2024/2844.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de novembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Costas KADIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/2844 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que encerra a pesca do escamudo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão de França (JO L, 2024/2844, 7.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2844/oj).


ANEXO

N.o

26/TQ257 — Reabertura

Estado-Membro

França

Unidade populacional

POK/1N2AB.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

Data do encerramento

26 de julho de 2024

Data da reabertura

7 de novembro de 2024


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/52/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top