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Document 32025D2535

Decisão (UE) 2025/2535 do Conselho, de 27 de novembro de 2025, que complementa a Decisão (UE) 2020/2059 do Conselho e define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração de certas disposições do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, no que se refere à acumulação com países vizinhos em desenvolvimento

ST/13883/2025/INIT

JO L, 2025/2535, 12.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2535/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2535/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2535

12.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2535 DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2025

que complementa a Decisão (UE) 2020/2059 do Conselho e define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração de certas disposições do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, no que se refere à acumulação com países vizinhos em desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), assinado em 30 de julho de 2009, estabeleceu um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné e pela República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente. Na sequência da sua adesão ao Acordo, o Estado Independente de Samoa e as Ilhas Salomão também têm aplicado o Acordo a título provisório desde 31 de dezembro de 2018 e 17 de maio de 2020, respetivamente.

(2)

Nos termos do artigo 68.o do Acordo e do artigo 41.o do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa («Protocolo II»), o Comité de Comércio criado pelo Acordo («Comité de Comércio UE-Pacífico») pode decidir alterar as disposições do Protocolo II.

(3)

A Decisão (UE) 2020/2059 do Conselho (2) definia a posição a tomar em nome da União na oitava reunião do Comité de Comércio UE-Pacífico. A posição a tomar em nome da União constava do projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanhava a referida decisão.

(4)

A República das Fiji e o Estado Independente de Samoa formularam reservas de última hora quanto à posição a tomar e solicitaram que fossem mantidas no Protocolo II as disposições relativas à acumulação com os países vizinhos em desenvolvimento. Por conseguinte, o projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanhava a Decisão (UE) 2020/2059 não foi adotado pelo Comité de Comércio UE-Pacífico na sua oitava reunião.

(5)

O projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanhava a Decisão (UE) 2020/2059 deverá, por conseguinte, ser complementado, a fim de inserir as disposições relativas à acumulação com os países vizinhos em desenvolvimento, reinserindo assim as disposições que constam da versão original do Protocolo II.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião do Comité de Comércio UE-Pacífico no que diz respeito à alteração de determinadas disposições do Protocolo II.

(7)

A posição da União no âmbito do Comité de Comércio UE-Pacífico deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanhava a Decisão (UE) 2020/2059, com a redação complementar que lhe foi dada pelo projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O projeto de decisão do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro («Comité de Comércio UE-Pacífico»), que acompanhava a Decisão (UE) 2020/2059, é complementado em conformidade com o projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião do Comité de Comércio UE-Pacífico baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanhava a Decisão (UE) 2020/2059 do Conselho, com a redação complementar que lhe foi dada pelo projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico que acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

M. TESFAYE


(1)   JO L 272 de 16.10.2009, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2009/729/oj.

(2)  Decisão (UE) 2020/2059 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração de certas disposições do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa (JO L 424 de 15.12.2020, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2059/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2535/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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