Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32025D2522

Decisão (UE) 2025/2522 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, relativa ao auxílio estatal SA.38330 (2019/C) (ex 2016/FC) concedido pela Polónia à PCC MCAA Sp. z o. o. [notificada com o número C(2025) 402]

C/2025/402

JO L, 2025/2522, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2522/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2522/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2522

19.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2522 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2025

relativa ao auxílio estatal SA.38330 (2019/C) (ex 2016/FC) concedido pela Polónia à PCC MCAA Sp. z o. o.

[notificada com o número C(2025) 402]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 14 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu uma denúncia («denúncia») apresentada pela CABB GmbH («autor da denúncia»), alegando que a República da Polónia («Polónia») tinha concedido um auxílio estatal ilegal à PCC MCAA Sp. z o. o. (2) («PCC») para criar um novo estabelecimento de produção de ácido monocloroacético («AMCA») na Baixa Silésia. O autor da denúncia alegava que o auxílio era incompatível com o mercado interno.

(2)

Em 28 de março de 2014, a Comissão transmitiu à Polónia a versão não confidencial da denúncia. Em 23 de julho de 2014, as autoridades polacas apresentaram observações sobre a denúncia.

(3)

Em 23 de setembro de 2014, a Comissão enviou ao autor da denúncia a sua apreciação preliminar do alegado auxílio estatal. O autor da denúncia apresentou novas observações em 23 de outubro de 2014, 13 de maio de 2015, 25 de agosto de 2016 e 7 de junho de 2018.

(4)

A Comissão solicitou informações adicionais à Polónia em 9 de fevereiro de 2015, 2, 11 e 24 de março de 2015, 23 de junho de 2015, 9 de outubro de 2015, 20 de novembro de 2015, 4 de setembro de 2017, 14 de setembro de 2018 e 7 de dezembro de 2018. A Polónia apresentou informações adicionais em 5, 16 e 30 de março de 2015, 20 de julho de 2015, 13 de novembro de 2015, 21 de dezembro de 2015, 12 de janeiro de 2016, 20 de janeiro de 2017, 12 de julho de 2017, 8 de março de 2018, 8, 21 e 28 de maio de 2018, 30 de outubro de 2018, 5 de novembro de 2018, 13, 14 e 19 de março de 2019.

(5)

Em 25 de março de 2015, a Comissão reuniu-se com o autor da denúncia.

(6)

Em 27 de janeiro de 2017, a Comissão reuniu-se com as autoridades polacas.

(7)

Por decisão de 31 de outubro de 2019, a Comissão informou as autoridades polacas da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») relativamente ao auxílio («decisão de início do procedimento»).

(8)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de abril de 2020 (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês.

(9)

A Comissão recebeu 26 observações na sequência da publicação da decisão de início do procedimento. Em 13 de maio de 2020, a Seda Group Sp. z o. o. apresentou observações. Em 14 de maio de 2020, um funcionário da PCC apresentou observações (de 25 trabalhadores da PCC), bem como a administração local do distrito de Wołowski, a ARAPneumatik L.T.M. Kościelniak Sp. j., o Główny Instytut Górnictwa, a rede de investigação «Łukasiewicz» — «PORT», centro polaco de desenvolvimento tecnológico, e a Câmara da Indústria Química polaca. Em 15 de maio de 2020, a Rinnen Polska Sp. z o. o. Spedycja Międzynarodowa, a Proton SC, a autarquia de Miękinia, a VTU Engineering GmbH, ABB Sp. z o. o., a Bulk Tainer Logistics Limited, a PC Logistic Sp. z o. o., e a PCC Autochem Sp. z o. o. apresentaram observações. A autarquia de Brzeg Dolny apresentou duas observações nessa data. Em 18 de maio de 2020, a Comissão recebeu observações de um perito em tecnologia de produtos fitofarmacêuticos, da PCC Exol SA, duas observações da direção do sindicato da Baixa Silésia NSZZ «Solidarność», da Politechnika Wrocławska, da autoridade municipal de Wołów, da PCC SE na Alemanha, do gabinete do presidente da região da Baixa Silésia e da PCC. Em 1 de julho de 2020, a Comissão transmitiu as observações à Polónia (4), cuja resposta foi recebida por ofício de 3 de agosto de 2020 (novamente apresentada em inglês por ofício registado na Comissão em 15 de setembro de 2020).

(10)

O autor da denúncia não apresentou observações após a publicação da decisão de início do procedimento.

(11)

Em 11 de agosto de 2020, os serviços da Comissão realizaram uma teleconferência com as autoridades polacas.

(12)

Em 16 de outubro de 2020, a Comissão recebeu observações adicionais por parte da PCC.

(13)

A Comissão solicitou informações adicionais à Polónia em 18 de maio e 16 de julho de 2021, 7 e 8 de abril, 13 e 16 de maio, 23 de junho e 6 de julho de 2022. A Polónia apresentou informações em 16 de junho e 1 de setembro de 2021, 21 de março, 4 e 10 de maio, 14 e 6 de junho e 6 de julho de 2022.

(14)

Em 29 de setembro de 2022 e 9 de janeiro de 2023, a PCC apresentou informações adicionais à Comissão. Em 28 de março de 2023, a Comissão solicitou informações à PCC, que lhas apresentou em 24 de abril de 2023. Em 17 de maio de 2023, a Comissão transmitiu a versão não confidencial das observações da PCC às autoridades polacas, a quem solicitou informações adicionais. As autoridades polacas apresentaram as suas respostas em 28 de junho e 10 de julho de 2023.

(15)

Em 22 de setembro de 2023, a Comissão solicitou informações adicionais à Polónia, que lhas apresentou em 30 de outubro de 2023.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO PROJETO E DO ALEGADO AUXÍLIO

2.1.   Beneficiário do auxílio

(16)

O beneficiário do auxílio é a PCC, uma empresa pertencente à PCC SE («grupo PCC»). A PCC pode ser considerada uma grande empresa e foi criada em 2010 para realizar o investimento na construção de uma unidade de produção de AMCA ultrapuro («AMCA UP»).

(17)

O grupo PCC é um grupo internacional ativo em vários setores, incluindo dos produtos químicos, da logística e da energia. O grupo PCC emprega 3 300 trabalhadores e dispõe de instalações em 17 países (5).

2.2.   Projeto de investimento

(18)

O projeto diz respeito a um investimento inicial numa nova unidade de produção de AMCA UP em Brzeg Dolny, na região PL51, Baixa Silésia («projeto»). Os custos elegíveis do projeto consistiram nos custos de novos ativos materiais, nomeadamente a aquisição de terrenos, edifícios e equipamentos.

(19)

O projeto está localizado na zona económica especial de Wałbrzych.

(20)

O objetivo do projeto consistia em criar uma unidade de produção inovadora de AMCA UP, uma forma de AMCA com um teor máximo de 90 ppm de ácido dicloroacético («ADCA»), com uma capacidade de produção anual máxima teórica («declarada») de 42 kt.

(21)

O AMCA é um produto intermédio utilizado em vários processos de síntese orgânica, incluindo o fabrico de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, plásticos, detergentes, tintas, cosméticos e produtos de higiene pessoal. A utilização primária do AMCA é a produção de carboximetilcelulose («CMC»), que por sua vez é utilizada, por exemplo, no fabrico de adesivos, detergentes, sabões e espessantes para tintas aquosas, bem como de espessantes, emulsionantes e estabilizantes alimentares. É também utilizado na produção de betaínas (tensioativos anfotéricos utilizados em produtos capilares), como o ácido tioglicólico («ATG»), na indústria agroquímica e para vários outros efeitos (6).

2.3.   Objetivo das medidas de auxílio

(22)

Em 2012 e 2013, as autoridades polacas concederam à PCC duas medidas de auxílio distintas para o projeto, uma sob a forma de subvenção direta e a outra sob a forma de isenção fiscal («medidas de auxílio», individualmente uma «medida de auxílio»). O projeto procurou apoiar o desenvolvimento da região, que, no momento da concessão das medidas de auxílio, era uma zona elegível para auxílio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. No âmbito do mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor em 2012 e 2013 («mapa polaco dos auxílios com finalidade regional para 2007-2013») (7), a intensidade máxima de auxílio para a região em causa era de 40 % para as grandes empresas.

2.4.   Medidas de auxílio

2.4.1.   Primeira medida de auxílio (subvenção)

(23)

Em 4 de abril de 2012, o Ministério da Economia polaco concedeu um auxílio à PCC sob a forma de uma subvenção direta no montante de 66 995 311,50 PLN (16 124 798,18 EUR (8)), em valor atualizado, para um projeto de investimento com custos elegíveis de 223 317 705 PLN (53 749 327 EUR (9)), em valor atualizado («subvenção»).

(24)

A subvenção foi alegadamente concedida ao abrigo de um regime de auxílios estatais («regime de subvenções») destinado a facilitar a concessão de auxílios financeiros a investimentos de grande importância para a economia no âmbito do Programa Operacional «Economia Inovadora» («POEI») para 2007-2013. O regime de subvenções foi aplicado como medida de auxílio ao investimento com finalidade regional ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado [«Regulamento (CE) n.o 800/2008»] (10).

(25)

A base jurídica nacional do regime de subvenções era o Regulamento Ministerial, de 8 de maio de 2009, relativo aos investimentos financeiros de grande importância económica no contexto do Programa Operacional «Economia Inovadora» («Regulamento POEI») (11). A secção 19 do Regulamento POEI especificava que entraria em vigor na data da respetiva publicação. Foi publicado e entrou em vigor em 20 de maio de 2009. O regime de subvenções estabelecia as condições aplicáveis às contribuições do POEI, como o número de postos de trabalho a criar por um projeto e a intensidade máxima de auxílio disponível.

(26)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, o Estado-Membro deve enviar à Comissão um resumo das informações relativas a um regime de auxílios no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do regime de auxílios.

(27)

Por ofício de 29 de julho de 2009 do Ministério da Economia, as autoridades polacas enviaram à Comissão um resumo das informações relativas ao regime de subvenções. A Comissão registou o regime de subvenções em 29 de julho de 2009, com o número SA.29131 (X 656/2009), para o período compreendido entre 20 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2013.

(28)

Por regulamento ministerial de 2 de março de 2010 («Regulamento que altera o POEI») (12), as autoridades polacas alteraram o Regulamento POEI, a fim de prever, nomeadamente, uma redução do número mínimo de postos de trabalho a criar através de investimentos na indústria transformadora, de 200 para 150, e um aumento da intensidade máxima de auxílio disponível para projetos executados na indústria transformadora, de 25 % para 30 %.

(29)

A secção 3 do Regulamento que altera o POEI especificava que o mesmo entraria em vigor na data da respetiva publicação. Foi publicado e entrou em vigor em 16 de março de 2010. A Polónia não enviou à Comissão um resumo atualizado das informações sobre o regime alterado («regime de subvenções alterado»).

(30)

Em 15 de dezembro de 2010 (13), a PCC apresentou um pedido de subvenção para o projeto ao abrigo do regime de subvenções alterado. O pedido de subvenção observava que os custos elegíveis para o projeto ascenderiam a 223 317 705 PLN e solicitava um auxílio no montante de 66 995 311,50 PLN. No formulário de pedido, a PCC declarou que a subvenção permitiria que o projeto «fosse plenamente executado no território da União Europeia — Polónia». O projeto foi considerado um «grande projeto» na aceção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (14) [«Regulamento (CE) n.o 1083/2006»]. No âmbito do seu pedido, a PCC apresentou declarações segundo as quais não podia ser considerada uma empresa em dificuldade. Ao analisarem o pedido da PCC, as autoridades polacas verificaram a sua situação financeira. Conforme clarificaram no decurso do procedimento formal de investigação, em 2 de março de 2011, as autoridades escreveram à PCC, informando de que tinham decidido conceder a subvenção. Nessa carta, as autoridades polacas solicitaram à PCC que «fornecesse documentação completa para a confirmação do auxílio concedido pela Comissão Europeia» (15).

(31)

Em 4 de abril de 2012, as autoridades polacas concederam a subvenção à PCC, através da celebração de uma convenção de subvenção (16) («convenção de subvenção»). O preâmbulo da convenção de subvenção recordava, nomeadamente, as disposições do Regulamento POEI (conforme alterado) e do Regulamento (CE) n.o 800/2008. A secção 1, ponto 1, da convenção de subvenção observava que o projeto seria realizado no âmbito da submedida 4.5.1 do POEI, «Apoio aos investimentos na indústria transformadora». A secção 5, ponto 27, da convenção de subvenção estipulava que, se o beneficiário executasse um grande projeto (17) na aceção do Regulamento POEI (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento que altera o POEI), a subvenção seria paga na condição de a Comissão ter autorizado o auxílio, ou se considerar que o autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho [«Regulamento (CE) n.o 659/1999»] (18). A secção 4, ponto 3, da convenção de subvenção estabelecia que, caso o custo do projeto aumentasse para além dos custos elegíveis registados de 223 317 705 PLN (53 749 327 EUR), esse aumento não seria elegível para apoio e seria suportado pela PCC.

(32)

Com custos elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, o projeto constitui um grande projeto de investimento na aceção do artigo 2.o, ponto 12 (19), do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento, os Estados-Membros deviam apresentar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio, o resumo das informações sobre os auxílios com finalidade regional a favor de grandes projetos de investimento concedidos com base num regime. Em 25 de junho de 2012, as autoridades polacas apresentaram à Comissão um resumo das informações relativas à subvenção (20).

(33)

Em 2014, no âmbito do seu exercício anual de controlo ex post de uma amostra de medidas de auxílio executadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 800/2008, a Comissão analisou o regime de subvenções alterado e a sua aplicação em relação a vários beneficiários (21). Nessa altura, a Comissão não identificou quaisquer preocupações quanto à conformidade do regime de subvenções alterado com o Regulamento (CE) n.o 800/2008.

(34)

Em 25 de setembro de 2014, a Comissão aprovou uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o projeto («decisão relativa ao grande projeto») (22).

2.4.2.   Segunda medida de auxílio (isenção fiscal)

(35)

Durante a análise preliminar da denúncia, a Comissão descobriu que a Polónia tinha concedido uma segunda medida de auxílio à PCC relativamente ao projeto («isenção fiscal»), com base num regime de auxílios estatais destinado a facilitar os investimentos em zonas económicas especiais («ZEE») polacas («regime de isenção fiscal»).

(36)

A base jurídica nacional do regime de isenção fiscal consistiu no Regulamento do Conselho de Ministros, de 10 de dezembro de 2008, relativo aos auxílios públicos aos empresários que operam com base numa autorização para o exercício de uma atividade económica em zonas económicas especiais («Regulamento ZEE») (23), que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2008, juntamente com a Lei relativa às zonas económicas especiais, de 20 de outubro de 1994 («Lei ZEE») (24), e a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, de 15 de fevereiro de 1992 («Lei IRC») (25). Conforme indicado nos artigos 2.o e 3.o da Lei ZEE, é possível estabelecer uma ZEE em áreas desabitadas da Polónia, a fim de acelerar o desenvolvimento económico de uma parte do país. Nos termos do artigo 12.o e do artigo 16.o, n.o 1, da Lei ZEE, bem como do artigo 17.o, n.o 1, ponto 34, da Lei IRC, as atividades económicas exercidas numa ZEE ao abrigo de uma licença teriam direito a uma isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

(37)

O regime de isenção fiscal foi aplicado como medida de auxílio ao investimento com finalidade regional nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Por ofício de 12 de fevereiro de 2009 do Ministério da Economia, as autoridades polacas apresentaram à Comissão o resumo das informações sobre o regime, conforme exigido pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 26).

(38)

A Comissão registou o regime de isenção fiscal em 12 de fevereiro de 2009, com o número SA.27752 (X 193/2009), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013.

(39)

Em 15 de janeiro de 2013, a Wałbrzyska Specjalna Strefa Ekonomiczna IP Sp. z o. o. («gestor da ZEE») publicou um convite à apresentação de pedidos de licença para exercer atividades económicas na WSSE «Invest-Park», que seriam emitidas na sequência de um procedimento por negociação («convite à apresentação de propostas»). O convite à apresentação de propostas indicava que as licenças seriam emitidas com base na Lei ZEE e no Regulamento ZEE, e que estariam sujeitas às condições especificadas («caderno de encargos»). O caderno de encargos indicava que as negociações seriam conduzidas com base, nomeadamente, na Lei ZEE, na Lei de 30 de abril de 2004 que estabelece as regras processuais aplicáveis aos auxílios estatais («Lei relativa aos auxílios estatais») (26), no Regulamento ZEE, no Regulamento (CE) n.o 800/2008, nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013 («Orientações de 2007») (27) e no Regulamento do Conselho de Ministros, de 13 de outubro de 2006, relativo ao estabelecimento de mapas dos auxílios com finalidade regional (28) («Regulamento relativo ao mapa dos auxílios com finalidade regional»).

(40)

Em 11 de fevereiro de 2013, a PCC solicitou ao gestor da ZEE uma licença para realizar o projeto na ZEE, o que lhe conferiria a isenção fiscal. No formulário de pedido, a PCC indicou que os custos elegíveis do projeto seriam de 200 000 000 PLN, ao passo que, num plano de atividades apresentado juntamente com o pedido, observou que os seus custos elegíveis seriam de, pelo menos, 200 000 000 PLN e que os custos elegíveis máximos seriam de 300 000 000 PLN. Uma análise financeira apresentada juntamente com o pedido indicava custos de investimento de 301 478 910 PLN. A PCC também facultou informações financeiras adicionais para demonstrar que não era considerada uma empresa em dificuldade. No pedido, a PCC declarou ter recebido a subvenção, num montante máximo de 66,9 milhões de PLN. Indicou que forneceria uma contribuição financeira para o projeto superior a 25 % dos custos elegíveis, sob uma forma isenta de qualquer apoio público. A PCC declarou igualmente que não tinha iniciado os trabalhos do projeto antes de apresentar o pedido e que aceitava as condições das negociações e o caderno de encargos, sem reservas.

(41)

Em 12 de fevereiro de 2013, tiveram lugar as negociações entre a PCC e o comité de negociação criado pelo gestor da ZEE relativas ao pedido de licença apresentado pela PCC. Foi elaborado um relatório das deliberações («relatório das negociações»), que indicava que fora acordado que seria concedida à PCC uma licença para realizar o projeto na ZEE. Os custos do projeto ultrapassariam 200 000 000 PLN e os custos elegíveis máximos seriam de 300 000 000 PLN. O relatório das negociações observou que a PCC tinha sido informada de que as condições para a concessão de auxílios estatais estavam estabelecidas no direito polaco e no direito da União, em especial na Lei relativa aos auxílios estatais, no Regulamento relativo ao mapa dos auxílios com finalidade regional, no Regulamento ZEE, no Regulamento (CE) n.o 800/2008 e nas Orientações de 2007.

(42)

Em 19 de fevereiro de 2013, o gestor da ZEE emitiu uma licença à PCC para exercer uma atividade económica na zona económica especial de Wałbrzych («licença da ZEE») (29), o que conferiu à PCC o direito a uma isenção do imposto sobre as pessoas coletivas no âmbito do projeto. A licença da ZEE especificava que, para obter a isenção fiscal, o projeto devia, nomeadamente, incorrer em custos elegíveis de, pelo menos, 200 000 000 PLN (47 985 796 EUR) (30) (valor nominal) e, no máximo, de 300 000 000 PLN (71 978 694 EUR) (31) (valor nominal). As autoridades polacas informaram a Comissão de que os custos elegíveis máximos do projeto em valor atualizado à data da licença da ZEE eram de 271 513 408 PLN (65 143 935 EUR) (32).

(43)

A licença da ZEE não especificava o montante do auxílio a que a PCC teria direito em resultado da isenção fiscal, nem indicava que a PCC tinha recebido a subvenção ou o seu montante.

(44)

Uma vez que o projeto constituía um grande projeto de investimento na aceção do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 30), as autoridades polacas eram obrigadas, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento, a apresentar à Comissão o resumo das informações, no prazo de 20 dias a contar da concessão do auxílio. A Polónia apresentou o resumo das informações em 16 de julho de 2015 (33), ou seja, mais de dois anos após a emissão da licença da ZEE.

(45)

Nesse resumo das informações, as autoridades polacas indicaram que o montante máximo do auxílio para o projeto seria de 95 797 682 PLN (23 086 560 EUR) (34), em valor atualizado. Indicaram igualmente que devia ser tido em conta o montante de 66 995 311,50 PLN (16 124 798,18 EUR) (considerando 23) de auxílio já concedido ao projeto, o que significava que a isenção fiscal ascenderia a um máximo de 28 802 370 PLN (6 910 523 EUR) (35), em valor atualizado — ou seja, a diferença entre esses dois montantes.

(46)

Durante a investigação preliminar da Comissão, as autoridades polacas consideraram que a isenção fiscal tinha sido concedida em violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, que exige que o beneficiário apresente um pedido de auxílio antes de iniciar os trabalhos relativos ao projeto objeto de auxílio. A Polónia considerou que a PCC iniciou os trabalhos do projeto em 14 de setembro de 2012, apesar de apenas ter solicitado a isenção fiscal em 11 de fevereiro de 2013. Por conseguinte, em 31 de março de 2016, o ministro polaco do Desenvolvimento e das Finanças deu início a uma investigação relativa à ilegalidade da isenção fiscal e, posteriormente, a um processo ex officio para a anulação da licença da ZEE. Por meio da Decisão n.o 290/DI/16, de 30 de dezembro de 2016, o ministro do Desenvolvimento e das Finanças anulou a licença da ZEE, pelo facto de o auxílio carecer de efeito de incentivo.

(47)

Em 23 de janeiro de 2017, a PCC solicitou uma reapreciação da decisão de revogação, alegando que se tinha limitado a realizar «estudos de viabilidade» antes de apresentar o seu pedido de licença da ZEE e que não tinha iniciado os trabalhos. Na sequência desse pedido, o Ministério das Empresas e da Tecnologia reapreciou o processo e, em 6 de março de 2018, emitiu a Decisão n.o 46/DI/18, confirmando a revogação.

(48)

Em 11 de abril de 2018, a PCC interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia. Em 28 de novembro de 2018, o Tribunal Administrativo anulou a revogação da licença da ZEE (36). Em 25 de fevereiro de 2019, as autoridades polacas interpuseram recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.

(49)

Em 22 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pelas autoridades polacas e confirmou a anulação das decisões de 2016 e 2018 das autoridades polacas (37) («acórdão do Supremo Tribunal Administrativo»). Por conseguinte a licença da ZEE está atualmente plenamente em vigor e a produzir efeitos (38).

2.5.   Denúncia

(50)

O autor da denúncia é uma empresa de produção de produtos químicos, com sede na Alemanha, que explora, nomeadamente, instalações para a produção de AMCA na União e a nível internacional. O autor da denúncia é um concorrente direto da PCC no mercado do AMCA e, por conseguinte, pode ser considerado uma «parte interessada» na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (39) [«Regulamento (UE) 2015/1589»] e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estava em vigor no momento da apresentação da denúncia à Comissão.

(51)

A denúncia dizia exclusivamente respeito à subvenção. O autor da denúncia alega que a subvenção foi concedida ilegalmente e que é incompatível com o mercado interno. Em especial, o autor da denúncia alegou que a subvenção carecia de efeito de incentivo e que visava um mercado que apresenta sobrecapacidade. A este respeito, o autor da denúncia alegou que o mercado do produto relevante é o do AMCA UP, e não o do AMCA no seu todo, e que o mercado geográfico relevante é o EEE, particularmente porque os elevados custos de transporte significam que as exportações para os EUA não são rentáveis. A denúncia é resumida em pormenor na decisão de início do procedimento, nomeadamente nos considerandos 20 a 30.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(52)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em 31 de outubro de 2019. Na decisão de início do procedimento, adotada nessa data, apresentou a sua apreciação preliminar do apoio que as autoridades polacas concederam à PCC.

(53)

Conforme referido nos considerandos 57 a 62 da decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que a subvenção e a isenção fiscal constituíam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o que as autoridades polacas não contestaram (considerando 62 da decisão de início do procedimento). Em seguida, a Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade das medidas de auxílio com os regulamentos de isenção por categoria aplicáveis e quanto à sua compatibilidade com o mercado interno ao abrigo das orientações aplicáveis.

3.1.   Conformidade das medidas de auxílio com os regulamentos de isenção por categoria

3.1.1.   Conformidade do regime de subvenções alterado

(54)

A Comissão considerou que o Regulamento que altera o POEI introduziu alterações substanciais no regime de subvenções e que, uma vez que a Polónia não apresentou o resumo das informações atualizadas nem notificou o regime de subvenções alterado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, esse regime foi aplicado ilegalmente a partir de 2 de março de 2010, a data de adoção das alterações (considerandos 65 a 70 da decisão de início do procedimento).

3.1.2.   Conformidade da subvenção

(55)

A subvenção foi concedida com base no regime de subvenções alterado. Consequentemente, e tendo em conta que o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, relativo aos auxílios ad hoc suplementares com finalidade regional, não era aplicável, o regime era passível de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e, uma vez que a Polónia não o notificou, a Comissão considerou-o ilegal (considerandos 71 a 73 da decisão de início do procedimento).

(56)

A título subsidiário, a Comissão observou que, mesmo que devesse alterar a sua conclusão preliminar sobre o regime de subvenções alterado, considera, no entanto, que a subvenção não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 800/2008, pois o ato de concessão do auxílio não continha as referências explícitas exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento e a Polónia não apresentou o resumo das informações relativas à subvenção, conforme exigido de acordo com o artigo 9.o, n.o 4 (considerando 30) (considerandos 74 a 78 da decisão de início do procedimento).

3.1.3.   Conformidade do regime de isenção fiscal

(57)

A Comissão observou que, embora a Polónia não tenha apresentado o resumo das informações relativas ao regime de isenção fiscal no prazo de 20 dias úteis, conforme exigido pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, esse incumprimento foi sanado em 12 de fevereiro de 2009. A Comissão não possuía qualquer indicação do incumprimento de outras condições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 81 da decisão de início do procedimento).

3.1.4.   Conformidade da isenção fiscal

(58)

A Comissão observou a posição da Polónia de que a isenção fiscal não estava em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, uma vez que a PCC tinha iniciado os trabalhos do projeto antes de apresentar o pedido de auxílio (considerando 46). A título preliminar, a Comissão concordou com essa apreciação, mas observou que a subsequente revogação da licença da ZEE ainda não tinha produzido efeitos, pois fora contestada pela PCC e objeto de um processo judicial nacional em curso (considerando 82 da decisão de início do procedimento).

(59)

Todavia, a Comissão identificou dúvidas adicionais quanto à conformidade da isenção fiscal com o Regulamento (CE) n.o 800/2008. Em primeiro lugar, a Comissão duvidava que a Polónia tivesse verificado se o projeto teria sido realizado na região na ausência de auxílio, conforme exigido pelo artigo 8.o, n.o 3, alínea d), do referido regulamento, e observou que a exceção a esse requisito, prevista no artigo 8.o, n.o 4, não era aplicável (considerandos 85 a 87 da decisão de início do procedimento).

(60)

Em segundo lugar, a Comissão observou que a licença da ZEE autoriza a PCC a utilizar a isenção fiscal em relação a custos elegíveis até um máximo de 271,5 milhões de PLN (65,4 milhões de EUR), em valor atualizado (40), ao passo que as despesas elegíveis identificadas no pedido de subvenção eram de 223 milhões de PLN (56,2 milhões de EUR), em valor atualizado. Este aumento dos custos não parecia resultar de um aumento da dimensão ou do âmbito do projeto (considerando 88 da decisão de início do procedimento).

(61)

Em terceiro lugar, uma vez que a licença da ZEE não identificava o montante máximo do auxílio concedido, não observava que a subvenção tinha sido concedida e não impunha um limite máximo de cumulação, não estava em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 89 da decisão de início do procedimento).

(62)

Em quarto lugar, não foi possível à Comissão excluir que a isenção fiscal acresceria à subvenção, o que poderia fazer com que o auxílio excedesse a intensidade máxima de auxílio admissível ao abrigo do mapa polaco dos auxílios com finalidade regional para 2007-2013 e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 90 da decisão de início do procedimento).

(63)

Em quinto lugar, esse montante de auxílio combinado parecia exceder o limiar de notificação individual aplicável, o que resultaria numa violação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 90 da decisão de início do procedimento).

(64)

Em sexto lugar, a Polónia não apresentou a ficha de resumo das informações relativas à isenção fiscal até 16 de julho de 2015 (considerando 44), em violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 91 da decisão de início do procedimento).

(65)

Por último, o ato de concessão do auxílio para a isenção fiscal (ou seja, a licença da ZEE) não continha as referências explícitas exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 92 da decisão de início do procedimento).

(66)

A título subsidiário, a Comissão observou que o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 não era aplicável (considerando 93 da decisão de início do procedimento).

(67)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a isenção fiscal não podia beneficiar da isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 800/2008, tendo sido concedida ilegalmente (considerando 93 da decisão de início do procedimento).

3.1.5.   Aplicação retroativa do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão

(68)

A Comissão analisou se a subvenção e a isenção fiscal podiam beneficiar da aplicação retroativa do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado [«Regulamento (UE) n.o 651/2014»] (41), nos termos do seu artigo 58.o, n.o 1.

(69)

O artigo 14.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 estabelece que a intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto (ESB) não deve exceder a intensidade máxima de auxílio em vigor na região em causa no momento da concessão do auxílio. Embora a subvenção, por si só, respeitasse o limite máximo previsto no mapa polaco dos auxílios com finalidade regional para 2007-2013, não era claro que o fizesse se fosse conjugada com a isenção fiscal (considerando 96 da decisão de início do procedimento).

(70)

Além disso, e em consonância com a sua prática decisória anterior (42), a Comissão considerou que o artigo 14.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, exigia que as intensidades de auxílio constantes do mapa polaco dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 (43) fossem igualmente respeitadas. O limite máximo padrãol aplicável às grandes empresas na região PL51, Baixa Silésia, foi reduzido para 25 % ESB no que diz respeito ao período 2014-2020. A aplicação do limite máximo atualizado dos auxílios com finalidade regional aos custos elegíveis declarados no pedido de subvenção, juntamente com a fórmula de redução aplicável aos grandes projetos de investimento, resultou num montante máximo de auxílio admissível de 12 968 666 EUR (intensidade de auxílio de 24,13 %). A Polónia tinha concedido um auxílio de, pelo menos, 23 086 560 EUR, em valor atualizado (intensidade de auxílio de 38,6 %). Por conseguinte, a subvenção e a isenção fiscal, em conjunto, não podiam beneficiar da aplicação retroativa do Regulamento (UE) n.o 651/2014 (considerandos 96 a 99 da decisão de início do procedimento).

(71)

Uma vez que a Comissão tinha concluído, a título preliminar, que o Regulamento (CE) n.o 800/2008 não se aplicava ao regime de subvenções alterado e que nem o Regulamento (CE) n.o 800/2008 nem o Regulamento (UE) n.o 651/2014 se aplicavam à subvenção, nem à isenção fiscal, considerou que a base relevante para a apreciação da sua compatibilidade consistia nas Orientações de 2007 (considerandos 100 e 101 da decisão de início do procedimento).

3.2.   Compatibilidade ao abrigo das Orientações de 2007

(72)

A Comissão procedeu a uma análise preliminar da compatibilidade do regime de subvenções alterado e das medidas de auxílio ao abrigo das Orientações de 2007.

3.2.1.   Regime de subvenções alterado

(73)

A Comissão observou que não podia confirmar que o regime de subvenções alterado estava em conformidade com os pontos 38 ou 74 das Orientações de 2007. Por conseguinte, considerou, a título preliminar, que o regime de subvenções alterado não podia ser declarado compatível com o mercado interno (considerandos 102 a 107 da decisão de início do procedimento).

3.2.2.   Medidas de auxílio

(74)

A Comissão tinha dúvidas quanto à conformidade das medidas de auxílio concedidas à PCC (44) com os pontos 38, 67 e 71 das Orientações de 2007.

(75)

No que diz respeito ao ponto 38, a Comissão observou que não se afigurava que a autoridade polaca tivesse emitido «uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio, que fica subordinada à aprovação da medida por parte da Comissão» antes do início dos trabalhos do projeto, quer para a subvenção, quer para a isenção fiscal (considerandos 108 a 112 da decisão de início do procedimento).

(76)

No que se refere ao ponto 67, não era claro para a Comissão o motivo pelo qual a PCC tinha apresentado custos elegíveis diferentes nos pedidos de subvenção e de isenção fiscal. A Comissão utilizou o montante indicado para a subvenção [223 317 710 PLN (53 749 328 EUR), em valor atualizado] para calcular uma intensidade máxima de auxílio de 38,6 %. A Comissão tinha dúvidas de que as medidas de auxílio combinadas tivessem respeitado esse limite máximo (considerandos 113 a 123 da decisão de início do procedimento).

(77)

Em relação ao ponto 71, a Comissão considerou que as autoridades competentes que concedem os auxílios devem assegurar o cumprimento das regras de cumulação aquando da concessão dos auxílios e não apenas no momento do pagamento, o que parecia não se verificar no caso da isenção fiscal. A Comissão tinha dúvidas de que os limites máximos de cumulação tivessem sido cumpridos (considerandos 124 e 125 da decisão de início do procedimento).

(78)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as medidas de auxílio combinadas não eram compatíveis com o mercado interno com base nas Orientações de 2007. Observou, no entanto, que a subvenção, por si só, poderia ser compatível se fosse possível demonstrar a sua conformidade com o ponto 38 (considerandos 126 e 127 da decisão de início do procedimento).

3.3.   Aplicação dos critérios previstos no ponto 68, alíneas a) e b), das Orientações de 2007

(79)

No considerando 129 da decisão de início do procedimento, a Comissão observou que não podia excluir que o auxílio ao projeto fosse abrangido pelo ponto 68 das Orientações de 2007 (45) e não lhe foi possível chegar a uma conclusão sobre a identificação dos mercados do produto e geográficos relevantes (considerandos 132 a 146 da decisão de início do procedimento). Além disso, não podia excluir que os limiares previstos no ponto 68, alíneas a) e b), seriam atingidos, pelo que não podia excluir a necessidade de verificar pormenorizadamente se o auxílio era necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e se os benefícios do auxílio compensavam a distorção da concorrência e o efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros dele resultantes (considerandos 147 a 160 da decisão de início do procedimento).

(80)

A Comissão observou igualmente que, mesmo que não tivesse de aplicar os critérios previstos no ponto 68, ou se o resultado da aplicação desses critérios não exigisse uma apreciação aprofundada, não podia demonstrar que o equilíbrio dos efeitos positivos e negativos do auxílio era claramente positivo e que o auxílio não conduzia a distorções inaceitáveis da concorrência (considerandos 161 e 162 da decisão de início do procedimento).

4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(81)

A presente secção resume as observações apresentadas à Comissão sobre a decisão de início do procedimento pela PCC e por outras 24 partes interessadas.

(82)

A PCC apresentou observações jurídicas substantivas, que se sobrepuseram, em grande medida, às observações iniciais sobre a decisão de início do procedimento apresentadas pela Polónia. Os outros terceiros, na sua maioria, apresentaram declarações sobre os benefícios para a região resultantes do projeto.

4.1.   Observações da PCC

4.1.1.   Regime de subvenções alterado

(83)

No que diz respeito ao regime de subvenções alterado, a PCC observou que as Orientações de 2007 não previam um número mínimo de postos de trabalho que um investimento devia criar. A redução, constante do Regulamento que altera o POEI (considerando 28), do número de postos de trabalho que um investimento devia criar foi, por conseguinte, uma alteração menor e não afetou a compatibilidade do regime de subvenções alterado com as Orientações de 2007.

(84)

A PCC discorda de que o regime de subvenções alterado não exigia que a autoridade administradora, na sequência do pedido de auxílio, confirmasse por escrito que, sob reserva de uma verificação pormenorizada, o projeto cumpria, em princípio, as condições de elegibilidade estabelecidas no regime. Esta exigência está prevista nos termos e nas condições que regem o procedimento de pedido de auxílio e, além disso, a PCC recebeu essa confirmação, por carta de 3 de janeiro de 2011. Além disso, antes de iniciar os trabalhos do projeto, o auxílio tinha, de facto, sido concedido à PCC.

4.1.2.   Efeito de incentivo

4.1.2.1.   Aumento dos custos

(85)

A PCC esclareceu o motivo pelo qual, nos seus pedidos de subvenção e de isenção fiscal, observou diferentes custos elegíveis para o projeto (considerando 60).

(86)

A PCC explicou que, antes do projeto, o grupo PCC tinha identificado deficiências graves no mercado do AMCA, em grande parte devido à falta de inovação por parte dos grandes produtores estabelecidos que operavam no mercado. Ao ponderar a possibilidade de investir num novo estabelecimento de produção, o grupo PCC optou por uma unidade nova, baseada em tecnologias inovadoras, nomeadamente tendo em conta o auxílio estatal que estaria disponível para apoiar esse investimento. A estimativa inicial dos custos do projeto era de cerca de 223 000 000 PLN.

(87)

Uma vez que o grupo PCC não tinha experiência com investimentos tão complexos, contratou um consultor externo, o grupo Siemens («Siemens»), para confirmar o nível das despesas de capital e ajudar a tomar decisões sobre abordagens técnicas específicas. Na sequência da sua análise, a Siemens informou que as despesas de capital mínimas necessárias teriam de ser aumentadas para cerca de 300 000 000 PLN. Tendo em conta que o retorno do investimento seria, nesse caso, demasiado baixo, a PCC decidiu solicitar a isenção fiscal, além da subvenção. A PCC indica que, a partir do momento em que tomou conhecimento da necessidade de aumentar as despesas do projeto, fez referência ao valor mais elevado em toda a correspondência com as autoridades polacas e a Comissão.

(88)

A PCC alega que só decidiu executar o projeto depois de ter recebido a confirmação de que obteria a isenção fiscal, em fevereiro de 2013.

4.1.2.2.   Início dos trabalhos

(89)

A PCC contestou a apreciação da Polónia, partilhada a título preliminar pela Comissão (considerando 58), segundo a qual tinha iniciado os trabalhos do projeto antes de solicitar a isenção fiscal. A PCC declarou que os trabalhos de construção tiveram início em 5 de abril de 2013 (46) e que assumiu o seu primeiro compromisso firme de encomendar equipamento relacionado com o projeto em 16 de agosto de 2013 (47). Antes dessas ações, apenas tinha realizado estudos de viabilidade preparatórios para o projeto, como é prática comercial corrente.

(90)

A PCC sublinhou a natureza inovadora do método de produção que seria aplicado na sequência do projeto. Desde 2008, colaborou com consultores terceiros para desenvolver o conceito inicial. O método de produção envolve vários processos que não podem ser corretamente modelizados sem ensaios empíricos, devido, nomeadamente, à sua complexidade e à influência de diversas variáveis. Por conseguinte, a única forma de recolher os dados necessários é em condições laboratoriais. […]. Considerou-se que a realização de ensaios numa unidade de produção à escala industrial […] implicava um risco excessivo. […] (48) […]. Por conseguinte, a PCC decidiu, mediante parecer da Siemens, realizar trabalhos a uma escala semitécnica, com recurso a uma instalação-piloto que proporcionaria condições semelhantes às dos reatores industriais, a fim de proceder ao ensaio da viabilidade do projeto […].

(91)

A PCC explicou que a própria instalação-piloto consista num conjunto de vários dispositivos de pequena dimensão, instalados em duas estruturas de aço com cerca de 2 metros de altura e que ocupavam uma pequena área (1 m × 2 m e 1 m × 1 m) numa das divisões destinadas a ser utilizadas como espaço de investigação. Não estava permanentemente fixada ao solo e podia ser facilmente desmontada e deslocada para outro local. A sua entrada em funcionamento não exigia quaisquer trabalhos de construção. Com efeito, todos os componentes da instalação-piloto foram transferidos para a Siemens, na Alemanha, imediatamente após a entrega à PCC.

(92)

O custo total da instalação-piloto foi de cerca de 150 000 EUR, o que, segundo a PCC, representa um montante negligenciável do custo global do projeto. Em 17 de outubro de 2012, a PCC adquiriu apenas alguns elementos menores da instalação-piloto, no valor de 23 854,19 PLN (5 814 EUR) (incluindo o imposto sobre o valor acrescentado) (49); a maior parte dos custos foi incorrida após a emissão da licença da ZEE.

(93)

A PCC observou que, se os resultados do projeto-piloto não fossem satisfatórios, teria podido retirar-se do projeto, tendo apenas incorrido em reduzidos custos de trabalhos preparatórios. Além disso, a PCC tinha considerado que, nesse caso, disporia dos direitos de propriedade intelectual associados ao projeto-piloto, a fim de reduzir ou eliminar eventuais perdas. Por conseguinte, a PCC indicou que tinha registado todos os custos relacionados com o projeto-piloto como elemento separado na sua contabilidade analítica, de modo a permitir-lhe associar o seu custo de produção ao preço mínimo de venda que exigiria para essa propriedade intelectual.

(94)

A PCC alegou que, nomeadamente em conformidade com as Orientações de 2007 e o Regulamento (UE) n.o 651/2014, nem a realização de estudos de viabilidade nem uma instalação-piloto podem ser consideradas como início dos trabalhos.

(95)

Além disso, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (considerando 49), a PCC observou que a posição oficial do Estado polaco era a de que a licença da ZEE não devia ser anulada por incumprimento do requisito formal de efeito de incentivo. Uma vez que a Comissão, na decisão de início do procedimento, não levantou quaisquer dúvidas a este respeito, deveria, por conseguinte, chegar a uma conclusão semelhante.

4.1.3.   Conformidade com as Orientações de 2007

4.1.3.1.   Ponto 68 — apreciação aprofundada

(96)

A PCC alegou que não havia necessidade de proceder à apreciação aprofundada nos termos do ponto 68 das Orientações de 2007, pois nenhum dos limiares estabelecidos nesse ponto foi atingido.

4.1.3.1.1.   Ponto 68 — limiar de 75 %

(97)

A PCC observa que, para que o ponto 68 das Orientações de 2007 seja aplicável, o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes deve ultrapassar 75 % do montante máximo de auxílio suscetível de ser concedido a um investimento cujas despesas elegíveis se elevem a 100 milhões de EUR, aplicando o limite máximo de auxílio regional normal em vigor para as grandes empresas no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado, na data em que o auxílio será concedido («limiar de 75 %»). A PCC observa igualmente que não se contesta o facto de o montante relevante, tanto no momento da subvenção como da isenção fiscal, ser de 30 milhões de EUR (50). A PCC sublinha que o montante da subvenção, por si só, é muito inferior a esse montante.

(98)

Além disso, a PCC alega que a isenção fiscal é limitada por força da lei, pelo que as medidas de auxílio, em conjunto, não podem atingir esse montante. A PCC indica que a secção 4, ponto 5, do Regulamento ZEE observa que: «caso o valor total do auxílio com finalidade regional concedido proveniente de todas as fontes ultrapasse 75 % do montante máximo de auxílio suscetível de ser concedido para a realização de investimentos com custos elegíveis equivalentes a 100 milhões de EUR, utilizando os limites máximos de auxílios estatais normais aplicáveis às grandes empresas no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado, na data de concessão do auxílio, o projeto de auxílio individual deve ser notificado à Comissão Europeia».

(99)

Além disso, a PCC observa que, nos termos da secção 1 do Regulamento ZEE, o auxílio estatal só podia ser concedido ao abrigo do regime de isenção fiscal em conformidade com as condições constantes do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Como tal, não poderia ter sido concedido ao abrigo desse regime um montante que ultrapassasse o limiar de 75 %, o qual não poderia beneficiar da isenção por categoria ao abrigo do referido regulamento. Como elemento de prova adicional deste facto, a PCC observa que o artigo 17.o, n.o 1, ponto 34, da Lei IRC (51) estabelece que «o montante do auxílio estatal concedido a título [do regime de isenção fiscal] não poderá exceder o montante do auxílio estatal a favor de uma empresa[,] disponível no montante mais elevado possível[,] para as zonas elegíveis para auxílio, em conformidade com disposições distintas». Essas «disposições distintas» incluem o Regulamento ZEE, nomeadamente o limiar de 75 %. Segundo a PCC, o Regulamento ZEE e a Lei IRC têm por efeito que, quando o auxílio atinge o limiar de 75 %, o investidor perde, por aplicação exclusiva da lei, o direito a qualquer outra isenção fiscal relacionada com projetos prosseguidos numa ZEE.

(100)

A PCC salienta ainda que a limitação aos limiares estabelecidos no direito da União foi inserida na legislação polaca no âmbito de uma reforma significativa das zonas económicas especiais como parte da adesão da Polónia à União. Antes disso, as isenções fiscais eram limitadas apenas no tempo e não em termos de montante.

(101)

A PCC indica que, uma vez que o limiar de 75 % decorre diretamente de uma disposição legal de aplicação geral, adotada por uma autoridade competente e devidamente promulgada, é totalmente transparente e acessível a todas as partes interessadas. Como tal, qualquer empresário estaria ciente de que é aplicável o limiar de 75 %, independentemente das disposições de uma licença específica para exercer atividades económicas numa ZEE. Qualquer empresário que, ainda assim, solicitasse uma isenção fiscal acima desse limite estaria a subestimar ilegalmente o montante do imposto devido e as autoridades fiscais teriam o direito de recuperar os impostos em atraso, acrescidos de juros. Exigir deliberadamente montantes em excesso pode, inclusivamente, resultar em responsabilidade penal.

(102)

A este respeito, a PCC salienta que as empresas devem comunicar a sua isenção fiscal na respetiva declaração fiscal anual e que são obrigadas a manter registos relativos à isenção fiscal. As autoridades fiscais dispõem de ferramentas jurídicas, processuais e informáticas eficazes para assegurar uma verificação eficiente do montante da isenção fiscal a que uma empresa tem direito, incluindo o direito de auditar as empresas que beneficiam de uma isenção fiscal.

(103)

A PCC alega que, aplicando a fórmula de redução, o montante máximo de auxílio que poderia receber para o projeto era de 23 086 560 EUR, o que é inferior ao limiar de 75 % que acionaria o disposto no ponto 68. A PCC indica que a Comissão aceitou anteriormente (52) um mero compromisso de um Estado-Membro no sentido da aplicação das regras de redução ao abrigo das Orientações de 2007 e, como tal, seria desproporcionado concluir que uma regra de direito polaco, associada a várias garantias processuais apoiadas por sanções financeiras e penais, seria insuficiente para assegurar o cumprimento.

4.1.3.1.2.   Ponto 68 — mercados relevantes

(104)

Apesar de não ter recebido auxílios superiores ao limiar de 75 %, a PCC alega que os limiares estabelecidos no ponto 68, alíneas a) e b), não foram atingidos. Para o efeito, a PCC identificou os seguintes mercados do produto e geográficos relevantes.

4.1.3.1.2.1.   Mercado do produto

(105)

A PCC declarou que o produto em causa no projeto é o AMCA enquanto tal, e não uma variante específica do mesmo, e concordou com as afirmações constantes da decisão de início do procedimento (53) que tendiam a apoiar essa posição. A PCC observou que, no âmbito do projeto, é oferecida toda a gama de classes de pureza, características e funções do AMCA, em função das necessidades dos compradores, e que as várias variantes não são tratadas como produtos separados. O ADCA, o elemento químico de base do AMCA, está presente no AMCA de cada classe e, consequentemente, o AMCA de cada classe sofre reações químicas semelhantes, com resultados semelhantes. A escolha de uma determinada classe de pureza depende da tecnologia e das decisões comerciais dos clientes e não é verdade que o desenvolvimento de determinados produtos exije determinadas classes de pureza. Também não é necessariamente verdade que as classes de pureza mais elevada custem mais do que o AMCA de qualidade técnica, pois os preços são determinados em função das necessidades e dos perfis dos clientes.

(106)

A PCC observou que, de acordo com as Orientações de 2007, o mercado do produto relevante inclui o produto e os seus substitutos, que são reconhecidos como tal pelo consumidor ou pelo produtor, através da flexibilidade das instalações de produção (54). As instalações no âmbito do projeto proporcionam à PCC uma flexibilidade quase ilimitada para passar da produção de uma classe de pureza para outra. A PCC recordou que o autor da denúncia reconheceu igualmente que tanto as suas unidades de produção como as da Akzo Nobel proporcionam total flexibilidade no que diz respeito à possibilidade de produzir todas as classes de pureza de AMCA (55).

(107)

A PCC observou ainda que as Orientações de 2007 (56) indicam que, para efeitos do ponto 68, o consumo aparente será definido ao nível adequado da nomenclatura Prodcom (57). O código relevante da nomenclatura Prodcom abrange não só todos os níveis de pureza do AMCA, mas também os outros ácidos cloroacéticos, o que o torna muito mais amplo (58).

(108)

A PCC observou ainda que decisões anteriores da Comissão definiram o mercado do AMCA como um único mercado (59).

4.1.3.1.2.2.   Mercado geográfico

(109)

A PCC alega que o mercado geográfico relevante é o mercado do AMCA que abrange, pelo menos, o Espaço Económico Europeu («EEE»), a América do Norte e a América do Sul, que, em conformidade com o ponto 70 das Orientações de 2007, o mercado do EEE não é adequado, e que existem estatísticas facilmente acessíveis sobre a segmentação correta do mercado (60). A PCC observa com satisfação que a Comissão identificou uma contradição na alegação do autor da denúncia de que o mercado é o EEE, embora o próprio autor da denúncia tenha feito referência às importações chinesas para o EEE e as estatísticas comerciais façam referência às exportações europeias para os EUA (61).

(110)

A PCC alega que a procura de AMCA no EEE, na América do Norte e na América do Sul diz principalmente respeito a produtos com classes de pureza relativamente elevada, que são produzidos apenas por produtores europeus (e, em pequena medida, por produtores norte-americanos locais). Não são produzidos por produtores asiáticos.

(111)

As regiões da América do Norte e da América do Sul caracterizam-se, tradicionalmente, por um enorme défice no aprovisionamento de AMCA, levando os clientes a procurar AMCA de qualidade adequada junto dos intervenientes europeus duopolistas, ou seja, o autor da denúncia e a Akzo Nobel. O autor da denúncia detém uma posição dominante no mercado do AMCA, independentemente da região, e, em 2006, detinha quotas de 47 % no EEE, 40 % na América do Norte e 55 % na América do Sul. Por seu lado, a Akzo Nobel detinha quotas de 39 %, 23 % e 14 % nesses mercados, respetivamente (62). Por conseguinte, a estrutura duopolista do mercado é característica, e comum a todo o mercado geográfico que abrange o EEE, a América do Norte e a América do Sul (63). Uma vez que o próprio autor da denúncia detém quotas tão elevadas nos mercados da América do Norte e do Sul, a PCC considera que não é possível aceitar as alegações do autor da denúncia, segundo as quais essas regiões estão separadas do EEE e os produtores europeus não as podem servir de forma viável.

(112)

A PCC indicou que poderia ainda argumentar-se que o mercado geográfico relevante é o mercado mundial, devido ao facto de os produtores asiáticos oferecerem, em certa medida, AMCA de menor pureza no EEE, na América do Norte e na América do Sul (a China e a Índia são exportadores líquidos de AMCA). Todavia, esses produtores asiáticos concentram a maior parte dos seus esforços em territórios como a Turquia e a Austrália. Como tal, a PCC considera que o mercado geográfico correto é o EEE, a América do Norte e a América do Sul.

4.1.3.1.3.   Ponto 68, alínea a) — percentagem das vendas do produto

(113)

Nos termos do ponto 68, alínea a), das Orientações de 2007, a apreciação aprofundada do auxílio poderá ser necessária nos casos em que o beneficiário do auxílio é responsável por mais de 25 % das vendas do(s) produto(s) em questão no(s) mercado(s) em causa antes do investimento ou será responsável por mais de 25 % após o investimento.

(114)

A PCC recorda que o mercado relevante é o mercado do AMCA de todas as classes de pureza, abrangendo, pelo menos, o EEE, a América do Norte e a América do Sul. A PCC indica que não alcançaria 25 % das vendas nesse mercado após a conclusão do projeto, o que é evidente mesmo à luz das informações facultadas pela Comissão na decisão de início do procedimento, com base em dados independentes (64). Com efeito, essas informações demonstram igualmente que a PCC não alcançaria essa percentagem de vendas, mesmo que o mercado geográfico se limitasse ao EEE (65). A PCC alega que os cálculos próprios do autor da denúncia (66) não estão corretos.

(115)

Por conseguinte, a PCC alega que, no caso em apreço, não é necessária uma apreciação aprofundada nos termos do ponto 68, alínea a), das Orientações de 2007.

4.1.3.1.4.   Ponto 68, alínea b) — percentagem da capacidade de produção

(116)

Nos termos do ponto 68, alínea b), das Orientações de 2007, poderá ser necessária uma apreciação aprofundada do auxílio nos casos em que a capacidade de produção criada por um projeto seja superior a 5 % da dimensão do mercado, calculada utilizando os dados relativos ao consumo aparente (produção acrescida das importações, subtraindo-se as exportações) do produto em causa, exceto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do produto interno bruto («PIB») do EEE.

(117)

A PCC discorda da metodologia utilizada pela Comissão na decisão de início do procedimento para calcular as taxas de crescimento do mercado, pois não cumpre os requisitos constantes das Orientações de 2007 e os dados utilizados não são confirmados por outros dados independentes. Em todo o caso, a PCC alega que a metodologia aplicada à taxa de crescimento anual composta («CAGR») ignora as flutuações que ocorrem durante um período e tem apenas em conta os anos-limite. No caso em apreço, a aplicação dessa metodologia, sem pressupostos adicionais, pode conduzir a conclusões erradas sobre a dinâmica intrínseca do mercado. Os anos de 2011 e 2012 — anteriores à concessão das medidas de auxílio individuais à PCC — não foram anos típicos num ciclo económico em desenvolvimento normal, antes fizeram parte de um período de transição entre a crise financeira e a recuperação. Como tal, o valor do consumo aparente nos anos-limite não é um parâmetro de referência fiável para apreciar o mercado do AMCA. A PCC considera que, dado que o período de referência foi distorcido por uma crise económica sem precedentes, é mais importante prever o crescimento dinâmico do mercado no final desse período.

(118)

Por conseguinte, a PCC alega que, no caso em apreço, não é necessária uma apreciação aprofundada nos termos do ponto 68, alínea b), das Orientações de 2007.

4.1.3.2.   Critério de equilíbrio

(119)

A PCC recorda a jurisprudência Smurfit Kappa (67), segundo a qual a Comissão pode aplicar um critério de equilíbrio relativamente ao auxílio, caso não seja claro se os seus efeitos positivos compensam os negativos. A este respeito, a PCC sublinha que a Comissão deve proceder a uma análise diligente e imparcial das medidas de auxílio controvertidas, de modo a dispor, no momento da adoção da decisão final, das informações mais completas e fiáveis possíveis para esse efeito. Como tal, alega que a Comissão não pode declarar a incompatibilidade de um auxílio estatal apenas com base numa presunção negativa resultante de uma falta de informações que permitam constatar o contrário. Por conseguinte, a Comissão não pode considerar que o mercado do AMCA estava em declínio ou que apresentava excesso de oferta devido ao facto de a Polónia ou outra parte não apresentar elementos de prova em contrário. Por motivos de segurança jurídica, a Comissão deve poder fundamentar as suas conclusões e não se basear apenas em presunções.

(120)

A PCC acrescenta que, admitindo que não seja possível apresentar provas plausíveis, específicas e fiáveis sobre o mercado de AMCA entre 2006 e 2011, é razoável e justificado analisar igualmente os dados posteriores a 2011 que ilustram a evolução efetiva do mercado do AMCA após esse período. Na aplicação do critério de equilíbrio, a Comissão não se limita a examinar os períodos anteriores ao investimento e pode utilizar informações ex post para verificar o impacto real do auxílio estatal no mercado relevante (68).

4.1.3.2.1.   Efeitos positivos do auxílio

(121)

A PCC sustenta que os efeitos positivos do auxílio estatal ao projeto superam largamente qualquer potencial impacto negativo desse auxílio.

(122)

A PCC reitera a sua posição de que o auxílio teve um efeito de incentivo formal. Observa que o auxílio é proporcionado, pois respeita o limite máximo aplicável aos auxílios com finalidade regional, incluindo o mecanismo de redução.

(123)

Antes de solicitar o auxílio, a PCC calculou as perspetivas de investimento do projeto e concluiu que, na ausência das medidas de auxílio, o investimento resultaria num valor atual líquido negativo («VAL») de –[1,3-1,5] milhões de PLN e numa taxa de rentabilidade financeira («TRF») de –[6,8-7,9] %. Com as medidas de auxílio, o projeto alcançaria um VAL de aproximadamente [62-72] milhões de PLN e uma TRF de [12,7-15] %. Se não tivesse beneficiado das medidas de auxílio, a PCC teria limitado o investimento à construção de uma instalação de dissolução simples, a um custo estimado de [48-58] milhões de PLN, com um VAL de aproximadamente [15-18] milhões de PLN e uma TRF de [8,6-10,2] %. A PCC observa que o montante efetivo do auxílio estatal resultante da isenção fiscal depende da respetiva rendibilidade, demonstrando ainda que não excede o necessário para a realização do projeto.

(124)

A PCC observa que o efeito extremamente positivo do auxílio foi verificado e confirmado pela própria Comissão, no decurso do procedimento de aprovação de uma contribuição financeira do FEDER para o projeto (considerando 34).

4.1.3.2.2.   Estrutura e tendências do mercado

(125)

No momento da concessão do auxílio à PCC, o autor da denúncia e a Akzo Nobel formavam um duopólio no mercado do AMCA e estavam sujeitos a muito pouca pressão por parte dos concorrentes. A Comissão considerou que estes tinham operado como parte de um cartel de AMCA entre 1984 e 1999 («decisão relativa ao cartel») (69). Por conseguinte, ao facilitar a entrada de um novo concorrente, o auxílio teria efeitos positivos no mercado. Além disso, a Akzo Nobel tinha recebido um auxílio estatal no montante de cerca de 64 milhões de EUR — muito superior ao montante concedido à PCC — para a relocalização das instalações de produção de cloro e de AMCA nos Países Baixos, que a Comissão aprovou em 2004 (70). A PCC considera que o autor da denúncia apresentou a denúncia contra si apenas com o objetivo de perturbar as suas operações e impedir a entrada de um novo participante no mercado do AMCA.

(126)

A PCC observa ainda que a natureza duopolista do mercado significa que os consumidores estão frequentemente vinculados a um determinado fornecedor e que estes não dispõem de outras opções caso a capacidade de produção seja insuficiente. A produção de AMCA é complexa e as unidades de fabrico estão frequentemente sujeitas a interrupções inevitáveis para manutenção. Esta situação resulta numa escassez regular da oferta, especialmente porque o autor da denúncia e a Akzo Nobel dispõem de instalações de armazenamento limitadas para constituir reservas emcaso de tais paragens. A presença da PCC, por meio do projeto, ajuda a atenuar este problema e a estabilizar o mercado. Com efeito, a PCC indica que, desde que o projeto ficou operacional, o próprio autor da denúncia solicitou à PCC que lhe fornecesse AMCA devido à paragem da unidade de produção do autor da denúncia para efeitos de manutenção.

(127)

A PCC alega ainda que os clientes de AMCA preferem a qualidade do seu serviço ao cliente à do serviço ao cliente dos duopolistas estabelecidos, pois a PPC presta um serviço mais aberto e adaptado, juntamente com uma abordagem inovadora.

(128)

No que diz respeito à questão da sobrecapacidade, a PCC alega que a procura de AMCA tem vindo a aumentar de forma constante, nomeadamente em relação à produção de betaínas (produtos de cuidados pessoais e de limpeza) e CMC (utilizada como agente espessante para alimentos, produtos farmacêuticos, cuidados pessoais e aplicações de fraturação hidráulica). A PCC indica, sem identificar fontes, que esses setores possuem uma taxa de crescimento anual composta (CAGR) superior a [3,3-4]-[5,8-7] %. Prevê-se, em especial, que as betaínas (um grupo de tensioativos) registem um aumento da procura, tendo a PCC observado uma utilização prevista de [98-118] kt/ano no mercado dos EUA. Partindo do princípio de que o consumo de AMCA na produção de betaínas é de aproximadamente [11,4-12,8] %, tal sugere um consumo de AMCA de [11,5-12,7] kt/ano apenas para essa parte específica do mercado dos tensioativos. A produção de CMC é, entretanto, o segundo maior utilizador de AMCA, tendo-se previsto que registasse um crescimento significativo até 2023 (71). A PCC observou que as exportações de CMC da União estão a aumentar (72), o que indica uma procura crescente de AMCA originário da União e contraria as alegações do autor da denúncia de que o mercado do AMCA está em declínio ou estagnado.

(129)

A PCC sublinha que a tendência ascendente constante que se verifica no mercado do AMCA faz parte de um padrão mais geral para todo o setor dos produtos químicos, o qual, na sequência de uma forte queda em 2009, revela um crescimento estável e a longo prazo (73). A PCC sublinha igualmente que o mercado dos EUA é um mercado de vendas significativo para os produtores de AMCA na União (74) e deverá aumentar de forma constante.

(130)

A PCC alega que o autor da denúncia interpreta incorretamente os dados quando sugere que os níveis de oferta de AMCA excedem a procura. O autor da denúncia alega que entre 2010 e 2016 foram produzidas 200 kt/ano de AMCA no mercado europeu, mas que foram consumidas apenas cerca de 144-147 kt/ano, o que significa que as 42 kt/ano produzidas pela PCC na sequência do projeto são supérfluas (ver considerandos 26 e 27 da decisão de início do procedimento). A PCC alega que a metodologia simplista que consiste na adição das capacidades máximas declaradas das instalações de produção não reflete a realidade de os locais de produção estarem sujeitos a interrupções sistémicas, regulares e inevitáveis na produção como parte normal do seu processo de manutenção: a capacidade de produção efetiva aproxima-se de 80-90 % da capacidade declarada (75). A PCC sugere que a procura agregada no mercado do AMCA para a Europa e os EUA seria aproximadamente de [255-305] kt/ano, enquanto a oferta é de [215-258] kt/ano — o défice de [34-40] kt/ano corresponde à capacidade efetiva de oferta — por oposição à capacidade declarada — do projeto.

(131)

A PCC observa que as próprias ações do autor da denúncia contradizem a sua suposta interpretação do mercado. Nos seus relatórios oficiais de comercialização, o autor da denúncia apresentou repetidamente o AMCA como um mercado promissor de crescimento dinâmico, tendo também salientado a sua incapacidade de satisfazer a procura dos clientes (relatório de 2013). Em 2018, anunciou igualmente que iria expandir as suas capacidades de produção e armazenamento (76).

(132)

Em termos de perspetivas de mercado, a PCC observa que a Akzo Nobel e o autor da denúncia anunciaram investimentos em AMCA nos últimos anos (77). A PCC alega que tal prova que as medidas de auxílio não reduziram a capacidade de mercado dos operadores estabelecidos. Além disso, em agosto de 2020, a Nouryon (anteriormente Akzo Nobel) anunciou que iria expandir a sua capacidade de produção de AMCA nos Países Baixos, observando, em especial, que o AMCA serve setores de elevado crescimento, incluindo o dos produtos fitofarmacêuticos nas Américas e o dos produtos farmacêuticos na Índia e noutros mercados emergentes. A PCC alega que esse investimento foi impulsionado pela mesma procura dinâmica aparente do mercado que esteve na base do projeto. A PCC observa igualmente que o anúncio da Nouryon corrobora a própria opinião da PCC de que o mercado do AMCA consiste, pelo menos, no EEE e nos EUA, mas que pode ser, inclusivamente, um mercado mundial.

(133)

A PCC salienta que analisou os dados pertinentes disponíveis no momento em que tomou a sua decisão de investir no projeto. De acordo com o relatório da Tecnon OrbiChem sobre o AMCA relativo ao período 2008-2018 («relatório Tecnon OrbiChem»), a CAGR para o consumo de AMCA no período 2005-2015 foi estimada em [2-2,4] % para a Europa e as Américas, com uma possível CAGR de [2,5-3] %-[3-3,6] % a nível mundial. Num relatório elaborado em 2010, a Kline & Company previa grandes aumentos da produção anual europeia de CMC ([3-3,6] %) e de ATG ([2,5-3] %) — as principais aplicações do AMCA. Um relatório de 2011 da SRI Consulting («relatório de 2011 da SRI») (78) observou, entretanto, que, na América do Norte, o mercado dos tensioativos tinha o maior impacto no consumo de AMCA, além de se registar um aumento da procura de CMC na indústria petroquímica e uma situação muito favorável na indústria do poli(cloreto de vinilo) («PVC»), onde é utilizado ATG. Indicava um aumento regular da utilização de ácido nos EUA no período de 2004-2008, perturbado apenas pela crise económica mundial de 2009. A Tecnon OrbiChem comunicou conclusões semelhantes relativamente ao mercado europeu, com um aumento do consumo de AMCA para tensioativos ([2,5-3] %-[3-3,6] % por ano), CMC ([1,9-2,3] % por ano) e TGA ([0,9-1,1] %-[1,9-2,3] % por ano). Os dados de mercado da SRI também revelaram um forte aumento da procura de AMCA na Europa Central e Oriental (CAGR de 2002-2010 de [8,2-9,5] %).

(134)

A PCC salienta que o principal objetivo do projeto era o alargamento da atual cadeia de valor do cloro no grupo PCC a substâncias com perspetivas de mercado promissoras. Considerou-se que o AMCA se adequava a esta estratégia, uma vez que o cloro é a principal matéria-prima para a sua produção e que o mercado do AMCA apresentava uma volatilidade limitada graças à sua ampla diversidade nos mercados finais. Desses mercados, os principais apresentavam tendências de crescimento mundial. Por conseguinte, tendo em conta a estrutura duopolista do mercado do AMCA, as capacidades bem utilizadas dos membros do duopólio nos mercados da UE e dos EUA, uma procura cada vez maior de AMCA que está, em grande medida, isenta de flutuações económicas a curto e médio prazo, e um aprovisionamento interno adequado de cloro no grupo PCC, o projeto foi considerado um investimento legítimo e razoável.

4.1.3.2.3.   Impactos regionais do auxílio

(135)

A PCC recorda que o investimento se situa numa zona elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, que, em 2007-2013, apresentava um PIB per capita de apenas 47,52 % da média da UE-25. Essa zona continuou a ser uma zona «A» para o período 2014-2021, com um PIB per capita de 65,33 % da média da UE-25. Além disso, a zona específica na qual o projeto está localizado é ainda mais desfavorecida do que a zona no seu conjunto e, no período anterior ao investimento, registou uma taxa de desemprego de 21,6 %, dos quais 46 % eram desempregados de longa duração.

(136)

O projeto resultou na criação de 150 postos de trabalho diretos, nomeadamente para engenheiros e gestores de produção altamente qualificados. Resultou igualmente na criação de cerca de 600 postos de trabalho indiretos, incluindo para fornecedores locais. As condições de trabalho na PCC são melhores do que o perfil padrão na zona, por exemplo pelo acesso à formação e às prestações em espécie.

(137)

A PCC coopera estreitamente com universidades e comunidades estudantis, nomeadamente através da oferta de estágios, seminários, formação, parcerias para concursos, oferta de formação prática, prémios para resultados educativos, criação de programas de patrocínio com escolas locais e participação numa vasta gama de eventos sociais.

(138)

A PCC indica que o projeto incentivou investimentos colaterais na região por outras empresas, em associação às instalações de AMCA, envolvendo nomeadamente empresas do grupo PCC, mas também algumas outras empresas externas (por exemplo, prestadores de serviços logísticos externos). Além disso, os principais objetivos de inovação do projeto constituíam um ponto de partida para outras atividades de investigação e desenvolvimento («I&D») na PCC, bem como em colaboração entre a PCC e uma rede de estabelecimentos científicos e empresas especializadas em I&D, por exemplo a […], criando uma disseminação de conhecimentos. O projeto constituiu igualmente um ponto de partida para projetos de I&D subsequentes, selecionados para apoio separado com financiamento da UE.

(139)

Além disso, o projeto proporciona uma plataforma para atividades concebidas com o objetivo de atenuar o impacto da produção de AMCA no ambiente, por exemplo, através da baixa utilização de energia no seu processo de produção inovador.

(140)

O projeto criou sinergias significativas com outras unidades de produção e atividades regionais da PCC, o que é benéfico para o ambiente e evita o transporte rodoviário de materiais perigosos.

(141)

O projeto resultou em transferências fiscais significativas para o orçamento público e na melhoria das infraestruturas industriais na zona, em benefício de todas as empresas locais.

4.2.   Observações apresentadas por outros terceiros (79)

(142)

A PCC SE, a empresa-mãe do grupo PCC, observou que a PCC tem vindo a […] desde a conclusão da unidade de produção (o início da expansão e das vendas comerciais de AMCA deu-se no final de 2016). O cloro que a PCC utiliza no seu processo de produção é fornecido pela PCC Rokita, que está localizada no mesmo local, e que, por sua vez, fornece à […] o AMCA de que necessita para produzir tensioativos. A PCC coopera estreitamente com as filiais de logística PCC Autochem Sp. z o. o. e PCC Intermodal SA.

(143)

A PCC SE observa que a PCC é uma de apenas três empresas a nível mundial que dispõem da sua própria tecnologia para produzir AMCA de alta qualidade e que as instalações de produção inovadoras são as únicas do seu tipo na Europa Oriental. A PCC é objeto de excelentes reações dos clientes e ganhou prémios pela sustentabilidade (tal como a PCC Exol). A PCC SE descreve a influência positiva da PCC Rokita na região e observa que o projeto representa uma continuação, consolidação e reforço do êxito da […]. A PCC SE solicita à Comissão que tenha em conta as sinergias, os ganhos de eficiência e o impacto positivo do investimento da PCC na Baixa Silésia, que não se teriam verificado sem o auxílio em questão.

(144)

Além disso, a PCC SE voltou a apresentar as suas observações de 14 de março de 2019, apresentadas no contexto da análise preliminar efetuada pela Comissão às medidas de auxílio, salientando que continuavam a ser pertinentes. Nessa comunicação, sublinhou, nomeadamente, o carácter duopolista do mercado do AMCA, os benefícios conferidos pela PCC e a sua preocupação pelo facto de o autor da denúncia ter apresentado à Comissão uma denúncia tendenciosa numa tentativa de instrumentalizar as regras em matéria de auxílios estatais para pressionar um novo concorrente.

(145)

A PCC Autochem Sp. z o. o., especializada no transporte rodoviário e intermodal de produtos químicos líquidos, descreveu os benefícios da sua cooperação com a PCC, incluindo uma melhoria da segurança dos trabalhadores (através, por exemplo, do aumento da formação ministrada ao pessoal sobre a preparação para o transporte dos produtos da PCC), o aumento da competitividade (através, por exemplo, de uma maior visibilidade e credibilidade da marca PCC Autochem), a estabilidade do poder de mercado e o desenvolvimento da experiência.

(146)

A PCC Exol SA, produtora de tensioativos para a indústria, […]. Salienta que a PCC é um parceiro comercial fiável e transparente que fornece AMCA da mais elevada qualidade e pureza, o que é especialmente importante para […], pois são componentes de produtos cosméticos e de cuidados pessoais.

(147)

Vinte e seis funcionários da PCC apresentaram testemunhos, sublinhando a importância do projeto para a região. Salientaram que a PCC proporciona emprego estável e enriquecedor numa zona que sofre de falta de postos de trabalho. Contrata uma variedade de jovens altamente qualificados e permite-lhes beneficiar de oportunidades de formação e desenvolver a sua carreira, proporcionando simultaneamente segurança às famílias da zona. O projeto é parte integrante do tecido económico e social da região e, caso as medidas de auxílio fossem retiradas, as consequências para a zona poderiam ser graves.

(148)

A direção do sindicato da Baixa Silésia NSZZ «Solidarność» observou que a PCC executou o projeto conforme necessário, envolvendo uma grande quantidade de recursos financeiros, o que não teria sido possível sem as medidas de auxílio. A PCC e o projeto são importantes para a comunidade local, conduzindo a um aumento do emprego direto e indireto e a maiores receitas fiscais locais, suscetíveis de serem utilizadas para o desenvolvimento da região. A perda do auxílio estatal teria consequências desastrosas para a PCC e o grupo PCC, bem como para os trabalhadores da PCC e respetivas famílias.

(149)

A SEDA Group Sp. z o. o., uma empresa de construção polaca que colaborou com a PCC no projeto, observou que a PCC foi uma nova cliente que obteve, com a qual mantém uma cooperação frutuosa. O seu trabalho com a PCC permitiu-lhe aumentar o número de postos de trabalho e disponibilizar equipamento e formação do pessoal.

(150)

A ARA Pneumatik L.T.M. Kościelniak Sp. j, fornecedora da PCC, alegou que o projeto lhe permitiu aumentar as vendas e o número de postos de trabalho, além de ter tido impacto nos seus parceiros locais. A perda da PCC enquanto cliente estável seria muito significativa.

(151)

O instituto central de mineração (Główny Instytut Górnictwa) prestou serviços de análise e investigação à PCC, o que facilitou a transferência de conhecimentos e proporcionou experiência ao instituto e à sua unidade de monitorização ambiental (Zakład Monitoringu Środowiska GIG). Sublinha o carácter inovador do projeto e a forma como este contribuiu para resultados significativos em matéria de I&D.

(152)

A Proton SC, um fornecedor da PCC, observa que, graças à sua colaboração estável com a PCC, conseguiu desenvolver as suas atividades e aumentar o seu volume de negócios.

(153)

A ABB Sp. z o. o., que forneceu equipamento de controlo e medição à PCC, indicou que a sua colaboração com a PCC lhe proporciona um cliente estável e lhe permitiu desenvolver a produção dos seus equipamentos especializados, aumentar o seu volume de negócios das vendas e melhorar os conhecimentos técnicos do seu pessoal.

(154)

A Rinnen Polska Sp. z o. o. Spedycja Międzynarodowa, uma empresa de transportes, afirma que os pedidos de transporte que a PCC lhe atribuiu resultaram na otimização das operações, que se traduz diretamente num aumento da rendibilidade e numa redução do consumo de combustível e das emissões. Estima que a sua colaboração com a PCC tenha resultado num aumento de 3,5 novos postos de trabalho, bem como em benefícios indiretos para muitos setores da indústria automóvel, como os fornecedores de peças funcionais.

(155)

A VTU Engineering GmbH, uma parte do grupo VTU que projeta instalações para a indústria de processamento, observou que estabeleceu uma cooperação a longo prazo com a PCC desde a sua criação, o que permitiu o desenvolvimento mútuo no domínio da ciência e da investigação. A equipa da VTU que gere os projetos da PCC está sediada principalmente na Áustria e em Itália, o que tem um impacto positivo nesses outros domínios da sua atividade. O projeto aumenta a inovação e resulta numa transferência de conhecimentos para Brzeg Dolny.

(156)

A rede de investigação «Łukasiewicz» — «PORT», centro polaco de desenvolvimento tecnológico, salientou o impacto positivo do projeto no desenvolvimento da região, nomeadamente através do alargamento do mercado de trabalho, do desenvolvimento da cooperação com as empresas e do incentivo ao empreendedorismo. As medidas de auxílio são necessárias para impulsionar o desenvolvimento da PCC e transferir a sua inovação para o mercado.

(157)

A Bulk Tainer Logistics Limited, um operador de cisternas, observa que, desde que começou a trabalhar com a PCC em 2016, alcançou uma maior estabilidade na região, graças ao seu transporte regular de AMCA a partir da Polónia e para a mesma, o que permite um aumento significativo da competitividade das suas ações e um aumento do número de subcontratantes locais. A sua marca beneficia de um maior reconhecimento e credibilidade no mercado local. O trabalho com a PCC permitiu-lhe aumentar o número de postos de trabalho, melhorar a experiência e desenvolver as suas tecnologias de transporte.

(158)

A administração local do distrito de Wołowski observou que a criação da ZEE de Wałbrzych conduziu a um afluxo de investimentos valiosos, que tiveram um impacto significativo no desenvolvimento económico e social do distrito. Congratula-se com o facto de todos os benefícios esperados do projeto terem sido alcançados, nomeadamente uma diminuição do desemprego, através da criação de 170 postos de trabalho, 120 dos quais ocupados por residentes de Wołowskie. O investimento é também um estímulo ao empreendedorismo na região e tem um impacto direto no desenvolvimento de tecnologias inovadoras no domínio da engenharia química.

(159)

A autoridade municipal de Wołów observa que possui uma subdivisão da ZEE de Wałbrzych e que participa ativamente no seu desenvolvimento, o que teve um impacto positivo no município, no emprego e no empreendedorismo.

(160)

O presidente do Voivodato da Baixa Silésia salienta que o projeto está localizado numa zona de privação persistente e que qualquer investimento na região contribui visivelmente para melhorar as suas condições. O setor dos produtos químicos foi identificado na região como uma indústria fundamental, com potencial de inovação e implementação significativas, bem como de melhoria das ligações entre o setor privado e a comunidade de investigação. O projeto está em consonância com a estratégia regional e nacional e com as políticas da União, proporciona emprego atrativo e conduz à transferência de conhecimentos para a Polónia.

(161)

A autoridade municipal de Miękinia, o município limítrofe à localização do projeto, confirma o impacto positivo do mesmo no desenvolvimento socioeconómico da região, através da criação de mais de 150 novos postos de trabalho, o que também conduziu a uma maior diversidade e ao enriquecimento da oferta de trabalhadores, bem como à criação de postos de trabalho indiretos adicionais. A presença de um local de trabalho em grande escala num domínio altamente tecnológico proporciona enormes oportunidades de desenvolvimento para o mercado de trabalho local e incentiva o investimento em Miękinia. A melhoria das condições de trabalho promove a qualidade de vida na comunidade e ajuda a criar um sentimento de identidade social.

(162)

A autoridade municipal de Brzeg Dolny manifestou a sua preocupação com a possibilidade de se perderem os efeitos positivos do projeto no emprego, na inovação e nas receitas fiscais locais, na economia e no empreendedorismo.

(163)

A Politechnika Wrocławska alega que o projeto é de grande importância para a Baixa Silésia, pela sua contribuição para o desenvolvimento da I&D e da educação, pela sua promoção da Baixa Silésia enquanto produtora de produtos de qualidade no mercado internacional, pela redução do desemprego e pela melhoria da cooperação regional, nacional e internacional.

(164)

A Câmara da Indústria Química polaca sublinhou a importância do projeto para a Polónia, a Europa e a indústria química, por produzir produtos de excelente qualidade em instalações inovadoras, o que é de interesse para os destinatários mundiais de AMCA. Introduz um novo operador no mercado do AMCA e cria novos postos de trabalho sustentáveis na região (e na Alemanha). A realização do investimento na Polónia evita uma transferência de investimento para fora da Europa, nomeadamente para a China ou para a Índia. O projeto elimina o transporte de cloro (80), melhorando assim a proteção do ambiente. É evidente para a indústria química que, tendo em conta que o projeto era arriscado, difícil de executar e muito inovador, não poderia ser plenamente executado sem auxílio público. Desde que a PCC entrou no mercado do AMCA, a situação neste mercado melhorou significativamente, tanto em termos de disponibilidade e segurança do abastecimento como de qualidade do serviço. A retirada do auxílio constitui uma ameaça grave para o projeto e para a PCC.

(165)

A PC Logistic Sp. z o. o. observa que colaborar com a PCC na qualidade de transportadora ajudou-a a melhorar, nomeadamente, os seus processos, a formação do pessoal e os equipamentos. Resultou num maior reconhecimento da marca e numa melhor posição no mercado.

(166)

Um cidadão, que afirma ser perito em tecnologia de produtos fitofarmacêuticos, destaca a capacidade de inovação do trabalho da PCC e observa que o projeto permitiu à empresa expandir um pacote de produtos químicos modernos que terão um impacto significativo na competitividade da economia europeia. Observa que o «Regulamento REACH» (81) aumentou os custos para as empresas, fazendo com que fossem necessários auxílios estatais para que empresas como a PCC desenvolvessem novos produtos. […]. A […] existente na Polónia seria forçada a proceder ao respetivo transporte a longas distâncias, aumentando os custos, os riscos e as emissões ambientais, o que poderia também conduzir a perturbações significativas em termos de desenvolvimento industrial desigual da União.

(167)

Os terceiros indicam que a retirada das medidas de auxílio teria consequências negativas significativas para a economia e a população locais.

(168)

Para além dos terceiros que apresentaram observações à Comissão, a GEA Process Engineering Sp. z o. o. e a Universidade Maria-Curie Skłodowska, de Lublin, apresentaram declarações, elogiando a sua cooperação com a PCC, em anexo à resposta da PCC à decisão de início do procedimento.

5.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(169)

A presente secção descreve as observações da Polónia sobre a decisão de início do procedimento. Essas observações incluem as declarações da Polónia sobre as observações de terceiros apresentadas à Polónia em formato não confidencial. Esta secção inclui igualmente outras informações apresentadas pela Polónia em resposta a perguntas específicas da Comissão.

5.1.   Implicações da confirmação do cofinanciamento do FEDER para um grande projeto

(170)

Antes de abordar as questões suscitadas na decisão de início do procedimento, a Polónia expôs a sua posição de que a análise efetuada pela Comissão antes de emitir a decisão relativa ao grande projeto já deveria ter atenuado a maior parte das suas preocupações em relação ao projeto. Segundo a Polónia, a Comissão não pode ignorar a sua própria apreciação realizada no quadro da decisão relativa ao grande projeto. No âmbito desta apreciação, a Comissão analisou a natureza e a estrutura do mercado em causa. Além disso, em consonância com o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, exigia-se que essa apreciação confirmasse a coerência do projeto com as políticas de coesão e outras, incluindo a política de concorrência (82). Embora a Polónia admita que o procedimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 não é o mesmo que o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, considera razoável, no entanto, presumir que as conclusões da Comissão apresentadas na decisão relativa ao grande projeto devem ser aplicáveis a outros procedimentos, incluindo controlos da conformidade das regras em matéria de auxílios estatais.

(171)

A Polónia observa igualmente que o regime de subvenções alterado foi objeto de uma auditoria, que dizia respeito à sua conformidade com a política em matéria de auxílios estatais. Em 4 de abril de 2017, a Comissão (83) informou as autoridades polacas dos resultados da auditoria e não levantou objeções quanto à regularidade dos auxílios concedidos ao abrigo desse regime (84).

(172)

Nestas circunstâncias, a Polónia considera que uma decisão negativa em relação à concessão seria contrária aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, tanto no que respeita à Polónia como à PCC. A apreciação, realizada pela Comissão, do mercado relevante e da situação concorrencial, aprovada pela Comissão no âmbito do procedimento conducente à decisão relativa ao grande projeto, deve também ser vinculativa para a Comissão aquando da apreciação da isenção fiscal.

5.2.   Conformidade do auxílio com o Regulamento (CE) n.o 800/2008

(173)

As autoridades polacas apresentaram observações sobre a conformidade das medidas de auxílio com o Regulamento (CE) n.o 800/2008.

5.2.1.   Regime de subvenções alterado

(174)

A Polónia discorda da conclusão preliminar da Comissão de que o regime de subvenções alterado foi aplicado ilegalmente a partir de 2 de março de 2010, data de adoção do Regulamento que altera o POEI, pois contesta que deveria ter facultado uma ficha de resumo das informações atualizada relativa a esse regime, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Indica que a única alteração introduzida pelo Regulamento que altera o POEI relevante para o Regulamento (CE) n.o 800/2008 consistia no aumento da intensidade máxima de auxílio admissível de 25 % para 30 % e que esta não excedia o limite máximo estabelecido no mapa polaco dos auxílios com finalidade regional para 2007-2013.

(175)

A Polónia observa que, na decisão de início do procedimento, a Comissão sugere que a alteração do regime de subvenções deve ser considerada como uma alteração de um auxílio existente na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (85) especifica que uma alteração de um auxílio existente consiste numa modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio.

(176)

A Polónia recorda, no entanto, que os regimes de auxílio abrangidos por uma isenção por categoria não são «auxílios existentes» na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não são apreciados para efeitos de compatibilidade ex ante. Como tal, a necessidade e o objetivo de facultar a ficha de resumo das informações só devem ser tidos em conta em termos de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 800/2008. Tal difere de uma alteração de um auxílio existente, em que a compatibilidade foi previamente apreciada, pelo que seria necessário confirmar se qualquer alteração permanecia dentro dos critérios de compatibilidade.

(177)

Segundo as autoridades polacas, os tribunais da União não se pronunciaram sobre a questão da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Todavia, o advogado-geral Nils Wahl indicou que o seu objetivo consistia em permitir à Comissão efetuar um controlo eficaz e a curto prazo do respeito das condições de isenção por parte do Estado-Membro em causa (86). A Polónia sublinha que o regime de subvenções alterado preenchia as condições para a isenção, uma vez que o aumento da intensidade de auxílio não excedia o máximo permitido. Além disso, as informações publicadas anteriormente no Jornal Oficial da União Europeia sobre o regime de subvenções continuavam a ser válidas. Em todo o caso, a Polónia observa que o regime de subvenções alterado foi objeto de acompanhamento pela Comissão, não tendo sido manifestadas preocupações quanto à sua conformidade com o Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 33).

5.2.2.   Subvenção

(178)

À luz da sua posição exposta nos considerandos 174 a 177, a Polónia não considera que a subvenção seja ilegal por ter sido concedida ao abrigo de um regime ilegal. A Polónia alega igualmente que do ato de concessão do auxílio constavam as referências obrigatórias exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, uma vez que o considerando 7 do preâmbulo da convenção de subvenção remete para o Regulamento (CE) n.o 800/2008 e para a sua referência de publicação. A convenção de subvenção remete igualmente para o Regulamento POEI, do qual consta uma referência expressa ao Regulamento (CE) n.o 800/2008, nomeadamente ao capítulo I e ao artigo 13.o do mesmo. Além disso, a Polónia afirma que a convenção de subvenção contém uma cópia do pedido de subvenção, que inclui igualmente uma referência ao Regulamento (CE) n.o 800/2008 e ao artigo 13.o do mesmo.

(179)

No que diz respeito à apresentação de um resumo das informações relativas ao auxílio individual a favor de um grande projeto de investimento, exigido nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, a Polónia observa que o mesmo foi enviado à Comissão em 21 de junho de 2012. A Polónia sugere que qualquer problema relacionado com a sua apresentação tardia devia ser corrigido a partir da data na qual a Comissão recebeu as informações. Não foi concedido qualquer auxílio à PCC antes da apresentação das informações, designadamente porque o seu direito final de receber o auxílio dependia da aprovação pela Comissão do cofinanciamento do FEDER.

5.2.3.   Isenção fiscal

5.2.3.1.   Diferença nos custos elegíveis

(180)

A Polónia nega que, ao apresentar diferentes custos elegíveis para o projeto no contexto dos pedidos de subvenção e de isenção fiscal, a PCC tenha induzido as autoridades que concedem a subvenção em erro.

(181)

Em primeiro lugar, a Polónia indica que as regras em matéria de elegibilidade das despesas no âmbito dos programas operacionais, como o POEI, são mais rigorosas do que as regras em matéria de auxílios estatais relativas aos custos elegíveis (que se aplicavam à isenção fiscal). Por conseguinte, alguns dos custos elegíveis para apoio em matéria de auxílios estatais poderão não ser classificados como custos elegíveis para financiamento da União.

(182)

Em segundo lugar, a Polónia reiterou a alegação da PCC (considerandos 86 e 87) de que o pedido de subvenção foi apresentado com base nas projeções disponíveis nessa data. A estimativa inicial de cerca de 223 milhões de PLN (54 milhões de EUR) (valor atualizado) foi revista nos anos seguintes, na sequência da verificação dos aspetos tecnológicos e financeiros do projeto pelo grupo Siemens. A sua análise (87), cuja cópia foi facultada pela Polónia, resultou num aumento dos custos do projeto para cerca de 300 milhões de PLN (72 milhões de EUR) (valor nominal), o que teria resultado num retorno do investimento inferior ao exigido. Uma vez que os procedimentos de desembolso dos fundos do POEI impossibilitavam o aumento do montante da subvenção para o projeto (88), não era necessário atualizar os custos elegíveis registados no contexto da subvenção. Em vez disso, o montante atualizado dos custos elegíveis foi declarado no pedido de isenção fiscal.

(183)

Além disso, a Polónia afirma que é prática comercial no setor que as estimativas dos custos de investimento evoluam ao longo do tempo. De acordo com a recomendação (89) da Association for the Advancement of Cost Engineering («AACE International»), o processo de estimativa dos custos de investimento distingue, pelo menos, cinco níveis de exatidão da estimativa, da quinta classe (nível de exatidão mais reduzido, no início do planeamento do investimento) até à primeira classe (nível de exatidão mais elevado, no final do planeamento do investimento). A Polónia observa que a verificação tecnológica e financeira do projeto, realizada pela Siemens, implicou a transição da quarta classe (estudos ou estudos de viabilidade) para a terceira classe (orçamentação, autorização ou controlo). O aumento entre a quarta e a terceira classes estava em plena conformidade com as normas do mercado.

(184)

A Polónia sublinha que o facto de a PCC ter obtido o direito à subvenção não significa que tenha assumido uma obrigação definitiva de executar o projeto, o que o tornaria irreversível. Se tivesse recusado prosseguir, a única consequência consistiria na recusa da assistência. Por conseguinte, tinha o direito de solicitar novos auxílios, tendo em conta o aumento das estimativas de custos. O facto de a subvenção, por si só, ter sido insuficiente para a PCC prosseguir com o projeto resulta claramente dos documentos que apresentou juntamente com o seu pedido de isenção fiscal.

5.2.3.2.   Efeito de incentivo

(185)

A Polónia observa que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (considerando 49) é definitivo e resolve o litígio a favor da PCC. Por conseguinte, a licença da ZEE é válida e produz efeitos.

(186)

A Polónia observa igualmente que, ao solicitar a licença da ZEE, a PCC era obrigada a demonstrar que a isenção fiscal cumpria as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

5.2.3.3.   Montante máximo do auxílio e cumulação

(187)

A Polónia contesta que o facto de a licença da ZEE não mencionar o montante máximo do auxílio concedido e não se referir à concessão signifique que o auxílio seria concedido para além das limitações admissíveis.

(188)

A Polónia explica que a licença da ZEE não é um ato autónomo e que o âmbito do auxílio e as condições que regem a sua utilização estão estabelecidos na Lei ZEE e no Regulamento ZEE. O Regulamento ZEE estabelecia as intensidades máximas de auxílio (90), o montante máximo de auxílio admissível para grandes projetos de investimento (91) e a exigência de que a isenção fiscal, juntamente com qualquer outro auxílio, não exceda os níveis máximos de apoio autorizados ao abrigo dos auxílios com finalidade regional (92). Previa igualmente restrições à cumulação de auxílios.

(189)

A Polónia explica ainda que o relatório das negociações também faz parte integrante do ato de concessão do auxílio. Esse relatório identifica o auxílio máximo autorizado para o projeto, indicando o montante máximo dos custos do projeto e remetendo para o Regulamento relativo ao mapa dos auxílios com finalidade regional. O montante do auxílio disponível é determinado ao multiplicar o nível máximo de intensidade de auxílio pelo montante dos custos elegíveis, que será comparado com o auxílio estatal já obtido (a subvenção), utilizando valores atualizados. O montante disponível é o limite superior da soma de todos os benefícios obtidos sob a forma de auxílios com finalidade regional para o projeto. Se forem obtidas outras formas de auxílio para um investimento executado na ZEE, devem ser respeitadas as regras de cumulação de auxílios provenientes de diferentes fontes.

(190)

Além disso, a Polónia observa que, ao solicitar a isenção fiscal, a PCC aceitou os termos das negociações e as especificações dos termos essenciais das mesmas. Essas especificações referem as bases jurídicas aplicáveis às negociações, incluindo a Lei ZEE, a Lei relativa aos auxílios estatais, o Regulamento ZEE, as Orientações de 2007 e o Regulamento (CE) n.o 800/2008. O convite à apresentação de propostas, publicado antes do pedido, informava que qualquer licença concedida estaria sujeita à Lei ZEE e ao Regulamento ZEE.

(191)

A licença da ZEE regista os montantes mínimo e máximo dos custos elegíveis, expressos em valores nominais, como 200 milhões de PLN (cerca de 48 milhões de EUR) e 300 milhões de PLN (cerca de 72 milhões de EUR), respetivamente. De acordo com a Lei ZEE (93), uma licença deve definir o leque de despesas elegíveis, ao passo que o auxílio é limitado mediante a especificação do montante máximo dos custos elegíveis (para efeitos de proteção contra flutuações de preços, taxas de câmbio ou outros fatores que possam contribuir para o aumento ou a diminuição do montante total). O montante máximo dos custos elegíveis, em valor atualizado, foi de 271 513 408 PLN (65 143 935 EUR) (94). Tendo em conta este facto, juntamente com a subvenção, era possível estabelecer o limite superior de auxílio estatal que poderia ser obtido ao abrigo da licença da ZEE. Este montante nunca excede as intensidades de auxílio admissíveis.

(192)

Além disso, a Polónia observa que, com base nos rendimentos que a PCC recebeu entre 2018 e 2022, obteve um auxílio sob a forma de isenção fiscal no montante de 18 386 294 PLN (4 411 405 EUR) (95), o que é muito inferior ao máximo que seria admissível.

(193)

Por conseguinte, a Polónia considera que a isenção fiscal preenche as condições constantes do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

5.2.3.4.   Informações e referência expressa

(194)

Embora a Polónia reconheça ter apresentado o resumo das informações relativas à isenção fiscal muito tarde (16 de julho de 2015), considera que a apresentação corrigiu, no entanto, qualquer irregularidade de tal modo que a isenção fiscal cumpre o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 800/2008. A Polónia observa, a título de consideração adicional, que a decisão de conceder a isenção fiscal à PCC foi publicada no sítio Web do gestor da ZEE imediatamente após a emissão da licença da ZEE.

(195)

Quanto à questão de saber se a licença da ZEE continha as referências explícitas exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, a Polónia recordou que a licença da ZEE não é um ato autónomo. A Polónia indicou que o relatório das negociações incluía referências à Lei ZEE, ao Regulamento ZEE e ao Regulamento (CE) n.o 800/2008, incluindo os elementos de publicação pertinentes e a referência ao Jornal Oficial da União Europeia.

5.3.   Compatibilidade do auxílio

(196)

As autoridades polacas apresentaram observações sobre a compatibilidade do auxílio ao abrigo das Orientações de 2007.

5.3.1.   Regime de subvenções alterado

(197)

A Polónia discorda da opinião da Comissão, referida no considerando 103 da decisão de início do procedimento, segundo a qual o regime de subvenções alterado não fazia referência explícita à segunda condição estabelecida no ponto 38 das Orientações de 2007.

(198)

A Polónia observa que foram concedidos auxílios a projetos que obtiveram a pontuação mais elevada de acordo com critérios predefinidos, tendo as regras de concorrência sido publicadas juntamente com os anúncios de convites à apresentação de propostas. Em primeiro lugar, os pedidos foram verificados quanto ao cumprimento de critérios formais e, em seguida, foram objeto de uma apreciação substantiva. Foi comunicado aos requerentes se os seus projetos preenchiam os critérios formais e se estes foram objeto de uma apreciação substantiva. Foram selecionados para financiamento os que obtiveram um resultado positivo e uma pontuação suficientemente elevada. Os requerentes receberam instruções escritas. A Polónia facultou uma cópia das regras de concorrência, indicando as partes das mesmas onde se descreve este procedimento. A Polónia alega que, ao contrário de outras versões linguísticas das Orientações de 2007 (96), a versão polaca não exige que, antes do início dos trabalhos, seja facultada uma confirmação escrita de que um projeto, cumpre, em princípio, os critérios de elegibilidade.

(199)

A Polónia também discorda da opinião da Comissão, referida no considerando 104 da decisão de início do procedimento, segundo a qual o regime de subvenções alterado não preenche as condições para o controlo da cumulação estabelecidas no ponto 74 das Orientações de 2007.

(200)

A Polónia alega que é adotada uma abordagem horizontal ao abrigo do direito polaco e que todos os regimes de auxílio são regidos por um conjunto uniforme de regras, estabelecidas na Lei relativa aos auxílios estatais e nas suas regras de execução. A Lei relativa aos auxílios estatais exige que os requerentes de auxílios facultem, nos seus pedidos de auxílio, informações sobre os auxílios estatais recebidos. A Polónia alega que a secção 6 da Lei relativa aos auxílios estatais indica que as informações que os requerentes apresentam são posteriormente verificadas pelas autoridades que concedem os auxílios com base nos dados constantes do sistema de programação, registo e acompanhamento dos auxílios públicos. A medida em que os auxílios podem ser cumulados é definida individualmente no âmbito de cada regime de auxílios. A Polónia observa que a convenção de subvenção remete para o Regulamento POEI, incluindo a respetiva secção 12 sobre a cumulação de auxílios provenientes de diferentes fontes.

5.3.2.   Medidas de auxílio

(201)

A Polónia apresentou a sua posição sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com as Orientações de 2007.

5.3.2.1.   Efeito de incentivo

(202)

No considerando 112 da decisão de início do procedimento, a Comissão questionou se a subvenção, considerada um auxílio ad hoc fora do âmbito de um regime, cumpria o requisito do efeito de incentivo estabelecido no ponto 38 das Orientações de 2007. A este respeito, a Polónia observou que, em 2 de março de 2011, tinha facultado à PCC uma carta de intenções para lhe conceder a subvenção e uma cópia da mesma.

(203)

No que diz respeito à isenção fiscal, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a Polónia deixou de alegar que a PCC não solicitou a isenção fiscal antes de iniciar os trabalhos do projeto. A licença da ZEE foi emitida em 19 de fevereiro de 2013. A PCC alega que começou a trabalhar no projeto em 5 de abril de 2013.

5.3.2.2.   Intensidade de auxílio

(204)

No que diz respeito às dúvidas da Comissão de que as medidas de auxílio combinadas se mantiveram dentro dos limites de intensidade de auxílio admissível, em conformidade com o ponto 67 das Orientações de 2007 (ver considerandos 113 a 123 da decisão de início do procedimento), a Polónia remeteu para os seus argumentos referidos nos considerandos 180 a 184 e 187 a 191.

(205)

No que diz respeito à isenção fiscal, a Polónia observou que o Regulamento ZEE prevê que o auxílio se limita ao montante máximo admissível ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional (97), que o direito ao auxílio só é aplicável até serem atingidos os limites máximos (98) e que o auxílio acima do limiar de 75 % deve ser notificado à Comissão (99). Existem restrições semelhantes na Lei IRC (100). A Polónia observa igualmente que a PCC declarou ter recebido a subvenção quando solicitou a isenção fiscal, o que significa que tal seria tido em conta no cálculo do montante máximo de auxílio admissível.

(206)

Por conseguinte, a Polónia considera que o montante máximo de auxílio concedido à PCC através das medidas de auxílio foi de 23 086 560 EUR (95 797 682 PLN (101)) em valor atualizado, o que está dentro dos limites de intensidade de auxílio admissível.

5.3.2.3.   Controlo da cumulação

(207)

A Polónia explicou que a cumulação de auxílios sob a forma de isenção fiscal com outras formas de auxílio é monitorizada e controlada pelas autoridades fiscais competentes. Desde 2015, as declarações fiscais anuais são apresentadas em formato eletrónico (102). Os beneficiários de uma isenção fiscal emitida para atividades económicas exercidas numa ZEE devem incluir na sua declaração fiscal um anexo CIT/8S. Esse anexo CIT/8S contém informações específicas sobre a isenção fiscal das ZEE, tais como os custos elegíveis incorridos para o investimento em causa, o montante do auxílio já utilizado ao abrigo da isenção fiscal e o montante de qualquer outro auxílio recebido para o investimento. Ter acesso a essas informações em formato eletrónico significa que as autoridades fiscais podem determinar facilmente o montante do auxílio estatal a que o contribuinte tem direito, tendo em conta os custos elegíveis efetivamente incorridos e o montante do auxílio já recebido. Os contribuintes são obrigados a manter registos durante o período de limitação da recuperação de auxílios estatais. As autoridades da Administração Nacional das Receitas Públicas verificam periodicamente se as informações apresentadas numa seleção dos anexos CIT/8S estão corretas, a fim de assegurar o cumprimento da Lei IRC. Em caso de incumprimento, podem ser aplicadas sanções. Por conseguinte, a Polónia alega que as autoridades de controlo tributário e fiscal dispõem dos meios necessários para verificar eficazmente se o auxílio não é reclamado para além do direito e para realizar controlos periódicos nesse sentido.

5.3.2.4.   Apreciação aprofundada

(208)

No que diz respeito à eventual aplicação do ponto 68 das Orientações de 2007, em primeiro lugar, a Polónia observou que, por considerar que as medidas de auxílio não excediam o limiar de 75 % (considerandos 204 a 206), esse ponto não podia ser aplicado.

(209)

Em segundo lugar, em todo o caso, ao considerar se o ponto 68, alíneas a) ou b), se aplicava às medidas de auxílio, a Polónia partilhou os pontos de vista da PCC (considerandos 105 a 112) e concluiu que o mercado do produto é o mercado global do AMCA, independentemente do grau de pureza, e o mercado geográfico é, pelo menos, o EEE, a América do Norte e a América do Sul (103). A Polónia partilhou igualmente a conclusão da PCC (considerandos 113 a 118) de que o ponto 68, alíneas a) e b), não é aplicável às medidas de auxílio.

5.3.2.5.   Critério de equilíbrio

(210)

A Polónia argumenta que os efeitos positivos das medidas de auxílio compensam os seus efeitos negativos. À semelhança da PCC (considerando 124), a Polónia salienta que a Comissão verificou e confirmou os efeitos positivos do auxílio através da sua aprovação da contribuição financeira do FEDER para o projeto.

(211)

A Polónia salienta que o projeto criou 160 postos de trabalho diretos, incluindo postos de trabalho para profissionais altamente qualificados, bem como postos de trabalho indiretos, para uma zona altamente desfavorecida. Não só a zona é elegível para auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, como o distrito de Wołowski Poviat, onde o projeto se baseia, é significativamente mais desfavorecido do que a zona no seu conjunto. As condições de trabalho na PCC são significativamente melhores do que as condições de trabalho habituais na região.

(212)

O investimento resultou na implementação de novos processos e soluções organizativos, bem como na continuação da investigação sobre as tecnologias e aplicações de produção de AMCA. Os resultados das atividades de I&D da PCC, que teriam sido realizadas sem o auxílio, foram igualmente disponibilizados no âmbito da sua cooperação intensiva com instituições de ensino locais, diplomados e estudantes.

(213)

A Polónia observa igualmente que o projeto criou sinergias com outras unidades de produção da PCC Rokita e atividades regionais, bem como permitiu, nomeadamente, um transporte de cloro mais seguro e mais respeitador do ambiente (104), devido à proximidade da unidade de abastecimento. O processo inovador que a PCC utiliza melhora a eficiência energética e não teria sido possível sem o auxílio.

(214)

A Polónia sublinhou que as observações apresentadas à Comissão por terceiros (considerandos 142 a 167) tendiam a confirmar os pontos de vista das autoridades polacas sobre os efeitos do projeto.

(215)

Além disso, a Polónia partilha a opinião da PCC (considerandos 125 e 126) de que o projeto teve como resultado uma melhoria da concorrência e da segurança do aprovisionamento, graças à entrada de um novo concorrente num mercado duopolista.

(216)

A Polónia indica que o mercado do AMCA tem vindo e continua a crescer. Na decisão relativa ao cartel, a Comissão observou um crescimento de volume e de valor, entre 1996 e 1998, apresentando-o como um crescimento a um ritmo médio constante. À semelhança da PCC (considerando 129), a Polónia alega que esta tendência constantemente ascendente é observada no conjunto da indústria química, salvo uma queda súbita em 2009, nomeadamente à luz do mercado crescente dos EUA que apresenta uma oferta local limitada. A Polónia repete igualmente as observações da PCC (considerando 131) ao referir que as ações do autor da denúncia não parecem refletir as suas alegações de sobrecapacidade no mercado.

(217)

A Polónia apresentou uma série de relatórios que estavam disponíveis no momento da concessão do auxílio, a fim de ilustrar as condições de mercado nessa altura. Esses relatórios disponibilizaram uma combinação de dados e projeções estabelecidos.

(218)

Em primeiro lugar, o relatório de 2011 da SRI, de que a Comissão dispunha à data da decisão de início do procedimento, facultava dados relativos ao consumo para 2007 e 2010, bem como projeções para 2015.

Quadro 1

relatório de 2011 da SRI, valores relativos ao consumo de AMCA em kt/ano (2007-2015)  (105)

Região

2007

2010

2015

(projeções)

Aumento absoluto 2010-2015

EUA

61,1

56,4

[61 -73 ]

+[5,5 -6,5 ]

Europa Ocidental

159,6

148

[150 -180 ]

+[11 -13 ]

Europa Central e Oriental

19

21

[24 -28 ]

+[3 -3,5 ]

TOTAL Europa

178,6

169

[180 -210 ]

+[14 -16,5 ]

TOTAL Europa + EUA

239,7

225,4

[240 -280 ]

+[18 -22 ]

América do Norte

(EUA, Canadá, México)

 

67,4

[70 -82 ]

+[7 -8,5 ]

TOTAL Europa + América do Norte

 

236,4

[230 -280 ]

+[20 -24 ]

América Central e do Sul

 

22,5

[25 -30 ]

+[3 -3,5 ]

Total Europa + Américas

 

258,9

[280 -330 ]

+[22 -27 ]

Mundo

(Europa + Américas + Médio Oriente + Japão + Outros países da Ásia + Oceânia)

 

716,4

[870 -1 010 ]

+[150 -180 ]

(219)

Na sequência da decisão de início do procedimento, a Polónia apresentou à Comissão o relatório da Tecnon OrbiChem, do qual constavam dados relativos a 2007, bem como projeções para 2010, 2014 e 2015.

Quadro 2

relatório da Tecnon OrbiChem, valores relativos ao consumo de AMCA em kt/ano (2007-2015)

Região

2007

2010

2014

2015

Aumento absoluto 2010-2014

Aumento absoluto 2010-2015

América do Norte

(EUA, México, Canadá)

76,8

82,9

[90 -108 ]

[90 -108 ]

+[8,2 -9,5 ]

+[11 -12 ]

América do Sul

17,7

20,7

[24 -28,2 ]

[24 -28,2 ]

+[3 -3,6 ]

+[4,2 -4,7 ]

Europa

183,9

185,4

[190 -228 ]

[190 -228 ]

+[11,2 -12,5 ]

+[14 -15,2 ]

Europa + América do Norte

260,7

268,3

[280 -315 ]

[280 -315 ]

+[17 -21 ]

+[22 -26 ]

Europa + Américas

278,4

289

[300 -360 ]

[300 -360 ]

+[23 -25 ]

+[30 -33 ]

Mundo

609

672

[750 -880 ]

[750 -880 ]

+[90 -105 ]

+[110 -132 ]

(220)

A Polónia apresentou igualmente um relatório, de maio de 2011, elaborado para a PCC pela Roland Berger Strategy Consultants, o qual previa que a taxa de crescimento combinada da procura de AMCA para 2010-2015 na Europa e na América do Norte poderia ser de [1,9-2,3]-[3-3,6] % (106). Além disso, a Polónia apresentou um relatório elaborado para a PCC em junho de 2010 pelo KlineGroup, que previa um forte crescimento anual do volume de consumo, numa média de [1,9-2,3] % e até [3-3,6] %, na Europa e na América do Norte, para os principais produtos nos quais é utilizado AMCA.

(221)

A Polónia observa que os dados facultados indicam que o mercado do AMCA estava a crescer no período em causa e que o seu crescimento excedia a taxa de crescimento média anual no EEE. O mercado do AMCA não estava em declínio absoluto (ou seja, não apresentava uma taxa de crescimento negativa) e a Polónia alega que não estava em declínio relativo, pois o mercado cresceu significativamente mais do que o PIB do EEE no período entre 2010 e 2015.

(222)

Além disso, a Polónia sugere que, uma vez que o primeiro ano de funcionamento do projeto seria 2016, seria adequado utilizar o período de 2010-2016 como base para apreciar a capacidade do mercado do AMCA (ou mesmo mais tempo). A Polónia sugere que, partindo do princípio de uma taxa de crescimento anual de [2-2,4] % para o mercado europeu e americano nesse período, o crescimento seria quase equivalente à capacidade acrescentada pelo projeto.

(223)

A Polónia observa ainda que o autor da denúncia e a Akzo Nobel (atualmente Nouryon) tomaram decisões para investir no mercado do AMCA (107), confirmando as previsões da PCC sobre o aumento do consumo de AMCA após 2016. Por conseguinte, não é correto afirmar que o investimento privado tinha sido desviado do mercado em resultado do auxílio à PCC ou que a capacidade criada pelo projeto excluiu o mercado.

(224)

Além disso, a Polónia concorda com a alegação da PCC (considerando 130) de que a abordagem do autor da denúncia é incorreta, ao acrescentar simplesmente capacidades declaradas para alegar que o mercado do AMCA é excedentário, e que o mercado europeu e dos EUA apresenta efetivamente um défice de oferta de aproximadamente a quantidade de capacidade que o projeto criou. A Polónia esclareceu que, embora a capacidade declarada do projeto fosse de 42 kt/ano, a sua capacidade real seria, no máximo, de [34-40] kt/ano (108), das quais aproximadamente […].

6.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

6.1.   Apreciação da existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(225)

A Comissão concluiu, no considerando 62 da decisão de início do procedimento, que as medidas de auxílio constituíam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (considerando 53). As autoridades polacas não contestaram esta conclusão.

(226)

Por conseguinte, a Comissão confirma que as medidas de auxílio constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.   Compatibilidade do auxílio

(227)

A Comissão considera adequado iniciar a sua apreciação final com uma análise da compatibilidade das medidas de auxílio com base nas Orientações de 2007.

(228)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio, consideradas auxílios ad hoc, com os pontos 38, 67 e 71 das Orientações de 2007 (considerandos 74 a 78). A Comissão também levantou dúvidas quanto à questão de saber se era obrigada a aplicar os critérios estabelecidos no ponto 68 das Orientações às medidas de auxílio ou se os resultados desses critérios levariam à necessidade de proceder a uma apreciação aprofundada (considerando 79). Além disso, a Comissão observou que, mesmo que não tivesse de aplicar esses critérios, ou se o resultado dessa aplicação não exigisse uma apreciação aprofundada, não podia demonstrar que o equilíbrio dos efeitos das medidas de auxílio era claramente positivo (considerando 80).

(229)

A Comissão considera adequado iniciar a sua apreciação final com uma análise da compatibilidade das medidas de auxílio com base nesses pontos.

6.2.1.   Compatibilidade das medidas de auxílio com o ponto 38 das Orientações de 2007

(230)

O ponto 38 (109) das Orientações de 2007 prevê que, no caso de auxílios ad hoc, a autoridade competente deve emitir, antes do início dos trabalhos do projeto, uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio, que fica subordinada à aprovação da medida por parte da Comissão. Se os trabalhos tiverem início antes de se encontrarem preenchidas as condições previstas no presente ponto, o projeto não será elegível, na sua totalidade, para beneficiar de auxílio.

6.2.1.1.   Início dos trabalhos

(231)

A fim de determinar se as medidas de auxílio estavam em conformidade com o ponto 38 das Orientações de 2007, é necessário determinar, em primeiro lugar, o momento em que a PCC iniciou os trabalhos do projeto.

(232)

A Comissão toma nota do diferendo entre a PCC e a Polónia no que respeita ao início dos trabalhos (considerandos 46 a 48). Além disso, a Comissão toma nota da posição expressa no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (considerando 49), assumida após os acontecimentos descritos nos considerandos 46 a 48. A Comissão recorda, neste contexto, que tem competência exclusiva para apreciar a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado interno (110) e que deve proceder à sua própria apreciação. A Comissão pode ter em conta a posição assumida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

(233)

Para efeitos do ponto 38 das Orientações de 2007, entende-se por «início dos trabalhos» o início dos trabalhos de construção ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos, excluindo os estudos de viabilidade preliminares (111).

(234)

A PCC alega que, antes de solicitar a isenção fiscal, apenas tinha realizado estudos de viabilidade preliminares. A Comissão observa que a PCC explicou que, devido à natureza inovadora e complexa do projeto, decidiu criar uma instalação-piloto para proceder a ensaios da viabilidade do projeto, antes de se comprometer com a sua realização (considerando 90). Esta instalação-piloto ocupava uma pequena área, não estava fixada de forma permanente, podia ser facilmente desmantelada, não necessitava de trabalhos de construção e foi, de facto, transferida para a Siemens imediatamente após a sua receção (considerando 91). O custo total do projeto-piloto foi de 150 000 EUR, dos quais 5 814 EUR (23 854,19 PLN) foram incorridos em outubro de 2012 (considerando 92). Se os resultados do projeto-piloto não fossem satisfatórios, a PCC teria podido retirar-se do projeto e recuperar os seus custos (considerando 93). No decurso da sua investigação, a Comissão não recebeu quaisquer informações suscetíveis de pôr em causa a veracidade das observações da PCC.

(235)

Nestas circunstâncias, na opinião da Comissão, não se deve considerar que os trabalhos relativos à instalação-piloto constituem o início dos trabalhos. Em especial, a Comissão observa que, embora a instalação-piloto fosse obrigada a proceder a ensaios da viabilidade do projeto e a identificar um catalisador adequado, não era parte integrante do projeto. A instalação-piloto ocupava uma pequena área, não estava fixada de forma permanente e foi transferida para as instalações da Siemens na Alemanha, após a sua receção. A Comissão observa que a PCC possuía um plano de alienação da propriedade intelectual relativa à instalação-piloto, caso decidisse não prosseguir com o projeto (considerando 93). Além disso, o custo da instalação-piloto foi apenas marginal quando comparado com os custos do projeto global. A Comissão não considera que a realização da instalação-piloto comprometesse a PCC a realizar a totalidade do investimento. Por conseguinte, a instalação-piloto deve ser considerada um estudo de viabilidade preliminar para o projeto, que não desencadeia o «início dos trabalhos» para efeitos do ponto 38 das Orientações de 2007.

(236)

A Comissão observa que a PCC facultou elementos de prova de que iniciou os trabalhos de construção em 5 de abril de 2013 e que assumiu o seu primeiro compromisso firme de encomendar equipamento relacionado com o projeto em 16 de agosto de 2013 (considerando 89). Nenhuma das informações recolhidas no âmbito das investigações aprofundadas indica que a PCC tinha assumido, com exceção da instalação-piloto, quaisquer outros compromissos relacionados com o projeto que precedessem a apresentação do pedido de auxílio. Por conseguinte, a Comissão considera que o «início dos trabalhos» do projeto ocorreu em 5 de abril de 2013.

6.2.1.2.   Ponto 38: subvenção

(237)

No considerando 112 da decisão de início do procedimento, a Comissão observou que não se afigurava que a subvenção preenchesse a condição estabelecida no ponto 38 das Orientações de 2007, por ser considerada um auxílio ad hoc.

(238)

A Comissão observa que a PCC apresentou o seu pedido de subvenção em 15 de dezembro de 2010. Conforme estabelecido no decurso do procedimento formal de investigação, em 2 de março de 2011, as autoridades polacas escreveram à PCC, informando-a de que tencionavam conceder-lhe a subvenção (considerando 202). Nessa carta, as autoridades polacas solicitaram à PCC que facultasse documentação para a «confirmação do auxílio pela Comissão Europeia» (considerando 30). Em 12 de abril de 2012, as autoridades polacas celebraram a convenção de subvenção com a PCC, que indicava que, no caso de «grandes projetos», o pagamento da subvenção estaria sujeito à aprovação da Comissão, ou à presumida aprovação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (considerando 31). A convenção de subvenção também fazia referência, nomeadamente, ao Regulamento POEI (conforme alterado) e ao Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 31).

(239)

Por conseguinte, a Comissão considera que, antes do início dos trabalhos do projeto, as autoridades polacas não só tinham emitido uma carta de intenções para conceder a subvenção à PCC, como tinham emitido o próprio ato de concessão.

(240)

Na carta de 2 de março de 2011, as autoridades polacas tinham indicado que o auxílio devia ser confirmado pela Comissão. A convenção de subvenção recordou o Regulamento POEI (conforme alterado), que indicava que, se o projeto recebesse mais de 30 milhões de EUR de auxílio, tal devia ser notificado à Comissão (considerando 31), o que implicava que, se o projeto recebesse menos do que esse montante de auxílio, não carecia de notificação. Tal corresponde aos requisitos constantes do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008, a que a convenção de subvenção também se refere (considerando 31). Nestas circunstâncias, a Comissão considera que as autoridades polacas tinham indicado à PCC que a subvenção foi concedida sob reserva da aprovação da Comissão, na medida em que tal era exigido pelo direito da União. Por conseguinte, as autoridades polacas cumpriram o ponto 38 das Orientações de 2007 a este respeito.

(241)

Em todo o caso, a Comissão observa que, segundo a jurisprudência da União, para apreciar a existência de uma carta de intenções na aceção do ponto 38 das Orientações de 2007, incumbe-lhe apreciar as circunstâncias de cada caso individual para determinar se a perspetiva da concessão do auxílio era suficientemente provável para que o critério relativo ao incentivo fosse preenchido. Em especial, para apreciar a existência do elemento de incentivo, a Comissão deve ter em conta a forma e a natureza precisas dos atos emanados das autoridades nacionais competentes e outras circunstâncias pertinentes (112).

(242)

Aplicando este raciocínio, a Comissão considera que a questão fundamental para determinar se os requisitos constantes do ponto 38 das Orientações de 2007 estão preenchidos no caso em apreço é a de saber se é possível concluir que a PCC só iniciou os trabalhos do projeto quando passou a crer que era razoavelmente provável receber a subvenção. A este respeito, a Comissão observa que a PCC iniciou os trabalhos do projeto em 5 de abril de 2013 (considerando 236), quase um ano completo após ter recebido das autoridades polacas não só uma carta de intenções, mas também o próprio instrumento de concessão de auxílio (considerando 239).

(243)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as autoridades polacas tinham emitido uma carta de intenções para conceder a subvenção à PCC, conforme exigido no ponto 38, antes do início dos trabalhos, em 5 de abril de 2013.

(244)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a subvenção preenche as condições constantes do ponto 38 das Orientações de 2007.

6.2.1.3.   Ponto 38: isenção fiscal

(245)

Nos considerandos 109 a 111 da decisão de início do procedimento, a Comissão observou que não se afigurava que a isenção fiscal preenchesse a condição estabelecida no ponto 38 das Orientações de 2007, por ser considerada um auxílio ad hoc.

(246)

A Comissão recorda que, à data da decisão de início do procedimento, a Polónia considerou que a PCC tinha iniciado os trabalhos do projeto antes de solicitar a isenção fiscal (considerandos 46 e 47), e a Comissão concordou, a título preliminar, com essa conclusão (considerando 57).

(247)

Após ter analisado as informações facultadas, a Comissão concluiu que os trabalhos relativos ao projeto tiveram início em 5 de abril de 2013 (considerando 236).

(248)

A PCC solicitou uma autorização para exercer atividades económicas na ZEE, a fim de beneficiar da isenção fiscal, em 11 de fevereiro de 2013 (considerando 40). Em 12 de fevereiro de 2013, o gestor da ZEE concordou em conceder à PCC a licença da ZEE, conforme demonstrado no relatório das negociações (considerando 41). Em 19 de fevereiro de 2013, o gestor da ZEE emitiu a licença da ZEE, que concedeu a isenção fiscal à PCC (considerando 42).

(249)

Nestas circunstâncias, as autoridades polacas não só emitiram uma carta de intenções (e confirmaram a elegibilidade da PCC para o auxílio) para conceder a isenção fiscal à PCC antes de esta iniciar os trabalhos do projeto, como tinham emitido o próprio ato de concessão.

(250)

A Comissão observa que nem o relatório das negociações nem a licença da ZEE indicavam que a intenção das autoridades polacas de conceder o auxílio dependia da aprovação do auxílio pela Comissão. Todavia, a Comissão regista a posição das autoridades polacas, segundo a qual a licença da ZEE não é um ato autónomo e que várias bases jurídicas são nela incorporadas por remissão (considerandos 188 a 190).

(251)

A este respeito, a Comissão recorda que o convite à apresentação de propostas ao qual a PCC respondeu ao solicitar a isenção fiscal indicava que a licença da ZEE seria emitida com base na Lei ZEE e no Regulamento ZEE. Quando apresentou a sua candidatura, a PCC aceitou, sem reservas, os termos das negociações e do caderno de encargos (considerando 40). O caderno de encargos salientava que as negociações seriam conduzidas com base, nomeadamente, na Lei ZEE e no Regulamento ZEE. Além disso, o relatório das negociações confirma que a PCC foi informada de que a licença da ZEE seria emitida sob reserva, nomeadamente, do Regulamento ZEE e do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (considerando 41).

(252)

Por conseguinte, a Comissão concorda que a licença da ZEE não era um ato autónomo e que os atos jurídicos mencionados — em especial, a Lei ZEE e o Regulamento ZEE — foram nela incorporados, por remissão. Por conseguinte, as disposições desses atos aplicavam-se à isenção fiscal concedida à PCC.

(253)

A este respeito, a Comissão observa que a secção 4, n.o 5, do Regulamento ZEE especifica que, quando o auxílio a um grande projeto de investimento exceder 75 % do auxílio máximo que pode ser concedido a investimentos com custos elegíveis equivalentes a 100 milhões de EUR, aplicando os limites máximos normais de auxílio aplicáveis às grandes empresas no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional à data da concessão do auxílio, esse auxílio deve ser notificado à Comissão, o que implicava que, se o projeto recebesse menos do que esse montante de auxílio, não carecia de notificação. Tal corresponde à obrigação de notificação de auxílios a grandes projetos de investimento estabelecida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a licença da ZEE foi emitida sob reserva da aprovação da Comissão, na medida em que essa aprovação fosse exigida pelo direito da União.

(254)

A Comissão recorda, além disso, que a questão fundamental para determinar se os requisitos constantes do ponto 38 das Orientações de 2007 estão preenchidos é a de saber se é possível concluir que a PCC só iniciou os trabalhos do projeto quando passou a crer que era razoavelmente provável receber a isenção fiscal (considerando 242). A este respeito, a Comissão observa que, quando a PCC iniciou os trabalhos do projeto em 5 de abril de 2013 (considerando 236), não só tinha recebido uma carta de intenções das autoridades polacas para a concessão do auxílio, mas também o próprio instrumento de concessão do auxílio (considerando 249).

(255)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as autoridades polacas tinham emitido uma carta de intenções para conceder a isenção fiscal à PCC, conforme exigido no ponto 38, antes do início dos trabalhos, em 5 de abril de 2013.

(256)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a isenção fiscal preenche as condições exigidas no ponto 38 das Orientações de 2007.

6.2.1.4.   Ponto 38: medidas de auxílio

(257)

Em conclusão, a Comissão considera que as medidas de auxílio (tanto a concessão como a isenção fiscal) concedidas à PCC preenchem as condições exigidas no ponto 38 das Orientações de 2007 (considerandos 244 e 256).

6.2.2.   Compatibilidade das medidas de auxílio com o ponto 67 das Orientações de 2007

(258)

O ponto 67 (113) das Orientações de 2007 prevê um limite máximo ajustado dos auxílios com finalidade regional concedidos a favor de grandes projetos de investimento. Para determinar se as medidas de auxílio respeitam esse limite, é necessário, em primeiro lugar, apurar o montante dos custos elegíveis que devem ser tidos em conta para o cálculo da intensidade de auxílio e, em segundo lugar, verificar se as medidas de auxílio respeitam esse limite.

6.2.2.1.   Custos elegíveis

(259)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou que não era claro o motivo pelo qual a PCC apresentava diferentes custos elegíveis para o projeto nos pedidos de subvenção e de isenção fiscal e considerou que o montante indicado no pedido de subvenção era adequado (considerando 76).

(260)

A Comissão regista as explicações apresentadas pela Polónia (considerandos 180 a 184) e pela PCC (considerandos 85 a 88) sobre o motivo pelo qual os custos elegíveis com base nos quais a PCC solicitou a subvenção diferiam dos indicados no pedido de isenção fiscal. No essencial, a Polónia e a PCC alegam que, entre o pedido de subvenção e o pedido de isenção fiscal, a PCC recebeu aconselhamento de um terceiro que a levou a aumentar os seus custos estimados. Uma vez que o projeto não seria suficientemente rentável para ser realizado à luz desse aumento, a PCC solicitou mais auxílios, sob a forma de isenção fiscal.

(261)

A Comissão recorda que a PCC iniciou os trabalhos relativos ao projeto em 5 de abril de 2013 (considerando 236) e solicitou a isenção fiscal em 11 de fevereiro de 2013 (considerando 40). Uma vez que a PCC não tinha iniciado os trabalhos quando apresentou o pedido de isenção fiscal, podia solicitar um novo auxílio para o projeto.

(262)

A Comissão reconhece que, quando a PCC solicitou a subvenção, tinha declarado que esta seria suficiente para realizar o projeto na Polónia (considerando 30). Além disso, a Comissão observa que, quando assinou a convenção de subvenção, em 4 de abril de 2012, a PCC aceitou que qualquer aumento do custo do projeto não seria elegível para apoio e seria suportado por si (considerando 31).

(263)

A este respeito, a Comissão concorda com a Polónia (considerando 184), segundo a qual a aquisição do direito à subvenção pela PCC não a obrigava a realizar o projeto. Além disso, a Comissão não considera que a convenção de subvenção impedia a PCC de solicitar qualquer outro auxílio estatal em caso de aumento dos custos, indicando antes que, nos termos da convenção de subvenção, o POEI não concederia qualquer outro auxílio, nesse caso.

(264)

A Polónia apresentou uma cópia do relatório que a Siemens disponibilizou à PCC (considerando 182), o qual indicava que o custo do projeto deveria ser aumentado para [66 340 000-80 340 000 EUR] ([72 290 000-87 500 000 EUR], caso fosse incluída uma provisão para riscos e encargos) (114). A este respeito, a Comissão observa que a Polónia explicou que é prática do setor rever as estimativas de custos para esses projetos ao longo do tempo (considerando 183). A Comissão observa que a análise financeira apresentada pela PCC juntamente com o pedido de isenção fiscal indicava custos de investimento de 301 478 910 PLN (considerando 40). Esse pedido, bem como o plano de atividades que o apoiava, indicava custos elegíveis num máximo de 300 000 000 PLN (considerando 40). Embora esses montantes não sejam idênticos, permanecem dentro da mesma ordem de grandeza (sem ter em conta a provisão para imprevistos no relatório da Siemens (115)) e a Comissão observa igualmente que foram expressos em moedas diferentes, o que poderia ter conduzido a discrepâncias, em função das taxas de câmbio utilizadas. Por conseguinte, o montante máximo solicitado e concedido na licença da ZEE (116) é comprovado pelo relatório da Siemens e pela análise financeira apresentada juntamente com o pedido de isenção fiscal.

(265)

Por conseguinte, a Comissão considera que é o montante indicado na licença da ZEE que deve ser tido em conta para apreciar se o montante máximo combinado do auxílio concedido à PCC respeitou o limite máximo aplicável.

6.2.2.2.   Montante máximo de auxílio

(266)

Tendo-se estabelecido os custos elegíveis, deve ser determinado o montante máximo de auxílio disponível para o projeto, utilizando a fórmula definida no ponto 67 das Orientações de 2007: montante máximo do auxílio = R × (50 + 0,50 × B + 0,34 × C), sendo R o limite máximo de auxílio regional não ajustado, B a despesa elegível compreendida entre 50 e 100 milhões de EUR e C a despesa elegível acima de 100 milhões de EUR.

(267)

Tendo em conta o montante máximo dos custos elegíveis de 271 513 408 PLN (65 143 935 EUR) (atualizado), a fórmula deve ser aplicada do seguinte modo: 40 % × (50 milhões + 0,5 × 15 143 935 + 0,34 × 0). Daí resulta um montante máximo de auxílio de 23 028 787 EUR (95 981 681 PLN) (117). Trata-se de 35 % dos custos elegíveis, em intensidade de auxílio.

(268)

A Comissão deve verificar se as medidas de auxílio respeitaram esse limite máximo. No que diz respeito à subvenção, mantém-se claramente abaixo desse limite máximo. A própria licença da ZEE não menciona a medida de auxílio anterior e não contém quaisquer disposições que impedissem que o montante total do auxílio ao investimento com finalidade regional para o projeto (sob a forma de isenção fiscal e de subvenção) excedesse o limite máximo em questão.

(269)

A Comissão observa, no entanto, que a PCC tinha declarado ter recebido a subvenção quando solicitou a isenção fiscal (considerando 40). Consequentemente, as autoridades polacas estavam cientes de que a PCC já tinha beneficiado da subvenção quando decidiram conceder-lhe a isenção fiscal.

(270)

Além disso, a licença da ZEE não é um ato autónomo e várias outras disposições jurídicas são nela incorporadas por remissão, em especial, ao Regulamento ZEE (considerando 252). A este respeito, a Comissão observa que o Regulamento ZEE estabelecia as intensidades máximas de auxílio, o montante máximo de auxílio admissível para grandes projetos de investimento e a exigência de que a isenção fiscal, juntamente com qualquer outro auxílio, não exceda os níveis máximos de apoio ao abrigo dos auxílios com finalidade regional (considerando 188). As limitações em matéria de auxílios previstas nessas disposições do Regulamento ZEE estão em consonância com as limitações em matéria de auxílios estabelecidas nas Orientações de 2007. Por conseguinte, a Comissão considera que essas disposições, que estão incorporadas na licença da ZEE, devem funcionar de modo a garantir que o montante máximo de auxílio concedido ao abrigo da licença da ZEE não exceda o máximo autorizado pelas Orientações de 2007.

(271)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que o montante do auxílio que a PCC pode receber sob a forma de isenção fiscal deve ser entendido como o montante máximo de auxílio disponível para o projeto com base nos custos elegíveis definidos na licença da ZEE (considerando 267), sujeito à subtração do montante recebido sob a forma de subvenção (considerando 31).

(272)

À luz desta conclusão, corroborada pelas autoridades polacas, o montante total do auxílio ao investimento com finalidade regional concedido ao projeto por meio da subvenção e da isenção fiscal não excede o montante máximo de auxílio admissível ao abrigo das Orientações de 2007.

6.2.2.3.   Conclusão: ponto 67

(273)

À luz das considerações expostas nos considerandos 259 a 272, a Comissão conclui que a medida de auxílio preenche as condições do ponto 67 das Orientações de 2007.

6.2.3.   Compatibilidade das medidas de auxílio com o ponto 71 das Orientações de 2007

(274)

O ponto 71 (118) das Orientações de 2007 especifica que, quando um auxílio é concedido simultaneamente ao abrigo de diversos regimes com finalidade regional ou em combinação com auxílios ad hoc, os limites de intensidade de auxílio máximos aplicam-se ao auxílio total.

(275)

À luz das conclusões constantes dos considerandos 271 e 272, a Comissão observa que a subvenção e a isenção fiscal, em conjunto, foram concedidas à PCC apenas na medida em que não excedessem as intensidades máximas de auxílio admissíveis ao abrigo das Orientações de 2007. A cumulação de auxílios sob a forma de isenção fiscal com outras formas de auxílio é monitorizada e controlada pelas autoridades fiscais competentes, que dispõem de meios para confirmar eficazmente que não é solicitado auxílio em excesso e para impor sanções em caso de incumprimento (considerando 207). A título subsidiário, a Comissão observa que, até à data, a PCC recebeu muito menos do que o montante máximo possível de auxílio sob a forma de uma isenção fiscal (considerando 192), o que indica que não existem preocupações específicas no que diz respeito ao controlo da cumulação de auxílios a favor da PCC.

(276)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas de auxílio preenchem as condições constantes do ponto 71 das Orientações de 2007.

6.2.4.   Conclusões sobre a compatibilidade com as Orientações de 2007

(277)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas de auxílio preenchem as condições dos pontos 38, 67 e 71 das Orientações de 2007 (considerandos 257, 273 e 276). A Comissão recorda que, na decisão de início do procedimento, levantou dúvidas quanto à conformidade das medidas de auxílio apenas com esses pontos (considerando 228). Não tendo levantado dúvidas quanto à conformidade das medidas de auxílio com as outras disposições constantes das referidas orientações, reconheceu implicitamente que não tinha dúvidas a este respeito (119). Todavia, a fim de evitar dúvidas, a Comissão observa que considera que as medidas de auxílio cumprem os outros requisitos das Orientações de 2007, do seguinte modo:

a)

Em consonância com o ponto 9, as medidas de auxílio não são concedidas a uma empresa em dificuldade (considerandos 30 e 40);

b)

Em consonância com o ponto 10, as medidas de auxílio contribuíram para uma estratégia regional coerente. Em especial, a subvenção foi concedida ao abrigo do POEI (considerando 31), ao passo que a isenção fiscal foi concedida nos termos da política de utilização da ZEE para acelerar o desenvolvimento (considerando 36). Além disso, as medidas de auxílio não resultariam em distorções inaceitáveis da concorrência (considerando 311);

c)

Em consonância com o ponto 34, as medidas de auxílio dizem respeito a um investimento inicial (considerando 18);

d)

Em consonância com o ponto 36, o montante do auxílio é calculado por referência aos custos de investimento significativos (considerandos 18 e 267);

e)

Em consonância com o ponto 37, o auxílio assume a forma de uma subvenção e de uma isenção fiscal (considerandos 23 e 35);

f)

Em consonância com o ponto 39, a PCC concedeu uma contribuição financeira superior a 25 % dos custos elegíveis do projeto, sob uma forma isenta de qualquer apoio público (considerando 40);

g)

Em consonância com o ponto 40, a intensidade de auxílio das medidas de auxílio é calculada em termos de ESB (considerandos 267 e 272); e

h)

Em consonância com o ponto 54, os ativos adquiridos seriam novos (considerando 18).

(278)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas de auxílio cumprem os requisitos de compatibilidade per se das Orientações de 2007.

6.2.5.   Aplicação do ponto 68 das Orientações de 2007

(279)

Tendo concluído que as medidas de auxílio cumprem os requisitos per se das Orientações de 2007 (considerando 278), a Comissão deve agora analisar se é necessária uma apreciação aprofundada das medidas de auxílio nos termos do ponto 68 das referidas orientações.

(280)

O ponto 68 (120) das Orientações de 2007 prevê que, quando o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes ultrapassar o limiar de 75 % (considerando 97), a Comissão deve aplicar os critérios estabelecidos no ponto 68, alíneas a) e b). Se o auxílio preencher as condições estabelecidas no ponto 68, alínea a) ou b), só pode ser aprovado após uma apreciação aprofundada.

(281)

O limiar de 75 % aplicável neste caso é de 30 milhões de EUR. Conforme a PCC refere, tal não é contestado (considerando 97). O montante máximo do auxílio concedido à PCC a título do projeto foi de 23 028 787 EUR (95 981 681 PLN) (considerandos 267 a 272). Por conseguinte, o montante total do auxílio ao projeto proveniente de todas as fontes não ultrapassa o limiar de 75 %.

(282)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o ponto 68 não é aplicável, não sendo necessário aplicar os critérios enunciados no ponto 68, alíneas a) e b), das Orientações de 2007. Assim, não é necessário proceder a uma apreciação aprofundada do auxílio à PCC, em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 68.

6.2.6.   Critério de equilíbrio

(283)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas de auxílio preenchem as condições constantes dos pontos 38 (considerando 257), 67 (considerando 273) e 71 (considerando 276) das Orientações de 2007. Deste modo, cumprem, per se, os requisitos de compatibilidade das referidas orientações. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas de auxílio não implicam a necessidade de proceder a uma apreciação aprofundada nos termos do ponto 68 das Orientações de 2007 (considerando 282).

(284)

Independentemente do resultado da aplicação dos critérios previstos no ponto 68, para chegar a uma conclusão sobre a compatibilidade das medidas de auxílio nos termos das Orientações de 2007, a Comissão deve determinar se os efeitos positivos do auxílio compensam os negativos, caso tenha dúvidas a este respeito (121).

(285)

A Comissão observa que a Polónia concedeu a subvenção em abril de 2012 e a isenção fiscal em fevereiro de 2013. Por conseguinte, é adequado analisar as circunstâncias factuais e os dados disponíveis na sua versão atual.

6.2.6.1.   Benefícios regionais

(286)

A Comissão observa que o projeto proporciona um contributo positivo substancial para o desenvolvimento regional, que é o objetivo dos auxílios estatais com finalidade regional, como as medidas de auxílio em análise. Em especial, a Comissão regista os seguintes benefícios do projeto, que podiam ser previstos aquando da concessão das medidas de auxílio:

a)

O projeto situa-se numa zona «A» que, no período de 2007-2013, apresentava um PIB per capita de apenas 47,52 % da média da UE-25. Além disso, a zona específica na qual o projeto está localizado é ainda mais desfavorecida do que a zona no seu conjunto e, no período anterior ao investimento, registou uma taxa de desemprego de 21,6 %, dos quais 46 % eram desempregados de longa duração (considerando 135);

b)

O projeto resulta na criação de cerca de 150 postos de trabalho diretos, incluindo postos de trabalho para profissionais altamente qualificados, bem como na criação de postos de trabalho indiretos e oportunidades de negócio para fornecedores e colaboradores (considerandos 148 a 157, 165, 168 e 211). As condições de trabalho na PCC incluem, nomeadamente, oportunidades de formação para o pessoal (considerando 147). A PCC coopera com universidades e comunidades estudantis (considerando 137);

c)

As atividades de investigação e desenvolvimento da PCC proporcionam inovação à zona e à indústria, disseminação de conhecimentos e aplicação de novos processos e soluções organizativas, incluindo no domínio da tecnologia de AMCA. Os resultados das atividades de investigação da PCC foram disponibilizados no âmbito de uma cooperação intensiva com instituições de ensino, diplomados e estudantes locais (considerandos 138, 151, 155, 158, 160, 163, 164, 166 e 212);

d)

O investimento no projeto incentiva os investimentos colaterais e o empreendedorismo na região por parte de outras empresas (considerandos 138, 158, 159, 161 e 162);

e)

O investimento cria sinergias significativas com outras unidades do grupo PCC, o que ajuda a reduzir o consumo de eletricidade e as emissões de CO2 e a evitar o transporte rodoviário de materiais perigosos (considerandos 139, 154, 164, 166 e 213); e

f)

O projeto resulta em transferências fiscais significativas para o orçamento público, na melhoria das infraestruturas industriais na zona, em benefícios para as empresas locais, na redução do desemprego e no reforço da cooperação regional, nacional e internacional (considerandos 141, 148, 159, 162 e 163).

6.2.6.2.   Potenciais efeitos negativos: sobrecapacidade

(287)

A Comissão observa que o autor da denúncia alega que o projeto visava um mercado que apresenta sobrecapacidade (considerando 51).

(288)

A fim de apreciar se o projeto visava um mercado em que se verificava sobrecapacidade e, em caso afirmativo, o impacto que teria no critério do equilíbrio, em primeiro lugar é necessário estabelecer os mercados do produto e geográficos relevantes.

6.2.6.2.1.   Mercado do produto relevante

(289)

A Comissão observa que o autor da denúncia alega que o mercado do produto relevante é o mercado do AMCA UP (considerando 51 e considerandos 135 e 136 da decisão de início do procedimento), enquanto a Polónia e a PCC alegam que é o mercado do AMCA no seu todo (considerandos 105 a 108 e 209).

(290)

A Comissão recorda que o ponto 69 das Orientações de 2007 indica que o mercado do produto relevante «inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respetivos preços e utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção)» (sublinhado nosso). Por conseguinte, a Comissão considera que, se o consumidor ou o produtor considerarem que as diferentes classes de pureza do AMCA são substituíveis, deve considerar-se que fazem parte do mesmo mercado do produto.

(291)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que os vários relatórios de mercado que a Polónia apresentou (considerandos 217 a 219) não estabelecem uma distinção entre classes de pureza, mas antes tratam o mercado do AMCA como um todo. Além disso, as informações de mercado que o autor da denúncia facultou durante a fase de análise preliminar (ver considerando 26 da decisão de início do procedimento) não estabelecem uma distinção entre classes de pureza, mas referem-se ao mercado do AMCA como um todo. Na sua prática decisória anterior, a Comissão concluiu que não se afiguram existir indícios suficientes de que diferentes classes de pureza justifiquem a segmentação do mercado do produto e teve o mercado do AMCA em conta como um todo (122).

(292)

No que diz respeito ao lado da procura, a Comissão observa que o autor da denúncia alega existirem, pelo menos, dois mercados distintos para os produtos de AMCA: um para os dois níveis mais elevados de pureza e outro para os dois níveis mais baixos de pureza (considerando 136 da decisão de início do procedimento), ao passo que a PCC alega que a utilização do grau de pureza do AMCA depende das escolhas dos clientes e não de limitações relacionadas com as suas características, preço e utilização prevista (considerando 105). A Comissão observa que as utilizações gerais do AMCA (considerando 21) são, em grande medida, as mesmas, independentemente da pureza. No caso de algumas utilizações específicas do AMCA, os clientes podem preferir um grau de pureza mais elevado.

(293)

Em todo o caso, no que diz respeito ao lado da oferta, a Comissão observa que o autor da denúncia, a Nouryon (anteriormente Akzo Nobel), e a PCC dispõem de total flexibilidade, através das suas instalações de produção, para produzir AMCA de todas as classes de pureza (considerando 106). Por conseguinte, afigura-se que, do lado da oferta, os diferentes graus de pureza do AMCA devem ser considerados substitutos. Consequentemente, a Comissão conclui que, tendo em conta o elevado grau de substituibilidade do lado da oferta e a ausência de indicadores significativos de uma falta de substituibilidade do lado da procura, não é adequado dividir ainda mais o mercado do AMCA e que o mercado do produto relevante é o do AMCA, independentemente do grau de pureza.

6.2.6.2.2.   Mercado geográfico relevante

(294)

A Comissão observa que o autor da denúncia alega que o EEE é o mercado geográfico relevante (considerando 51), enquanto a Polónia e a PCC alegam que é, pelo menos, a área que abrange o EEE, a América do Norte e a América do Sul (considerandos 109 a 112 e 209).

(295)

A Comissão observa que a sua prática decisória anterior não é conclusiva a este respeito. Embora a Comissão tenha considerado oportuno, na sua decisão relativa a uma fusão da Akzo e da Nobel Industries de 1994 (123), analisar o mercado da Europa Ocidental do AMCA, a Comissão observou, em 2020, que esse mercado poderia já não ser pertinente e deixou aberta a definição do mercado geográfico do AMCA (124).

(296)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o próprio autor da denúncia, que está sediado na União, se afigura ser um grande exportador para, pelo menos, os mercados da América do Norte e da América do Sul (considerando 111), o que parece contradizer a sua alegação de que o mercado se limita ao EEE.

(297)

A Comissão observa que se afigura haver um forte comércio de AMCA entre a Europa e os EUA. O relatório de 2011 da SRI refere que (125), em 2010, 43 % do consumo dos EUA de AMCA provinha de importações, das quais a Alemanha forneceu 69 % e os Países Baixos 24 % (126). Há também elementos de prova de que existe um comércio significativo entre a Europa e o resto da América do Norte. O relatório de 2011 da SRI indica que o Canadá — que não dispunha de quaisquer produtores nacionais de AMCA — importa da Suécia, dos Países Baixos e da Alemanha (127), enquanto o México, tradicionalmente, também importa da Alemanha (128). Além disso, os países da América Central e do Sul também se afiguram importar quantidades significativas de AMCA da Europa. Por exemplo, em 2010, 34 % das importações argentinas eram provenientes da Alemanha, e o Brasil e a Colômbia também importavam AMCA (129).

(298)

Como a Polónia e a PCC indicam (considerandos 112 e 209), poderá ser igualmente útil argumentar que o mercado geográfico é ainda mais vasto do que a Europa e as Américas. Por exemplo, o relatório de 2011 da SRI observa que, em 2006, a maior parte das importações para a Europa Ocidental era proveniente do Japão (41 %) e da Índia (39 %), ao passo que, a partir de 2008, quase todas as importações eram provenientes da Índia. Todavia, essas importações para a Europa Ocidental continuam a ser bastante marginais. Em 2010, grande parte das exportações da Europa Ocidental foi canalizada para os EUA, a Argentina e a África do Sul (130). Entretanto, o relatório da Tecnon OrbiChem parece sugerir que o mercado do AMCA é um mercado mundial (131). Conforme a PCC e a Polónia observaram (considerandos 112 e 209), os produtores asiáticos podem concentrar as suas atenções fora dos mercados europeu e americano. Todavia, é evidente que se afigura existir um comércio estável de AMCA entre, pelo menos, a Europa e as Américas.

(299)

A Comissão conclui que o mercado do AMCA não se limita ao EEE. No entanto, a Comissão observa que não necessita de chegar a uma conclusão sobre o mercado geográfico relevante exato (para além do facto de esse mercado relevante ser mais vasto do que o EEE) para efetuar a sua apreciação, pois o grau em que o mercado geográfico relevante se estende para além do EEE não tem um impacto significativo nos resultados da análise das tendências do mercado relevante efetuada pela Comissão (considerandos 301 a 305).

6.2.6.2.3.   Tendências do mercado

(300)

Na sua denúncia, o autor alegou que o mercado do AMCA sofre de sobrecapacidade e que o projeto aumentaria essa sobrecapacidade.

(301)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que os dados que o autor da denúncia facultou (ver considerando 26 da decisão de início do procedimento) não apoiam a alegação de sobrecapacidade estrutural no mercado do AMCA nos anos anteriores à decisão de investimento da PCC. Pelo contrário, os valores apresentados demonstram um mercado com uma procura relativamente estável (sob reserva dos efeitos imediatos da crise financeira de 2008), um nível relativamente elevado e estável de exportações da União para países terceiros e níveis muito baixos de importações. Os níveis de produção na Europa mantiveram-se estáveis, proporcionalmente à capacidade global. A Comissão observa que o facto de a procura continuar a ser inferior à capacidade de produção absoluta não constitui, enquanto tal, uma indicação de sobrecapacidade estrutural, nomeadamente à luz do facto de a capacidade efetiva ser inferior à capacidade declarada, conforme a PCC e a Polónia sublinharam (considerandos 130 e 224) (132). Do mesmo modo, a circunstância de a procura europeia, enquanto tal, ser inferior à produção ou à capacidade efetivas não é um sinal de sobrecapacidade estrutural, uma vez que uma parte significativa da produção europeia era exportada anualmente, a um nível relativamente estável. Por conseguinte, a Comissão não considera que os dados que o autor da denúncia facultou constituam elementos de prova da existência de um mercado que apresentasse sobrecapacidade no momento em que a PCC realizou o seu investimento.

(302)

No que diz respeito à alegação de que o projeto aumentaria a sobrecapacidade, a Comissão observa, em primeiro lugar, que, conforme referido supra, o mercado não se caracterizava por uma sobrecapacidade estrutural antes do investimento. No entanto, a Comissão apreciou se o investimento poderia criar sobrecapacidade.

(303)

A Comissão recorda que o projeto foi concebido para ter uma capacidade de produção anual declarada de 42 kt (considerando 18). Todavia, estima-se que a sua capacidade de produção efetiva seja de [34-40] kt/ano (considerandos 130 e 224). É certo que, se a procura local e as exportações permanecessem iguais, tal aumentaria substancialmente a capacidade do mercado. Todavia, conforme a PCC e a Polónia salientaram, o acréscimo de capacidade deve ser apreciado à luz da procura potencial do mercado no momento do investimento (133).

(304)

Os relatórios independentes apresentados pela Polónia, que estavam disponíveis aquando da concessão das medidas de auxílio, proporcionam previsões para 2015. O relatório de 2011 da SRI indica que, entre 2010 e 2015, haveria um aumento absoluto do consumo anual de AMCA em todos os principais mercados, nomeadamente um aumento de [14-16,5] kt só na Europa, de [18-22] kt na Europa e nos EUA em conjunto, de [20-24] kt na Europa e na América do Norte em conjunto, de [22-27] kt na Europa e nas Américas, no total, e de [150-180] kt a nível mundial (considerando 218). Tal traduz-se na previsão de uma CAGR positiva para 2010-2015, com base no volume, de [1,4-1,6] % para a Europa, de [1,4-1,6] % para a Europa e os EUA, de [1,4-1,6] % para a Europa e a América do Norte, de [1,4-1,6] % para a Europa e as Américas e de [3,2-3,7] % a nível mundial.

(305)

Entretanto, o relatório da Tecnon OrbiChem apresenta dados previsionais para os anos de 2010 a 2015, que indicam um aumento do consumo de AMCA, em volume anual, de [14-15,2] kt na Europa, de [22-26] kt na Europa e na América do Norte, de [30-33] kt na Europa e nas Américas e de [90-105] kt a nível mundial (considerando 219). Tal traduz-se na previsão de uma CAGR positiva para 2010-2015 de [1,3-1,5] % para a Europa, de [1,4-1,6] % para a Europa e a América do Norte, de [1,7-1,9] % para a Europa e as Américas e de [2,6-2,8] % a nível mundial. O mesmo relatório indica uma CAGR positiva ao longo dos cinco anos de 2010 a 2014 de [1,2-1,4] % para a Europa, de [1,4-1,6] % para a Europa e a América do Norte, de [1,6-1,9] % para a Europa e as Américas e de [2,7-3] % a nível mundial.

(306)

A Comissão observa que as projeções de crescimento do mercado no momento da concessão das medidas de auxílio se basearam necessariamente em estimativas. A Comissão recorda que, embora os relatórios referidos nos considerandos 304 e 305 já previssem um crescimento do mercado, outros relatórios eram ainda mais otimistas a este respeito. Os relatórios elaborados para a PCC aquando da decisão de investimento, por exemplo, indicavam uma expectativa de crescimento ainda mais elevada de [1,9-2,3]-[3-3,6] % para o mercado de AMCA na Europa e na América do Norte para 2010-2015, bem como taxas de crescimento semelhantes para os mercados dos seus produtos a jusante (considerando 220).

(307)

A Comissão observa igualmente que, no momento em que a PCC executou o projeto, o mercado do AMCA era considerado atrativo em termos de investimento, pois tanto o autor da denúncia como a Akzo Nobel anunciaram investimentos no aumento da sua capacidade de produção nos anos anteriores e após o início dos trabalhos do projeto (considerandos 132 e 223). Por conseguinte, tal confirma que se esperava que os mercados do AMCA e dos seus produtos a jusante aumentassem e absorvessem a capacidade de produção acrescentada ao mercado (considerandos 129, 131, 133, 133 e 217 a 220).

(308)

Consequentemente, à luz das considerações expostas nos considerandos 301 a 307, a Comissão considera que, independentemente do mercado geográfico objeto da apreciação, se esperava que a procura de AMCA aumentasse nos anos seguintes ao investimento. Assim, quando as medidas de auxílio foram concedidas à PCC, o mercado do AMCA não estava em declínio absoluto nem apresentava sobrecapacidade estrutural e, tendo em conta as previsões de crescimento do mercado, corroboradas por elementos de prova, não se esperava que viesse a encontrar-se em declínio absoluto ou a apresentar sobrecapacidade estrutural, tendo igualmente em conta a capacidade criada pelo projeto.

(309)

Por último, no exercício de equilíbrio dos efeitos positivos e negativos do auxílio, a Comissão observa que o autor da denúncia e a Akzo Nobel detinham quotas de mercado significativas, independentemente da região em causa. O relatório de 2011 da SRI indica que, em 2010, o autor da denúncia e a Akzo Nobel representavam cerca de 97 % da capacidade de produção na Europa, 74 % na Europa e na América do Norte e 73 % na Europa e nas Américas. A posição dominante destes dois intervenientes no mercado foi igualmente reconhecida no relatório da Tecnon OrbiChem, que descrevia a Akzo Nobel como «o principal interveniente a nível mundial» e o autor da denúncia como o «segundo maior interveniente». O referido relatório indicava que, para o período de 2012-2013 (aquando da concessão ao projeto das medidas de auxílio), o autor da denúncia e a Akzo Nobel deveriam possuir quotas combinadas de 92 % do mercado europeu, de 73 % do mercado europeu e norte-americano e de 71 % do mercado europeu, da América do Norte e da América do Sul. A Comissão observa que o autor da denúncia e a Akzo Nobel tinham, historicamente (134), operado um cartel no mercado do AMCA (considerando 125). O projeto permitiu à PCC entrar no mercado do AMCA, anteriormente dominado pelo duopólio composto pelo autor da denúncia e pela Akzo Nobel. Por conseguinte, a entrada da PCC no mercado revestia-se de um verdadeiro potencial para melhorar as condições de concorrência para os clientes de AMCA (considerandos 125, 126 e 215).

6.2.6.3.   Resultados do critério de equilíbrio

(310)

Por conseguinte, a Comissão observa que, no momento em que a PCC executou o projeto e lhe foi concedido auxílio para o mesmo, o mercado do AMCA não estava em declínio absoluto, prevendo-se que crescesse a curto prazo. Tal reflete-se em relatórios independentes contemporâneos ao período em que as medidas de auxílio foram concedidas e é evidenciado pelo facto de outros intervenientes no mercado terem investido em capacidades de produção adicionais nesse período. O projeto não só resultou em benefícios significativos para a região, como também melhorou as condições de mercado, ao permitir a entrada de um novo operador no mercado duopolista do AMCA. A Comissão observa que os duopolistas estabelecidos tinham anteriormente operado um cartel no mercado do AMCA.

(311)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os efeitos positivos das medidas de auxílio compensam os seus eventuais efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais, e que as medidas de auxílio não resultariam em distorções inaceitáveis da concorrência.

6.2.7.   Conclusão quanto à compatibilidade com as Orientações de 2007

(312)

A Comissão conclui que as medidas de auxílio cumprem os critérios de compatibilidade per se das Orientações de 2007 e não implicam a necessidade de uma apreciação aprofundada nos termos do ponto 68 das referidas orientações (considerando 283). A Comissão conclui igualmente que os efeitos positivos do auxílio compensam os negativos (considerando 311). Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas de auxílio são compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, conforme interpretação constante das Orientações de 2007.

(313)

Uma vez que a Comissão conclui que as medidas de auxílio são compatíveis ao abrigo das Orientações de 2007, não é necessário apreciar se cumprem os critérios estabelecidos noutras bases de compatibilidade, como o Regulamento (CE) n.o 800/2008.

7.   CONCLUSÃO

(314)

A Comissão considera que a subvenção e a isenção fiscal que a Polónia concedeu à PCC relativamente ao projeto são compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, conforme interpretação constante das Orientações de 2007,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Polónia concedeu à PCC, no montante máximo de 95 981 681 PLN (23 028 787 EUR), em valor atualizado, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

Teresa RIBERA

Vice-Presidente Executiva


(1)   JO C 144 de 30.4.2020, p. 42.

(2)  Na altura, denominada «PCC P4 Sp. z o. o.», passou a «PCC MCAA SPÓŁKA Z OGRANICZONĄ ODPOWIEDZIALNOŚCIĄ» (PCC MCAA Sp. z o. o.) com uma inscrição no KRS (registo nacional polaco de pessoas coletivas) de 28 de maio de 2014.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  A Comissão não transmitiu as observações que a PCC apresentou, pois estavam assinaladas como confidenciais e eram abrangidas pela prerrogativa legal de confidencialidade.

(5)  Ver empresas do grupo PCC — quase 1000 produtos químicos (consultado pela última vez em 29 de julho de 2024).

(6)   Do champô ao glifosato ou onde o ácido monocloroacético é usado — portal de produtos do grupo PCC (consultado pela última vez em 29 de julho de 2024).

(7)  Decisão C(2006) 4010 da Comissão, de 13 de setembro de 2006, no processo SA.21529 (N 531/06) — Polónia — Mapa dos auxílios com finalidade regional para 2007-2013 (JO C 256 de 24.10.2006, p. 6).

(8)  Calculado mediante a aplicação de uma taxa de câmbio de 4,1548 PLN/EUR aplicável em 4 de abril de 2012, à data da concessão do auxílio (JO C 102 de 5.4.2012, p. 28).

(9)   Ibidem.

(10)   JO L 214 de 9.8.2008, p. 3, http://data.europa.eu/eli/reg/2008/800/oj.

(11)   Rozporządzenie Ministra Gospodarki z dnia 8 maja 2009 r. w sprawie udzielania pomocy finansowej dla inwestycji o dużym znaczeniu dla gospodarki w ramach Programu Operacyjnego Innowacyjna Gospodarka, 2007-2013 (Dz. U. z 2009 r. nr 75, poz. 638).

(12)   Rozporządzenie Ministra Gospodarki z dnia 2 marca 2010 r. zmieniające rozporządzenie z dnia 8 maja 2009 r. w sprawie udzielania pomocy finansowej dla inwestycji o dużym znaczeniu dla gospodarki w ramach Programu Operacyjnego Innowacyjna Gospodarka, 2007-2013 (Dz. U. z 2010 r. nr 40, poz. 231).

(13)  Na sequência de um pedido de auxílio inicial de 2 de novembro de 2010.

(14)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25, http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1083/oj).

(15)   «Ponadto, zwracam się z prośbą o przekazanie pełnej dokumentacji dot. Potwierdzenia pomocy przez Komisję Europejską.»

(16)  Convenção de subvenção n.o POIG.04.05.01-00.028/10-00, de 4 de abril de 2012, para o projeto «Instalação inovadora para a produção de ácido monocloroacético ultrapuro (AMCA ultrapuro)» no âmbito da submedida 4.5.1, Apoio a investimentos no setor da produção, da medida 4.5, Apoio a investimentos com impacto significativo na economia — Eixo prioritário 4, Investimentos em empresas inovadoras no âmbito do Programa Operacional «Economia Inovadora» para 2007-2013 (POEI 2007-2013).

(17)  A secção 7 do Regulamento POEI (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento que altera o POEI) refere-se a grandes projetos de investimento como aqueles em que o valor total do auxílio previsto proveniente de todas as fontes excede, nomeadamente, 30 milhões de EUR, caso o investimento seja realizado numa região com uma intensidade máxima de auxílio de 40 %.

(18)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/1999/659/oj).

(19)  O artigo 2.o, ponto 12, dispõe que se entende por: « “Grande projeto de investimento”, um investimento em capital fixo que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculados a preços e à taxa de câmbio da data em que o auxílio é concedido».

(20)  Registado na Comissão com o número de processo SA.35025 (2012/MF).

(21)  Registado na Comissão com o número de processo SA.29131 (2014/MX).

(22)  Decisão C(2014) 6943 final da Comissão, de 25.9.2014, relativa a um grande projeto «Equipamento inovador para a produção de ácido monocloroacético ultrapuro (AMCA UP)», que faz parte do Programa Operacional «Economia Inovadora» para as intervenções estruturais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no quadro do objetivo «Convergência» na Polónia.

(23)   Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 10 grudnia 2008 r. w sprawie pomocy publicznej udzielanej przedsiębiorcom działającym na podstawie zezwolenia na prowadzenie działalności gospodarczej na terenach specjalnych stref ekonomicznych (Dz. U. z 2008 r. nr 232, poz. 1548).

(24)   Obwieszczenie Marszałka Sejmu Rzeczypospolitej Polskiej z dnia 14 lutego 2007 r. w sprawie ogłoszenia jednolitego tekstu ustawy o specjalnych strefach ekonomicznych (Dz. U. z 2007 r. nr 42, poz. 274).

(25)   Obwieszczenie Marszałka Sejmu Rzeczypospolitej Polskiej z dnia 9 marca 2011 r. w sprawie ogłoszenia jednolitego tekstu ustawy o podatku dochodowym od osób prawnych (Dz. U. z 2011 r. nr 74, poz. 397).

(26)  Ustawa z dnia 30 kwietnia 2004 r. o postępowaniu w sprawach dotyczących pomocy publicznej, (Dz. U. z 2004 r. nr 123, poz. 1291).

(27)   JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(28)  Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 13 października 2006 r. w sprawie ustalenia map pomocy regionalnej (Dz. U. z 2006 r. nr 190, poz. 1402).

(29)  Licença n.o 255, de 17 de fevereiro de 2013, para o exercício de uma atividade económica na zona económica especial de Wałbrzych «Invest Park».

(30)  Calculado mediante a aplicação de uma taxa de câmbio de 4,1679 PLN/EUR aplicável em 19 de fevereiro de 2013 (JO C 49 de 20.2.2013, p. 8). Note-se que, na presente decisão, a Comissão utiliza a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu para a data relevante. Esta situação faz com que os montantes apresentem uma ligeira diferença em relação aos que a Polónia e a PCC indicaram, bem como em relação aos constantes da decisão de início do procedimento, que, por vezes, resultaram da aplicação de taxas de câmbio diferentes.

(31)   Ibidem.

(32)  No seu resumo das informações relativas à isenção fiscal, a Polónia utilizou a taxa de câmbio de 4,1495 PLN/EUR, o que resulta em 271 513 408 PLN (65 432 801 EUR), enquanto a Comissão utiliza a taxa de câmbio de 4,1679 PLN/EUR, publicada pelo Banco Central Europeu para 19 de fevereiro de 2013 (JO C 49 de 20.2.2013, p. 8), o que resulta num montante de 271 513 408 PLN (65 143 935 EUR).

(33)  Registado na Comissão com o número de processo SA.42750 (2015/MF).

(34)  No resumo das informações, a Polónia indicou uma taxa de câmbio de 4,1495 PLN/EUR.

(35)  No resumo das informações, a Polónia indicou uma taxa de câmbio de 4,1495 PLN/EUR, o que resulta em 28 802 370 PLN (6 941 166 EUR), enquanto a Comissão utiliza a taxa de câmbio de 4,1679 PLN/EUR, publicada pelo Banco Central Europeu para 19 de fevereiro de 2013 (JO C 49 de 20.2.2013, p. 8), o que resulta em 28 802 370,24 PLN (6 910 523 EUR).

(36)  Processo com a referência VI SA/Wa 1642/18.

(37)  Processo com a referência II GSK 823/19. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não apresentou uma conclusão factual sobre a data em que a PCC iniciou os trabalhos do projeto.

(38)  As autoridades polacas esclareceram que a licença da ZEE produz efeitos desde 28 de novembro de 2018, data em que o Tribunal Administrativo do Voivodato anulou a sua revogação. Uma vez que a PCC não registou rendimentos suscetíveis de beneficiar da isenção fiscal até 2019, a revogação da licença da ZEE não resultou em qualquer pedido de pagamento da isenção fiscal em retroativos por parte da PCC.

(39)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9, http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1589/oj).

(40)  A licença da ZEE indica um valor máximo de 300 000 000 PLN (nominal). Na ficha de resumo das informações relativas à isenção fiscal, a Polónia observou que o montante atualizado relevante é de 271 513 408,70 PLN.

(41)   JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2014/651/oj.

(42)  Decisão C(2017) 5050 final da Comissão, de 20.7.2017, no processo SA.38121 (2016/FC) — Eslováquia — Auxílio ao investimento a favor do produtor eslovaco de areia de siliciosa NAJPI a.s. (JO C 336 de 6.10.2017, p. 1). Esta posição não foi contestada no acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020, Kerkosand/Comissão, T-745/17, EU:T:2020:400, que anulou a decisão em causa — ver n.o 81 do referido acórdão.

(43)  Decisão C(2014) 865 final da Comissão, de 20.2.2014, no processo SA.37485 (2013/N) — Polónia — Mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 210 de 4.7.2014, p. 1).

(44)  A Comissão observou que não era necessário apreciar a compatibilidade do regime de isenção fiscal ao abrigo das Orientações de 2007, pois, uma vez que a isenção fiscal não satisfazia todos os requisitos do regime, deve ser considerada um auxílio ad hoc fora do âmbito desse regime (nota de rodapé 74 da decisão de início do procedimento).

(45)  Pois não podia excluir que o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes para o projeto ultrapassava 75 % do montante máximo suscetível de ser concedido a um investimento cujas despesas se elevavam a 100 milhões de EUR, aplicando o limite máximo de auxílio normal em vigor para as grandes empresas no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado, na data de concessão do auxílio, ou seja 30 milhões de EUR.

(46)  Conforme demonstrado pela primeira entrada no registo da construção que a PCC criou para o projeto.

(47)  Celebração de um contrato de fornecimento com a […](*) relativo a uma parte do equipamento para a produção de AMCA. [* Informações confidenciais]

(48)  […].

(49)  Calculado mediante a aplicação de uma taxa de câmbio de 4,1029 PLN/EUR aplicável em 17 de outubro de 2012 (JO C 314 de 18.10.2012, p. 2).

(50)  40 % × (75 % × 100 milhões de EUR) = 30 milhões de EUR.

(51)  Aplicável no momento em que a licença da ZEE foi emitida à PCC.

(52)  Por exemplo, Decisão da Comissão C(2008) 3507 final, de 6 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à Deutsche Solar AG [C 34/08 (ex N 170/08)] (JO L 7 de 11.1.2011, p. 40, http://data.europa.eu/eli/dec/2011/4(1)/oj), considerando 58.

(53)  Considerandos 26, 134, 137, 139, 140, 149 e 157.

(54)  Orientações de 2007, ponto 69.

(55)  Conforme o autor da denúncia declarou durante a análise preliminar das medidas, nas suas observações à Comissão de 7 de junho de 2018 (considerando 3).

(56)  Orientações de 2007, ponto 70.

(57)  Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3924/oj).

(58)  20.14.32.20 — Ácidos mono-, di-, tricloroacéticos, propiónicos, butíricos, valéricos, seus sais e seus ésteres.

(59)  Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de janeiro de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV e outros — Processo n.o COMP/E-1/.37.773 — Ácido monocloroacético), resumo da decisão de 19.1.2005 (JO L 353 de 13.12.2006, p. 12, http://data.europa.eu/eli/dec/2006/897/oj) (versão não confidencial da decisão da Comissão no processo n.o COMP/E-1/.37.773 — Ácido monocloroacético, https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/37773/37773_143_1.pdf) e Decisão C(2004) 2026 final da Comissão, de 16 de junho de 2004, no processo SA.14224 (N 304/2003) — Países Baixos — Auxílio à Akzo Nobel para limitar o transporte de cloro (JO C 81 de 2.4.2005, p. 4).

(60)  O ponto 70 das Orientações de 2007 estabelece que: «Cabe ao Estado-Membro o ónus da prova de que não é aplicável qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do ponto 68. Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b), o consumo aparente será definido ao nível adequado da nomenclatura Prodcom, normalmente no EEE ou, caso a informação não esteja disponível ou não seja relevante, com base noutra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão, relativamente à qual se disponha de estatísticas.» (notas de rodapé omitidas).

(61)  Decisão de início do procedimento, considerando 143.

(62)  A PCC alega que esta situação é ilustrada por um relatório de 2006 da Tecnon OrbiChem intitulado Monochloroacetic Acid 2005-2015: A Comprehensive World Survey, Forecast and Analysis. A PCC não facultou uma cópia deste relatório, mas o mesmo foi disponibilizado pelas autoridades polacas no decurso dos seus contactos com os serviços da Comissão (considerando 133).

(63)  A PCC faz referência a um documento de debate de 2013 da Deloitte, Chloroacetic acids products — International trade flows, que ilustra a persistência do duopólio do autor da denúncia e da Akzo Nobel ao longo dos anos. A PCC não facultou uma cópia deste relatório, mas o mesmo foi disponibilizado pelas autoridades polacas no decurso dos seus contactos com os serviços da Comissão.

(64)  Decisão de início do procedimento, considerando 150.

(65)  A PCC observa, por uma questão de exatidão, que, na decisão de início do procedimento, no contexto do volume de vendas após a conclusão do investimento, a Comissão apenas indica dados sobre as vendas de AMCA a partir de 2015 (no montante de 242,9 kt — o que excluiria a PCC, mesmo aproximando-se de 25 % do consumo visível de AMCA), ao passo que o investimento só foi concluído em 2016. Todavia, partindo do princípio que o nível de consumo visível de AMCA em 2016 não diferia significativamente do nível que a Comissão indicou para 2015, a PCC não atingiria, em caso algum, o nível de 25 % de consumo visível após o investimento.

(66)  Resumidos no considerando 26 da decisão de início do procedimento.

(67)  Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012, Smurfit Kappa Group plc/Comissão, T-304/08, EU:T:2012:351.

(68)  A PCC alega que esta abordagem está em consonância com os pontos 38, 41, 42, 45 e 47 da Comunicação da Comissão relativa a critérios para a apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projetos de investimento (JO C 223 de 16.9.2009, p. 3).

(69)  Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de janeiro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, processo n.o COMP/E-1/.37.773 — Ácido monocloroacético (JO L 353 de 13.12.2006, p. 12, http://data.europa.eu/eli/dec/2006/897/oj). A decisão relativa ao cartel envolveu as empresas antecessoras do autor da denúncia, a Clariant AG e a Hoescht AG.

(70)  Decisão C(2004) 2026 final da Comissão, de 16 de junho de 2004, no processo SA.14224 (N 304/2003) — Países Baixos — Auxílio a favor da Akzo Nobel com o objetivo de minimizar o transporte de cloro (JO C 81 de 2.4.2005, p. 4).

(71)  A PCC cita o relatório da Markets & Markets Research, o qual indica um aumento de [4-4,6] % (em termos de valor) do mercado de CMC entre 2015 e 2020, e as previsões da Global Market Insights, que indicam um aumento superior a [4-4,2] % da CAGR (em função da utilização) entre 2017 e 2023.

(72)  Em 2016, foram exportadas da União cerca de 50 kt de CMC, prevendo-se que atinja as 100 kt em 2018. A PCC não facultou fontes para sustentar estes valores.

(73)  A PCC faz referência ao relatório Chemdata International de 2018 do Conselho Europeu da Indústria Química («CEFIC») (Facts & Figures of the European chemical industry).

(74)  Cerca de 80 % da procura de AMCA nos EUA é satisfeita por importações provenientes do duopólio do autor da denúncia e da Akzo Nobel. Não se prevê o aumento da produção interna dos EUA. A PCC não facultou fontes para sustentar estas afirmações.

(75)  A PCC indica que a Siemens e o CEFIC corroboram este valor.

(76)  A PCC observa que a Akzo Nobel anunciou igualmente a construção de uma unidade de produção de AMCA na Índia.

(77)  A PCC recorda que, nas notas de rodapé 36 e 37 da decisão de início do procedimento, a Comissão observou que o autor da denúncia aumentou a capacidade de produção da sua unidade indiana em 22 kt em 2008 e da sua unidade chinesa em 25 kt em 2013, ao passo que a Akzo Nobel aumentou a capacidade da sua unidade de produção de AMCA em 25 kt, 60 kt e 100 kt em 2002, 2010 e 2012, respetivamente.

(78)   Chemical European Handbook — SRI Consulting Marketing Research Report Monochloroacetic Acid, julho de 2011.

(79)  Na presente secção 4.2, a Comissão resume as observações recebidas de terceiros na sequência da decisão de início do procedimento, independentemente de esses terceiros poderem ser considerados «partes interessadas» na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589.

(80)  Uma vez que o projeto está localizado junto ao fornecedor de cloro da PCC, a PCC Rokita SA, outra empresa pertencente ao grupo PCC.

(81)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).

(82)  O artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento 1083/2006 estabelecia o seguinte: «A Comissão aprecia os grandes projetos, se necessário consultando peritos externos, incluindo o BEI, com base nas informações referidas no artigo 40.o, quanto à sua compatibilidade com as prioridades do programa ou programas operacionais, ao seu contributo para a realização dos objetivos dessas prioridades e à sua coerência com outras políticas da União.»

(83)  Serviços da Direção-Geral da Política Regional e Urbana.

(84)  Ofício da Comissão (DG REGIO) de 4 de abril de 2014 — Programa: Programa Operacional «Economia Inovadora» CCI: 2007PL161PO001, conclusões finais sobre a missão n.o 2013/PL/REGIO/C4/1502/1 (relatório final de auditoria em anexo).

(85)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do TFUE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2004/794/oj).

(86)  Conclusões do advogado-geral Nils Wahl de 17 de março de 2016, Dilly’s Wellnesshotel GmbH, C-493/14, EU:C:2016:174, n.os 64 a 66.

(87)  O relatório final da Siemens indicava que os custos do projeto seriam suscetíveis (ou seja, com uma probabilidade de 80 %) de ascender a cerca de 70 340 000 EUR (77 290 000 EUR, incluindo uma provisão para imprevistos, «com base no quantil de 80 % da distribuição de probabilidades dos custos globais de investimento»). O relatório final foi apresentado à PCC em maio de 2013, mas a Polónia indicou que a Siemens tinha comunicado as suas conclusões à PCC em 2012, durante a elaboração do relatório.

(88)  A Polónia observa que, em conformidade com a secção 4, n.o 3, da convenção de subvenção, quaisquer despesas que excedam o montante total dos custos elegíveis [ou seja, superiores a 223 milhões de PLN (54 milhões de EUR) (em valor atualizado)], incluindo as resultantes do aumento dos custos do projeto após a convenção, constituem despesas inelegíveis que aumentam a contribuição própria do beneficiário. Por conseguinte, a convenção permitia um aumento dos custos de execução do projeto, mas não do montante do auxílio. O montante da subvenção indicado na convenção de subvenção é o montante máximo, como resulta da respetiva secção 5, n.o 1. Porém, se os custos elegíveis do projeto tivessem sido inferiores aos inicialmente previstos, o montante da subvenção seria reduzido em conformidade.

(89)  Ver a prática recomendada n.o 18R-97 da AACE International, Cost estimates classification system — as applied in engineering, procurement, and construction for the process industries — TCM, Framework: 7.3 — Cost Estimating and Budgeting, 2005. 18R-97: Cost Estimate Classification System – As Applied in Engineering, Procurement, and Construction for the Process Industries (costengineering.eu) (consultado pela última vez em 29 de julho de 2024).

(90)  A secção 4, n.o 1, do Regulamento ZEE tem a seguinte redação:

«1. A intensidade máxima do auxílio ao investimento com finalidade regional, calculada como o rácio entre o equivalente-subvenção bruto e os custos elegíveis […] é de […] 40 % na […] Baixa Silésia […]».

(91)  A secção 4, n.os 3 e 4, do Regulamento ZEE tem a seguinte redação:

«3. No caso de auxílios com finalidade regional concedidos a um empresário para a realização de um grande projeto de investimento, o montante máximo do auxílio é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

I = R × (50 milhões de EUR + 0,5 × B + 0,34 × C),

em que os símbolos individuais significam:

I — o valor máximo do auxílio para um grande projeto de investimento,

R — a intensidade de auxílio para a zona da localização do investimento, determinada em conformidade com o n.o 1,

B — o montante dos custos elegíveis para auxílio superior ao equivalente a 50 milhões de EUR, não excedendo o equivalente a 100 milhões de EUR,

C — o montante dos custos elegíveis para auxílio, que excede o equivalente a 100 milhões de EUR.

4. Deve entender-se que um grande projeto de investimento se trata de um novo investimento realizado ao longo de um período de três anos por um ou vários empresários, caso os ativos fixos estejam associados de forma economicamente indivisível e os custos elegíveis para auxílio excedam o equivalente a 50 milhões de EUR, e tenham sido calculados à taxa de câmbio anunciada pelo Banco Nacional da Polónia com base nos preços e taxas de câmbio à data da concessão da licença».

(92)  A secção 3, n.o 8, do Regulamento ZEE tem a seguinte redação:

«O [auxílio sob a forma de isenção fiscal] a que se refere o n.o 1 pode ser concedido juntamente com outros auxílios a novos investimentos ou à criação de novos postos de trabalho, independentemente da sua origem e forma, desde que o valor total do auxílio não exceda o montante admissível de auxílio especificado na secção 4».

(93)  Artigo 16.o.

(94)  Taxa de câmbio do Banco Central Europeu de 19 de fevereiro de 2013: 4,1679 PLN/EUR (JO C 49 de 20.2.2013, p. 8).

(95)  Atualizado no momento da autorização e utilizando a taxa de câmbio do Banco Central Europeu aplicável no momento da concessão da isenção fiscal em 19 de fevereiro de 2013 (4,1679 PLN/EUR).

(96)  Por exemplo, as versões inglesa, francesa e espanhola.

(97)  Secção 3, n.o 8.

(98)  Secção 5, n.o 1.

(99)  Secção 4, n.o 5.

(100)  Secção 17, n.o 1, ponto 34.

(101)  No resumo das informações apresentadas relativamente à isenção fiscal, a Polónia indica uma taxa de câmbio de 4,1495 PLN/EUR. Conforme referido na nota de rodapé 28, a Comissão considera mais adequado utilizar a taxa de câmbio de 4,1679 PLN/EUR, que foi a taxa publicada pelo Banco Central Europeu para 19 de fevereiro de 2013, data de emissão da licença da ZEE.

(102)  Artigo 27.o, n.o 1-C, da Lei IRC.

(103)  A Polónia observa que a PCC tem afirmado sistematicamente que se trata do mercado do produto relevante, assinalando, por exemplo, que o plano de atividades que apresentou no âmbito do pedido de isenção fiscal se baseava nesse mercado.

(104)  A Polónia observa que a Comissão já tinha aprovado um auxílio estatal à Akzo Nobel, observando que a limitação do transporte de cloro era uma condição para a concessão do auxílio (nota de rodapé 70).

(105)  A Comissão sublinha que as observações da Polónia registaram incorretamente alguns valores deste quadro, mas os valores indicados no quadro 1 são os indicados no relatório de 2011 da SRI.

(106)  Não especificou se tal seria em termos de volume ou valor.

(107)  A Polónia observou que o autor da denúncia, através de empresas comuns, investiu em 22 kt na Índia (2008) e em 25 kt na China (2013). A Akzo Nobel investiu em 45 kt nos Países Baixos (2006-2014) e em 75 kt na China (2002-2012).

(108)  Antes do investimento, a PCC estimou que atingiria esse nível de produção a partir de 2016.

(109)  O ponto 38 tem a seguinte redação: «É fundamental garantir que os auxílios regionais produzem um verdadeiro efeito de incentivo à realização de investimentos que de outra forma não seriam realizados nas regiões assistidas. Por conseguinte, apenas podem ser concedidos auxílios ao abrigo de regimes de auxílios se o beneficiário tiver apresentado um pedido e a autoridade responsável pela administração do regime tiver subsequentemente confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projeto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade estabelecidas no regime antes do início dos trabalhos do projeto. Todos os regimes de auxílios devem mencionar expressamente estas duas condições. No caso de auxílios ad hoc, a autoridade competente deve emitir, antes do início dos trabalhos do projeto uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio, que fica subordinada à aprovação da medida por parte da Comissão. Se os trabalhos tiverem início antes de se encontrarem preenchidas as condições previstas no presente ponto, o projeto não será elegível, na sua totalidade, para beneficiar de auxílio» (notas de rodapé omitidas).

(110)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich, C-368/04, EU:C:2006:644, n.o 68.

(111)  Nota de rodapé 40 das Orientações de 2007.

(112)  Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013, Fri-El Acerra Srl/Comissão, T-551/10, EU:T:2013:430, n.os 82 e 83.

(113)  O ponto 67 tem a seguinte redação: «Os auxílios ao investimento com finalidade regional concedidos a favor de grandes projetos de investimento ficam sujeitos a um limite máximo ajustado (61), com base na seguinte tabela:

Despesas elegíveis

Limite máximo ajustado do auxílio

Até 50 milhões de EUR

100 % do limite regional

Parte entre 50 e 100 milhões de EUR

50 % do limite regional

Parte acima de 100 milhões de EUR

34 % do limite regional

Consequentemente, o montante de auxílio admissível para um grande projeto de investimento será calculado de acordo com a fórmula seguinte: montante máximo do auxílio = R × (50 + 0,50 × B + 0,34 × C), sendo R o limite máximo de auxílio regional não ajustado, B a despesa elegível compreendida entre 50 e 100 milhões de EUR e C a despesa elegível acima de 100 milhões de EUR. Este cálculo será efetuado com base nas taxas de câmbio oficiais aplicáveis na data de concessão do auxílio ou, no caso de um auxílio sujeito a notificação individual, na data dessa notificação.»

Nota de rodapé 61: «O ponto de partida do cálculo do limite máximo de auxílio ajustado é sempre a intensidade máxima de auxílio autorizada para os auxílios a grandes empresas em conformidade com o disposto na subsecção 4.1.2. Não podem ser concedidas majorações PME aos grandes projetos de investimento.»

(114)  O relatório da Siemens, na página 15, apresenta o valor em EUR.

(115)  Conforme referido na nota de rodapé 87, a Siemens considerou que os custos do projeto possuíam […] [66 340 000-80 340 000 EUR] — um montante de contingência […], tendo em conta a potencial margem de erro.

(116)  Ou seja, 300 000 000 PLN (71 978 694 EUR) (em valor nominal) ou 271 513 408 PLN (65 143 935 EUR) (em valor atualizado) (considerando 42).

(117)  Calculado mediante a aplicação da taxa de câmbio do Banco Central Europeu de 4,1679 PLN/EUR, aplicável em 19 de fevereiro de 2013 (JO C 49 de 20.2.2013, p. 8).

(118)  O ponto 71 tem a seguinte redação: «Os limites de intensidade de auxílio máximos previstos nas subsecções 4.1 e 4.3 aplicam-se ao auxílio total:

quando a assistência é concedida simultaneamente ao abrigo de diversos regimes com finalidade regional ou em combinação com auxílios ad hoc;

independentemente de o auxílio ser proveniente de recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.»

(119)  Além disso, não foram recebidas observações de terceiros durante a investigação formal que sugerissem que a Comissão deveria ter dúvidas quanto à conformidade das medidas de auxílio com outras disposições constantes das Orientações de 2007.

(120)  O ponto 68 tem a seguinte redação:

«Quando o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes ultrapassar 75 % do montante máximo de auxílio suscetível de ser concedido a um investimento cujas despesas elegíveis se elevem a 100 milhões de EUR, aplicando o limite máximo de auxílio normal em vigor para as grandes empresas no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado, na data em que o auxílio será concedido, e quando

(a)

O beneficiário do auxílio é responsável por mais de 25 % das vendas do(s) produto(s) em questão no(s) mercado(s) em causa antes do investimento ou será responsável por mais de 25 % após o investimento, ou,

(b)

A capacidade de produção criada pelo projeto é superior a 5 % da dimensão do mercado, calculada utilizando os dados relativos ao consumo aparente … do produto em causa, exceto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do PIB do Espaço Económico Europeu,

a Comissão apenas aprovará auxílios ao investimento com finalidade regional após ter verificado, de forma circunstanciada, na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio ultrapassam a distorção da concorrência dela resultante e o efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros» (notas de rodapé omitidas).

(121)  Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012, Smurfit Kappa/Comissão, T-304/08, EU:T:2012:351, n.os 89 e 91.

(122)  Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de janeiro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, processo n.o COMP/E-1/.37.773 — Ácido monocloroacético (JO L 353 de 13.12.2006, p. 12, http://data.europa.eu/eli/dec/2006/897/oj); Decisão da Comissão de 10.1.1994 no processo n.o IV/M.390 — AKZO/Nobel Industries, n.o 12; Decisão C(2020) 4294 final da Comissão, de 23.6.2020, no processo M.9756 — Nouryon/CP Kelco, n.o 42.

(123)  Decisão da Comissão de 10.1.1994 no processo n.o IV/M.390 — AKZO/Nobel Industries, n.o 13.

(124)  Decisão C(2020) 4294 final da Comissão, de 23.6.2020, no processo M.9756 — Nouryon/CP Kelco, n.os 50 a 52.

(125)  Página 16.

(126)  O autor da denúncia está localizado na Alemanha, enquanto a Nouryon (anteriormente Akzo Nobel) está localizada nos Países Baixos.

(127)  Página 18.

(128)  Página 20. No período de 2001-2006, 70 % das importações mexicanas eram provenientes da Alemanha, ao passo que, em 2010, 58 % das importações eram provenientes da Índia.

(129)  Relatório de 2011 da SRI, p. 21.

(130)  Página 25.

(131)  Página 59.

(132)  Tal é corroborado pelo relatório da Tecnon OrbiChem, que indica ser possível presumir que a capacidade efetiva é de 90-95 % ou menos da capacidade declarada.

(133)  A Comissão observa que, no relatório Chemdata International de 2018 do Conselho Europeu da Indústria Química («CEFIC») (Facts & Figures of the European chemical industry) (nota de rodapé 73), se afirma que «[e]m 2009, as receitas de vendas [na indústria química] perderam mais de um quinto do seu valor original de 2008. O ano de 2010 foi o ano da recuperação e o setor dos produtos químicos tem vindo recuperar gradualmente […]».

(134)  O artigo 1.o da decisão relativa ao cartel indica que empresas do grupo Akzo Nobel tinham participado no cartel entre 1 de janeiro de 1984 e 7 de maio de 1999, a Hoescht AG entre 1 de janeiro de 1984 e 31 de junho de 1997 e a Clariant AG entre 1 de julho de 1997 e 7 de maio de 1999 (sendo a Hoescht e a Clariant empresas antecessoras do autor da denúncia).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2522/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top