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Document 32025D2486

Decisão (UE) 2025/2486 do Conselho, de 1 de dezembro de 2025, que autoriza a abertura de negociações com a República Federal da Nigéria tendo em vista um acordo de cooperação sobre ciência e tecnologia

ST/14663/2025/INIT

JO L, 2025/2486, 5.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2486/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2486/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2486

5.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2486 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2025

que autoriza a abertura de negociações com a República Federal da Nigéria tendo em vista um acordo de cooperação sobre ciência e tecnologia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação sobre ciência e tecnologia (o «acordo») com a República Federal da Nigéria.

(2)

A troca de cartas entre os representantes da União e da República Federal da Nigéria, de 6 de junho de 2024 e 26 de junho de 2024, confirmou o desejo de ambas as partes de encetar negociações para um tal acordo.

(3)

O acordo proposto proporcionará um quadro importante para facilitar a cooperação entre a União e a República Federal da Nigéria em domínios prioritários comuns da ciência e tecnologia, que produzirá benefícios mútuos. Por conseguinte, é do interesse da União iniciar as negociações tendo em vista um acordo de cooperação sobre ciência e tecnologia com a República Federal da Nigéria,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações, tendo em vista um acordo de cooperação sobre ciência e tecnologia com a República Federal da Nigéria.

Artigo 2.o

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Investigação e em conformidade com as diretrizes de negociação constantes da Adenda da presente decisão.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é a Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2486/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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