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Document 32025D2208

Decisão de Execução (UE) 2025/2208 da Comissão, de 31 de outubro de 2025, que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB de determinadas regiões do Reino Unido [notificada com o número C(2025) 7264]

C/2025/7264

JO L, 2025/2208, 4.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2208/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2208/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2208

4.11.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2208 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2025

que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB de determinadas regiões do Reino Unido

[notificada com o número C(2025) 7264]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros ou os países terceiros ou as respetivas regiões («países ou regiões») devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa das três categorias seguintes: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(2)

O artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que, se a Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) colocar um país requerente numa das três categorias de risco de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação em matéria de EEB ao nível da União.

(3)

A Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) estabelece, na parte A, B ou C do seu anexo, o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. Considera-se que os países ou regiões enumerados na parte A do referido anexo apresentam um risco negligenciável de EEB, os enumerados na parte B apresentam um risco controlado de EEB e os enumerados na parte C desse mesmo anexo (não enumerados na parte A ou B) têm um risco indeterminado de EEB.

(4)

O Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, está atualmente indicado na parte B do anexo da Decisão 2007/453/CE como país com um risco controlado de EEB.

(5)

Em 29 de maio de 2025, a Assembleia Mundial de Delegados da OMSA adotou a Resolução n.o 17 intitulada Recognition of the Bovine Spongiform Encephalopathy Risk Status of Members (3), que entrou em vigor em 30 de maio de 2025. Esta resolução reconheceu que a zona da Inglaterra e do País de Gales e a zona da Escócia, no Reino Unido, apresentam um risco negligenciável de EEB, em conformidade com os critérios estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA. Após uma reavaliação da situação ao nível da União, na sequência da Resolução n.o 17 da OMSA, a Comissão considerou que o anexo da Decisão 2007/453/CE deveria ter em conta o novo estatuto da zona da Inglaterra e do País de Gales e a zona da Escócia, no Reino Unido, em matéria de EEB.

(6)

A lista de países ou regiões constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada de forma a que a zona da Inglaterra e do País de Gales e a zona da Escócia, no Reino Unido, sejam enumeradas na parte A, países ou regiões com um risco negligenciável de EEB, desse anexo.

(7)

O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj.

(2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/453/oj).

(3)   https://www.woah.org/app/uploads/2025/06/92gs-2025-res-17-tech-bse-status-final-en.pdf.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

Bélgica

Bulgária

Chéquia

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Irlanda

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Regiões dos Estados-Membros  (1)

Irlanda do Norte

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Países terceiros

Argentina

Austrália

Brasil

Canadá

Chile

Colômbia

Costa Rica

Índia

Israel

Japão

Jersey

Namíbia

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Peru

Sérvia (2)

Singapura

Inglaterra e País de Gales e Escócia, no Reino Unido

Estados Unidos

Uruguai

B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

Grécia

Países terceiros

México

Nicarágua

Coreia do Sul

Taiwan

C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

Países ou regiões não enumerados na parte A ou B.

».

(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(2)  Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2208/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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