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Document 32025D2023

Decisão (UE) 2025/2023 do Conselho, de 2 de outubro de 2025, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à alteração do Protocolo n.° 4 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ST/13139/2025/INIT

JO L, 2025/2023, 3.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2023/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2023/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2023

3.10.2025

DECISÃO (UE) 2025/2023 DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à alteração do Protocolo n.o 4 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), («Acordo de Associação») entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

O Acordo de Associação inclui o Protocolo n.o 4 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»), que define as regras de origem.

(3)

Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 4, o Conselho de Associação criado pelo artigo 78.o do Acordo de Associação («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4. Nos termos do artigo 80.o, segundo parágrafo, do Acordo de Associação, as decisões adotadas pelo Conselho de Associação são obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a execução dessas decisões.

(4)

O Conselho de Associação, na sua próxima reunião ou por troca de cartas, deve adotar uma decisão relativa a uma proposta de alteração do Protocolo n.o 4.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão do Conselho de Associação produz efeitos jurídicos.

(6)

Como consequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») de 21 de dezembro de 2016 no processo C-104/16 P (2), a fim de estabelecer uma base jurídica para a concessão das preferências pautais previstas no Acordo de Associação aos bens originários do Sara Ocidental, a União Europeia e o Reino de Marrocos celebraram um Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo de Associação (3) («Acordo sob forma de Troca de Cartas»), que foi assinado em 25 de outubro de 2018.

(7)

Como consequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2024 nos processos apensos C-779/21 P e C-799/21 P (4), para garantir que os fluxos comerciais desenvolvidos ao longo dos anos não sejam perturbados e que as preferências pautais nos termos do Acordo de Associação se apliquem às mercadorias originárias do Sara Ocidental, a União Europeia e o Reino de Marrocos negociaram um novo Acordo sob forma de Troca de Cartas, que substitui o Acordo sob forma de Troca de Cartas («novo Acordo»). O novo Acordo foi assinado em 3 de outubro de 2025 e tem sido aplicado a título provisório desde 4 de outubro de 2025.

(8)

A Declaração Comum contida no novo Acordo, inserida após o Protocolo n.o 4, especifica que os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das mesmas preferências comerciais que as concedidas pela União aos produtos abrangidos pelo Acordo de Associação e que o Protocolo n.o 4 se aplica mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário desses produtos, incluindo no que diz respeito às provas de origem.

(9)

No âmbito do novo Acordo, é conveniente alterar o Protocolo n.o 4 a fim de assegurar a aplicabilidade do referido Protocolo aos produtos originários do Sara Ocidental e a continuação das trocas comerciais, em especial no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor das pescas.

(10)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à alteração do Protocolo n.o 4, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   JO L 70 de 18.3.2000, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/204/oj.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Conselho da União Europeia/Frente Polisário, C-104/16 P, ECLI:EU:C:2016:973.

(3)  Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 34 de 6.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/217/oj).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2024, Comissão Europeia e Conselho da União Europeia/Frente Polisário, ECLI:EU:C:2024:835.


PROJETO

DECISÃO N.o… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de …

que altera o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), nomeadamente o artigo 5.o do Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, («Acordo de Associação») remete para o Protocolo n.o 4 do referido Acordo («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem.

(2)

O artigo 5.o do Protocolo n.o 4 dispõe que o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

A Declaração Comum relativa ao Protocolo n.o 4 especifica que os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das mesmas preferências comerciais que as concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo de Associação e que o Protocolo n.o 4 se aplica mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário desses produtos, incluindo no que diz respeito às provas de origem, exceto nos casos previstos nas decisões do Conselho de Associação.

(4)

No âmbito do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, celebrado em … de 2025.

(5)

É conveniente alterar o Protocolo n.o 4 a fim de prever as alterações necessárias para poder assegurar a aplicabilidade do referido Protocolo aos produtos originários do Sara Ocidental e a continuação das trocas comerciais, em especial no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor das pescas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa ,é aditado o título III* seguinte:

«Título III (1)*

Disposições relativas à Declaração Comum sobre a aplicação dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

Artigo 8.o *

Exceções à aplicação mutatis mutandis do Protocolo n.o 4

Na aplicação da Convenção e das regras transitórias,

As expressões “seus navios” e “seus navios-fábrica” constantes do título II da Convenção e das regras transitórias referem-se a um Estado-Membro da União, a Marrocos ou ao Sara Ocidental.

As disposições do título III da Convenção e das regras transitórias não são afetadas pelas operações de complemento de fabrico, de transformação ou de alteração efetuadas em Marrocos nem pelas remessas exportadas de Marrocos para a União.

As provas de origem serão preenchidas do seguinte modo:

No certificado de circulação de mercadorias EUR.1:

Na casa 2 “Certificado utilizado nas trocas comerciais preferenciais entre … e …” é incluída uma referência ao “Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico de … de 2025”.

A casa 4 “País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários” não deve ser preenchida.

Na casa 7 “Observações” são incluídas referências a “Dakhla Oued Ed-Dahab” ou “Laâyoune-Sakia El Hamra”, consoante o caso.

Na declaração de origem, são incluídas referências a “Dakhla Oued Ed-Dahab” ou “Laâyoune-Sakia El Hamra”, consoante o caso, em relação com a nota de rodapé (2) anexos sobre o texto da declaração de origem.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de ….

Feito em …, em

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)   JO L 70 de 18.3.2000, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/204/oj.

(1)  Numeração a verificar de acordo com a entrada em vigor da decisão do Conselho de Associação que introduz a ligação dinâmica para a Convenção e as regras transitórias, que reduz o número de títulos e artigos do Protocolo n.o 4 para dois e sete, respetivamente.


ANEXO

Modelo de certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.

Exportador (nome, endereço, país)

(Sem alteração)

EUR.1

N.o A

000 000

Consulte as notas no verso antes de preencher o formulário

2.

Certificado utilizado nas trocas comerciais preferenciais entre

.......................................

e

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

3.

Destinatário (nome, endereço, país) (menção facultativa)

(Sem alteração)

4.

País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

(Não preencher)

5.

País, grupo de países ou território de destino

(Sem alteração)

6.

Informações relativas ao transporte (menção facultativa)

(Sem alteração)

7.

Observações

Referência à origem regional (Laâyoune-Sakia El Hamra, Dakhla Oued Ed-Dahab)

8.

Número de ordem; marcas, números, quantidade e natureza dos volumes1

Designação das mercadorias2

(Sem alteração)

9.

Massa bruta (kg) ou outra medida(l, m3, etc.)

(Sem alteração)

10.

Faturas (menção facultativa)

(Sem alteração)

Modelo de declaração de origem

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o ………(1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial.

Referência à origem regional (Laâyoune-Sakia El Hamra, Dakhla Oued Ed-Dahab).(2)

..........................................................................................................................................................

(Local e data) (3)

..........................................................................................................................................................

(Assinatura do exportador e indicação, por extenso, do nome da pessoa que assina a declaração) (4)

(1)

Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)

Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)

Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)

Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2023/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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