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Document 32025D1481
Council Decision (CFSP) 2025/1481 of 18 July 2025 amending Decision (CFSP) 2023/2135 concerning restrictive measures in view of activities undermining the stability and political transition of Sudan
Decisão (PESC) 2025/1481 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera a Decisão (PESC) 2023/2135 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão
Decisão (PESC) 2025/1481 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera a Decisão (PESC) 2023/2135 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão
ST/7675/2025/INIT
JO L, 2025/1481, 18.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1481/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1481 |
18.7.2025 |
DECISÃO (PESC) 2025/1481 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2025
que altera a Decisão (PESC) 2023/2135 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de outubro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2135 (1). |
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(2) |
Em 27 de novembro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração, em nome da União, na qual a União e os seus Estados-Membros reiteraram a sua firme condenação dos combates permanentes entre as Forças Armadas do Sudão e as Forças de Apoio Rápido e respetivas milícias associadas. Na declaração lamentou-se igualmente a escalada dramática da violência e os custos irreparáveis em termos de vidas humanas no Darfur e em todo o país, bem como as violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário. |
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(3) |
Atendendo à gravidade da situação, deverão ser incluídas duas pessoas e duas entidades na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo da Decisão (PESC) 2023/2135. |
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(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2023/2135 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão (PESC) 2023/2135 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) Decisão (PESC) 2023/2135 do Conselho, de 9 de outubro de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades que comprometem a estabilidade e a transição política do Sudão (JO L, 2023/2135, 11.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2135/oj).
ANEXO
O anexo da Decisão (PESC) 2023/2135 é alterado do seguinte modo:
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1) |
À parte «A. Lista das pessoas singulares a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1», são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
À parte «B. Lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o 2.o, n.o 1», são aditadas as seguintes entradas:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1481/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)