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Document 32025D0976

Decisão (PESC) 2025/976 do Conselho, de 20 de maio de 2025, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

ST/8298/2025/INIT

JO L, 2025/976, 21.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/976/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/976/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/976

21.5.2025

DECISÃO (PESC) 2025/976 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2025

que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 1996, o Conselho acordou em nomear um representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/443 (1), que nomeou Luigi DI MAIO REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente. O mandato do REUE caduca em 1 de junho de 2025.

(3)

A resolução do conflito israelo-palestiniano é uma prioridade estratégica da União, e a União deve continuar ativamente empenhada até que o conflito seja resolvido com base na solução assente na coexistência de dois Estados.

(4)

A União continua empenhada numa paz global e duradoura para toda a região do Médio Oriente e está pronta a trabalhar nesse sentido, em conjunto com parceiros regionais e internacionais.

(5)

Deverá ser nomeado um REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente por um período de 12 meses.

(6)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação regional difícil, que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

Christophe Bigot é nomeado representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente para o período compreendido entre 2 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

1.   O mandato do REUE deve basear-se no objetivo estratégico geral de uma paz justa, duradoura e global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com Israel e um Estado palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242 (1967) e 338 (1973) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e tendo em mente outras resoluções pertinentes, nomeadamente a Resolução 2334 (2016) do CSNU, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes, a Iniciativa Árabe de Paz e as recomendações do Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») de 1 de julho de 2016. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui uma componente essencial para uma paz global;

2.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 1, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente. A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional e da região, e na prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 2.o, o mandato:

a)

Dá um contributo ativo e eficiente da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano, assente na solução de coexistência de dois Estados, em conformidade com os parâmetros da União e as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2334 (2016) do CSNU, e apresenta propostas de ação da União a este respeito;

b)

Promove e mantém contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, em particular com Israel e a Autoridade Palestiniana, com intervenientes políticos e países pertinentes da região, e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, como a Liga dos Estados Árabes ou o Conselho de Cooperação do Golfo, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c)

Tira partido da evolução do panorama regional no Médio Oriente e, em particular, da normalização das relações entre Israel e vários países árabes, a fim de fazer avançar o processo de paz, contribuindo desse modo para a estabilidade regional;

d)

Presta especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do processo de paz, nomeadamente os acontecimentos relacionados com o conflito em Gaza e na região na sequência dos ataques terroristas brutais e indiscriminados perpetrados pelo Hamas contra Israel em 7 de outubro de 2023, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz;

e)

Apoia ativamente e contribui para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União em linha com a sua política consolidada de longa data no contexto das referidas negociações;

f)

Assegura a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes;

g)

Contribui para a gestão de crises e os alertas precoces;

h)

Contribui para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolve um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

i)

Contribui para os esforços políticos no sentido de promover uma solução sustentável para o «dia seguinte» na Faixa de Gaza, que constitui parte integrante de um futuro Estado palestiniano, apoiar o regresso a Gaza da Autoridade Palestiniana, nomeadamente facilitando discussões entre Israel e a Autoridade Palestiniana, e promover esforços humanitários;

j)

Dialoga construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito;

k)

Formula propostas relativas à intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços da União relativos ao processo de paz em curso, como a contribuição da União para as reformas palestinianas e a aliança global para a implementação da solução assente na coexistência de dois Estados, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União;

l)

Empenha as partes a absterem-se de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados, em particular no território palestiniano ocupado, nomeadamente a política de colonatos e o incitamento à violência e ao discurso de ódio;

m)

Contribui para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do CSNU sobre as mulheres, a paz e a segurança;

n)

Contribui para uma melhor compreensão e visibilidade do papel da União entre os líderes de opinião da região;

o)

Dialoga com os representantes da sociedade civil, nomeadamente mulheres e jovens, bem como com as partes envolvidas em medidas destinadas a gerar confiança entre as partes.

2.   O REUE apoia o trabalho do alto representante, mantendo simultaneamente uma panorâmica de todas as atividades da União na região relativas ao Processo de Paz no Médio Oriente.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do alto representante.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE no Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do alto representante.

3.   O REUE assegura a ação e cooperação clara, regular, sistemática e aprofundada com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

4.   O REUE faz visitas periódicas à região e assegura a estreita coordenação com as delegações da União pertinentes em toda a região, incluindo o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a Delegação da União em Telavive e, por essa via, com representações diplomáticas dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato («despesas») para o período compreendido entre 2 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 é de 1 368 570,22 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Composição da equipa do REUE

1.   Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa do REUE deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar na equipa do REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro que procede ao destacamento, da instituição da União em causa ou do SEAE, consoante adequado. Podem igualmente ser adstritos à equipa do REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro que procede ao destacamento, da instituição da União em causa ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato.

4.   A equipa do REUE fica instalada no serviço pertinente do SEAE, na Delegação da União em Telavive e no Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e dos membros da sua equipa

Os privilégios, as imunidades e outras garantias do REUE e dos membros da equipa do REUE necessários à realização e ao bom funcionamento do mandato do REUE são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico ao REUE e aos membros da sua equipa.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com base na situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todo o pessoal destacado no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao alto representante, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares periódicos e do relatório final sobre a execução do mandato a que se refere o artigo 15.o.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao alto representante. O REUE informa periodicamente o CPS e, sempre que necessário, informa os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O SEAE é cabalmente informado em continuidade. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode participar na prestação de informações ao Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Acesso aos documentos, arquivos e proteção de dados

1.   O REUE aplica as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como as regras de execução pertinentes adotadas pelo alto representante.

2.   O REUE assegura a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como com as regras de execução pertinentes adotadas pelo alto representante.

Artigo 13.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as do SEAE e com os serviços da Comissão. O REUE informa periodicamente as delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, nomeadamente o Gabinete da Representação da União em Jerusalém e a Delegação da União em Telavive.

2.   In loco, é mantida uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros, os chefes das delegações da União e os chefes das missões da política comum de segurança e defesa pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 14.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e os membros da sua equipa prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos documentos pertinentes.

Artigo 15.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao alto representante, ao Conselho e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 28 de fevereiro de 2026.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Decisão (PESC) 2025/443 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2025, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (JO L, 2025/443, 3.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/443/oj).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1 ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/488/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/976/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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