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Document 32025D0697
Council Decision (CFSP) 2025/697 of 7 April 2025 on an assistance measure under the European Peace Facility to support the Armed Forces of the Republic of Moldova
Decisão (UE) 2025/697 do Conselho, de 7 de abril de 2025, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia
Decisão (UE) 2025/697 do Conselho, de 7 de abril de 2025, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia
ST/6614/2025/INIT
JO L, 2025/697, 8.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/697/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/697 |
8.4.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/697 DO CONSELHO
de 7 de abril de 2025
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
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(2) |
A União está empenhada numa relação estreita com a República da Moldávia, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) (o «Acordo de Associação»), que inclui a zona de comércio livre abrangente e aprofundado, de apoio a uma República da Moldávia forte, independente e próspera, e na promoção de uma associação política e integração económica, apoiando firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a República da Moldávia intensificam o diálogo e a cooperação, bem como promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e, em especial, abordam questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. |
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(3) |
A União reconhece o importante contributo da República da Moldávia para a PCSD da União. |
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(4) |
A presente decisão baseia-se nas Decisões (PESC) 2021/2136 (3), (PESC) 2022/1093 (4), (PESC) 2023/921 (5), (PESC) 2024/1049 (6) e (PESC) 2024/1713 (7) do Conselho, no que respeita ao empenho continuado da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia em domínios com necessidades prioritárias. |
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(5) |
Em 29 de abril de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu um pedido da República da Moldávia no sentido de a União prestar assistência às Forças Armadas da República da Moldávia na aquisição de equipamento essencial para reforçar a mobilidade, bem como as capacidades de comando e controlo. |
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(6) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (8), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo. |
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(7) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia (o «beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»).
2. Os objetivos da medida de assistência são os seguintes:
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a) |
contribuir para o reforço das capacidades militares e de defesa das Forças Armadas da República da Moldávia a fim de aumentar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais e assim melhor proteger a população civil em situações de crise e de emergência; |
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b) |
apoiar a cooperação em matéria de segurança e defesa entre a União e a República da Moldávia, tendo em vista reforçar as capacidades deste país para participar nas missões e operações militares da política comum de segurança e defesa da União, acelerar o cumprimento das normas da União e a interoperabilidade e promover o alinhamento pela política externa e de segurança comum da União. |
3. Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento dos seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal:
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a) |
Equipamento de mobilidade; |
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b) |
Equipamento de comando e controlo. |
A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação técnica, sempre que necessário.
4. A duração da medida de assistência é de 40 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 40 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
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a) |
O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas pela medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins a que se destinam; |
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c) |
A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
Que os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos. |
3. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pelo Centro da Estónia de Investimento na Defesa.
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações constantes do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:
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a) |
Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega do MEAP ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
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b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados, até que o Comité Político e de Segurança (CPS) deixe de considerar tal comunicação necessária; |
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c) |
Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder ao alto representante e aos auditores do Mecanismo, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do Mecanismo. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos previstos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O Comité Político e de Segurança pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 7 de abril de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARANOWSKI
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).
(2) Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/492/oj).
(3) Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2136/oj).
(4) Decisão (PESC) 2022/1093 do Conselho, de 30 de junho de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 176 de 1.7.2022, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1093/oj).
(5) Decisão (PESC) 2023/921 do Conselho, de 4 de maio de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 119 de 5.5.2023, p. 173, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/921/oj).
(6) Decisão (PESC) 2024/1049 do Conselho, de 4 de abril de 2024, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L, 2024/1049, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1049/oj).
(7) Decisão (PESC) 2024/1713 do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia com equipamento militar concebido para a aplicação de força letal (JO L, 2024/1713, 14.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1713/oj).
(8) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/697/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)