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Document 32025D0507

Decisão (UE) 2025/507 do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2025, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024 (BCE/2025/8)

ECB/2025/8

JO L, 2025/507, 27.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/507/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/507/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/507

27.3.2025

DECISÃO (UE) 2025/507 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de março de 2025

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024 (BCE/2025/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (2), o Banco Central Europeu (BCE) emitirá anualmente um aviso de taxa em nome de cada devedor de taxa, no prazo de seis meses a contar do início do período de taxa subsequente.

(2)

De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nos custos anuais do BCE. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante da despesa anual, que consiste nas despesas incorridas pelo BCE no período de taxa em causa que estão direta ou indiretamente relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos anuais com base nos custos imputados às unidades organizacionais que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos supervisionados menos significativos.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), na determinação dos custos anuais devem igualmente ser levados em conta os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o e, ainda, certos outros montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem.

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), no prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total das taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados respeitante ao período de taxa em causa deve ser publicado no sítio Web do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024

1.   O montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 680 564 120 EUR.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados deve pagar os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

entidades e grupos supervisionados significativos: 651 368 183 EUR;

b)

entidades e grupos supervisionados menos significativos: 29 195 937 EUR.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de março de 2025.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Custos anuais reais em 2024

651 424 640

29 213 226

680 637 866

Montantes a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

 

 

 

Montantes referentes a taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado

–56 457

–21 826

–78 283

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento citado

4 538

4 538

TOTAL

651 368 183

29 195 937

680 564 120

(Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.)


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/507/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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