This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32025D0507
Decision (EU) 2025/507 of the European Central Bank of 7 March 2025 on the total amount of annual supervisory fees for 2024 (ECB/2025/8)
Decisão (UE) 2025/507 do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2025, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024 (BCE/2025/8)
Decisão (UE) 2025/507 do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2025, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024 (BCE/2025/8)
ECB/2025/8
JO L, 2025/507, 27.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/507/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/507 |
27.3.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/507 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de março de 2025
relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024 (BCE/2025/8)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (2), o Banco Central Europeu (BCE) emitirá anualmente um aviso de taxa em nome de cada devedor de taxa, no prazo de seis meses a contar do início do período de taxa subsequente. |
|
(2) |
De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nos custos anuais do BCE. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante da despesa anual, que consiste nas despesas incorridas pelo BCE no período de taxa em causa que estão direta ou indiretamente relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão. |
|
(3) |
De acordo com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos anuais com base nos custos imputados às unidades organizacionais que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos supervisionados menos significativos. |
|
(4) |
De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), na determinação dos custos anuais devem igualmente ser levados em conta os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o e, ainda, certos outros montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), no prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total das taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados respeitante ao período de taxa em causa deve ser publicado no sítio Web do BCE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).
Artigo 2.o
Montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024
1. O montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 680 564 120 EUR.
2. Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados deve pagar os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:
|
a) |
entidades e grupos supervisionados significativos: 651 368 183 EUR; |
|
b) |
entidades e grupos supervisionados menos significativos: 29 195 937 EUR. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de março de 2025.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO
Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024
|
(EUR) |
|||
|
|
Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos |
Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos |
Total |
|
Custos anuais reais em 2024 |
651 424 640 |
29 213 226 |
680 637 866 |
|
Montantes a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
|
|
|
|
Montantes referentes a taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
— |
— |
— |
|
Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado |
–56 457 |
–21 826 |
–78 283 |
|
Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento citado |
— |
4 538 |
4 538 |
|
TOTAL |
651 368 183 |
29 195 937 |
680 564 120 |
(Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/507/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)