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Document 32025D0391

Decisão (PESC) 2025/391 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2025, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

ST/5519/2025/INIT

JO L, 2025/391, 24.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/391/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/391/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/391

24.2.2025

DECISÃO (PESC) 2025/391 DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2025

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Este ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(3)

Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(4)

Nas suas Conclusões de 19 de fevereiro de 2024, o Conselho condenou veementemente o apoio contínuo prestado pelo regime bielorrusso à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e instou a Bielorrússia a abster-se desse apoio e a cumprir as suas obrigações internacionais.

(5)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação para inclusão numa lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos à congelação de fundos e recursos económicos e para a proibição de lhes colocar à disposição esses fundos e recursos económicos, deverão ser alterados a fim de permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que façam parte, que apoiem, material ou financeiramente, ou beneficiem do complexo militar e industrial da Bielorrússia.

(6)

É também necessário reforçar a proibição da exportação dos bens e tecnologias de dupla utilização, e de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Bielorrússia, para entidades constantes da lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos no anexo II da Decisão 2012/642/PESC.

(7)

É igualmente conveniente alargar a lista de produtos que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerando os produtos que foram utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e produtos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos sistemas militares da Bielorrússia, incluindo precursores químicos para agentes antimotim, software para máquinas de controlo numérico computorizado (CNC), minérios e compostos de crómio e controladores utilizados para a orientação de veículos aéreos não tripulados (UAV, do inglês unmanned aerial vehicles).

(8)

É igualmente conveniente impor novas restrições às exportações de bens que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, incluindo elementos químicos, artigos de pirotecnia e materiais combustíveis.

(9)

Além disso, a fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, é conveniente alargar a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Bielorrússia de máquinas e mercadorias que possam contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais da Bielorrússia.

(10)

É conveniente estabelecer derrogações para o fornecimento de determinados bens e máquinas necessários para redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente.

(11)

Além disso, é conveniente introduzir novas restrições à importação de alumínio primário, que permite à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receita e, assim, participar na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(12)

É igualmente conveniente impor uma restrição à venda, fornecimento, transferência, exportação ou fornecimento de software relacionado com a exploração de petróleo e gás, a fim de restringir ainda mais as capacidades de exploração e produção de petróleo e gás da Bielorrússia e de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas através do território da Bielorrússia.

(13)

A fim de impedir os operadores da União de contribuírem para o desenvolvimento das infraestruturas da Bielorrússia, é necessário introduzir uma proibição da prestação de serviços de construção, incluindo, nomeadamente às obras de engenharia civil.

(14)

É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou fornecer, direta ou indiretamente, software para a gestão de empresas e para a conceção e fabrico industriais à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob a sua direção. É conveniente esclarecer que é proibida a venda, licenciamento ou transferência por qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais relacionados com esse software.

(15)

É conveniente introduzir uma derrogação da proibição de prestação de serviços de construção, de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática, sempre que esses serviços sejam estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Bielorrússia localizada num Estado-Membro.

(16)

É também conveniente alargar o âmbito da proibição de aceitar depósitos de modo a incluir os depósitos de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros que pertençam maioritariamente a nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia. Além disso, é conveniente sujeitar a aceitação de depósitos para efeitos de comércio transfronteiras não proibido a uma autorização prévia das autoridades nacionais competentes.

(17)

É também conveniente proibir a prestação de serviços de carteira, contas ou custódia de criptoativos a pessoas e residentes bielorrussos e, a fim de limitar a evasão a essa proibição, proibir os nacionais bielorrussos ou as pessoas singulares a residir na Bielorrússia de possuírem, controlarem ou ocuparem cargos nos órgãos diretivos das pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestam esses serviços.

(18)

A fim de facilitar o trabalho da sociedade civil e dos meios de comunicação social, é conveniente introduzir uma isenção da proibição relativa à utilização na Bielorrússia de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, sempre que tal for forem necessário para atividades da sociedade civil e dos meios de comunicação social que promovam diretamente, em determinadas condições, a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia.

(19)

Além disso, a fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, é conveniente alterar a proibição de transporte rodoviário de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito, por operadores detidos em 25 % ou mais por uma pessoa singular ou coletiva da Bielorrússia. As entidades que se tenham estabelecido na União antes de 8 de abril de 2022 e que já operem como empresas de transporte rodoviário deverão ser proibidas de efetuar quaisquer alterações na sua estrutura de capital que aumentem a percentagem detida por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo bielorrusso, a menos que essa percentagem continue a ser inferior a 25 % na sequência dessa alteração.

(20)

Para ajudar a combater a reexportação de determinados produtos, os operadores da União que vendem, fornecem, transferem ou exportam esses produtos para países terceiros, com exceção dos países enumerados no anexo IV-A da Decisão 2012/642/PESC, são obrigados a aplicar mecanismos de diligência devida que permitam identificar e avaliar os riscos dessa exportação para a Bielorrússia e atenuar esses riscos. Além disso, os operadores da União devem assegurar que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidos ou controlados também apliquem esses requisitos.

(21)

É conveniente introduzir uma derrogação que permita o desbloqueamento de fundos que tenham sido congelados devido à participação, na sua transferência, de um banco intermediário que conste da lista, sob condição de a transferência ser efetuada entre duas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incluídos na lista e de ser utilizadas contas em instituições de crédito não incluídas na lista, bem como introduzir uma derrogação que permita o desbloqueamento de fundos que tenham sido congelados devido à participação de um banco emissor constante da lista na sua transferência, na condição de esta ser efetuada entre duas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incluídos na lista.

(22)

Por último, é conveniente introduzir determinadas alterações no que diz respeito às disposições da Decisão 2012/642/PESC, nomeadamente nas disposições relativas às isenções e derrogações da proibição de exportação de bens e tecnologias avançadas de dupla utilização. Além disso, é pertinente suprimir as referências a períodos transitórios que tenham caducado e outras referências que não sejam necessárias para dar cumprimento a determinadas disposições dessa decisão. A supressão das referências a períodos transitórios que já tenham caducado não se destina a produzir quaisquer efeitos jurídicos sobre contratos passados ou em curso nem sobre a aplicabilidade desses períodos transitórios.

(23)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá portanto ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

são suprimidos os n.os 4, 5 e 6,

b)

é inserido o seguinte número:

«14-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelos códigos NC 8517 62 e 8523 52, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou a assistência técnica ou financeira conexa se destinam a redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente.»

,

c)

o n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização para os efeitos previstos nos n.os 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 14-A, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»

,

d)

o n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 14-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.»

;

2)

O artigo 2.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à prestação de assistência técnica e financeira conexa, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais; ou

b)

Fins médicos ou farmacêuticos, desde que não estejam enumerados no anexo XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

O exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da isenção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização, por destinatário na Bielorrússia, da isenção pertinente.»

,

b)

no n.o 3-A, é suprimida a expressão «alíneas a) a e), do presente artigo»,

c)

é inserido o seguinte número:

«3-B.   Os Estados-Membros preveem os requisitos de comunicação de informações associados à utilização das isenções estabelecidas no n.o 3, bem como quaisquer informações adicionais sobre os produtos exportados ao abrigo dessas isenções que o Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido exija.»

,

d)

os n.os 4 e 4-A passam a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou assistência técnica ou financeira conexa se destinam:

b)

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

e)

Às redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f)

À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g)

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo;

i)

A atualizações de software;

j)

À utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

k)

A fins médicos ou farmacêuticos, desde que estejam enumerados no anexo XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

4-A.   Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d), h) e k), do presente artigo.»

,

f)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Quando decidirem sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo II ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias a referidos no n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-DA, n.o 1-B, alínea a); ou

ii)

A venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa se destina ao setor da aviação ou da indústria espacial.»

;

3)

O artigo 2.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1, ou à prestação de assistência técnica e financeira conexa, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais; ou

b)

Fins médicos ou farmacêuticos, desde que não estejam enumerados no anexo XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

O exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da isenção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização, por destinatário na Bielorrússia, da isenção pertinente.»

,

b)

no n.o 3-A, é suprimida a expressão «alíneas a) a e)»,

c)

é inserido o seguinte número:

«3-B.   Os Estados-Membros preveem os requisitos de comunicação de informações associados à utilização das isenções previstas no n.o 3, bem como quaisquer informações adicionais sobre os produtos exportados ao abrigo dessas isenções que o Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido exija.»

,

d)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens ou tecnologias ou assistência técnica ou financeira conexa se destinam:

b)

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d)

À segurança marítima;

e)

Às redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f)

À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g)

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

h)

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo;

j)

A atualizações de software;

k)

À utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

l)

A fins médicos ou farmacêuticos, desde que estejam enumerados no anexo XXX do Regulamento (CE) n.o 765/2006»

,

e)

são suprimidos os n.os 4-A e 5-A,

f)

no n.o 4-B, a expressão «alíneas b), c), d) e h)» é substituída por «alíneas b), c), d), h) e l)»,

g)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Quando decidirem sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo II ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias a referidos no n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-DA, n.o 1-B, alínea a); ou

ii)

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa se destina ao setor da aviação ou da indústria espacial.»

;

4)

O artigo 2.o-DA é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização, bem como os bens e tecnologias enumerados no anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II.»

,

b)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II;

b)

Financiar ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo II.

1-B.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem permitir a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como dos bens e tecnologias enumerados no anexo V-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, depois de terem determinado que:

a)

Esses bens e tecnologias ou a assistência técnica e financeira conexa são necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b)

Esses bens e tecnologias ou a assistência técnica e financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização tenha sido solicitada antes de 1 de maio de 2022.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-ED

1.   É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou disponibilizar, direta ou indiretamente, software a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com a venda, fornecimento, transferência, exportação ou disponibilização do software referido no n.o 1, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com a venda, fornecimento, transferência, exportação ou disponibilização do software referido no n.o 1, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com a venda, fornecimento, transferência, exportação ou disponibilização do software referido no n.o 1, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência, exportação ou disponibilização dos software que seja necessário para a execução, até 26 de maio de 2025, de contratos celebrados antes de 25 de fevereiro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação, e a prestação de assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União.

5.   O Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

6.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.»

;

6)

No artigo 2.o-EC, é suprimido o n.o 3;

7)

No artigo 2.o-F, é suprimido o n.o 5;

8)

O artigo 2.o-HC é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de construção, de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática:»

,

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4 tendo em vista o seu fornecimento, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

b)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4 tendo em vista o seu fornecimento, ou a prestação da assistência técnica conexa, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os software referidos no n.o 4 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses software, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo.»

,

c)

é suprimido o n.o 6,

d)

é suprimido o n.o 9,

e)

é inserido o seguinte número:

«12-A.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Bielorrússia localizada num Estado-Membro.»

,

f)

o n.o 13 alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

A prestação pelos operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários para o funcionamento, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Bielorrússia, na Ucrânia, na União, entre a Bielorrússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centros de dados na União;

h)

O uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo IV; ou»

,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«i)

A construção em curso de infraestruturas até 25 m de altura necessárias para o fornecimento e distribuição de energia civil a instalações educaionais e de cuidados de saúde.»

;

9)

No artigo 2.o-O, é suprimido o n.o 2;

10)

No artigo 2.o-P, é suprimido o n.o 2;

11)

No artigo 2.o-Q, é suprimido o n.o 2;

12)

No artigo 2.o-R, é suprimido o n.o 2;

13)

O artigo 2.o-RA é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o n.o 9,

b)

é inserido o seguinte número:

«9-A.   No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 7601, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução, até 26 de maio de 2025, de contratos celebrados antes de 25 de fevereiro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

14)

O artigo 2.o-S é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o n.o 3,

b)

é inserido o seguinte número:

«3-AA.   Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de máquinas abrangidas pelo código NC 8471 80 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que essas máquinas ou a assistência técnica ou financeira conexa se destinam a redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente.»

,

c)

o n.o 3-B passa a ter a seguinte redação:

«3-B.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 3-A e 3-AA, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

15)

No artigo 2.o-SA, é suprimido o n.o 5;

16)

O artigo 2.o-T é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, é suprimida a alínea b),

b)

são aditados os seguintes números:

«3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União.

4.   O Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

17)

O artigo 2.o-U é alterado da seguinte forma:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, se o valor total dos depósitos dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR.»

,

b)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais bielorrussos ou a pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia.

1-B.   É proibido, a partir de 26 de março de 2025, permitir que nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, direta ou indiretamente, possuam ou controlem, ou ocupem cargos nos órgãos diretivos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que preste os serviços referidos no n.o 1-A.»

,

c)

no n.o 2, a expressão «O n.o 1 não se aplica» é substituída pela expressão «Os n.os 1, 1-A e 1-B não se aplicam»,

d)

é suprimido o n.o 3,

e)

o n.o 4 é alterado da seguinte forma:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação de tais depósitos ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia:»

,

ii)

no ponto c), é suprimido o termo «ou»,

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

f)

É necessária para o comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Bielorrússia.»

,

f)

no n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação de tais depósitos ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia:»

;

18)

No artigo 2.o-X, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a)

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem;

b)

Fins oficiais de missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

c)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia e que beneficiem de financiamento público por parte da União, dos Estados-Membros ou dos países enumerados no anexo V-BA do Regulamento (CE) n.o 765/2006.»

;

19)

O artigo 2.o-Z é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1-B passa a ter a seguinte redação:

«1-B.   É proibida a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que seja detido, em 25 % ou mais, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo bielorrusso a admissão à atividade de empresa de transporte rodoviário que efetue o transporte rodoviário de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito.

É proibido às pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União antes de 8 de abril de 2022 e que já sejam empresas de transporte rodoviário que efetuam transporte rodoviário de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito, efetuar quaisquer alterações na sua estrutura de capital que possam aumentar a percentagem detida por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo bielorrusso, a menos que essa percentagem continue a ser inferior a 25 % na sequência dessa alteração.»

,

b)

é suprimido o n.o 3;

20)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas enumeradas no anexo I que:

a)

Sejam responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam gravemente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia, e de qualquer pessoa a elas associada;

b)

Beneficiem do regime de Lukashenko ou que o apoiem;

c)

Organizem ou contribuam para atividades do regime de Lukashenko que facilitem:

i)

a passagem ilegal das fronteiras externas da União, ou

ii)

a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro;

ou

d)

Façam parte do complexo militar e industrial da Bielorrússia, lhe deem apoio, material ou financeiramente, ou dele beneficiem, nomeadamente por via da sua participação no desenvolvimento, produção ou fornecimento de tecnologia e equipamento militares.»

;

21)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que façam parte do complexo militar e industrial da Bielorrússia, lhe deem apoio, material ou financeiramente, ou dele beneficiem, nomeadamente por via da sua participação no desenvolvimento, produção ou fornecimento de tecnologia e equipamento militares;»

,

b)

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) a d-A);

f)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas, entidades ou organismos a que se referem as alíneas b), c), d) ou d-A).»

;

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-D

1.   Em derrogação do artigo 4.o da presente decisão e desde que os fundos em causa tenham sido congelados em resultado da participação de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I da presente decisão, ou de uma pessoa coletiva detida ou controlada por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado nesse anexo, enquanto banco intermediário no decurso de uma transferência desses fundos para a União a partir da República da Bielorrússia, de um país terceiro ou da União, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos congelados, após terem determinado que a transferência desses fundos:

a)

É efetuada entre duas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não enumerados no anexo I da presente decisão;

b)

É efetuada por meio de contas junto de instituições de crédito não enumeradas no anexo I da presente decisão; e

c)

Não viola o disposto no artigo 4.o, n.o 2, ou o artigo 2.o-K da presente decisão.

O presente número não se aplica aos fundos ou recursos económicos congelados detidos por centrais de valores mobiliários na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.   Em derrogação do artigo 4.o da presente decisão e desde que o pagamento em causa tenha sido congelado em resultado de uma transferência para a União a partir da República da Bielorrússia, de um país terceiro ou da União, iniciada através ou a partir de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I da presente decisão, ou através ou a partir de uma pessoa coletiva detida ou controlada por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado nesse anexo, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento desse pagamento congelado, após terem determinado que a transferência desse pagamento:

a)

É efetuada entre duas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não enumerados no anexo I da presente decisão; e

b)

Não viola o disposto no artigo 4.o, n.o 2, nem no artigo 2.o-K da presente decisão.

O presente número não se aplica aos fundos ou recursos económicos congelados detidos pelas centrais de valores mobiliários na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

Só podem ser beneficiários da transferência referida no primeiro parágrafo do presente número os nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou as pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

Pode ser concedida uma autorização por requerente ao abrigo do presente número.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de uma semana a contar da autorização.»

;

23)

No artigo 6.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e das Diretivas (UE) 2015/849 (*2) e (UE) 2014/65 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Unidades de Informação Financeira referidas na Diretiva (UE) 2015/849, e os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no artigo 6.o-B, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, com autoridades competentes de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora ao abrigo da presente decisão, em particular quando detetarem casos de violação; evasão ou tentativas de violação ou evasão às proibições estabelecidas na presente decisão. A presente disposição não prejudica as regras respeitantes à confidencialidade das informações na posse pelas autoridades judiciárias.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj)."

(*2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj)."

(*3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).»."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/642/oj).

(2)  Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/356/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/391/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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