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Dokument 32025D0129

Decisão (PESC) 2025/129 do Conselho, de 21 de janeiro de 2025, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Libanesas

ST/17094/2024/INIT

JO L, 2025/129, 22.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/129/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/129/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/129

22.1.2025

DECISÃO (PESC) 2025/129 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2025

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Libanesas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 (1) do Conselho criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União de 2016 estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, e desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, incluindo a conformidade com o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário.

(3)

Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, nomeadamente através de uma maior utilização do Mecanismo para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros.

(4)

Nas Conclusões de 17 e 18 de abril de 2024, o Conselho Europeu reafirmou o objetivo da União de trabalhar com todos os parceiros do Médio Oriente para evitar uma nova escalada das tensões na região, nomeadamente no Líbano, e sublinhou o empenho da União em apoiar a estabilidade desse país.

(5)

Nas suas Conclusões de 27 de junho de 2024, o Conselho Europeu manifestou a sua preocupação com o aumento das tensões, nomeadamente ao longo da Linha Azul, e com a crescente destruição e a deslocação forçada de civis de ambos os lados da fronteira israelo-libanesa. Apelou igualmente a um maior apoio ao reforço do Líbano, incluindo as Forças Armadas Libanesas (FAL).

(6)

Nas suas Conclusões de 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu congratulou-se com o acordo de cessar-fogo de 27 de novembro de 2024 entre Israel e o Líbano, na sequência dos esforços de mediação envidados, em especial, pela França e pelos Estados Unidos. Instou as partes a cumprirem o cessar-fogo tal como acordado e apelou à aplicação integral e simétrica da Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Conselho Europeu recordou, neste contexto, o papel fundamental de estabilização desempenhado pela Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL) no sul do Líbano. A União continuará a apoiar a soberania e a integridade territorial do Estado do Líbano e os seus esforços de construção do Estado, nomeadamente contribuindo para o reforço das FAL. O Conselho Europeu apelou aos dirigentes políticos libaneses para que tomem as medidas necessárias para ultrapassar o impasse político e económico, nomeadamente a rápida eleição de um presidente.

(7)

Em 13 de dezembro de 2024, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu do Líbano um pedido para que a União continue a ajudar a reforçar as capacidades das FAL.

(8)

As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC (2) do Conselho, e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo.

(9)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício do Líbano (o «beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») (a «medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência é contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas Libanesas (FAL), de modo a permitir que se reafetem e que garantam e mantenham a estabilidade no setor do sul do Litani do Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e, por outro lado, contribuir para a proteção da população civil.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento dos seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal:

a)

Equipamento de apoio no terreno;

b)

Equipamento para trabalhos de engenharia;

c)

Equipamento de engenharia de combate;

d)

Equipamento de mobilidade;

e)

Equipamento médico.

A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação técnica, sempre que necessário.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 60 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo.

3.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar que:

a)

As unidades das FAL apoiadas no âmbito da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins a que se destinam;

c)

A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão é realizada:

a)

Pela Agência Central de Gestão de Projetos;

b)

Pelo Ministério da Defesa de Itália através da sua Agenzia Industrie Difesa;

c)

Pelo administrador das medidas de assistência, através de um acordo administrativo com o Économat des Armées, em conformidade com o artigo 37.o da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das FAL que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega do Mecanismo devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados; a comunicação de informações prosseguirá até que deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança;

c)

Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder ao alto representante e aos auditores do Mecanismo, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do Mecanismo.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos previstos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O Comité Político e de Segurança pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DOMAŃSKI


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/129/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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