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Dokument 32025D0129
Council Decision (CFSP) 2025/129 of 21 January 2025 on an assistance measure under the European Peace Facility to support the Lebanese Armed Forces
Decisão (PESC) 2025/129 do Conselho, de 21 de janeiro de 2025, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Libanesas
Decisão (PESC) 2025/129 do Conselho, de 21 de janeiro de 2025, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Libanesas
ST/17094/2024/INIT
JO L, 2025/129, 22.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/129/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In Kraft
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/129 |
22.1.2025 |
DECISÃO (PESC) 2025/129 DO CONSELHO
de 21 de janeiro de 2025
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Libanesas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 (1) do Conselho criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
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(2) |
A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União de 2016 estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, e desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, incluindo a conformidade com o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário. |
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(3) |
Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, nomeadamente através de uma maior utilização do Mecanismo para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros. |
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(4) |
Nas Conclusões de 17 e 18 de abril de 2024, o Conselho Europeu reafirmou o objetivo da União de trabalhar com todos os parceiros do Médio Oriente para evitar uma nova escalada das tensões na região, nomeadamente no Líbano, e sublinhou o empenho da União em apoiar a estabilidade desse país. |
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(5) |
Nas suas Conclusões de 27 de junho de 2024, o Conselho Europeu manifestou a sua preocupação com o aumento das tensões, nomeadamente ao longo da Linha Azul, e com a crescente destruição e a deslocação forçada de civis de ambos os lados da fronteira israelo-libanesa. Apelou igualmente a um maior apoio ao reforço do Líbano, incluindo as Forças Armadas Libanesas (FAL). |
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(6) |
Nas suas Conclusões de 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu congratulou-se com o acordo de cessar-fogo de 27 de novembro de 2024 entre Israel e o Líbano, na sequência dos esforços de mediação envidados, em especial, pela França e pelos Estados Unidos. Instou as partes a cumprirem o cessar-fogo tal como acordado e apelou à aplicação integral e simétrica da Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Conselho Europeu recordou, neste contexto, o papel fundamental de estabilização desempenhado pela Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL) no sul do Líbano. A União continuará a apoiar a soberania e a integridade territorial do Estado do Líbano e os seus esforços de construção do Estado, nomeadamente contribuindo para o reforço das FAL. O Conselho Europeu apelou aos dirigentes políticos libaneses para que tomem as medidas necessárias para ultrapassar o impasse político e económico, nomeadamente a rápida eleição de um presidente. |
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(7) |
Em 13 de dezembro de 2024, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu do Líbano um pedido para que a União continue a ajudar a reforçar as capacidades das FAL. |
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(8) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC (2) do Conselho, e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo. |
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(9) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício do Líbano (o «beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») (a «medida de assistência»).
2. O objetivo da medida de assistência é contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas Libanesas (FAL), de modo a permitir que se reafetem e que garantam e mantenham a estabilidade no setor do sul do Litani do Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e, por outro lado, contribuir para a proteção da população civil.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento dos seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal:
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a) |
Equipamento de apoio no terreno; |
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b) |
Equipamento para trabalhos de engenharia; |
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c) |
Equipamento de engenharia de combate; |
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d) |
Equipamento de mobilidade; |
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e) |
Equipamento médico. |
A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação técnica, sempre que necessário.
4. A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 60 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo.
3. As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar que:
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a) |
As unidades das FAL apoiadas no âmbito da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins a que se destinam; |
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c) |
A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
Que os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos. |
3. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão é realizada:
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a) |
Pela Agência Central de Gestão de Projetos; |
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b) |
Pelo Ministério da Defesa de Itália através da sua Agenzia Industrie Difesa; |
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c) |
Pelo administrador das medidas de assistência, através de um acordo administrativo com o Économat des Armées, em conformidade com o artigo 37.o da Decisão (PESC) 2021/509. |
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das FAL que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:
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a) |
Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega do Mecanismo devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
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b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados; a comunicação de informações prosseguirá até que deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança; |
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c) |
Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder ao alto representante e aos auditores do Mecanismo, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do Mecanismo. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos previstos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O Comité Político e de Segurança pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. DOMAŃSKI
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).
(2) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/129/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)