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Document 32024R2609

Regulamento (UE) 2024/2609 da Comissão, de 7 de outubro de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de napropamida, piridabena e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos

C/2024/6871

JO L, 2024/2609, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2609/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2609/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2609

8.10.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2609 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2024

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de napropamida, piridabena e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para a napropamida (2), a piridabena (3) e o tebufenepirade (4).

(2)

Durante o reexame desses LMR, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») identificou algumas informações como não estando disponíveis relativamente a determinados produtos. As informações disponíveis foram suficientes para que a Autoridade propusesse LMR seguros para os consumidores. Os dados em falta foram indicados no anexo II do referido regulamento, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade em apoio dos LMR propostos.

(3)

No que diz respeito à napropamida no interior e à superfície de citrinos, morangos e frutos de tutor, o requerente apresentou as informações em falta relativas à sua estabilidade durante a armazenagem. A Autoridade concluiu que a falta de dados indicada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foi suficientemente colmatada (5). Por conseguinte, para esses produtos, é adequado manter os LMR em vigor e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

No que diz respeito à napropamida no interior e à superfície de mirtilos, airelas, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava e bagas de sabugueiro-preto, o requerente apresentou as informações em falta relativas à estabilidade durante a armazenagem. No entanto, o requerente não apresentou as informações em falta para esses produtos relativas ao metabolismo nas culturas. A Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada sobre o metabolismo nas culturas não foi colmatada e recomendou que os gestores dos riscos ponderassem a redução dos LMR no interior e à superfície desses produtos até ao limite de determinação («LD»). Por conseguinte, para esses produtos, é adequado fixar os LMR para a napropamida no LD específico do produto e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

No caso da napropamida no interior e à superfície de plantas aromáticas e flores comestíveis, o requerente não apresentou as informações em falta relativas aos ensaios de resíduos. A Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e recomendou que os gestores dos riscos ponderassem a redução dos LMR no interior e à superfície desses produtos até ao LD. Por conseguinte, para esses produtos, é adequado fixar os LMR para a napropamida no LD específico do produto e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

No caso da napropamida no interior e à superfície de infusões de plantas à base de flores, folhas e plantas e raízes, infusões de plantas à base de quaisquer outras partes da planta e especiarias — frutos, o requerente não apresentou as informações em falta relativas ao método analítico para as matrizes difíceis de analisar. A Autoridade concluiu que, embora essa falta de dados não tenha sido colmatada, os LMR para esses produtos devem ser mantidos, uma vez que já se encontram no LD. Por conseguinte, para esses produtos, é adequado manter os LMR para a napropamida no LD específico do produto e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

No que diz respeito à piridabena no interior e à superfície de maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão e outros frutos de pomóideas, o requerente não apresentou as informações em falta relativas aos ensaios de resíduos. No entanto, os novos dados relativos aos resíduos em peras e maçãs foram apresentados em apoio de boas práticas agrícolas alternativas para um grupo de frutos de pomóideas. A Autoridade concluiu que os ensaios de resíduos fornecidos são suficientes (6) para calcular um LMR inferior para todo o grupo de frutos de pomóideas. Por conseguinte, para frutos de pomóideas, é adequado fixar os LMR no limite proposto pela Autoridade e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

No caso da piridabena no interior e à superfície de damascos, pêssegos e feijões (com vagem), o requerente não apresentou as informações em falta relativas aos ensaios de resíduos. A Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e recomendou que os gestores dos riscos ponderassem a redução dos LMR para esses produtos até ao LD. Por conseguinte, para esses produtos, é adequado fixar os LMR para a piridabena no LD específico do produto e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Para a piridabena no interior e à superfície de produtos de bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), o requerente apresentou as informações em falta relativas à estabilidade durante a armazenagem, a estudos sobre a alimentação de animais de criação e a métodos analíticos. A Autoridade concluiu que a falta de dados indicada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foi suficientemente colmatada. Por conseguinte, para o leite (vaca, ovelha, cabra, égua), é adequado manter os LMR que já se encontram no LD e, uma vez que um LD inferior de 0,01 mg/kg para bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) é agora alcançável utilizando o método analítico fornecido pelo requerente, é adequado reduzir o atual LD de 0,05 mg/kg para esses produtos até ao LD de 0,01 mg/kg, fixar esse LD e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

No que diz respeito ao tebufenepirade no interior e à superfície de damascos, pêssegos, amoras silvestres e bagas de Rubus caesius, o requerente apresentou as informações em falta relativas aos ensaios de resíduos e a Autoridade concluiu que a falta de dados indicada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foi suficientemente colmatada (7). Com base nos ensaios de resíduos fornecidos, a Autoridade propôs a redução dos LMR em vigor para damascos e pêssegos e a manutenção dos LMR para amoras silvestres e bagas de Rubus caesius. Por conseguinte, para damascos e pêssegos, é adequado fixar os LMR no limite proposto pela Autoridade, manter os LMR para amoras silvestres e bagas de Rubus caesius e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

No caso do tebufenepirade no interior e à superfície de feijões (com vagem) e lúpulos, o requerente não apresentou as informações em falta sobre os ensaios de resíduos para feijões (com vagem) e sobre os métodos analíticos para os lúpulos. A Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e recomendou que os gestores dos riscos ponderassem a redução dos LMR para esses produtos até ao LD. Por conseguinte, para esses produtos, é adequado fixar os LMR para o tebufenepirade no LD específico do produto e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

Relativamente ao tebufenepirade no interior e à superfície de produtos de origem animal, exceto mel e outros produtos apícolas, o requerente apresentou as informações em falta. A Autoridade concluiu que a falta de dados indicada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foi suficientemente colmatada. Por conseguinte, para esses produtos, é adequado manter os LMR em vigor para o tebufenepirade e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

No caso do tebufenepirade no interior e à superfície de mel e outros produtos apícolas, o requerente não apresentou as informações em falta sobre os métodos analíticos específicos para o mel. Por conseguinte, a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e recomendou manter o atual LMR, que se encontra no LD. Por conseguinte, para esses produtos, é adequado manter os LMR para o tebufenepirade no LD e suprimir as respetivas notas de rodapé que exigem a apresentação de informações adicionais do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

No que diz respeito ao tebufenepirade no interior e à superfície de uvas de mesa, a Autoridade concluiu que não se podia excluir que a dose aguda de referência fosse excedida com o atual LMR. Por conseguinte, os gestores dos riscos propuseram a fixação de um LMR mais baixo para as uvas de mesa, com base nas boas práticas agrícolas alternativas seguras e menos críticas (8). Por conseguinte, é adequado reduzir o LMR em vigor para o tebufenepirade no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(15)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos.

(16)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e as suas observações foram tidas em conta.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

A fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se aos produtos que tenham sido colocados no mercado da União antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis e relativamente aos quais é mantido um elevado nível de proteção do consumidor. É o caso de todos os produtos, com exceção do tebufenepirade no interior e à superfície de uvas de mesa.

(19)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2. o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos que tenham sido colocados no mercado da União antes de 28 de abril de 2025 exceto para o tebufenepirade no interior e à superfície de uvas de mesa.

Artigo 3. o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de abril de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2020/770 da Comissão, de 8 de junho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de miclobutanil, napropamida e sintofena no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 184 de 12.6.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/770/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/90 da Comissão, de 18 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromuconazol, carboxina, óxido de fenebutaestanho, fenepirazamina e piridabena no interior e à superfície de certos produtos (JO L 22 de 24.1.2019, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/90/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 101 de 13.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/693/oj).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for napropamide» (EFSA Journal, vol. 21, n.o 7, artigo 8125, 2023).

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Evaluation of confirmatory data following Article 12 MRL review and modification of the existing MRLs in pome fruits for pyridaben» (EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7970, 2023).

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for tebufenpyrad» (EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7774, 2023).

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Review of the existing maximum residue levels for tebufenpyrad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (EFSA Journal, vol. 14, n.o 4, artigo 4469, 2016).


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas relativas à napropamida, à piridabena e ao tebufenepirade passam a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Napropamida (soma dos isómeros)

Piridabena (L)

Tebufenepirade (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*1)

 

 

0110000

Citrinos

 

 

0,6

0110010

Toranjas

 

0,5

 

0110020

Laranjas

 

0,3

 

0110030

Limões

 

0,3

 

0110040

Limas

 

0,3

 

0110050

Tangerinas

 

0,3

 

0110990

Outros (2)

 

0,3

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,05

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,15

 

0130010

Maçãs

 

 

0,3

0130020

Peras

 

 

0,3

0130030

Marmelos

 

 

0,8

0130040

Nêsperas

 

 

0,8

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,8

0130990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  (*1)

 

0140010

Damascos

 

 

0,3

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0,01  (*1)

0140030

Pêssegos

 

 

0,3

0140040

Ameixas

 

 

0,2

0140990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

0,01  (*1)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0,4

0151020

Uvas para vinho

 

 

0,6

0152000

b)

morangos

 

0,9

1

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01  (*1)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0,05

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0,05

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0,15

0153990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

1,5

0154010

Mirtilos

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

0231010

Tomates

 

0,15

0,8

0231020

Pimentos

 

0,3

0,01  (*1)

0231030

Beringelas

 

0,15

0,8

0231040

Quiabos

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,15

 

0232010

Pepinos

 

 

0,3

0232020

Cornichões

 

 

0,5

0232030

Aboborinhas

 

 

0,3

0232990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,01  (*1)

 

0233010

Melões

 

 

0,3

0233020

Abóboras

 

 

0,01  (*1)

0233030

Melancias

 

 

0,3

0233990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0234000

d)

milho-doce

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

0,01  (*1)

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (*1)

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

0,05  (*1)

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,05  (*1)

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,05

 

 

0251020

Alfaces

0,01  (*1)

 

 

0251030

Escarolas

0,01  (*1)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,01  (*1)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (*1)

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

0,05

 

 

0251070

Mostarda-castanha

0,05

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,05

 

 

0251990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

0270040

Funchos

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01  (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,02

 

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,02

 

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,02

 

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,02

 

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,02

 

0,01  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,02

 

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,02

 

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,02

 

0,05  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,02

 

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,02

 

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,02

 

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02

 

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,02

 

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,02

 

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

0500030

Milho

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0500090

Trigo

 

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

Chás

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Piridabena (L)

(L)

Lipossolúvel.

Tebufenepirade (L)

(L)

Lipossolúvel.».


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2609/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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