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Document 32024R2391

Regulamento de Execução (UE) 2024/2391 da Comissão, de 10 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações, determinadas notificações à Comissão de informações e documentos no setor dos mercados agrícolas

C/2024/6286

JO L, 2024/2391, 11.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2391/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2391/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2391

11.9.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2391 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações, determinadas notificações à Comissão de informações e documentos no setor dos mercados agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental tratando-se de garantir a monitorização adequada e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante racionalizar estes requisitos, para assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e limitar os encargos administrativos.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às obrigações impostas aos Estados-Membros de transmitirem à Comissão as informações e documentos relevantes. O Regulamento de Execução inclui um conjunto de requisitos de comunicação de informações relativamente à transparência dos mercados agrícolas e alimentares, que importa simplificar em consonância com a Comunicação da Comissão «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» (3).

(3)

Para monitorizar o mercado e assegurar um nível adequado de transparência, é essencial garantir a qualidade dos dados recolhidos e divulgados. Por conseguinte, incumbe aos Estados-Membros notificar à Comissão os dados necessários à consecução destes objetivos.

(4)

Embora continue a ser responsabilidade dos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para garantir que as informações notificadas à Comissão são pertinentes para o mercado em causa, exatas e completas, a Comissão deve tirar partido dos seus conhecimentos setoriais especializados para decidir dos dados a publicar e sob que forma ou nível de agregação.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1746 da Comissão (4), que introduziu novas obrigações de notificação para os Estados-Membros, tendo em vista melhorar a recolha dos dados estatísticos necessários à análise dos mecanismos de formação de preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, para ajudar os operadores económicos e as autoridades públicas a fazerem escolhas mais informadas.

(6)

Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/791 da Comissão (5), que introduziu novas obrigações de notificação para os Estados-Membros no que respeita aos níveis das existências de cereais, de oleaginosas e de arroz, incluindo a produção e as existências de sementes certificadas.

(7)

Após mais de três anos de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1746, e após ano e meio de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/791, afigura-se necessário clarificar ou adaptar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, para aumentar a qualidade dos dados recolhidos e a eficácia do processo de recolha.

(8)

A publicação dos valores relativos à produção de açúcar da União, a nível nacional, para todos os Estados-Membros, incluindo os que têm menos de três operadores económicos, aumentaria a transparência do mercado, proporcionando aos agricultores, incluindo os produtores de beterraba, acesso às informações necessárias para melhor interpretar os sinais do mercado e fazer face à crescente volatilidade dos preços. Além disso, reduziria as assimetrias de informação e reforçaria a posição destes agricultores no contexto das negociações de contratos de entrega com os produtores de açúcar. Para evitar quaisquer riscos em termos de confidencialidade dos dados e de distorção da concorrência, em especial o risco de colusão entre operadores económicos, os dados relativos à produção devem ser publicados depois de tomadas as decisões pertinentes sobre os níveis de produção para a campanha de comercialização seguinte.

(9)

Os prazos de notificação, pelos Estados-Membros, das metodologias usadas para determinar as informações fornecidas devem também ser tornados mais claros.

(10)

O levantamento dos preços de compra a retalho revelou-se difícil para um número significativo de Estados-Membros. Embora as informações mantenham a sua pertinência, em especial no contexto dos recentes protestos dos agricultores e dos debates sobre o reforço da sua posição na cadeia de abastecimento alimentar, para monitorizar os preços deverão ser suficientes notificações mensais. As notificações semanais obrigatórias para alguns produtos devem, por conseguinte, ser alteradas para notificações mensais, harmonizando assim a periodicidade da notificação do conjunto dos preços de compra a retalho. Os Estados-Membros que pretendam fornecer informações adicionais sob a forma de preços de compra semanais deverão ser autorizados a fazê-lo.

(11)

O insuficiente alinhamento pelos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (6) e entre metodologias aplicadas pelos Estados-Membros não garante uma comparabilidade suficiente dos dados, comprometendo o valor das informações notificadas para as frutas e os produtos hortícolas. Importa, pois, aumentar o grau de clareza dos dados a fornecer ao longo de toda a cadeia de abastecimento, de modo a aumentar a transparência do mercado e completar a comunicação dos preços das frutas e produtos hortícolas até ao final da mesma cadeia, incluindo o requisito de notificação dos preços de venda a retalho. Para limitar os encargos administrativos para os Estados-Membros, a frequência das notificações dos preços de compra e venda a retalho deve limitar-se a uma vez por mês.

(12)

Dada a sua importância no mercado da União e uma vez que constitui uma parte importante da alimentação, deve também ser acrescentada a batata de consumo, enquanto produto novo, cujos preços devem ser notificados. Uma parte importante da produção global de determinadas frutas e produtos hortícolas destina-se à transformação. Para garantir a transparência do mercado, devido ao impacto da quantidade produzida nas quantidades disponíveis e nos preços, é fundamental dispor de informações atualizadas sobre as quantidades produzidas para consumo no estado fresco. É, por conseguinte, necessário acrescentar essa informação relativa à produção nas notificações requeridas.

(13)

Para permitir a publicação de um preço médio ponderado de compra para o açúcar à escala da União, os preços de compra do açúcar notificados à Comissão nos termos do anexo II, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 devem ser acompanhados de informações sobre as quantidades de açúcar compradas pelos diferentes tipos de operadores económicos associados a esses preços.

(14)

O setor do cânhamo deverá beneficiar do mesmo nível de transparência do mercado que os outros setores das plantas têxteis, nomeadamente o linho e o algodão. Para reduzir a carga de trabalho por força das novas notificações para o setor do cânhamo, a notificação mensal dos preços médios do linho à saída da fábrica deve passar a ser anual.

(15)

A relevância para o mercado de determinados produtos vitivinícolas, que não os referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, obriga a alargar o leque de produtos sujeitos a monitorização e a notificação dos preços, de modo a abranger também determinados «vinhos espumantes» referidos nos pontos 4, 5 e 6 dessa parte II. Além disso, o crescente aumento da superfície vitícola dedicada, na União, à agricultura biológica, em consonância com a ambição e as metas estabelecidas para a produção biológica à escala da UE, que representou 13 % da superfície vitícola total em 2020, e a crescente importância dos produtos biológicos para produtores e consumidores, obrigam à monitorização e notificação, pelos Estados-Membros produtores, dos preços dos vinhos biológicos representativos.

(16)

Tendo em conta as especificidades do mercado do arroz, importa rever os requisitos de notificação. Na maioria dos Estados-Membros, a pequena dimensão do setor do arroz torna, em certos casos, a recolha de dados demasiado complexa. Para reduzir os encargos para as partes em causa e para os serviços de estatística dos Estados-Membros, é, por conseguinte, necessário limitar as notificações aos níveis de existências totais mensais de arroz «Japonica» e «Indica», sem estabelecer diferenças com base nos códigos NC. Além disso, deve deixar de ser necessário estabelecer a diferença entre o arroz importado e o arroz produzido localmente.

(17)

No que respeita ao prazo de notificação das existências de sementes certificadas, a recolha dos dados é efetuada quando estas existências se encontram no nível máximo, depois da colheita e antes da sementeira. Durante esse período, esses dados são mais pertinentes e completos e fornecem informações claras sobre a disponibilidade de sementes certificadas para avaliação da situação da União em termos de segurança alimentar. O prazo de notificação, em fevereiro, não suscita qualquer questão. No entanto, o prazo para comunicação de informações a meio do ano civil deve refletir as variações nas datas de sementeira e de colheita registadas ao nível dos Estados-Membros e das culturas, que podem ser significativas neste período. Para garantir que os dados são pertinentes, exatos e completos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, notificar as existências de sementes certificadas a meio do ano civil, o mais rapidamente possível, após a conclusão da colheita e antes do início da sementeira, em relação a cada cultura. Como parte das suas notificações da metodologia usada para determinar as informações apresentadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a data prevista para a transmissão das existências de sementes certificadas, a meio do ano civil, em relação a cada cultura. A data de comunicação das informações não deve ser posterior a setembro de cada ano.

(18)

A notificação das existências de açúcar e de isoglicose deve ser mais clara, em termos de conteúdo, para indicar a necessidade de incluir as quantidades importadas.

(19)

Os dados sobre a produção vitivinícola e outras informações de mercado, incluindo as existências, são atualmente comunicados anualmente pelos Estados-Membros. A produção e as existências notificadas baseiam-se nas declarações dos produtores e outros operadores a que se referem os artigos 31.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (7) e nas regras específicas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (8). Embora seja adequada para monitorizar a produção, esta frequência anual não é suficiente para monitorizar a evolução do nível das existências, que influi grandemente na situação do mercado ao longo da campanha de comercialização. Ao dispor de uma repartição mais pormenorizada da produção e das existências, por cores e tipos de vinhos, será mais fácil avaliar as diferentes situações de mercado registadas à escala da União, o que facilitará a ponderação de medidas políticas adequadas às necessidades específicas.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(21)

Importa estabelecer uma data de aplicação do presente regulamento, que permita aos Estados-Membros adaptarem-se às novas obrigações de comunicação. Para o efeito, as alterações introduzidas nas obrigações de notificação existentes devem aplicar-se três meses após a entrada em vigor do presente regulamento. No que respeita às novas obrigações de notificação, a data de aplicação deve depender da complexidade da metodologia e dos mecanismos adequados de recolha de dados a desenvolver pelos Estados-Membros. As novas obrigações de notificação dos preços de venda a retalho da batata de consumo e das frutas e produtos hortícolas devem ser aplicáveis a partir de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. As novas obrigações de notificação dos preços do cânhamo devem ser aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2025. As novas obrigações de notificação das quantidades de frutas e de produtos hortícolas produzidos para consumo no estado fresco devem ser aplicáveis a partir de 1 de março de 2026. No que respeita à produção vitivinícola e à situação do mercado, o sistema de notificação alterado deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2025 e o novo sistema de notificação dos preços dos vinhos a partir de 1 de outubro de 2025.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, é aditado o n.o 5 com a seguinte redação:

«5.   No caso da produção de açúcar, o n.o 4 não se aplica aos Estados-Membros com menos de três operadores económicos, desde que o correspondente Estado-Membro concorde com a publicação dessa informação pela Comissão. A Comissão não publicará essa informação antes do mês de março da campanha de comercialização seguinte à campanha de comercialização em causa.»

;

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Relativamente a cada notificação de preços e quantidades efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros devem indicar a fonte e a metodologia seguida para determinar as informações comunicadas no prazo de seis meses após a data de aplicação da obrigação de notificação. Essas notificações devem conter informações sobre os mercados representativos determinados pelos Estados-Membros e os coeficientes de ponderação associados.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer alteração das informações comunicadas nos termos do n.o 1. Essas informações devem ser notificadas, o mais tardar, aquando da primeira notificação de dados, de acordo com a fonte ou metodologia alterada. Os Estados-Membros devem procurar garantir a estabilidade da metodologia que alicerça a continuidade das séries de dados.»

;

3)

Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto no artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2024.

No entanto, as obrigações de notificação referidas nos seguintes pontos dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir das seguintes datas:

a)

A obrigação de notificação da batata de consumo prevista no anexo I, ponto 5, alínea a), e a obrigação de notificação dos preços de venda a retalho prevista no anexo II, ponto 8, alínea e), são aplicáveis a partir de 18 de março de 2025;

b)

A obrigação de notificação dos preços dos vinhos prevista no anexo II, ponto 6, e a obrigação de notificação dos preços do cânhamo prevista no anexo III, ponto 3, alínea i), são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2025;

c)

A obrigação de notificação da produção vitivinícola e da situação do mercado prevista no anexo III, ponto 7, é aplicável a partir de 1 de julho de 2025;

d)

A obrigação de notificação das quantidades de frutas e de produtos hortícolas produzidos para consumo no estado fresco prevista no anexo III, ponto 7-A, é aplicável a partir de 1 de março de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030 [COM(2023) 168].

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1746 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documento (JO L 268 de 22.10.2019, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1746/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/791 da Comissão, de 19 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante à notificação das existências de cereais, de oleaginosas e de arroz (JO L 141 de 20.5.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/791/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/273/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/274/oj).


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado como segue:

a)

No ponto 4, «Azeite», é suprimida a secção «Preços de compra»;

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Frutas e produtos hortícolas, bananas e batata

a)

Preços das frutas e produtos hortícolas e da batata destinados ao mercado dos produtos frescos

Teor da notificação: preços representativos dos produtos, tipos e variedades de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (*1) e da batata de consumo.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita às frutas e produtos hortícolas.

Outros: devem notificar-se os preços:

i)

das frutas e produtos hortícolas, conforme previsto no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891,

ii)

para a batata de consumo, exclusivamente destinada a ser vendida ao consumidor no estado fresco, com um calibre que não lhe permita passar por uma malha quadrada de 35 mm × 35 mm, mas que possa passar por uma malha de 75 mm × 75 mm, em embalagens de menos de 10 kg. O preço deve ser comunicado para os produtos convencionais não biológicos, à saída da estação de embalagem, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes, expressos por 100 kg de peso líquido do produto.

b)

Preços das bananas

Teor da notificação: preços de venda por grosso da banana amarela do código NC 0803 90 10 .

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que tenham comercializado, em média, mais de 50 000 toneladas de banana amarela por ano nos cinco últimos anos civis.

Outros: devem notificar-se os preços:

i)

dos produtos convencionais, não biológicos,

ii)

o preço médio nacional ponderado, por país de origem,

iii)

expressos por 100 kg de peso líquido de produto.

c)

Preços à saída da exploração

Teor da notificação: preços representativos do tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina e das bananas destinados ao consumo no estado fresco para os tipos e variedades enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. No que respeita às bananas, os Estados-Membros enumerados no anexo II, ponto 8, alínea b), do presente regulamento.

Outros: devem notificar-se os preços:

i)

dos produtos convencionais, não biológicos,

ii)

à saída da exploração e dos produtos colhidos, não acondicionados e em caixas para apanha no terreno,

iii)

por produto, tipo e variedade, consoante o caso. No caso dos preços comunicados por tipo e variedade, deve igualmente ser notificado o preço médio nacional ponderado, por produto, com exceção do tomate,

iv)

preços expressos por 100 kg de produto.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).»;"

c)

No ponto 6, Carne», é suprimida a secção «Preços de compra»;

d)

No ponto 7, «Leite e produtos lácteos», é suprimida a secção «Preços de compra»;

e)

No ponto 9, «Carne de aves de capoeira», é suprimida a secção «Preços de compra»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, «Açúcar», a secção «Preços de compra» passa a ter a seguinte redação:

« Preços de compra

Teor da notificação: médias ponderadas dos preços de compra representativos no retalhista e indústria alimentar e não alimentar (com exceção dos biocombustíveis) de açúcar e melaços, expressas por tonelada de produto, e as quantidades totais correspondentes para cada tipo de operador (retalhistas, indústria alimentar e não alimentar).

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.

Outros: os preços representativos devem ser estabelecidos de acordo com a metodologia publicada pela Comissão.»;

b)

É suprimido o ponto 4. «Fibras de linho»;

c)

No ponto 5, «Azeite e azeitona de mesa», é aditada a seguinte secção:

« Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista para as categorias “azeite virgem” e “azeite virgem extra” referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.

Outros: os preços representativos devem corresponder a azeite virgem acondicionado e a azeite virgem extra em contentores prontos para serem oferecidos aos consumidores finais e cobrir, pelo menos, um terço das aquisições nacionais do produto em causa.»;

d)

O ponto 6, «Vinho», é alterado do seguinte modo:

i)

A secção «Teor da notificação» passa a ter a seguinte redação:

« Teor da notificação: médias nacionais ponderadas dos preços praticados no mês anterior, expressas por hectolitro de produto, para as seguintes categorias de produtos:

a)

Vinho: para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, repartidos por seis classes: tinto/rosado e branco, respetivamente, para os vinhos com denominação de origem protegida, os vinhos com indicação geográfica protegida e os vinhos sem indicação geográfica;

b)

Vinho espumante: para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, combinados numa só classe, para os produtos com indicação geográfica, independentemente da cor:

c)

Vinho biológico: i) para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, repartidos por duas classes: vinho tinto/rosado e branco com denominação de origem protegida; ii) para os vinhos espumantes referidos no anexo VII, parte II, pontos 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, agregando todas as cores, para os produtos com indicação geográfica.»;

ii)

A secção «Outros» passa a ter a seguinte redação:

« Outros: devem notificar-se os preços dos produtos a granel, à saída das instalações de produção. Para os vinhos espumantes, a que se refere a alínea b) e a alínea c), subalínea ii), devem notificar-se os preços do vinho de base utilizado na sua produção:

Relativamente às informações previstas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem selecionar os mercados vinícolas mais representativos, com uma quota mínima de 70 % da produção nacional, para cada classe de produto definida na secção “Teor da notificação” do presente ponto. As informações previstas nas alíneas a) e b) podem não incluir os produtos vitivinícolas biológicos.

Relativamente às informações previstas na alínea c), a seleção deve abranger pelo menos 50 % da produção nacional dos produtos da classe em causa.»;

e)

No ponto 7, «Leite e produtos lácteos», a alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

A secção «Prazo de notificação» passa a ter a seguinte redação:

« Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.»;

ii)

É aditada a seguinte secção:

« Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a manteiga e os queijos relevantes, expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.»;

f)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Frutas e produtos hortícolas, bananas e batata

a)

Preços das frutas e dos produtos hortícolas biológicos frescos

Teor da notificação: preços representativos do tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina biológicos para os tipos e variedades enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.

Outros: os preços dos produtos biológicos devem ser notificados conforme previsto no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 para os produtos convencionais.

b)

Preços da banana verde

Teor da notificação:

a)

Os preços representativos, nos mercados locais, da banana verde comercializada na região de produção e quantidades associadas;

b)

O preço médio nacional ponderado, por país de origem;

c)

Os preços representativos da banana verde produzida em modo convencional, não biológico, comercializada fora da região de produção e quantidades associadas;

d)

As previsões dos dados previstos nas alíneas a), b) e c) para os dois períodos de notificação subsequentes.

Prazo de notificação:

até 15 de junho de cada ano, em relação ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril;

até 15 de outubro de cada ano, em relação ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto;

até 15 de fevereiro de cada ano, em relação ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Guadalupe;

c)

Martinica;

d)

Madeira e Açores;

e)

Creta;

f)

Chipre.

Outros:

i)

os preços da banana verde comercializada na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadorias não descarregadas),

ii)

os preços são expressos por 100 kg de produto.

c)

Preços à saída da exploração

Teor da notificação: preços representativos do tomate, maçã e laranja, pêssego e nectarina destinados à transformação.

Prazo de notificação:

a)

no caso do tomate para transformação, até 31 de janeiro, em relação ao ano civil anterior;

b)

no caso dos outros produtos, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: devem notificar-se os preços:

i)

expressos por 100 kg de produto,

ii)

à saída da exploração e relativos aos produtos colhidos.

d)

Preços de compra a retalho

Teor da notificação: preços de compra a retalho representativos do tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina para os tipos e variedades enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.

Outros: devem notificar-se os preços:

i)

dos produtos convencionais, não biológicos,

ii)

por produto, tipo e variedade, consoante o caso. No caso dos preços comunicados por tipo e variedade, deve igualmente ser notificado o preço médio nacional ponderado, por produto, com exceção do tomate,

iii)

expressos por 100 kg de peso líquido de produto.

e)

Preços de venda a retalho

Teor da notificação: preços de venda a retalho representativos do tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina e banana amarela para os tipos e variedades enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, e da batata de consumo.

Estados-Membros abrangidos: no caso da banana amarela, todos os Estados-Membros que tenham comercializado, em média, mais de 50 000 toneladas desta banana por ano, nos cinco últimos anos civis.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.

Outros: devem notificar-se os preços:

i)

dos produtos convencionais, não biológicos,

ii)

na prateleira de venda a retalho, no caso dos retalhistas mais representativos,

iii)

por produto, tipo e variedade, consoante o caso. No caso dos preços comunicados por tipo e variedade, deve igualmente ser notificado o preço médio nacional ponderado, por produto, com exceção do tomate,

iv)

para a batata de consumo, exclusivamente destinada a ser vendida ao consumidor no estado fresco, com um calibre que não lhe permita passar por uma malha quadrada de 35 mm × 35 mm, mas que possa passar por uma malha de 75 mm × 75 mm, em embalagens de menos de 10 kg,

v)

expressos por 100 kg de peso líquido de produto.»;

g)

No ponto 9 é aditada a seguinte secção:

« Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a carne picada, de suíno e de bovino, expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.»;

h)

No ponto 10, «Carne de aves de capoeira», é aditada a seguinte secção:

« Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para os frangos inteiros da classe A (“frangos 65 %”) e a carne de peito de frango, expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, no que respeita ao mês anterior.»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.

Arroz

Teor da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação;

b)

Consumo interno de arroz (inclusive pela indústria de transformação), expresso em equivalente branqueado;

c)

Existências mensais combinadas de arroz (expressas em equivalente branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque, discriminadas por “Japonica” [anexo II, parte I, ponto 2, alínea a), alínea b), e alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013] e “Indica” [anexo II, parte I, ponto 2, alínea c), subalínea ii), do mesmo regulamento].

Prazo de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior, no que respeita à superfície plantada e ao consumo interno; até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior, no que respeita às existências mensais totais de “Japonica” e de “Indica”.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Produção de arroz paddy: todos os Estados-Membros produtores;

b)

Consumo interno: todos os Estados-Membros;

c)

Existências de arroz: todos os Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz.»;

b)

No ponto 1-D, «Sementes certificadas», a secção «Prazo de notificação» passa a ter a seguinte redação:

« Prazo de notificação: até 15 de novembro de cada ano, em relação à superfície colhida nesse ano, no respeitante à superfície aceite para certificação; até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior, para as sementes colhidas; até ao final de fevereiro, e entre o final de julho e o final de setembro, logo que possível após a conclusão da colheita e antes do início da sementeira para cada uma das culturas, em relação ao mês anterior no que se refere às existências.»;

c)

No ponto 2, parte D, «Existências de açúcar e de isoglicose», a secção «Teor da notificação» passa a ter a seguinte redação:

« Teor da notificação:

a)

Volume da produção de açúcar, incluindo as importações, armazenado no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias;

b)

Volume da produção de isoglicose, incluindo as importações, armazenado pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior.»;

d)

O ponto 3, «Plantas têxteis», passa a ter a seguinte redação:

«3.

Plantas têxteis

Teor da notificação:

a)

Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressa em hectares;

b)

Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressa em toneladas;

c)

Preços médios ponderados à saída da fábrica, na campanha de comercialização anterior, registados nos principais mercados representativos para as fibras longas de linho, expressos por tonelada de produto;

d)

Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em hectares;

e)

Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas;

f)

Preço médio do algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto;

g)

Superfície plantada com cânhamo, conforme definido no artigo 189.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressa em hectares;

h)

Produção de fibras de cânhamo na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressa em toneladas;

i)

Preços médios ponderados à saída da fábrica, na campanha de comercialização anterior, registados nos principais mercados representativos para a fibra de cânhamo, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até 31 de outubro de cada ano, no que respeita à superfície cultivada, produção e preços médios ponderados à saída da fábrica.

Estados-Membros abrangidos:

a)

para o linho, todos os Estados-Membros em que sejam produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil;

b)

para o algodão, todos os Estados-Membros em que sejam semeados, pelo menos, 1 000 ha;

c)

para o cânhamo, todos os Estados-Membros em que sejam produzidas fibras de cânhamo a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de cânhamo têxtil.»;

e)

O ponto 7 é alterado do seguinte modo:

i)

na secção «Teor da notificação», a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Existências: i) resumo das declarações de existências de vinhos e mostos da campanha de comercialização anterior, detidas em 31 de julho, a que se refere o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, e ii) resumos trimestrais das existências detidas em 31 de outubro, 31 de janeiro e 30 de abril, para a campanha de comercialização em curso.

As existências a que se refere a alínea c) devem ser repartidas por cor (tinto/rosado e branco) e tipo de produto (vinhos com denominação de origem protegida, vinhos com indicação geográfica protegida, vinhos sem indicação geográfica e mostos).»,

ii)

na secção «Prazo de notificação», as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Resultado definitivo da declaração de produção: até 15 de fevereiro de cada ano;

c)

Existências: resumo das declarações de existências detidas em 31 de julho, até 15 de outubro de cada ano e resumos trimestrais das existências até 15 de dezembro, 15 de março e 15 de junho, nas datas respetivas, indicadas na alínea c) da secção “Teor da notificação”;

d)

Balanço de encerramento: até 15 de outubro de cada ano, para a campanha de comercialização anterior.»;

f)

É aditado o ponto 7-A., com a seguinte redação:

«7-A.

Frutas e produtos hortícolas

Teor da notificação: quantidade de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina produzidos para consumo no estado fresco.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Prazo de notificação: no caso da maçã, laranja, pêssego e nectarina para consumo no estado fresco, notificação anual em 31 de março do ano N + 1 para o ano N, no caso do tomate, em 31 de maio do ano N + 1 para o ano N.

Outros: os preços devem ser expressos em toneladas de produto fresco.».


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).»;»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2391/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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