This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32024R2391
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2391 of 10 September 2024 amending Implementing Regulation (EU) 2017/1185 as regards certain reporting requirements, certain notifications to the Commission of information, and documents in the agricultural markets sector
Regulamento de Execução (UE) 2024/2391 da Comissão, de 10 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações, determinadas notificações à Comissão de informações e documentos no setor dos mercados agrícolas
Regulamento de Execução (UE) 2024/2391 da Comissão, de 10 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações, determinadas notificações à Comissão de informações e documentos no setor dos mercados agrícolas
C/2024/6286
JO L, 2024/2391, 11.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2391/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2391 |
11.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2391 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações, determinadas notificações à Comissão de informações e documentos no setor dos mercados agrícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental tratando-se de garantir a monitorização adequada e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante racionalizar estes requisitos, para assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e limitar os encargos administrativos. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às obrigações impostas aos Estados-Membros de transmitirem à Comissão as informações e documentos relevantes. O Regulamento de Execução inclui um conjunto de requisitos de comunicação de informações relativamente à transparência dos mercados agrícolas e alimentares, que importa simplificar em consonância com a Comunicação da Comissão «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» (3). |
|
(3) |
Para monitorizar o mercado e assegurar um nível adequado de transparência, é essencial garantir a qualidade dos dados recolhidos e divulgados. Por conseguinte, incumbe aos Estados-Membros notificar à Comissão os dados necessários à consecução destes objetivos. |
|
(4) |
Embora continue a ser responsabilidade dos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para garantir que as informações notificadas à Comissão são pertinentes para o mercado em causa, exatas e completas, a Comissão deve tirar partido dos seus conhecimentos setoriais especializados para decidir dos dados a publicar e sob que forma ou nível de agregação. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1746 da Comissão (4), que introduziu novas obrigações de notificação para os Estados-Membros, tendo em vista melhorar a recolha dos dados estatísticos necessários à análise dos mecanismos de formação de preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, para ajudar os operadores económicos e as autoridades públicas a fazerem escolhas mais informadas. |
|
(6) |
Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/791 da Comissão (5), que introduziu novas obrigações de notificação para os Estados-Membros no que respeita aos níveis das existências de cereais, de oleaginosas e de arroz, incluindo a produção e as existências de sementes certificadas. |
|
(7) |
Após mais de três anos de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1746, e após ano e meio de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/791, afigura-se necessário clarificar ou adaptar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, para aumentar a qualidade dos dados recolhidos e a eficácia do processo de recolha. |
|
(8) |
A publicação dos valores relativos à produção de açúcar da União, a nível nacional, para todos os Estados-Membros, incluindo os que têm menos de três operadores económicos, aumentaria a transparência do mercado, proporcionando aos agricultores, incluindo os produtores de beterraba, acesso às informações necessárias para melhor interpretar os sinais do mercado e fazer face à crescente volatilidade dos preços. Além disso, reduziria as assimetrias de informação e reforçaria a posição destes agricultores no contexto das negociações de contratos de entrega com os produtores de açúcar. Para evitar quaisquer riscos em termos de confidencialidade dos dados e de distorção da concorrência, em especial o risco de colusão entre operadores económicos, os dados relativos à produção devem ser publicados depois de tomadas as decisões pertinentes sobre os níveis de produção para a campanha de comercialização seguinte. |
|
(9) |
Os prazos de notificação, pelos Estados-Membros, das metodologias usadas para determinar as informações fornecidas devem também ser tornados mais claros. |
|
(10) |
O levantamento dos preços de compra a retalho revelou-se difícil para um número significativo de Estados-Membros. Embora as informações mantenham a sua pertinência, em especial no contexto dos recentes protestos dos agricultores e dos debates sobre o reforço da sua posição na cadeia de abastecimento alimentar, para monitorizar os preços deverão ser suficientes notificações mensais. As notificações semanais obrigatórias para alguns produtos devem, por conseguinte, ser alteradas para notificações mensais, harmonizando assim a periodicidade da notificação do conjunto dos preços de compra a retalho. Os Estados-Membros que pretendam fornecer informações adicionais sob a forma de preços de compra semanais deverão ser autorizados a fazê-lo. |
|
(11) |
O insuficiente alinhamento pelos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (6) e entre metodologias aplicadas pelos Estados-Membros não garante uma comparabilidade suficiente dos dados, comprometendo o valor das informações notificadas para as frutas e os produtos hortícolas. Importa, pois, aumentar o grau de clareza dos dados a fornecer ao longo de toda a cadeia de abastecimento, de modo a aumentar a transparência do mercado e completar a comunicação dos preços das frutas e produtos hortícolas até ao final da mesma cadeia, incluindo o requisito de notificação dos preços de venda a retalho. Para limitar os encargos administrativos para os Estados-Membros, a frequência das notificações dos preços de compra e venda a retalho deve limitar-se a uma vez por mês. |
|
(12) |
Dada a sua importância no mercado da União e uma vez que constitui uma parte importante da alimentação, deve também ser acrescentada a batata de consumo, enquanto produto novo, cujos preços devem ser notificados. Uma parte importante da produção global de determinadas frutas e produtos hortícolas destina-se à transformação. Para garantir a transparência do mercado, devido ao impacto da quantidade produzida nas quantidades disponíveis e nos preços, é fundamental dispor de informações atualizadas sobre as quantidades produzidas para consumo no estado fresco. É, por conseguinte, necessário acrescentar essa informação relativa à produção nas notificações requeridas. |
|
(13) |
Para permitir a publicação de um preço médio ponderado de compra para o açúcar à escala da União, os preços de compra do açúcar notificados à Comissão nos termos do anexo II, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 devem ser acompanhados de informações sobre as quantidades de açúcar compradas pelos diferentes tipos de operadores económicos associados a esses preços. |
|
(14) |
O setor do cânhamo deverá beneficiar do mesmo nível de transparência do mercado que os outros setores das plantas têxteis, nomeadamente o linho e o algodão. Para reduzir a carga de trabalho por força das novas notificações para o setor do cânhamo, a notificação mensal dos preços médios do linho à saída da fábrica deve passar a ser anual. |
|
(15) |
A relevância para o mercado de determinados produtos vitivinícolas, que não os referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, obriga a alargar o leque de produtos sujeitos a monitorização e a notificação dos preços, de modo a abranger também determinados «vinhos espumantes» referidos nos pontos 4, 5 e 6 dessa parte II. Além disso, o crescente aumento da superfície vitícola dedicada, na União, à agricultura biológica, em consonância com a ambição e as metas estabelecidas para a produção biológica à escala da UE, que representou 13 % da superfície vitícola total em 2020, e a crescente importância dos produtos biológicos para produtores e consumidores, obrigam à monitorização e notificação, pelos Estados-Membros produtores, dos preços dos vinhos biológicos representativos. |
|
(16) |
Tendo em conta as especificidades do mercado do arroz, importa rever os requisitos de notificação. Na maioria dos Estados-Membros, a pequena dimensão do setor do arroz torna, em certos casos, a recolha de dados demasiado complexa. Para reduzir os encargos para as partes em causa e para os serviços de estatística dos Estados-Membros, é, por conseguinte, necessário limitar as notificações aos níveis de existências totais mensais de arroz «Japonica» e «Indica», sem estabelecer diferenças com base nos códigos NC. Além disso, deve deixar de ser necessário estabelecer a diferença entre o arroz importado e o arroz produzido localmente. |
|
(17) |
No que respeita ao prazo de notificação das existências de sementes certificadas, a recolha dos dados é efetuada quando estas existências se encontram no nível máximo, depois da colheita e antes da sementeira. Durante esse período, esses dados são mais pertinentes e completos e fornecem informações claras sobre a disponibilidade de sementes certificadas para avaliação da situação da União em termos de segurança alimentar. O prazo de notificação, em fevereiro, não suscita qualquer questão. No entanto, o prazo para comunicação de informações a meio do ano civil deve refletir as variações nas datas de sementeira e de colheita registadas ao nível dos Estados-Membros e das culturas, que podem ser significativas neste período. Para garantir que os dados são pertinentes, exatos e completos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, notificar as existências de sementes certificadas a meio do ano civil, o mais rapidamente possível, após a conclusão da colheita e antes do início da sementeira, em relação a cada cultura. Como parte das suas notificações da metodologia usada para determinar as informações apresentadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a data prevista para a transmissão das existências de sementes certificadas, a meio do ano civil, em relação a cada cultura. A data de comunicação das informações não deve ser posterior a setembro de cada ano. |
|
(18) |
A notificação das existências de açúcar e de isoglicose deve ser mais clara, em termos de conteúdo, para indicar a necessidade de incluir as quantidades importadas. |
|
(19) |
Os dados sobre a produção vitivinícola e outras informações de mercado, incluindo as existências, são atualmente comunicados anualmente pelos Estados-Membros. A produção e as existências notificadas baseiam-se nas declarações dos produtores e outros operadores a que se referem os artigos 31.o e 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (7) e nas regras específicas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (8). Embora seja adequada para monitorizar a produção, esta frequência anual não é suficiente para monitorizar a evolução do nível das existências, que influi grandemente na situação do mercado ao longo da campanha de comercialização. Ao dispor de uma repartição mais pormenorizada da produção e das existências, por cores e tipos de vinhos, será mais fácil avaliar as diferentes situações de mercado registadas à escala da União, o que facilitará a ponderação de medidas políticas adequadas às necessidades específicas. |
|
(20) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(21) |
Importa estabelecer uma data de aplicação do presente regulamento, que permita aos Estados-Membros adaptarem-se às novas obrigações de comunicação. Para o efeito, as alterações introduzidas nas obrigações de notificação existentes devem aplicar-se três meses após a entrada em vigor do presente regulamento. No que respeita às novas obrigações de notificação, a data de aplicação deve depender da complexidade da metodologia e dos mecanismos adequados de recolha de dados a desenvolver pelos Estados-Membros. As novas obrigações de notificação dos preços de venda a retalho da batata de consumo e das frutas e produtos hortícolas devem ser aplicáveis a partir de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. As novas obrigações de notificação dos preços do cânhamo devem ser aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2025. As novas obrigações de notificação das quantidades de frutas e de produtos hortícolas produzidos para consumo no estado fresco devem ser aplicáveis a partir de 1 de março de 2026. No que respeita à produção vitivinícola e à situação do mercado, o sistema de notificação alterado deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2025 e o novo sistema de notificação dos preços dos vinhos a partir de 1 de outubro de 2025. |
|
(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 4.o, é aditado o n.o 5 com a seguinte redação: «5. No caso da produção de açúcar, o n.o 4 não se aplica aos Estados-Membros com menos de três operadores económicos, desde que o correspondente Estado-Membro concorde com a publicação dessa informação pela Comissão. A Comissão não publicará essa informação antes do mês de março da campanha de comercialização seguinte à campanha de comercialização em causa.» |
|
2) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O disposto no artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2024.
No entanto, as obrigações de notificação referidas nos seguintes pontos dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir das seguintes datas:
|
a) |
A obrigação de notificação da batata de consumo prevista no anexo I, ponto 5, alínea a), e a obrigação de notificação dos preços de venda a retalho prevista no anexo II, ponto 8, alínea e), são aplicáveis a partir de 18 de março de 2025; |
|
b) |
A obrigação de notificação dos preços dos vinhos prevista no anexo II, ponto 6, e a obrigação de notificação dos preços do cânhamo prevista no anexo III, ponto 3, alínea i), são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2025; |
|
c) |
A obrigação de notificação da produção vitivinícola e da situação do mercado prevista no anexo III, ponto 7, é aplicável a partir de 1 de julho de 2025; |
|
d) |
A obrigação de notificação das quantidades de frutas e de produtos hortícolas produzidos para consumo no estado fresco prevista no anexo III, ponto 7-A, é aplicável a partir de 1 de março de 2026. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030 [COM(2023) 168].
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1746 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documento (JO L 268 de 22.10.2019, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1746/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/791 da Comissão, de 19 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante à notificação das existências de cereais, de oleaginosas e de arroz (JO L 141 de 20.5.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/791/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/273/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/274/oj).
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é alterado como segue:
|
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).»;»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2391/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)