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Document 32024R1776

Regulamento de Execução (UE) 2024/1776 do Conselho, de 24 de junho de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/1428, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/10400/2024/INIT

JO L, 2024/1776, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1776

24.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1776 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2024

que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/1428, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1428 do Conselho, de 17 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

Em 17 de maio de 2024, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2024/1428, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428. Nos termos do artigo 1.o do referido Regulamento, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

(3)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 se deverão aplicar a partir de 25 de junho de 2024 a todas as entidades referidas no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2024 a todas as entidades referidas no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L, 2024/1428, 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1428/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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