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Dokumentum 32024R1728

Regulamento Delegado (UE) 2024/1728 da Comissão, de 6 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam em que circunstâncias estão preenchidas as condições para identificar grupos de clientes ligados entre si

C/2023/8289

JO L, 2024/1728, 18.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1728/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1728/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1728

18.6.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1728 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam em que circunstâncias estão preenchidas as condições para identificar grupos de clientes ligados entre si

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A identificação de «grupos de clientes ligados entre si», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve conduzir à identificação de pessoas singulares ou coletivas que estão tão estreitamente ligadas por fatores de risco idiossincráticos que é prudente considerá-las como constituindo uma única entidade do ponto de vista do risco. Quando não for claro em que categoria específica de ligações a interligação entre diferentes pessoas deve ser classificada, deve prevalecer um princípio geral de prudência e deve presumir-se que existe um único risco. Por conseguinte, a lista de circunstâncias em que estão preenchidas as condições para identificar grupos de clientes ligados entre si deve ser entendida como não exaustiva. Os casos em que as pessoas singulares ou coletivas só estão ligadas entre si devido à sua dependência de fatores externos comuns, geográficos ou setoriais, não devem conduzir à identificação de um grupo de clientes ligados entre si.

(2)

A fim de clarificar as circunstâncias em que a condição de controlo está preenchida para efeitos de identificação da existência de um único risco, quando duas ou mais pessoas coletivas estão incluídas na mesma demonstração financeira consolidada, a condição de controlo deve ser considerada preenchida, mesmo na ausência de exposições sobre a pessoa singular ou coletiva que exerce o controlo, porque o efeito de dominó das dificuldades financeiras dentro de um grupo pode ocorrer mesmo que a instituição não tenha qualquer exposição sobre a pessoa que exerce o controlo.

(3)

Uma vez que uma relação de controlo não se limita a pessoas que fazem parte do mesmo grupo consolidado, é necessário estabelecer as circunstâncias em que existe um único risco entre duas ou mais pessoas singulares ou coletivas com base no controlo, mesmo que não estejam a ser elaboradas demonstrações financeiras consolidadas, quer porque estão envolvidas pessoas singulares, quer porque as pessoas coletivas estão estabelecidas num país terceiro ou porque o regime jurídico aplicável a essas pessoas não exige consolidação financeira. Em especial, se a pessoa singular ou coletiva detiver a maioria dos direitos de voto, tiver capacidade para nomear ou exonerar a maioria do órgão de administração ou exercer uma influência dominante sobre outra pessoa, as condições de controlo devem ser consideradas preenchidas.

(4)

Além disso, é necessário especificar outras circunstâncias em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas podem constituir um único risco pelo facto de uma delas ter, direta ou indiretamente, controlo sobre a outra ou outras. Em especial, se a pessoa singular ou coletiva tiver o direito ou a capacidade de decidir sobre a estratégia ou sobre transações importantes de outra pessoa, ou tiver o direito ou a capacidade de coordenar a gestão de uma ou mais pessoas coletivas, deve considerar-se que essas circunstâncias exercem uma influência dominante e, por conseguinte, preenchem as condições para a existência de um único risco com base no controlo.

(5)

É necessário especificar as circunstâncias que, no mínimo, devem ser tidas em conta na avaliação da dependência económica para efeitos de determinação de um único risco. A dependência económica exige que a relação entre pessoas singulares ou coletivas seja suscetível de originar dificuldades de financiamento ou de reembolso e não possa ser substituída em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos, ou seja, custos ou redução de receitas que possam originar dificuldades de reembolso.

(6)

Além disso, é necessário definir as circunstâncias em que as condições de controlo e de dependência económica coexistem. Para o efeito, sempre que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas constituam uma única entidade do ponto de vista do risco com base no controlo e uma ou mais dessas pessoas estejam tão estreitamente interligadas e interdependentes com outra pessoa singular ou coletiva ou com pessoas que estejam economicamente dependentes, todas essas pessoas deverão constituir uma única entidade global do ponto de vista do risco. Ao avaliar a coexistência de controlo e de dependência económica, as instituições devem considerar cada caso separadamente, tendo em conta as possíveis ligações com base em circunstâncias individuais. Se as pessoas que fazem parte de diferentes grupos de controlo estiverem também interligadas através da dependência económica, todas essas pessoas devem ser agrupadas num grupo global de clientes ligados entre si. Esse grupo deve abranger o grupo de controlo, qualquer pessoa ou pessoas economicamente dependentes e qualquer pessoa ou pessoas controladas por essa pessoa ou pessoas economicamente dependentes.

(7)

A fim de ter em conta a possibilidade de a existência de circunstâncias excecionais poder excluir a existência de um único risco, uma instituição deve poder apresentar provas adequadas de que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas não constituem uma única entidade do ponto de vista do risco, apesar de estarem preenchidas as condições, no caso dessas pessoas, para serem consideradas clientes ligados entre si. Nos referidos casos, as instituições podem não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.

(8)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(9)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relação de controlo

1.   Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, em que uma delas é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas que incluem a outra ou as outras nos termos do artigo 22.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10, tal como estabelecido no direito nacional do respetivo Estado-Membro.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente às pessoas coletivas não incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas devido a isenções ou derrogações previstas na Diretiva 2013/34/UE ou na IFRS 10, nos termos do direito nacional do respetivo Estado-Membro.

3.   Caso o n.o 1 não seja aplicável, duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, nas seguintes circunstâncias:

a)

A pessoa singular ou coletiva detém a maioria dos direitos de voto noutra pessoa ou pessoas;

b)

A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra pessoa ou pessoas;

c)

A pessoa singular ou coletiva tem a capacidade de exercer uma influência dominante sobre outra pessoa ou pessoas por força de uma lei ou contrato ou por disposições em atos constitutivos ou cláusulas estatutárias.

4.   Caso os n.os 1, 2 ou 3 não sejam aplicáveis, pode considerar-se que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, nomeadamente em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de decidir sobre a estratégia ou de orientar as atividades de outra pessoa ou pessoas;

b)

A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de decidir sobre transações importantes, incluindo a transferência de resultados de outra pessoa ou pessoas;

c)

A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de coordenar a gestão de uma ou mais pessoas coletivas.

5.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar das circunstâncias referidas nesses números estarem preenchidas em relação a duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.

Artigo 2.o

Dependência económica

1.   Duas ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas entre si que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou as outras terão também, provavelmente, problemas financeiros, nomeadamente em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Se a insolvência ou o incumprimento de uma pessoa singular ou coletiva for suscetível de resultar na insolvência ou no incumprimento de outra pessoa ou pessoas singulares ou coletivas;

b)

Se uma pessoa singular ou coletiva tiver garantido total ou parcialmente a exposição de outra pessoa singular ou coletiva e a exposição for tão significativa para o garante que este tem forte probabilidade de se deparar com problemas financeiros se a garantia for executada;

c)

Se uma parte significativa das receitas brutas ou das despesas brutas de uma pessoa singular ou coletiva resultar de transações com outra pessoa singular ou coletiva que não possam ser substituídas em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

d)

Se uma parte significativa dos bens produzidos ou dos serviços oferecidos por uma pessoa singular ou coletiva for vendida ou fornecida a outra pessoa singular ou coletiva e essa relação não puder ser substituída em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

e)

Se uma parte significativa dos montantes a receber ou dos passivos de uma pessoa singular ou coletiva se destinar a outra pessoa singular ou coletiva;

f)

Se a fonte de fundos esperada para reembolsar os empréstimos de duas ou mais pessoas singulares ou coletivas for a mesma e nenhuma dessas pessoas tiver outra fonte de rendimento independente a partir da qual o serviço do empréstimo possa ser realizado e integralmente reembolsado, e a fonte de fundos esperada não puder ser substituída em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

g)

Se se previr que os problemas financeiros de uma pessoa singular ou coletiva venham a causar dificuldades a outra pessoa singular ou coletiva em reembolsar integral e atempadamente os seus passivos, pelo facto de essas pessoas serem, em termos jurídicos ou contratuais, solidariamente responsáveis perante a instituição;

h)

Se duas ou mais pessoas singulares ou coletivas recorrerem à mesma fonte para a maioria do seu financiamento e, em caso de insolvência ou incumprimento dessa fonte de financiamento, não for possível substituí-la em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

i)

Se duas ou mais pessoas singulares ou coletivas estiverem colocadas sob uma direção única, tal como referido no artigo 22.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE;

j)

Se o órgão de administração de duas ou mais pessoas coletivas for composto na sua maioria pelas mesmas pessoas, tal como referido no artigo 22.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE;

k)

Se a maioria dos direitos de voto em duas ou mais pessoas coletivas for detida pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas.

2.   Em derrogação do n.o 1, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar de uma ou mais circunstâncias referidas nesse número estarem preenchidas em relação a duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.

Artigo 3.o

Relações de controlo e dependências económicas combinadas

1.   Três ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco, sempre que duas ou mais dessas pessoas constituírem uma única entidade do ponto de vista do risco através de controlo nos termos do artigo 1.o (grupo de controlo) e uma ou mais pessoas singulares ou coletivas estiverem ligadas a uma ou mais pessoas que fazem parte do grupo de controlo através de dependência económica nos termos do artigo 2.o.

2.   Sempre que a pessoa que está ligada através de uma dependência económica, tal como referido no n.o 1, fizer parte de outro grupo de clientes ligados entre si, todas as pessoas, quer sejam controladas por essa pessoa economicamente dependente, quer sejam elas próprias economicamente dependentes dessa pessoa, constituem igualmente uma única entidade do ponto de vista do risco com as pessoas do grupo de controlo a que se refere o n.o 1.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar das circunstâncias referidas nesses números estarem preenchidas em relação a três ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1728/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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